PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002340-70.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: GUSTAVO ANGELO e outros
Advogado(s):ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA. PRIMARIEDADE TÉCNICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa em face de acórdão da Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que ao julgar as apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público, manteve a condenação do embargante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, acolhendo o recurso ministerial, majorou a pena e fixou o regime inicial fechado.

2. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, visto que o trânsito em julgado da ação penal de n.º 0500620-89.2020.8.05.0146, se deu apenas em 30/05/2025, conforme certidão que colacionada aos autos (ID 87917322), o que revela que, à data da prolação da sentença condenatória (27/01/2025), proferida nos autos em exame, permanecia tecnicamente primário.

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar, dentre outras hipóteses, erro material, situação verificada no caso concreto.

4. De fato, constata-se erro material no acórdão, que considerou como trânsito em julgado da condenação anterior a data de 19/11/2024, quando, em verdade, conforme certidão anexada às razões recursais, somente ocorreu em 30/05/2025.

5. Corrigida a premissa fática, afasta-se a conclusão acerca de maus antecedentes e procede-se à readequação da resposta penal, com o reconhecimento da primariedade técnica. De ofício, aplica-se o benefício do tráfico privilegiado, com redução da pena em 1/2 (metade), considerados a natureza e a quantidade do entorpecente (não valoradas na pena-base), bem a apreensão de petrechos característicos da mercancia de entorpecente.

6.  Na primeira fase, mantida a basilar no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuante e agravante a serem sopesadas. Na terceira fase, ausente causa de aumento de pena, aplico a  causa de diminuição em 1/2 (tráfico privilegiado) para fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

7. Regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP) e substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, cuja espécie deverá ser fixada pelo Juízo da execução (art. 44, CP).

8. Preliminares e pleitos absolutórios permanecem decididos nos termos do acórdão embargado, porquanto o erro material ora sanado não lhes repercute. Retifica-se o dispositivo do acórdão recorrido para fazer constar:  “Conheço dos recursos, nego provimento ao recurso do Ministério Público e dou parcial provimento ao recurso da Defesa”, nos termos do voto. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA RECONHECER A PRIMARIEDADE TÉCNICA DO RÉU À ÉPOCA DA SENTENÇA, APLICAR, DE OFÍCIO, O TRÁFICO PRIVILEGIADO COM REDUÇÃO EM 1/2, FIXAR A PENA DEFINITIVA EM 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, ESTABELECER O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A RECLUSÃO POR 02 RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO CORRIGIR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002340-70.2024.8.05.0146, em que figuram como Embargante GUSTAVO ANGELO  e como Embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM  
os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e acolher os embargos, para reconhecer e corrigir o erro material apontado, atribuir-lhes efeitos modificativos e corrigir o dispositivo do acórdão recorrido, nos termos do voto condutor.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002340-70.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: GUSTAVO ANGELO e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO ANGELO em face do Acórdão (ID 87874363), que, ao julgar as apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público, manteve a condenação do embargante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, acolhendo o recurso ministerial, majorou a pena e fixou o regime inicial fechado.

 Nas razões (ID 87917321), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, visto que o trânsito em julgado da ação penal de n.º 0500620-89.2020.8.05.0146, se deu apenas em 30/05/2025, conforme certidão que colaciona aos autos (ID 87917322), o que revela que, à data da prolação da sentença condenatória em 27/01/2025, proferida nos autos em exame (nº 8002340-70.2024.8.05.0146), permanecia tecnicamente primário.

Com essas considerações, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para, sanado o vício apontado, seja reestabelecimento o regime semiaberto, “em virtude de ter sido tecnicamente primário na data da sentença”.

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos aclaratórios (ID 89867953).

Tratando-se de feito que independe de revisão, pedi a inclusão em pauta de julgamento.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

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VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO ANGELO em face do Acórdão (ID 87874363), que, ao julgar as apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público, manteve a condenação do embargante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, acolhendo o recurso ministerial, majorou a pena e fixou o regime inicial fechado.

Nas razões (ID 87917321), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, visto que o trânsito em julgado da ação penal de n.º 0500620-89.2020.8.05.0146, se deu apenas em 30/05/2025, conforme certidão que colaciona aos autos (ID 87917322), o que revela que, à data da prolação da sentença condenatória em 27/01/2025, proferida nos autos em exame (nº 8002340-70.2024.8.05.0146), permanecia tecnicamente primário.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial.

No caso dos autos, assiste razão ao embargante.

De fato, o acórdão embargado consignou que o embargante ostentava condenação transitada em julgado em 19/11/2024, data anterior ao édito condenatório, datado de 27/01/2025 (ID 79132493), o que caracterizaria maus antecedentes e afastaria o redutor do tráfico privilegiado.

Todavia, a certidão posteriormente acostada aos autos (ID 87917322) evidencia que o trânsito em julgado da ação penal nº 0500620-89.2020.8.05.0146 somente se consumou em 30/05/2025, diversamente da data apontada no decisum vergastado, ou seja, após a sentença proferida em 27/01/2025 nos presentes autos.

