PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE POR COVID-19. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR PANDEMIA. VALIDADE. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por beneficiário de seguro de vida em grupo contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de cobertura securitária. 2. O juízo de origem acolheu a tese defensiva de validade da cláusula de exclusão de cobertura para eventos decorrentes de pandemias declaradas por órgão competente, concluindo que o óbito da segurada decorreu comprovadamente de COVID-19. 3. A insurgência recursal busca a reforma integral da sentença para reconhecimento do direito ao recebimento da indenização securitária, multa contratual e indenização por danos morais, alegando: (i) invalidade da cláusula excludente por violação ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) caracterização da COVID-19 como mera concausa diante das comorbidades preexistentes; (iii) configuração de morte acidental por contágio no trabalho; (iv) exigibilidade de multa contratual administrativa; e (v) ocorrência de danos morais pela recusa injustificada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) a validade da cláusula contratual que exclui cobertura para morte decorrente de pandemia ou epidemia declarada por órgão competente; (ii) a caracterização do nexo causal entre a pandemia de COVID-19 e o óbito da segurada; (iii) o cabimento da cobertura de morte acidental; (iv) a exigibilidade da multa contratual administrativa pelo beneficiário; e (v) a configuração de danos morais indenizáveis em razão da recusa de pagamento da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A delimitação de riscos constitui elemento essencial do contrato de seguro, nos termos do artigo 757 do Código Civil, que condiciona a obrigação do segurador à predeterminação dos riscos cobertos. 6. A predeterminação dos riscos não representa mera formalidade contratual, mas elemento estruturante do contrato de seguro, viabilizando os cálculos atuariais necessários à definição dos prêmios e garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da operação. 7. As pandemias caracterizam-se pela disseminação global de doença com impacto massivo e concentrado em determinado período, gerando número exponencial de sinistros que rompe com a lógica da mutualidade dos riscos sobre a qual se estrutura o contrato de seguro. 8. A cláusula que exclui da cobertura os eventos decorrentes de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente não configura prática abusiva nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, mas apenas delimita o objeto do contrato em consonância com sua natureza jurídica e econômica. 9. A validade da cláusula de exclusão exige, contudo, o estabelecimento de vínculo causal claro entre o sinistro e a pandemia, sendo indispensável verificar que o evento aconteceu por decorrência direta da circunstância sanitária. 10. Embora se cogite o afastamento da cláusula de exclusão de risco por pandemia em casos em que o risco de óbito já era alto em razão de circunstâncias pessoais específicas do segurado, esta solução não se aplica ao caso. Não há nos autos elementos capazes de evidenciar que a segurada, antes da pandemia, se encontrava em situação de saúde gravemente comprometedora que tornasse previsível e iminente seu falecimento independentemente da Covid-19 11. A diabetes mellitus, quando adequadamente controlada, não impede que o paciente leve vida normal e produtiva, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que a segurada apresentava complicações graves ou descompensação da doença de base que, por si mesmas, representassem risco iminente de morte. Pelo contrário, a segurada mantinha-se ativa profissionalmente, indicando razoável grau de preservação de sua saúde e capacidade funcional. 12. A certidão de óbito atesta que a morte decorreu de choque séptico, sepse, pneumonia, COVID-19, bronquite crônica e diabetes mellitus, revelando que o processo infeccioso desencadeado pela COVID-19 foi o fator que deflagrou a cascata de eventos que culminaram no óbito, caracterizando a pandemia de COVID-19 como causa determinante do falecimento. 13. A cláusula contratual nº 5, j, prevê expressamente que a exclusão de cobertura se aplica a todas as garantias do seguro por eventos ocorridos em consequência de pandemias e epidemias, tornando incabível a pretensão de recebimento da cobertura de morte, seja ela natural ou acidental. 14. Quanto ao argumento de descumprimento do dever de informação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no Tema Repetitivo n. 1.112, fixando a tese de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Ainda que se pudesse cogitar de falha no dever de informação, tal responsabilidade seria exclusiva do estipulante, e não da seguradora. Além disso, esse fundamento específico nem mesmo lastreou o pleito, tratando-se de inovação recursal. 15. Inexistindo irregularidade, indevida a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por dano moral ou material, ou qualquer sanção que decorra de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030157-84.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO AZEVEDO MARQUES
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, NATILA RIOS SENA
APELADO: GENTE SEGURADORA SA
Advogado(s):LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RODRIGO AZEVEDO MARQUES em face de sentença (ID. 85962892) proferida no Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar improcedente o pedido de cobrança de cobertura securitária formulado em face da GENTE SEGURADORA S/A. Em suas razões recursais (ID. 85962895), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito ao recebimento da indenização securitária, bem como ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Diz qu é filho único e beneficiário exclusivo de Florina Santos Azevedo, funcionária da CAR por 35 anos. A empresa contratou a apelada (pregão eletrônico nº 05/2016) para seguro de vida em grupo, cobrindo 400 vidas, com indenização de R$ 100.000,00 (morte natural), R$ 160.000,00 (morte acidental), auxílio funeral de R$ 4.000,00 e traslado ilimitado. A segurada faleceu em 29/04/2021, constando na certidão de óbito: choque séptico, sepse, pneumonia, COVID-19, bronquite crônica e diabetes mellitus. O sinistro foi registrado (nº 01932100608), mas a seguradora recusou o pagamento mediante Carta de Recusa, alegando exclusão contratual para eventos relacionados a pandemia (cláusula 5, letra j). O apelante requer a reforma da sentença, sustentando: a) Invalidade do contrato por ausência de assinatura e falta de prova do dever de informação; b) Nulidade da cláusula excludente por violação aos arts. 46, 51, XV e 54 do CDC; c) COVID-19 como concausa, não causa exclusiva, diante das comorbidades preexistentes (diabetes); d) Caracterização de morte acidental por contágio no trabalho, conforme decisão do STF sobre acidente de trabalho; e) Multa contratual de 10% sobre o valor global do contrato (R$ 47.803,20) por descumprimento; f) Danos morais pela recusa injustificada, que o obrigou a arcar sozinho com despesas funerárias (R$ 4.300,00) mediante empréstimos. A apelada pugna pela manutenção da sentença, argumentando, nas contrarrazões: a) Validade da cláusula de exclusão de pandemias (cláusula 5, letra j), em conformidade com a SUSEP; b) COVID-19 consta como causa mortis na certidão de óbito, sendo fator determinante; c) Doença não se enquadra no conceito de acidente pessoal (Circular SUSEP 029/91); d) Ilegitimidade do beneficiário para cobrar multa administrativa prevista apenas entre ente público e seguradora; e) Ausência de ato ilícito, pois a negativa baseou-se em cláusula válida e ratificada pela SUSEP; f) Dever de informação é exclusivo do estipulante (Tema Repetitivo 1112/STJ). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030157-84.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO AZEVEDO MARQUES
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, NATILA RIOS SENA
APELADO: GENTE SEGURADORA SA
Advogado(s): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo dispensado pelo fato de o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de cobertura securitária formulado em ação ajuizada pelo beneficiário de seguro de vida em grupo. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento de indenização securitária em razão do falecimento de sua genitora, segurada em apólice de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora, sob alegação de que a seguradora negou indevidamente a cobertura ao argumento de que a morte decorreu de COVID-19, doença relacionada à pandemia, risco expressamente excluído do contrato. O Juízo a quo acolheu a tese defensiva sob fundamento de que a cláusula de exclusão de cobertura para eventos decorrentes de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente é válida, não configurando abusividade, eis que a morte da segurada decorreu comprovadamente da COVID-19, conforme atestado na certidão de óbito. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) a validade da cláusula contratual que exclui cobertura para morte decorrente de pandemia/epidemia; (ii) a caracterização do nexo causal entre a pandemia de COVID-19 e o óbito da segurada; (iii) o cabimento da cobertura de morte acidental; (iv) a exigibilidade da multa contratual administrativa; e (v) a ocorrência de danos morais indenizáveis. A questão central deste recurso reside em definir se a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária as mortes decorrentes de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente configura ou não prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto não se possa negar que o contrato de seguro de vida em grupo se insere no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, pois, às normas protetivas do CDC, fato é que a natureza peculiar desse tipo contratual impõe a observância de princípios próprios do Direito Securitário, notadamente o da predeterminação dos riscos. A delimitação de riscos é da essência do contrato de seguro, sob pena de se inviabilizar esse tipo de atividade. Com efeito, o art. 757 do Código Civil estabelece que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". A predeterminação dos riscos não constitui mera formalidade contratual, mas elemento estruturante do negócio jurídico securitário. É a partir da delimitação prévia