PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056816-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCIA BRITO DA FONSECA NOBREGA
Advogado(s):CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DESCONTOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 45% DA RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FIXAÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. ART. 104-B DO CDC. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA TEMPORALMENTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR QUE DEVE PERDURAR ATÉ O ESTABELECIMENTO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE FIXADOS NA ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Instrumento simultâneos n.os 8055916-91.2025.8.05.0000, 8056310-98.2025.8.05.0000, 8056706-75.2025.8.05.0000, 8056810-67.2025.8.05.0000, 8056816-74.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA – ASSEBA e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e Agravada MARCIA BRITO DA FONSECA NOBREGA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056816-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCIA BRITO DA FONSECA NOBREGA
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravos de Instrumento com pedidos de efeito suspensivo n.os 8055916-91.2025.8.05.0000, 8056310-98.2025.8.05.0000, 8056706-75.2025.8.05.0000, 8056810-67.2025.8.05.0000, 8056816-74.2025.8.05.0000, interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA – ASSEBA e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, respectivamente, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n.º 8012037-85.2025.8.05.0274, ajuizada por MARCIA BRITO DA FONSECA NOBREGA, que assim dispôs: 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino o seguinte:

a) Limitação provisória dos descontos realizados pelos Requeridos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da Autora (após deduzidos os descontos obrigatórios - Previdência e Imposto de Renda).

b) Determinar que os Demandados se abstenham de incluir qualquer restrição creditícia em nome do(a) Autor(a), devendo proceder a imediata exclusão caso já tenha feito, em relação aos contratos descritos na inicial, no prazo de 48(quarenta e oito) horas;

c) Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, além de outras medidas cabíveis.

d) Expeça-se ofício ao órgão pagador para conhecimento e limitação provisória dos descontos no contracheque do(a) Autor(a) conforme determinado no item “a”;

e) Que o(a) Autor(a) apresente plano de pagamento das dívidas, nos termos do art. 104-A, caput e § 4º, do CDC, em audiência de conciliação, com previsão de liquidação total da dívida no máximo de 5 (cinco) anos, especificando o valor do principal devido em cada contrato, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, os encargos devidos, bem como indicando as medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, em cada contrato” (Id. 90776258).

Tendo em vista que se trata de Agravos de Instrumento opostos em face da mesma decisão, passo a analisá-los em conjunto.  

Em suas razões recursais (Id. 90776251), a parte Ré/Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta que “o Nobre Juízo a quo, ao proferir a r. decisão agravada e conceder a antecipação de tutela para limitar irrestritamente os descontos em 35% dos rendimentos líquidos do Agravado, desrespeitou importantes preceitos legais, inclusive, desrespeitando a determinação proferida recentemente publicada que envolve o tema 1085 do STJ, em que houve a decisão que é lícito os descontos efetuados de empréstimos bancários comuns em conta corrente, não sendo aplicado o disposto previsto na lei nº 10.820/2003, artigo 1º, parágrafo 1º”.

Afirma que “parte dos empréstimos concedidos ao agravado pelo agravante, trata-se de empréstimo comuns, com desconto em conta corrente, ou seja, a limitação de 30% não se aplica ao presente caso, encontrando-se a decisão proferida em 1º grau equivocada”.

Acrescenta que “ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, em momento algum este Agravante lhe concedeu crédito de maneira irresponsável ou ultrapassou o limite consignável de 30%”.

Aduz que “Da leitura da relação dos incluídos artigos. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela Lei 14.181/21 representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, NÃO CABE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DENTRO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO, pois a Lei nº 14.181/21, privilegiou a via da autocomposição”.

Alega que “os requisitos necessários para deferimento da tutela antecipada não estão presentes na presente ação, na medida em que: (i) não há verossimilhança na alegação de desproporcionalidade das prestações contratuais, em valores prefixados, que o próprio devedor, de livre e espontânea vontade, comprometeu-se a liquidar e que não sofreram nenhuma alteração no decurso do contrato; (ii) as disposições contratuais e os valores cobrados estão ajustados à legislação vigente e à jurisprudência consolidada; e (iii) o autor não apresentou sequer um plano de pagamento para se enquadrar na lei do superendividamento”.

Assevera que “conforme seguindo o que preceitua a Lei e o entendimento jurisprudencial dominante, devem ser excluídos da margem consignável os empréstimos mais recentes, mantendo-se a ordem de antiguidade em relação aos descontos decorrentes de contratações realizadas dentro da margem legal”.

Acresce que “pela Lei 10.820, de 2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, temos que o percentual de desconto a ser considerado é de 35%, ressalvando-se 5%, exclusivamente, para cartão de crédito, devendo tal crédito ser excluído da planilha acima, alterando-se o percentual de desconto para 40% (35% para consignado e 5% para cartão de crédito), com base na Lei 14.131, de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento”.

Pontua que “o registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito, pois há possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se desse sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento”.

Salienta que “Não há que se falar em imposição de multa para o caso de descumprimento da liminar requerida, pois vejamos: Segundo entendimento majoritário, exposto de maneira simples e prática no Código de Processo Civil Comentado do professor Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR 1507161 - bradias obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória”.

Diz que “caso entendam os Nobres Julgadores pela possibilidade de vinculação de multa, o que não se espera e não se crê, analisando o valor devido no presente caso, conclui-se que a multa cominada se mostra desrazoável, isso porque, fixadas em moldes muitos superiores ao que pretende controverter a Agravado”.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão que deferiu a medida liminar.

Preparo recursal recolhido e comprovado no Id. 90776254.

A parte Autora/Agravada apresentou contrarrazões, pelo improvimento do recurso (Id. 92715893).

Por sua vez, a parte Ré/Agravante BANCO SAFRA S A sustenta que “num periodo inferior a um ano, a parte adquiriu junto ao banco a quantia de R$85.817,13, e no dia 06/06/2025, tres meses depois da ultima contratação, ingressa com demanda visando esquivar-se de suas dividas. O que evidencia sua má-fé em aderir tamanha receita já com propósito de nao efetuar o pagamento” (Id. 90872310).

Acresce que “visto que o objeto da ação se trata empréstimo consignado, não se enquadrando nas dívidas computadas como mínimo existencial, o consumidor não pode ser enquadrado na situação de superendividamento, devendo a presente ação ser rejeitada de plano”.

Ressalta que “a renda líquida mensal do Requerente ATUALMENTE perfaz a quantia de R$2.011,69 valor este muito superior ao mínimo existencial (R$ 600,00), dessa forma, o requerente não pode ser enquadrado na lei do superendividamento”. 

Pondera que “Já foram descontadas diversas parcelas dos contratos, o que demonstra que o mutuo vem sendo regularmente executado, sem evidência de mora ou frustração na prestação. Não há notícia de eventual inadimplemento ou interrupção nas deduções, o que inviabiliza a caracterização de urgência ou risco à prestação contratual”.

Assevera que “os contratos seguem uma ordem cronológica de inserção na folha de pagamento, sendo assim, os contratos realizados posteriormente ao excesso do limite legal deverão reduzir, readequar ou até mesmo suspender seus descontos para que a medida seja cumprida de forma efetiva”.

Alega que “O banco fica sujeito ao Risco de inadimplemento definitivo, a recomposição posterior é de difícil execução, dado o caráter irreversível da suspensão. Assim, resta caracterizado o perigo de demora inverso, que recomenda a suspensão imediata da decisão”.

Sustenta que “a multa deve ser limitada ao valor correspondente da obrigação principal, já que a multa e, no seu objetivo, equivale-se a cláusula penal de modo que, por aplicação analógica do art. 412 do Código Civil”.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão que deferiu a medida liminar, revogando-a.

Preparo recursal recolhido e comprovado no Id. 90872317.

A parte Autora/Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 92715885).

Já a parte Ré/Agravante BANCO PAN S.A. alega que “além da multa arbitrada ter sido em um valor totalmente desproporcional, a mesma possui um curto espaço de tempo para cumprimento, indo em contramão ao que vem sendo decidido em nossos Tribunais. Além disso, conforme preceitua o artigo 537, do CPC, faz-se necessário que seja estabelecido um prazo razoável para que a parte possa cumprir com a determinação judicial” (Id. 90991007).

Aduz que “Usando como parâmetro as decisões judiciais, estamos diante de um valor que se tornou desproporcional e excessivo ao caso concreto, já que a multa por ato de descumprimento não tem por objetivo o enriquecimento da parte autora. Vejamos o disposto no artigo 8º do CPC”.

Sustenta que “deve ser analisado e ponderado que o prazo arbitrado para cumprir com a determinação jurisdicional é extremamente ínfimo, mormente porque para efetiva conclusão da decisão são necessários atos concatenados, os quais necessitam de um lapso temporal maior”.

Pugna pelo provimento do recurso para “reformar a decisão, por estar a referida decisão em contradição ao que preceitua o art. 537, caput, CPC, com a redução da multa arbitrada em caso de descumprimento, em virtude de não ser razoável e proporcional, consoante dispõe o artigo 8º do CPC, com limitação, o que não ocorreu no caso concreto”.

Preparo recursal recolhido e comprovado no Id. 91011529.

A parte Autora/Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 92715890).

A parte Ré/Agravante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA – ASSEBA alega que “a inicial apresentada pela parte Agravada foi composta como meio de prova apenas o comprovante de rendimentos, sem sequer indicar a existência outra renda familiar, limitando-se a informar que “os custos mensais fixos para a sobrevivência do autor e de sua família alcança o valor de R$6.455,70 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos)", sem ao mínimo comprovar o valor individualizado de tais gastos, tampouco indicar qual o impacto de cada um deles em seu orçamento” (Id. 91026457).

Aduz que “respeitadas as condições pessoais do devedor, não há prova (ou mesmo indício) que se trate de consumidor superendividado, a infirmar a possibilidade de repactuação de sua dívida, consoante o disposto na Lei n.º 14.181/2021”.

Sustenta que “a parte Agravada não se encaixa no conceito de superendividada, vez que sequer comprovou o comprometimento do mínimo existencial, o que é apenas mais uma prova de que a Lei nº 14.181/2021 NÃO pode ser aplicada no caso em questão, restando evidente que pretende usar as alterações trazidas pela Lei, para se eximir da responsabilidade de arcar com os contratos pactuados, sem, sequer, cumprir os requisitos legais exigidos, bem como imputando a Agravante obrigação manifestamente impossível”.

Afirma que “a Agravada em sua inicial afirma que o valor total de encargos financeiros mensais referentes aos contratos celebrados junto aos Requeridos compromete 120% dos rendimentos líquidos do Agravado. Ainda, das informações que constam dos autos no momento e que a decisão liminar fora deferida, é possível apurar que a parte Agravada possui uma renda bruta de R$ 13.521,28 (treze mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), lhe restando o montante líquido após os descontos obrigatórios R$ 2.011,69 (dois mil e onze reais e sessenta e nove centavos), para o pagamento de suas outras despesas”.

Assevera que “Tal valor supera em muito a quantia considerada como "mínimo existencial" de acordo com o Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), e não há prova de que é insuficiente para as demais despesas familiares, já que, frise-se, sequer foram comprovadas”.

Acresce que “a Lei nº. 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela urgência, especialmente na 1ª fase do procedimento, haja vista que fora criada com intuito de promover a conciliação entre as partes, momento em que a resolução da demanda se restringe a eles”.

Pontua que “O procedimento de consignação em folha de pagamento é regido pelo Decreto Estadual n. 23.318 - altera o Decreto. 17251, notadamente pelos arts. 3º e 19, sendo que o citado Decreto autoriza os descontos, separando ainda, margens específicas para mensalidade associativa e benefício assistencial (auxílio financeiro). Deste modo, não há no que se falar em descontos acima da margem legal pela Agravante, que supostamente estaria condicionando a Agravada a uma situação de superendividada”.

Ressalta que “A Associação Agravante não é um banco, devendo deixar patenteado que os benefícios descritos alhures somente são ofertados àqueles que forem efetivamente associados, portanto, não ser tratada como instituição financeira, tampouco pode concorrer com as mesmas, sob pena de não poder atender aos seus associados, o que justifica a existência do Decreto Estadual n. 23.318 - altera o Decreto. 17251 e a impossibilidade de se atribuir uma única de margem de 30% (trinta por cento)”.

Aponta que “resta demonstrada a inexistência de descontos ilegais realizados pela Agravante quando se constata que, de acordo com a redação atual Decreto Estadual n. 23.318 - altera o Decreto. 17251, sendo a mesma uma associação, esta possui uma margem de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais, e ainda o limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional a título de mensalidades sociais”.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão que deferiu a medida liminar.

Preparo recursal recolhido e comprovado nos Ids. 91027149 e 91027150.

A parte Autora/Agravada apresentou contrarrazões, pelo improvimento do recurso (Id. 92715880).

A parte Ré/Agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA também interpôs Agravo de Instrumento (Id. 91028053), com as mesmas razões expostas pela ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA – ASSEBA.

Preparo recursal recolhido e comprovado nos Ids. 91029299 e 91029300.

A parte Autora/Agravada apresentou contrarrazões, pelo improvimento do recurso (Id. 92715908).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento conjunto.

 

Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056816-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCIA BRITO DA FONSECA NOBREGA
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravos de Instrumento com pedidos de efeito suspensivo n.os 8055916-91.2025.8.05.0000, 8056310-98.2025.8.05.0000, 8056706-75.2025.8.05.0000, 8056810-67.2025.8.05.0000, 8056816-74.2025.8.05.0000, interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA – ASSEBA e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, respectivamente, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n.º 8012037-85.2025.8.05.0274, ajuizada por MARCIA BRITO DA FONSECA NOBREGA.

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.” 

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.

Os autos de origem tratam de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA – ASSEBA e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA.

A parte Autora, servidora pública estadual inativa, alega que percebe proventos brutos de R$ 13.521,28 (treze mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), os quais, após os descontos obrigatórios, proporcionariam a renda líquida de aproximadamente R$ 9.273,14 (nove mil, duzentos e setenta e três reais e catorze centavos). Contudo, os encargos financeiros mensais decorrentes de inúmeros contratos de crédito firmados com os Réus alcançariam a quantia de R$ 57.887,89 (cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), correspondente a mais de 624% de sua renda líquida mensal.

Sustenta que essa situação inviabiliza o pagamento de despesas básicas de sobrevivência, como alimentação, moradia, saúde e energia elétrica, configurando o estado de superendividamento.

Em sede liminar, requereu autorização para depositar em juízo 30% de sua renda líquida (R$ 2.781,94), com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e que os Réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes em razão das dívidas objeto desta demanda. 

O Juízo a quo concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino o seguinte:

a) Limitação provisória dos descontos realizados pelos Requeridos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da Autora (após deduzidos os descontos obrigatórios - Previdência e Imposto de Renda).

b) Determinar que os Demandados se abstenham de incluir qualquer restrição creditícia em nome do(a) Autor(a), devendo proceder a imediata exclusão caso já tenha feito, em relação aos contratos descritos na inicial, no prazo de 48(quarenta e oito) horas;

c) Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, além de outras medidas cabíveis.

d) Expeça-se ofício ao órgão pagador para conhecimento e limitação provisória dos descontos no contracheque do(a) Autor(a) conforme determinado no item “a”;

e) Que o(a) Autor(a) apresente plano de pagamento das dívidas, nos termos do art. 104-A, caput e § 4º, do CDC, em audiência de conciliação, com previsão de liquidação total da dívida no máximo de 5 (cinco) anos, especificando  o valor do principal devido em cada contrato, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, os encargos devidos, bem como indicando as medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, em cada contrato”.

A partir de uma análise, fundada em cognição sumária, das alegações autorais e dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, alterou a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e realizar a prevenção e o tratamento judicial e extrajudicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial.

No Código de Defesa do Consumidor, os artigos 104-A e 104-B preveem que o consumidor superendividado pode buscar o Poder Judiciário para repactuação de suas dívidas, devendo o plano de pagamento ser decidido pelo consumidor e pelos credores em conciliação. Caso frustrada a tentativa de conciliação em relação a quaisquer credores, a revisão e a repactuação das dívidas remanescentes serão estabelecidas pelo juiz de forma compulsória. Veja-se a literalidade dos referidos artigos:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.      

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.      

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:       

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;  

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;       

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;       

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.     

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.       

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.  

Sobre o tema, ensina Cláudia Lima Marques:

“Destaque-se que o CDC (LGL\1990\40), atualizado pela Lei 14.181/2021 (LGL\2021\9138), traz um capítulo sobre a “conciliação no superendividamento” (arts. 104-A a 104-C), que visualiza o superendividamento pessoal do consumidor como um problema de ordem pública e interesse social (art. 1° do CDC (LGL\1990\40)). Este capítulo processual do CDC (LGL\1990\40), prevê um tratamento em bloco e global de todas as suas dívidas (a semelhança de uma recuperação extrajudicial) para preservar o mínimo existencial (art. 6°, XI, do CDC (LGL\1990\40)) e (re)incluí-lo na sociedade de consumo (art. 4°, X, do CDC (LGL\1990\40)).

Esta conciliação extrajudicial é feita através do processo especial de repactuação da dívida do art. 104-A, que é o coração do tratamento do superendividado. Nesta fase inicial, com os conciliadores sendo chamados a conciliar “a dívida” global, nos CEJUSCs e nos PROCONs, que é tarefa que precisa cooperação, em uma audiência síncrona e global, em que a boa-fé será o parâmetro. Para fomentar esta cooperação e a preservação do mínimo existencial, foi criado pela UFRGS e UPF um aplicativo para facilitar a conciliação global, os descontos, a visualização do mínimo existencial e calcular os planos de pagamento nas audiências extrajudiciais de superendividamento. O “Concilia Super App” já está em testes no CNJ e no SNDC.

De outro lado, o CDC (LGL\1990\40) impõe por lei uma revisão ex officio, prevista desde o nomen iuris do “processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B do CDC (LGL\1990\40)). Esta revisão-sanção retirará primeiro as abusividades, pois não se pode validar judicialmente obrigações nulas (Súmula 286 do STJ). Após, o juiz integrará as lacunas eventualmente criadas pela retirada das abusividades pré-contratuais e contratuais (art. 1° c/c arts. 39, 46, 51, 52, 54, 54-B a 54-G do CDC (LGL\1990\40)) destes contratos, não conciliados na fase extracontratual, para só então repactuar as “dívidas remanescentes” e válidas.

[...]

O objetivo geral dessa fase do tratamento é evoluir da “cultura da dívida” e da “exclusão” da sociedade de consumo (pessoas com o nome “sujo”, nos cadastros e bancos de dados negativos, excluídos do consumo e com isso têm dificuldades até para conseguir emprego) para uma cultura do adimplemento, de cooperação e repactuação das dívidas. O plano de pagamento com a preservação do mínimo existencial permite ao consumidor prover sua família, retornar à sociedade ativa e o fomento da confiança e do empreendedorismo no país.”

(MARQUES, Cláudia Lima. Superendividamento e mulheres idosas: a necessidade de cooperação para evitar a ruína e de uma revisão-sanção prévia para combater a exclusão social. Revista de Processo, vol. 349, mar/2024, p. 509-537).

No âmbito estadual, o Decreto n.º 17.251/2016 dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos. O seu art. 19 estabelece os limites máximos de descontos facultativos. Consulte-se:

Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:

 

I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia não poderá exceder ao limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;

II - o custeio parcial de benefícios, produtos e serviços concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º deste Decreto será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou do pensionista;

III - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) meses;

IV - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.

Parágrafo único - O financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres, tais como empréstimos mercantis, seguros de qualquer natureza ou planos de previdência privada aberta complementar, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite autorizado no inciso II do caput deste artigo.

Cumpre frisar que, no caso das Agravantes ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA – ASSEBA e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, a relação entre a associação e seus associados é de natureza civil, regida pelo Código Civil. No entanto, se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, concedendo empréstimo financeiro, tal como ocorrido na hipótese, fica caracterizada a relação de consumo. Portanto, não prospera a argumentação da Agravante, no sentido de afastar a aplicação das disposições consumeristas ao presente caso.

Sobre o tema, cite-se:

APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – NEGATIVA DE DESFILIAÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ILÍCITO RECONHECIDO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APURAÇÃO DE ILÍCITOS CIVIS E PENAIS PELA APELANTE – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO IMPROVIDO 1. A parte autora aderiu a associação apelante, através da qual conseguiu empréstimo consignado em seus proventos, após o que pediu desfiliação da referida associação, que negada, ao argumento que a mesma só poderia se desfiliar após o pagamento do empréstimo adquirido. 2. A relação de consumo é evidente já que a parte apelante se adéqua ao perfil descrito no art. 3º, do CDC que define que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. 3. Prova dos autos que demonstra contratação por meio eletrônico, sem prestação de todas as informações sobre a condição do empréstimo em flagrante aflição do art. 14, do CDC. 4. Possível ilícito penal sendo apurado na esfera criminal, tendo em vista a apresentação pela apelante de contrato com assinatura cujo laudo técnico pericial oficial sustenta não pertencer à mesma e cujos termos autoriza débito mensal a menor que o realizado nos contracheques. 5. O inciso XX, do art. 5º, da CF/1988 estabelece que “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. 6. Danos materiais configurados pela devolução dos valores cobrados após pedido de desassociação em 01/07/2020 em dobro que se mantém. 7. Danos morais configurados estando ínsito à própria atitude lesiva perpetrada pela acionada a quem cabe o risco do negócio e que deve adotar medidas de controle para prestar a informação devida e evitar possíveis fraudes. 8. Quantificação dos danos morais em R$ 2.500,00 que se mostra, inclusive, acanhada frente a realidade dos autos e o caráter pedagógico dos referidos danos e cujo valor não se pode majorar frente a ausência de recurso pela autoria. 9. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC. (TJ-BA - APL: 80074202020218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifou-se).

