PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029991-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: ANTONIA LUCIA GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado(s):INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CÓPIA DA DEFESA APRESENTADA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.  APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.

2. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração de teses defensivas torna o apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual.

3. Da análise das razões da apelação interposta, constata-se que a apelante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados em petição da contestação, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, inciso II, do CPC, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8029991-32.2021.8.05.0001 em que figuram, como apelante, CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , e, como apelada, ANTONIA LUCIA GONÇALVES DE ALMEIDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  NÃO CONHECER da apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do  Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,     de          de 2023.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se conheceu do apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029991-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: ANTONIA LUCIA GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de  sentença prolatada pelo MM Juízo da  8ª Vara Cível desta Capital, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, proposta por ANTÔNIA LÚCIA GONÇALVES DE ALMEIDA, ora apelada (ID 52259225).

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 52259221), que julgou  procedente o pedido, declarando nula nula a cláusula alusiva aos juros remuneratórios do período de normalidade contratual, face a configurada abusividade, fixou os remuneratórios em 123,68%, equivalente à taxa média de mercado verificada por ocasião da celebração do contrato - março de 2019. Condenou a acionada a devolver, em dobro, o quantum das 08 (oito) parcelas comprovadamente pagas em excesso,  avaliadas individualmente em R$ 368,67 (trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), após incidência de juros de mora à taxa de 1% a.m. a partir da data da citação,  por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo INPC e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, bem como  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a contar da citação. Custas  processuais, e  honorários advocatícios arbitrado  em 15%  sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs a apelação (ID 52259225), reiterando a matéria impugnada em sua peça de defesa  (ID 52259201), especialmente no que tange à aplicação da taxa média de mercado, a validade da contratação, alegação de ausência de fundamentos para a reparação dos danos morais, por não ter havido conduta ilícita da ora apelante a ensejar reparação civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e o pedido julgado improcedente,  nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo efetuado (ID 52259226).

Contrarrazões  apresentadas, alegando preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, face a ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença objurgada (ID 52259229).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador,    de              de 2023.

 

Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029991-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: ANTONIA LUCIA GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

VOTO

Como visto,  trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou que julgou  procedente o pedido, declarando nula nula a cláusula alusiva aos juros remuneratórios do período de normalidade contratual, face a abusividade, fixou os remuneratórios em 123,68%, equivalente à taxa média de mercado verificada por ocasião da celebração do contrato - março de 2019. Condenou a acionada a devolver em dobro o quantum das 08 (oito) parcelas comprovadamente pagas em excesso,  avaliadas individualmente em R$ 368,67 (trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), após incidência de juros de mora à taxa de 1% a.m. a partir da data da citação,  por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo INPC e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, bem como  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a contar da citação. Custas  processuais, e  honorários advocatícios arbitrado  em 15%  sobre o valor da condenação.

Após a análise das questões alegadas pela apelante, convicto estou que o recurso não merece conhecimento.

Da análise dos autos, o que se constata, em verdade, é que a ora apelante recorre de forma genérica, repetindo os termos da contestação apresentada (ID 52259201), pugnando, ao fim, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, sem rebater especificamente os fundamentos do decisum, abordando de forma exaustiva a validade da contratação e dos encargos cobrados, bem como  a ausência de fundamentos para a reparação pretendida pela autora, por danos morais, que foram julgado procedentes pelo MM Juizo.

 Ocorre que a apelante interpôs recurso genérico, no qual reitera todos os pontos abordados no contestação (ID 52259201),  vislumbrando-se, assim, que a peça recursal se resume às mesmas alegações trazidas na sua defesa, alegações essas devidamente enfrentadas na prolação da sentença, não tendo sido observada a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito, em atenção ao art. 1.010, do CPC.

Depreende-se, portanto, que a apelante não possui interesse em recorrer dos tópicos indeferidos.

Segundo as lições de Antônio Cláudio da Costa Machado:

 

“Não basta ao agravante afirmar que a decisão prolatada infringe a lei processual, é necessário que se exponha claramente os motivos por que o ato judicial não guarda conformidade com os ditames da lei do processo. A falta de razões inviabiliza de forma absoluta o conhecimento do recurso pelo tribunal.” (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 7ª. Ed rev. E atual. - Barueri, SP: Manole, 2008, p. 63) (grifei)

 

Essa é a hipótese dos autos.

 Efetivamente, as razões recursais devem indicar os vícios ou erros de julgamento que porventura contaminam a decisão vergastada, com a demonstração dos motivos que justificam a sua cassação, a reforma ou a integração.

Por conseguinte, torna-se necessária a impugnação privativa dos fundamentos da decisão recorrida, ainda, que de forma resumida, pois, a ausência das razões recursais, conduz à prolação de juízo negativo de admissibilidade, por irregularidade formal do recurso.

Malgrado a clareza dos fundamentos utilizados na decisão objeto deste apelo, a parte apelante alegou argumentos genéricos e os utilizados na contestação e a confirmação disso é o pedido de improcedência dos danos materiais, quando já haviam sido julgados nessa diretiva, portanto, dissociados daqueles que foram utilizados para fundamentar a sentença, e julgar procedente o pedido.

Dessarte, a conclusão é que os fundamentos da decisão recorrida permanecem incólumes, em razão da ausência de impugnação específica, o que deveria ter sido observado quando da interposição do recurso vertical.

Essa correlação lógica, entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, é o que na doutrina se conhece por "dialeticidade dos recursos", cuja ausência torna a irresignação recursal carente de requisito formal, a ensejar o seu não conhecimento, consoante entendimento cristalizado no enunciado 182, da Súmula do STJ, in verbis:

 

Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC, que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Em abono ao quanto esposado, impõe-se trazer à colação, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. 2. No caso destes autos, a Corte Estadual denegou a segurança com base  em dois fundamentos diversos: (1) a alteração da classificação final do processo seletivo se deu segundo as regras estabelecidas no edital; e, (2) foram observados os princípios do contraditório e da ampla  defesa, tendo se assegurado ao impetrante o direito de recorrer. As razões do recurso ordinário, por sua vez, ficaram limitadas à reiteração dos argumentos postos na exordial e nos aclaratórios, nada apontando quanto ao desacerto desses fundamentos, pelo que se negou seguimento ao recurso. 3.  Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no RMS 47.395/MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. Incidências das Súmula n. 283 e 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou devidamente comprovada a perda de renda em razão do acidente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 91383 DF 2011/0295046-8, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 17/03/2015, Quarta Turma, Publicação: DJe 24/03/2015) (grifei)

 

No mesmo sentido, colho jurisprudência deste Sodalício:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO VERGASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A análise dos autos demonstra que a manifestação judicial combatida não foi combatida em seus termos. 2. O Apelante sequer aborda a ausência de impugnação ao Cumprimento de Sentença, limitando-se a argumentar acerca de questões como ilegitimidade ativa, excesso de execução, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, liquidação da sentença. Simplesmente não se manifesta sobre o fato de não ter impugnado o pedido de Cumprimento de sentença. 3. Tal conduta afronta o princípio da dialeticidade recursal, conforme preceituado no art. 1.010, inc. II, do atual código de ritos processuais, tornando inviável a análise do apelo por este tribunal ad quem. Trata-se, portanto, de recurso flagrantemente inadmissível e sem impugnação aos fundamentos da decisão recorrida , o que enseja a aplicação do art. 932, inc. III, do CPC, 4. Não observada a regularidade formal da qual se exige a indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais requer o acolhimento do apelo, requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, resta obstaculizado o conhecimento deste. Recurso não conhecido.(TJ-BA - APL: 05605015420148050001, Relatora Desª JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020)

RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FATOS INCONTROVERTIDOS. PROVAS PRODUZIDAS QUE COMPROVAM OS FATOS NARRADOS PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - In casu, na origem a autora Ana Cristina Nascimento de Jesus, ora recorrente, ajuizou ação ordinária contra o Shopping da Liberdade, aduzindo, em síntese, ter sido vítima de prejuízos materiais decorrentes de furto havido em loja da qual é locatária, localizada no Condomínio réu, pelo que requer a indenização correspondente, bem como a reparação dos danos morais sofridos. II - A sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, ocasionando a interposição de Recurso de Apelação Cível, que foi julgado de forma monocrática, oportunidade em que parte do recurso não foi conhecido por inobservância da dialeticidade recursal e a parte conhecida foi negado provimento. III - Nítido que o recurso não cuidou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. A insistência na produção de prova testemunhal com vistas a obtenção de relatos que são incontrovertidos apenas retardará ao andamento do feito. O comando sentencial foi clara ao afastar a responsabilidade do demandante pelo furto ocorrido no interior da loja alugada pela acionante. É inconteste a ocorrência do furto, entretanto inexiste responsabilidade por parte da demandada. O contrato não prevê que o “Shopping” será responsabilizado por furto ocorrido no interior das lojas. IV - Recurso de Agravo Interno não provido. (TJ-BA - AGV: 05631699520148050001 Segunda Câmara Cível, Relator Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) grifei

 

Logo, não havendo combate direto à fundamentação da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte ré, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil, pela manifesta inadmissibilidade (irregularidade formal). A hipótese, pois, é de não conhecimento do recurso.

No que diz respeito aos honorários em sede recursal, dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

[...]”

 

Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de  NÃO CONHECER da apelação.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator