PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8079731-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILSON SOARES CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TENTATIVA FRUSTRADA POR INTERVENÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA REITERAÇÃO DELITIVA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE E INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. REGIME FECHADO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Gilson Soares Conceição contra sentença condenatória da 14ª Vara Criminal de Salvador/BA que o condenou à pena de 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 44 dias-multa, pela prática de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do furto privilegiado e, subsidiariamente, redução da pena e modificação do regime prisional.

2. Consta na denúncia que, em 02 de março de 2022, por volta das 20h, no Supermercado Bom Box, situado no bairro de Fazenda Coutos, Salvador/BA, Gilson Soares Conceição tentou subtrair para si quatro litros de whisky, sendo dois da marca Ballantines e dois da marca Teachers, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. O denunciado encontrava-se no setor de bebidas do estabelecimento e inseriu as garrafas na mochila que portava, sendo abordado por funcionários antes que conseguisse sair do local, ocasião em que foi constatada a tentativa de furto e os bens foram recuperados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a suficiência de provas para manutenção da condenação; (ii) aferir a aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado; (iv) examinar a legalidade da dosimetria da pena e do regime fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A autoria e a materialidade do delito estão comprovadas por elementos documentais e por depoimentos firmes e coerentes de testemunhas presenciais, prestados sob contraditório, incluindo funcionário do estabelecimento e policial militar.

5. A versão defensiva, em que o réu nega os fatos, mostra-se isolada e desprovida de respaldo probatório, sendo superada por provas consistentes que apontam a tentativa de subtração dos bens.

6. Não se aplica o princípio da insignificância, pois o réu é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que evidencia a periculosidade social da conduta, a elevada reprovabilidade e o desprezo reiterado pela norma penal.

7. A jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento da atipicidade material em casos de contumácia delitiva, mesmo diante da pequena monta do bem, salvo circunstâncias excepcionais, ausentes no caso concreto.

8. O furto privilegiado, previsto no §2º do art. 155 do Código Penal, exige cumulativamente primariedade e pequeno valor da res furtiva, requisitos ausentes na hipótese: o réu é reincidente e não foi apresentado laudo técnico de avaliação dos bens que comprove valor inferior a um salário mínimo.

9. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, com aplicação do método trifásico: pena-base majorada por maus antecedentes, reconhecimento da reincidência na segunda fase e redução pela tentativa na terceira fase, nos termos legais.

10. Também não procede o pedido de aplicação de regime prisional mais brando. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo, tendo em vista a reincidência específica do apelante, a existência de maus antecedentes e o histórico de multirreincidência, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de regime mais gravoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

"A existência de depoimentos judiciais firmes e coerentes, colhidos sob contraditório, é suficiente para embasar a condenação criminal."

"O princípio da insignificância não se aplica a réu multirreincidente em crimes patrimoniais, dada a ausência de mínima ofensividade e a elevada reprovabilidade da conduta."

"A figura do furto privilegiado exige cumulativamente primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva, comprovado por laudo, não sendo possível presumir esse valor."

"A reincidência específica e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, "a"; 44, III; 155, caput e §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/02/2022; STJ, AgRg no HC 632.310/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/02/2021; STJ, AgRg no REsp 2.094.942/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no HC 864.807/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 789.788/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 27/11/2023.

  

Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação criminal n° 8079731-22.2022.8.05.0001, tendo como apelante GILSON SOARES CONCEIÇÃO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8079731-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILSON SOARES CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por GILSON SOARES CONCEIÇÃO, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, pelo crime de furto tentado, previsto nos artigos 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 01 ano, 01 mês e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 44 dias-multa.

 

Consta na denúncia que no dia 02 de março de 2022, por volta das 20:00h, no Supermercado Bom Box, localizado no bairro de Fazenda Coutos, Salvador/Ba, Gilson Soares Conceição tentou subtrair para si 04 (quatro) litros de Whisky, sendo dois da marca Ballantines e dois da marca Teachers, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Traz também, que o Apelante se encontrava no setor de bebidas do referido estabelecimento comercial e inseriu 04 (quatro) garrafas de Whisky na mochila, porém, antes que tentasse sair, fora abordado por funcionários que constataram a tentativa de furto, recuperando os bens subtraídos.

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a condenação se deu sem prova suficiente da autoria delitiva. Aduz que as testemunhas de acusação ouvidas em juízo não foram conclusivas quanto à identificação do autor do delito, não sendo possível extrair, de seus depoimentos, elementos seguros para a condenação.

 

Alega que a sentença incorreu em erro ao considerar coerentes e harmônicos depoimentos que, a seu ver, revelam fragilidade probatória.

 

Defende que a ausência de certeza sobre a autoria impõe a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Ressalta, ainda, a observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (CF, art. 5.º, incisos LIV, LV, LVI e LVII).

 

Pontua que é trabalhador e possui conduta social positiva, sendo essa característica confirmada pela testemunha JAQUELINE SOARES CONCEIÇÃO. Sustenta que tais elementos afastam a sua vinculação com o fato típico narrado na denúncia.

 

Requer, alternativamente, o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal, argumentando que a res furtiva é de pequeno valor. Com base nesse ponto, invoca doutrina e jurisprudência consolidada, segundo a qual o teto do salário mínimo serve como parâmetro para a caracterização da bagatela.

 

Adicionalmente, invoca o princípio da insignificância, destacando que o fato imputado não representa lesividade social relevante ao bem jurídico tutelado (patrimônio), tratando-se de conduta formalmente típica, mas materialmente atípica. Refere, nesse contexto, o ensinamento de Rogério Greco, que reconhece a exclusão da tipicidade material em hipóteses de mínima ofensividade, ausência de periculosidade e inexpressividade da lesão.

 

Por fim, impugna a dosimetria da pena, afirmando que não foi observado o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, o que teria resultado na fixação de pena desproporcional, em afronta aos princípios da legalidade e individualização da pena.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformando a decisão de 1ª Instância, ABSOLVENDO o Apelante da condenação do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, ou ainda, caso não entenda neste sentido, requer o provimento em parte do presente Recurso, a fim de que seja reduzida a pena fixada na sentença para 07 (sete) meses de reclusão, em regime aberto, por ser medida de JUSTIÇA".

 

Em suas contrarrazões, ID 80281231, o Ministério Publico pugna pelo não provimento.

 

Oportunizada manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 82299698, opinou pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 03 de junho de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

15.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8079731-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILSON SOARES CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por GILSON SOARES CONCEIÇÃO, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, pelo crime de furto tentado, previsto nos artigos 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 01 ano, 01 mês e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 44 dias-multa.

 

Narra a denúncia que no dia 02 de março de 2022, por volta das 20:00h, no Supermercado Bom Box, localizado no bairro de Fazenda Coutos, Salvador/Ba, Gilson Soares Conceição tentou subtrair para si 04 (quatro) litros de Whisky, sendo dois da marca Ballantines e dois da marca Teachers, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Traz também, que o Apelante se encontrava no setor de bebidas do referido estabelecimento comercial e inseriu 04 (quatro) garrafas de Whisky na mochila, porém, antes que tentasse sair, fora abordado por funcionários que constataram a tentativa de furto, recuperando os bens subtraídos.

 

 Nas razões recursais, a Defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do princípio da insignificância, a desclassificação para a forma privilegiada do furto tentado, e, subsidiariamente, a redução da pena imposta com aplicação de regime menos gravoso.

 

Com efeito, tem-se que a autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas por meio do auto de exibição e apreensão (ID. 80280458, fl. 12), termo de entrega/restituição de objeto (ID. 80280458, fl. 17) e termo de qualificação e interrogatório (ID. 80280458, fl. 19), além da prova oral colhida durante a fase instrutória.

 

Vejamos o que disse Tiago Gilberto Carvalho, supervisor do estabelecimento comercial, em juízo:

 

“(…) que estava na sala ao lado quando o acusado entrou e começou a dar voltas nos corredores; que escutou o som de garrafas batendo; que ao ir de encontro ao acusado as garrafas já estavam dentro da mochila; que já haviam sumido alguns pertences da loja nos dias anteriores e por esse motivo os funcionários já estavam atentos a qualquer suspeita; que ao abordar o acusado ele estava com as garrafas de vidro guardadas dentro da mochila; que no momento foi acionada a segurança e conduziram o acusado para a delegacia; que o acusado assumiu que pegou os pertences; que nunca tinha visto o acusado antes do acontecido; que a polícia militar se fez presente no local e realizou a condução (…)”.

 

A testemunha Milton José de Jesus Souza, responsável pela prisão em flagrante do Apelante, disse:

 

“que recebeu uma informação via CICOM; que foi informado que tinha um furto em andamento na localidade citada; que se deslocou até o local; que o acusado estava detido por um preposto do estabelecimento; que conduziu e encaminhou ele para a delegacia; que o segurança relatou para a guarnição que tinha ocorrido um furto; que o acusado estava circulando nas dependências do estabelecimento; que em posse dele tinha 4 litros de bebidas; que ele estava em posse de uma mochila; que ele guardou as bebidas na mochila; que a mochila foi apresentada à guarnição; que ele confessou; que ele disse que não estava armado; que ele estava calmo e atendeu todas as solicitações da guarnição”.

 

Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

 

No mesmo sentido: AgRg no HABEAS CORPUS nº 716.902 – SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 04/08/2022; AgRg no AREsp nº 2.066.182 – SC, Relator Ministro Olindo Menezes, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022; e AgRg no HABEAS CORPUS nº 740.458 – SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 16/08/2022.

 

Logo, o crime resta evidente, não cabendo a absolvição diante do sólido conjunto probatório constante dos autos.

 

Diferentemente do que alega a Defesa, os elementos coligidos demonstram que o apelante, de forma autônoma e deliberada, tentou subtrair, para si, mercadorias do interior do Supermercado Bom Box, ocultando quatro garrafas de uísque em sua mochila, sendo interceptado por funcionários antes que conseguisse consumar o delito.

 

A narrativa defensiva apresentada em juízo, portanto, se mostra isolada e dissociada das provas produzidas sob o crivo do contraditório, as quais convergem no sentido da prática da tentativa de furto pelo recorrente.

 

Assim, ainda que o réu tenha negado os fatos em juízo, sua versão não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas. Ao contrário, os depoimentos colhidos, submetidos ao contraditório, são firmes e coerentes, inexistindo qualquer indício de que tenham sido motivados por animosidade pessoal.

 

No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, igualmente não merece acolhimento. Embora se reconheça que a intervenção penal deve ser mínima e reservada às condutas de maior gravidade, tal diretriz encontra limites quando se está diante de agente multirreincidente em crimes patrimoniais, como é o caso do apelante.

 

A aplicação do princípio da bagatela exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, tais como: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais condições não se fazem presentes na hipótese dos autos.

 

Com efeito, o apelante possui diversas condenações pretéritas por delitos contra o patrimônio, as quais foram expressamente reconhecidas como maus antecedentes e reincidência específica na dosimetria da pena.

 

A sua trajetória delitiva demonstra reiteração e contumácia criminosa, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base na insignificância. Ressalte-se, ainda, que a infração foi praticada mesmo diante do histórico condenatório, revelando inequívoca reprovabilidade do comportamento, que não pode ser tida como de escassa gravidade.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, vedando a aplicação do princípio da insignificância em casos como o presente:

 

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. (...). 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

2. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, pois ostenta diversas condenações transitadas em julgado, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. (...)" (AgRg no HC 632.310/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021 - ementa parcial).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. As instâncias ordinárias destacaram a multirreincidência do réu - que ostenta cinco condenações anteriores a título de maus antecedentes e reincidência, inclusive, por delitos contra o patrimônio - circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2094942 MG 2023/0318428-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE . PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. CRIME PRATICADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não reconhecer, salvo casos excepcionais, a insignificância da conduta quando o paciente for reincidente. No caso em análise, o paciente é multireincidente específico em crimes contra o patrimônio, tendo sido destacadas pelo menos outras 7 condenações, além do crime ter sido praticado no curso do cumprimento de pena em regime aberto .Outrossim, as instâncias ordinárias afirmaram não haver nos autos qualquer indicio de tratar-se de crime de furto famélico, circunstância que afastaria a ilicitude da conduta.3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 864807 DF 2023/0390726-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 

Dessa forma, não se verifica a presença dos requisitos para se reconhecer a atipicidade material da conduta do apelante.

 

Da mesma forma, sem razão a aplicação do privilégio, do § 2º, do artigo 155 do Código Penal.

 

O artigo 155, § 2º, do Código Penal, dispõe que:

 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

 

A respeito do citado artigo do Código Penal, o enunciado da súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que:

 

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


A causa especial de diminuição do §2º do art. 155 do CP exige, portanto, cumulativamente, a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.

 

No caso, a reincidência específica do apelante afasta o primeiro requisito.

 

Além disso, não consta nos autos qualquer laudo técnico de avaliação dos bens que comprove, objetivamente, o valor inferior a um salário mínimo. Assim, não se pode presumir a pequena monta dos objetos subtraídos.

 

Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível reconhecer a figura do furto privilegiado caso não haja laudo de avaliação econômica capaz de atestar que a coisa subtraída é de pequena monta, em virtude de o valor não poder ser presumido.

 

Confira-se:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) III - Outrossim, ‘nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2ºº do art. 155 5 do Código Penal l, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido’(AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022, grifei). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.788/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)" (grifo nosso)

  

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. FURTO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES. IMPOSSÍVEL PRESUMIR O VALOR. PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte superior entende que ‘ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido’(AgRg no AREsp n. 1.846.296/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). 2. Assim, ainda que tenham sido afastados os maus antecedentes do agravante, inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime praticado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.309/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" (grifo nosso)

 

No presente caso, não foi apresentado laudo de avaliação econômica dos bens subtraídos, ônus que caberia à Defesa, o que impede a incidência do furto privilegiado.

 

Quanto à dosimetria da pena, não se vislumbra qualquer ilegalidade. O Juízo sentenciante aplicou corretamente o método trifásico, majorando a pena-base em razão de maus antecedentes, reconhecendo a reincidência por três vezes na segunda fase e, por fim, minorando a pena em pela tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. A fundamentação adotada é técnica, clara e proporcional à conduta praticada.

 

Também não procede o pedido de aplicação de regime prisional mais brando. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo, tendo em vista a reincidência específica do apelante, a existência de maus antecedentes e o histórico de multirreincidência, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de regime mais gravoso.

 

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos igualmente não se mostra cabível, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.

  

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu, mantendo-se integralmente os termos da sentença.

 

Salvador,   de    de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.4