PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DE PREVISÃO LEGAL PARA REFLEXOS NAS GRATIFICAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DO RÉU E CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais e reflexos decorrentes do suposto pagamento a menor do piso salarial nacional do magistério, ajuizada por servidora municipal contra o ente público. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando o Réu ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reconvenção foi julgada improcedente. Após embargos de declaração parcialmente acolhidos, foram interpostas apelação pelo Município e recurso adesivo pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora percebeu vencimento básico inferior ao piso nacional do magistério, e se há diferenças a serem quitadas; (ii) saber se os reflexos decorrentes do piso nacional se estendem, de forma automática, às gratificações e progressões funcionais, à luz da legislação municipal. III. Razões de decidir 3. A análise dos contracheques juntados aos autos demonstra que o salário base da autora, para jornada de 20 horas, sempre foi superior ao valor fixado como piso salarial nacional para os respectivos anos. 4. Nos termos do Tema 911 do STJ e da ADI 4.167 do STF, o piso salarial nacional do magistério refere-se ao vencimento básico inicial, não havendo imposição de reflexos automáticos sobre toda a carreira ou sobre gratificações e adicionais, salvo expressa previsão legal local. 5. A legislação municipal aplicável não contempla dispositivos que assegurem o reflexo automático do reajuste do piso sobre as progressões e gratificações pleiteadas, nem há comprovação nos autos de que a autora faça jus às vantagens específicas mencionadas. 6. A sentença de origem merece reforma, ante a ausência de comprovação de valores devidos e de respaldo legal para os reflexos postulados. IV. Dispositivo e tese 7. Conhecidos ambos os recursos, desprovido o Recurso Adesivo da Autora e provido o Recurso do Réu, reformam-se os termos da sentença para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais e de reflexos. A inversão do ônus da sucumbência é de rigor, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Tese de julgamento: “1. O vencimento básico do magistério municipal que excede o valor do piso nacional afasta o dever de complementação salarial. 2. A inexistência de previsão legal específica no plano de carreira do magistério municipal impede a extensão automática do reajuste do piso salarial nacional às gratificações e progressões funcionais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.738/2008, art. 2º, §1º; CPC, arts. 85, 98, §3º, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 911); STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000866-45.2018.8.05.0091, tendo como Apelante Miriam Leite Ribeiro e outros e Apelado Município de Ibicaraí e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso adesivo da Autora e dar provimento ao recurso do Réu. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-45.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM LEITE RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s):KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação do Réu e recurso adesivo da Autora, interpostos contra a sentença prolatada na ação de cobrança de créditos trabalhistas, ajuizada por Miriam Leite Ribeiro em face do Município de Ibicaraí/BA. Adoto o relatório da sentença de (id 81821803), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral em relação aos valores das diferenças salarias supostamente devidas em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda; b) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento das diferenças do piso salarial descritas na petição inicial; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos do piso salarial nacional em relação às gratificações e progressões funcionais (horizontal e vertical), a contar desde o período indicado na exordial. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por outro viés, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na reconvenção. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) e houve improcedência da pretensão reconvencional, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sem custas processuais, haja vista o requerido ser legalmente isento. Notando que, mesmo sendo ilíquida a sentença, o valor a ser liquidado não alcançará o limite previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil, não está esta sentença sujeita à remessa necessária. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s), sem necessidade de conclusão para despacho. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibicaraí/BA, datado eletronicamente.” O Réu opôs embargos de declaração (id 81821806), que foram acolhidos em parte pelo Douto Juízo de primeiro grau, para: Julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência, acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais; Julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes; Indeferir o pedido reconvencional formulado pelo Município de Ibicaraí; e, tendo em vista a revisão parcial da sentença, condenar as partes no pagamento de 50% das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios de 10 %, a serem pago pela parte ré à parte autora sobre o valor da condenação, e pela parte autora à parte ré à razão de 10% sobre 50% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Irresignadas, ambas as partes apelaram. Em suas razões recursais (id 81821814), o Réu/Recorrente aduz que a Autora não especificou em qual artigo da Lei Municipal fundamentou o seu pedido, tampouco detalhou as vantagens pecuniárias pleiteadas. Afirma que a Lei Municipal de regência prevê a gratificação técnica, obtida mediante conclusão de pós graduação, mestrado e doutorado, entretanto, não há nos autos nenhum certificado atual do estágio de capacitação da Apelada, tratando-se de pedido genérico, e, por isso, os reflexos sobre o piso não podem ser embutidos na demanda. Alega que embora o vencimento das carreiras do magistério público da educação deva corresponder ao piso salarial nacional, a regra é o não reflexo da aplicação do piso salarial profissional nacional sobre vantagens e gratificações, porquanto o Tema Repetitivo nº 911, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “(...) o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Sustenta que não há na Lei Municipal de Regência - Plano de Carreira do Magistério de Ibicaraí e Estatuto do Magistério Municipal-, nenhuma menção a chamada “progressão vertical” ou "progressão horizontal", e, por isso, caberia à Autora designar as gratificações a que tem direito. Discorre que o caráter do piso nacional do magistério representa um valor, não um percentual, e, se o professor já tem o seu vencimento em valor acima do piso nacional, está respeitado o valor mínimo. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. A Autora interpôs Recurso Adesivo (id 81821816), suscitando que “(...) há de ser PARCIALMENTE reformada a veneranda sentença de primeira instância, que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais advindas do não cumprimento INTEGRAL do quanto estipulado como Piso Salarial Nacional do Magistério e seu Efeito Cascata, através dos adicionais e das progressões..., vez que a mesma: Não analisou, corretamente, as provas juntadas, indicou, erradamente, não ter legislação municipal que ampare o pedido, esta conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.” Narra que pretende receber integramente o Piso Nacional do Magistério, salário base, bem como o seu efeito cascata, adicionais, gratificações, progressões por nível horizontal e vertical. Argumenta que “(...) o piso salarial dos professores deve se dar com base no vencimento, e não na remuneração global, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. não obstante, para atender tal norma, dentro do salário base, o administrador municipal, ardilosamente, imbuiu outros valores que deveriam ser acrescentados a remuneração do obreiro, ou seja, no valor do salário base, está também a englobar/pagar uma série de vantagens contias na Lei Municipal n. 750/2007, que em seu capítulo V, estabelece, diversos dispositivos majoradores do salário (arts. 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47 e, em especial, as progressões horizontal e vertical N II e III. Repito, se em alguns meses se encontra pagamentos superiores ao piso é devido o mesmo ter imbuído vantagens dentro do vencimento inicial do advindas de Lei Municipal.” Defende que o pedido de pagamento das diferenças salariais contempla parcelas vencidas e vincendas, devendo ser ressarcidos também os meses devidos após o ingresso da lide. Pede, ao final, o recebimento do Recurso Adesivo, com a reforma da sentença, para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não pagamento do Piso Nacional do Magistério e seus reflexos. O Município apresentou as suas contrarrazões (id 81821817), requerendo seja negado provimento ao Recurso Adesivo da Autora. Inobstante tenha interposto o Recurso Adesivo à Apelação do Réu, a Autora não apresentou as suas contrarrazões à Apelação do Município acionado. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-45.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM LEITE RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos recursos, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de Apelação do Réu e Recurso Adesivo da Autora, interpostos na ação de cobrança de créditos trabalhistas, ajuizada por Miriam Leite Ribeiro em face do Município de Ibicaraí/BA. Consta dos autos os documentos de contracheque acostados à inicial (id’s 81821788, 81821789 e 81821790), demonstrando que a jornada laboral da Autora no magistério do Réu, era de 20 (vinte) horas semanais. A tabela do Piso Nacional de Salário do Magistério para a jornada de 20 (vinte) horas, prevê os seguintes valores: I - Em 2013: Piso nacional R$ 783,50 (20h) II - Em 2014: Piso nacional R$ 848,70 (20h) III - Em 2015: Piso nacional R$ 958,89 (20h) IV - Em 2016: Piso nacional R$ 1.067,82 (20h) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 911 com a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Inobstante as alegações autorais de ter percebido valores inferiores ao piso nacional do magistério, a questão central da presente demanda reside na análise dos documentos comprobatórios dos pagamentos realizados pelo Município. Os comprovantes de pagamentos de salários colacionados, tanto pela Autora quanto pelo Réu, respectivamente, nos id’s 81821788, 81821789 e 81821790, bem como 81821801), demonstram que o salário base da Autora sempre foi superior à tabela do Piso Nacional do Magistério, para a jornada de 20 (vinte) horas. Ademais, a Lei 11.738/2008 estabelece piso salarial, não percentual de reajuste. O STF, na ADI 4.167, esclareceu que o piso de salário nacional do magistério se refere ao vencimento básico inicial, não à remuneração global, nos seguintes termos: “Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Conforme o Tema 911 do STJ, não há reflexo automático do piso nacional sobre gratificações e progressões, salvo se previsto na legislação local. A Lei Municipal 750/2007 do Município de Ibicaraí/BA, prevê que algumas gratificações têm como base o vencimento básico, mas isso não implica aplicação automática dos percentuais do piso nacional. Posto isso, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao Recurso Adesivo da Autora e dar provimento ao Recurso do Réu, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de diferença do piso salarial nacional do magistério, uma vez comprovado que o salário base da autora sempre foi superior ao piso nacional; e o pedido de reflexos sobre gratificações e progressões funcionais, por ausência de previsão legal específica e em observância ao Tema 911 do STJ. Considerando o quanto decidido, necessária a inversão do ônus da sucumbência, de modo que fica a Autora condenada ao pagamento das custas processuais, e, em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-45.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM LEITE RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO