PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565355-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, SALVIANO NEVES DA SILVA FILHO, PEDRO CORREA OLIVEIRA, EDUARDO RODRIGUES CARRERA, PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITTO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
APELADO: IVONE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALEX LOPES GUIMARAES, WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO

 

ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROGRAMA HABITACIONAL. SUCESSÃO DA URBIS PELA CONDER. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLATÓRIOS REJEITADOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da ora Embargante, mantendo a sentença que a condenou na obrigação de exibir a certidão de matrícula de imóvel quitado, com fundamento na sucessão legal (ope legis) da URBIS – Habitação e Urbanização da Bahia S/A pela CONDER, conforme a Lei Estadual nº 7.435/1998.

 

II. Questões em discussão

 

2. As questões postas para análise consistem em verificar a existência de: a) omissão e contradição no acórdão embargado quanto à tese de ilegitimidade passiva da CONDER, aos limites da sucessão legal e à suposta continuidade das atividades da URBIS, que não teria sido extinta; b) omissão quanto à análise dos artigos 286 a 298 e 1.245, ambos do Código Civil, que tratam da cessão de crédito e da transferência da propriedade imobiliária; e c) a adequação do recurso para fins de prequestionamento e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.

 

III. Razões de decidir

 

3. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.02 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. Não há omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão embargado (ID 94516814) enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva da Embargante, fundamentando-a na sucessão universal de direitos e obrigações decorrente da Lei Estadual nº 7.435/1998, que determinou a liquidação da URBIS e o repasse de suas atribuições à CONDER. A decisão colegiada foi clara ao assentar que a sucessão transcende a mera cessão de créditos, abrangendo a totalidade das posições jurídicas da sucedida.

5. A alegação de que a URBIS ainda se encontra em atividade e que a sucessão não se concretizou não invalida a conclusão do acórdão. A Lei Estadual nº 7.435/1998 determinou o "repasse de atribuições", o que, para os fins da relação jurídica com os mutuários, operou a transferência da responsabilidade. A posterior Lei nº 13.204/2014, que autorizou a transferência do patrimônio imobiliário remanescente para o Estado da Bahia, não afasta a responsabilidade da CONDER pelas obrigações decorrentes dos contratos que assumiu na qualidade de sucessora.

6. A ausência de menção expressa aos artigos 286 a 298 (cessão de crédito) e 1.245 (transferência de propriedade) do Código Civil não configura omissão, pois o julgado fundamentou a responsabilidade da Embargante na sucessão legal, e não em um negócio jurídico de cessão de crédito. Conforme o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a se manifestar sobre dispositivos legais que não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

7. O propósito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Os embargos não se prestam a forçar o tribunal a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando impertinentes para a solução da controvérsia.

8. A pretensão de atribuir efeitos infringentes ao recurso é incabível, pois não se demonstrou a existência de vício flagrante que autorize a modificação do julgado, revelando-se os embargos como mero instrumento de rediscussão da matéria já decidida.

 

IV. Dispositivo

 

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei Estadual nº 7.435/1998.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0565355-57.2015.8.05.001, em que figuram como Embargante a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e como Embargada IVONE BATISTA DE OLIVEIRA.

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565355-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, SALVIANO NEVES DA SILVA FILHO, PEDRO CORREA OLIVEIRA, EDUARDO RODRIGUES CARRERA, PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITTO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
APELADO: IVONE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX LOPES GUIMARAES, WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95233272) opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER contra o acórdão (ID 94516814) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação.

O acórdão embargado manteve a Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido na Ação de Exibição de Documentos ajuizada por IVONE BATISTA DE OLIVEIRA, determinando que a CONDER exibisse a certidão de matrícula do imóvel objeto da lide. A decisão colegiada fundamentou a legitimidade passiva da CONDER na sucessão legal (ope legis) da extinta Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS), com base na Lei Estadual nº 7.435/1998, que transferiu à Embargante as atribuições daquela.

Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão: a) Partiu da premissa equivocada de que a URBIS foi extinta, quando, segundo a Embargante, a mesma permanece em atividade, administrando sua carteira imobiliária antiga, o que afastaria a tese de sucessão patrimonial; b) Foi omisso ao não analisar os limites da cessão de crédito firmada entre a CONDER e a URBIS, argumentando que sua responsabilidade se restringiria à gestão financeira, e não a obrigações de natureza real, como a transferência de propriedade, regida pelos artigos 286 a 298 do Código Civil; c) Omitiu-se quanto à aplicação do artigo 1.245 do Código Civil, que exige o registro do título translativo para a transferência da propriedade imobiliária, tornando a obrigação de exibir a certidão inexequível para a Embargante, que não é a titular registral do bem.

Aduz que os vícios apontados violam os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais federais e constitucionais mencionados.

Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 95807917), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que o acórdão analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, e que o recurso demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta a inexistência dos vícios apontados, a inadequação da via para rediscussão do mérito e o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565355-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, SALVIANO NEVES DA SILVA FILHO, PEDRO CORREA OLIVEIRA, EDUARDO RODRIGUES CARRERA, PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITTO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
APELADO: IVONE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX LOPES GUIMARAES, WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento.

A Embargante aponta omissão e contradição no acórdão, alegando que este partiu de premissa equivocada ao considerar a URBIS extinta e não analisou os limites de sua responsabilidade, que seria de mera cessionária de créditos.

Contudo, não assiste razão à Embargante.

O acórdão embargado foi explícito e fundamentado ao estabelecer a legitimidade passiva e a responsabilidade da CONDER. A ratio decidendi do julgado não se baseou na cessão de crédito, mas sim na sucessão legal (ope legis) de atribuições determinada pela Lei Estadual nº 7.435/1998. O voto condutor foi categórico ao afirmar:

 

"A Apelante erigiu toda a sua tese defensiva, desde a contestação até as razões de apelação, sobre o argumento de que sua participação na relação jurídica se restringiria à condição de mera cessionária de créditos. Tal construção jurídica, contudo, desmorona diante da prova documental [...] que estabelece uma realidade jurídica inteiramente distinta: a de uma sucessão empresarial universal".

 

E prosseguiu:

 

"O documento é categórico ao afirmar que, com a liquidação da URBIS, decretada pela Lei Estadual nº 7.435/1998, 'suas atribuições são repassadas para a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER)'. A expressão 'repasse de atribuições' transcende, em muito, o escopo de uma simples cessão de crédito (art. 286 e seguintes do Código Civil). Enquanto a cessão de crédito opera a transferência de um direito singular (o de receber o pagamento), a sucessão legal de atribuições, no contexto da extinção de uma empresa pública, implica a transferência da universalidade de direitos e, inafastavelmente, de obrigações. A CONDER não se tornou apenas credora dos mutuários da URBIS; ela se tornou a URBIS para todos os efeitos jurídicos perante eles".

 

Dessa forma, a alegação de omissão quanto à análise dos artigos 286 a 298 do Código Civil é improcedente. O Tribunal considerou que o regime da cessão de crédito não era o aplicável ao caso, mas sim o da sucessão legal. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, conforme o artigo 489, § 1º, IV, do CPC.

O mesmo raciocínio se aplica à suposta omissão quanto ao artigo 1.245 do Código Civil. A obrigação imposta à CONDER foi a de "exibir a certidão de matrícula", um ato que precede e viabiliza a regularização da propriedade. A decisão não determinou a transferência do domínio, mas o fornecimento de um documento necessário para tal, obrigação que, em razão da sucessão, foi transferida da URBIS para a CONDER. A responsabilidade da Embargante decorre de sua posição como sucessora, que assumiu o dever de regularizar a situação dos imóveis cuja carteira passou a administrar.

A alegação de que a URBIS ainda está em funcionamento, embora em liquidação, e continua a realizar mutirões para entrega de escrituras, também não configura contradição ou omissão no julgado. Conforme destacado no acórdão, a Lei nº 7.435/1998 determinou o "repasse de atribuições" à CONDER.

Independentemente do estágio do processo de liquidação, a responsabilidade perante os mutuários do programa habitacional em questão foi legalmente transferida. A atuação residual da URBIS em outras carteiras não afasta a obrigação específica da CONDER neste caso concreto, oriunda da sucessão.

O que se percebe, na realidade, é o nítido propósito da Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. O recurso não aponta um vício intrínseco ao acórdão, mas sim uma divergência de interpretação sobre o direito aplicado.

Por fim, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para essa finalidade, os Embargos de Declaração exigem a demonstração de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02