e clara dos eventos cobertos que se torna possível à seguradora realizar os cálculos atuariais necessários à definição dos prêmios a serem cobrados, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da operação e a sustentabilidade do sistema mutualista que caracteriza a atividade securitária. Nesse contexto, não se afigura abusiva a exclusão de riscos determinados, ou daqueles que, pela abrangência, simplesmente impossibilitariam o custeio das coberturas com os prêmios arrecadados, caso das pandemias e epidemias, que agravam excessivamente a sinistralidade em razão de sua amplitude temporal e geográfica, afetando simultaneamente um número indeterminado de segurados. As pandemias, por sua própria natureza, caracterizam-se pela disseminação global de uma doença, com impacto massivo e concentrado em determinado período, gerando número exponencial de sinistros que não é contemplado nas projeções atuariais ordinárias. Trata-se de evento de magnitude extraordinária, que rompe com a lógica da mutualidade dos riscos sobre a qual se estrutura o contrato de seguro. Essa conjunção de fatores torna economicamente inviável a cobertura de eventos pandêmicos sem que haja reajuste substancial nos prêmios ou contratação específica de cobertura adicional, o que justifica a exclusão desse risco das apólices convencionais de seguro de vida. Portanto, a cláusula que exclui da cobertura os eventos decorrentes de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente não pode ser considerada iníqua ou abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, uma vez que não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, mas apenas delimita o objeto do contrato em consonância com sua natureza jurídica e econômica. O reconhecimento da validade da cláusula de exclusão, contudo, não pode servir como salvo-conduto para que as seguradoras se escusem indiscriminadamente do cumprimento de suas obrigações contratuais. A viabilidade de cláusulas restritivas desse tipo não pode transformá-las em trunfo liberatório ilimitado em favor das seguradoras, de modo a exonerá-las de qualquer obrigação simplesmente em razão de o sinistro ter ocorrido em tempo de pandemia, o que transformaria o contrato de seguro numa espécie de esquema de captação de prêmios em que jamais haveria contraprestação favorável ao segurado. Em razão disso, é indispensável que se estabeleça vínculo causal claro entre o sinistro e a pandemia/epidemia, de modo que seja possível verificar que o sinistro só aconteceu em razão do agravamento excessivo do risco por decorrência direta daquela circunstância sanitária (a pandemia) ao ponto de ser determinante do sinistro. Essa compreensão é relevante porque há casos de segurados que já tinham comorbidades graves antes do advento da pandemia/epidemia que por si só já caracterizavam risco real e concreto (portanto predeterminado) de morte, de modo que a pandemia não poderia ser considerada como causa do sinistro, o que torna inviável a incidência da cláusula contratual de exclusão de risco. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.290.361/SP, em que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a incidência da cláusula de exclusão de risco por pandemia/epidemia num caso em que o segurado, de idade avançada e grave histórico de doenças que já comprometiam a sua capacidade respiratória em 50% antes mesmo da pandemia, veio a falecer. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO PELO CONTRATO. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RISCO DE ÓBITO ORDINÁRIO, PREDETERMINADO E SOMENTE AGRAVADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, manifestando-se, de maneira fundamentada, no sentido de que, no caso, a pandemia de Covid-19 apenas teria agravado o estado de saúde do segurado, de forma que deve ser paga a indenização securitária, pela configuração de risco de óbito ordinário, predeterminado e não excluído contratualmente. 2. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido amparado em fundamentos suficientes para sustentar suas conclusões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em mero inconformismo da agravante com o resultado do julgamento. 3. Ao contrário do que defende a recorrente, não é viável a pretendida revisão das conclusões estabelecidas pelo Tribunal de origem, a partir do contexto fático-probatório, no sentido de que, "considerando a idade e as condições de saúde prévias do segurado (comorbidades conhecidas pela Requerida), o risco de óbito já era ordinário e pré-determinado, não ocorrendo uma morte imprevisível em decorrência do advento da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (fl. 430). Com efeito, para a inversão dessas premissas e a aferição da tese referente à alegada causa exclusiva do falecimento do segurado, seria imprescindível o revolvimento dos elementos de informação acostados aos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é obstado na via do recurso especial. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno im provido.<br> (AgInt no AREsp n. 2.290.361/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Naquele caso, o Tribunal compreendeu que o falecimento não pôde ser caracterizado como evento inesperado e causado pela pandemia da COVID-19, que embora tenha agravado o estado de saúde do segurado e o seu risco de óbito, não foi a sua causa determinante, justamente porque o seu estado de saúde prévio já era extremamente gravoso, tornando previsível e iminente o desfecho letal mesmo na ausência da pandemia. O caso dos autos apresenta peculiaridades que o distinguem substancialmente daquele julgado pelo STJ no precedente acima mencionado. Com efeito, a segurada Florina Santos Azevedo não se encontrava em situação de saúde tão gravemente comprometida que tornasse previsível e iminente o seu falecimento independentemente da ocorrência da pandemia. Pelo contrário, tratava-se de pessoa com cerca de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e profissionalmente ativa, como é dito na própria inicial, o que permite a conclusão de que a doença de que padecia previamente (diabetes mellitus) não foi determinante para a morte, e sim a pandemia do Covid-19. É certo que a diabetes mellitus constitui comorbidade que agrava o prognóstico de pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV-2. Contudo, a mera existência dessa patologia prévia não autoriza, por si só, a conclusão de que o óbito seria inevitável ou mesmo provável na ausência da infecção viral. A diabetes mellitus, quando adequadamente controlada, não impede que o paciente leve vida normal e produtiva por décadas. Não há nos autos qualquer elemento que indique que a segurada apresentava complicações graves ou descompensação da doença de base que, por si mesmas, representassem risco iminente de morte. O que se verifica da certidão de óbito é que a morte decorreu de choque séptico, sepse, pneumonia, COVID-19, bronquite crônica e diabetes mellitus. A leitura desse conjunto de causas revela que o processo infeccioso desencadeado pela COVID-19 foi o fator que deflagrou a cascata de eventos que culminaram no óbito, agravando o quadro de base da paciente. Diferentemente do caso analisado pelo STJ, em que o segurado, além de ter idade avançada já apresentava comprometimento de 50% da capacidade respiratória antes mesmo da pandemia, a segurada mantinha-se ativa profissionalmente, o que indica razoável grau de preservação de sua saúde e capacidade funcional. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão de que a pandemia de COVID-19 foi a causa determinante do falecimento, ainda que tenha atuado sobre um organismo supostamente fragilizado pela diabetes. A comorbidade, neste caso, configurou fator de agravamento, mas não a causa principal do óbito. Assim, encontra-se caracterizado o nexo de causalidade entre o evento pandêmico (COVID-19) e o sinistro (morte da segurada), legitimando a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura. Essa conclusão prejudica a discussão sobre a extensão da indenização e sobre a definição da cobertura (se por acidente ou morte natural), uma vez que a cláusula restritiva prevê que a exclusão se aplica a todas as garantias do seguro por eventos ocorridos em consequência de pandemias e epidemias. É o que se verifica na cláusula 5, j: 5. RISCOS EXCLUÍDOS Além das exclusões mencionadas no transcorrer do item 4 e dos casos não enquadrados como Acidente Pessoal, tal como estabelecido na definição de Acidente Pessoal, também estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos ocorridos em consequência: [...] j) Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente; Portanto, é incabível a pretensão de recebimento da cobertura de morte, seja ela natural ou acidental. Por fim, cumpre analisar o argumento do apelante de que a seguradora teria descumprido o dever de informação ao não esclarecer previamente à segurada sobre a exclusão de cobertura para eventos decorrentes de pandemia. De início, convém pontuar a impertinência procedimental da tese recursal, que não foi apresentada como causa de pedir na petição inicial, tratando de inovação recursal que parece pretender ampliar, tardiamente, o objeto da ação. Nada obstante, não seria acolhida ainda que tivesse condições de procedibilidade, isso porque a questão já foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112, cuja tese firmada é a seguinte: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas, restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, nem sobre elas incidirão as causas originárias de estipulação imprópria e de falsos estipulantes; nem mesmo aquelas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Portanto, ainda que se pudesse cogitar de falha no dever de informação – o que não se verifica nos autos, já que as Condições Gerais da apólice estão amplamente disponíveis e acessíveis –, tal responsabilidade seria exclusiva do estipulante (a empresa empregadora), e não da seguradora. Nesse contexto, é de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com lastro no art. 85, §11 do CPC, encargo que permanece com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030157-84.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO AZEVEDO MARQUES
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, NATILA RIOS SENA
APELADO: GENTE SEGURADORA SA
Advogado(s): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
VOTO