Dessa forma, verifica-se manifesto erro material na premissa fática adotada pelo acórdão, a ensejar o acolhimento dos embargos para corrigir a inexatidão e ajustar os efeitos da condenação.

Sendo assim, restando o embargante tecnicamente primário à época da sentença, não restam configurados os  maus antecedentes, visto que a condenação por fato anterior, ocorreu apenas em 30/05/2025 e, portanto, era tecnicamente primário ao tempo da prolação da sentença condenatória referente aos fatos em apuração, proferida em data anterior (27/01/2025).

Conforme consta na ementa do julgado embargado, a Defesa requer, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de nulidade das provas, sob o argumento de que foram produzidas a partir de busca pessoal e ingresso domiciliar desprovidos de justa causa e de mandado judicial. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas suficientes à condenação ou por inexistência de provas seguras da destinação mercantil da droga e, subsidiariamente: a) desclassificação para porte de droga para consumo; b) fixação da pena-base no mínimo legal; c) conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e, por fim, a imposição de regime prisional aberto.

As questões preliminares e os pleitos de absolvição, por ausência de provas suficientes à condenação e por inexistência de elementos seguros quanto à destinação mercantil da droga, bem como o pedido de desclassificação para a conduta de porte para consumo próprio, permanecem decididos nos termos dos fundamentos constantes do acórdão, porquanto o erro material ora reconhecido e corrigido não produz reflexo nas razões de decidir acerca das referidas matérias suscitadas.

No entanto, cabe reanálise dos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e, por fim, a imposição de regime prisional aberto, visto que o erro material apontado reflete diretamente nos referidos pleitos.

Consta no acórdão que, “Da análise da primeira fase da dosimetria, constata-se que a pena-base foi arbitrada no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento. Não foi aplicada a benesse do tráfico privilegiado, diante da existência de condenação com trânsito em julgado posterior ao fato em discussão (19/11/2024) e referente a delito praticado em data anterior, nos autos da ação penal de n.º 0500620-89.2020.8.05.0146, condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal”.

De início, cumpre destacar que, embora o Embargante não tenha refutado a premissa consignada no decisum recorrido, no sentido de “Não foi aplicada a benesse do tráfico privilegiado, diante da existência de condenação com trânsito em julgado posterior ao fato em discussão (19/11/2024) e referente a delito praticado em data anterior, nos autos da ação penal de n.º 0500620-89.2020.8.05.0146”, constata-se que o equívoco relativo à data do trânsito em julgado da condenação por fato anterior, implicou na não aplicação do tráfico privilegiado.

Constatado erro material relativo à data do trânsito em julgado da condenação por fato anterior, reconheço que o réu não ostentava maus antecedentes ao tempo da prolação da sentença condenatória relativa aos presentes autos.

DE OFÍCIO, aplico o benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que o réu era tecnicamente primário ao tempo da sentença condenatória, ostentava bons antecedentes, além do preenchimento dos demais requisitos legais, diante da ausência de provas de que integrante de organização criminosa e de dedicação à atividade criminal.

Na primeira fase, verifico que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O pedido de fixação da pena-base do mínimo legal resta prejudicado, conforme consignado no julgamento do apelo.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

O Embargante, à época da sentença, era tecnicamente primário, ostentava bons antecedentes, não há provas de que integrasse organização criminosa ou que se dedicasse a atividades criminosas de forma habitual.

A natureza e a quantidade da droga apreendida — 753,87g (setecentos e cinquenta e três gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína, bem como a apreensão de balança de precisão, 02 (dois) aparelhos celulares e certa quantia em dinheiro, embora revelem elementos compatíveis com a mercancia, não se mostram suficientes, por si só, para afastar o redutor. Ademais, tais circunstâncias já foram valoradas na negativa de absolvição e não podem ser utilizadas para excluir a minorante, sob pena de bis in idem.

Diante disso, reputo adequado e proporcional aplicar a redução em 1/2 (metade), e não no grau máximo, tendo em vista o significativo potencial lesivo da substância apreendida, mas preservando a incidência da minorante diante da primariedade e ausência de dedicação do réu ao crime. 

Assim, reduzo a reprimenda para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto, considerando que  a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e não se verificam circunstâncias que justifiquem regime mais gravoso.

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução.

Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

 

CONCLUSÃO 


Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, para: 

a) reconhecer e corrigir o erro material constante do acórdão embargado, quanto à data do trânsito em julgado da condenação anterior;

b) atribuir efeitos modificativos ao julgado, para reconhecer que o réu era tecnicamente primário ao tempo da sentença condenatória, afastando, por conseguinte, a conclusão de maus antecedentes;

c) aplicar, de ofício, o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com redução da pena em 1/2 (metade);

d) fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;

e) fixar o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP);

f) substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), cuja espécie será definida pelo juízo da execução;

g) corrigir o dispositivo do acórdão recorrido, para fazer constar: “conheço dos recursos, nego provimento ao recurso do Ministério Público, e dou parcial provimento ao recurso da defesa, para adequar a pena e o regime nos termos do voto".

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

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