Embora não esteja expressamente prevista pela Lei nº 14.181/2021, a suspensão dos descontos, enquanto são realizadas as tratativas para elaboração de um plano consensual de pagamento das dívidas em questão, é medida que visa a resguardar a subsistência do consumidor Agravado, em conformidade com o objetivo da Lei do Superendividamento.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)

Independentemente de as dívidas corresponderem a créditos consignados, ou não, em sede de ação de repactuação de dívidas, como mencionado, é possível não só a limitação dos descontos, mas também a sua suspensão, como medida de urgência.

Por essa mesma razão, não prospera a afirmação de que não cabe concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação. Além de inexistir qualquer previsão legal nesse sentido, reafirme-se que os Tribunais têm entendido que é possível a antecipação da tutela em favor do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou a resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.

A teor do disposto nos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a tutela antecipada pode ser requerida e concedida em caráter antecedente, isto é, antes do ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação.

No caso, a verossimilhança das afirmações da parte Autora/Agravante está demonstrada por meio dos documentos colacionados na origem, no sentido de que está superendividada por avenças celebradas com os credores acionados.

Em relação à presença do requisito do periculum in mora no caso, a Agravada demonstrou que os descontos em seus proventos, em decorrência dessas dívidas, estão comprometendo a sua renda líquida mensal em aproximadamente 50% (cinquenta por cento), o que prejudica o seu mínimo existencial, considerando a natureza alimentar dessa verba.

Assim, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Agravante.

De outro lado, a concessão da tutela provisória para reduzir, temporariamente, o valor dos descontos na ação de repactuação de dívidas deve observar as finalidades precípuas da Lei nº 14.181/2021, que tem por objetivos a prevenção e o tratamento do superendividamento, por meio da educação financeira do consumidor (art. 4º, IX do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021) e do estímulo à renegociação dos débitos (arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, incluídos pela Lei 14.181/2021).

Assim, ao deferir a tutela antecipada, é necessário ponderar os interesses do devedor e dos credores a fim de resguardar o direito do consumidor ao mínimo existencial, sem esvaziar a finalidade da lei. Dessa maneira, mostra-se proporcional limitar a eficácia temporal da medida para determinar a redução proporcional dos descontos efetuados no contracheque do demandante, até a data da fixação do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC.

A delimitação temporal da eficácia da decisão é juridicamente possível, por se tratar de tutela provisória, encontrando respaldo no art. 296 do CPC/2015. Ela também poderá ser renovada, estendida ou revogada conforme o andamento do feito.

Assim, determino que o Juízo de 1º Grau dê prosseguimento ao Feito na origem, fixando plano judicial compulsório para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, a teor do art. 104-B do CDC; e limito os efeitos da decisão recorrida temporalmente, de modo que a redução proporcional dos descontos efetuados no contracheque da Autora, concedida pelo magistrado a quo, perdure até o estabelecimento do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC.

DO MÍNIMO EXISTENCIAL

O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabeleceu um piso normativo para identificação do mínimo existencial. Eis a redação do seu art. 3º:

Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

Nos termos do referido regulamento, a renda mensal mínima do consumidor deve ser equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que as suas dívidas voluntariamente contraídas não devem lhe deixar com disponibilidade inferior a esse valor mensal, sob pena de comprometimento do mínimo existencial.

Ocorre que o valor regulamentado não impede a análise do caso concreto pelo Judiciário. Ela se limita a estabelecer um ponto de partida para definir o mínimo que qualquer pessoa deve receber mensalmente. Questões como o padrão de vida, a faixa salarial, as necessidades específicas de cada consumidor (ligadas a saúde, educação, habitação etc.) devem ser observadas e servir como guia para a aferição do mínimo existencial em cada caso concreto.

Além disso, deve ser oportunizada à parte a possibilidade de demonstrar sua necessidade para além do valor mínimo previsto pelo Decreto n.º 11.150/2022.

Colhe-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEVIDO O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA INICIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR PREVISTO NO DECRETO Nº 11.150/2022 QUE NÃO É ABSOLUTO. ADEQUAÇÃO DO FEITO DE ORIGEM AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CDC. Recurso contra decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Situação concreta de superendividamento, diante da manifesta impossibilidade da autora para pagamento das dívidas (exigíveis e vincendas). Preenchimento dos requisitos para processamento da ação de repactuação de dívidas. Decisão impugnada que fez consideração sobre o mínimo existencial, sugerindo-se o atendimento do parâmetro do art. 3ª do Decreto nº 11.150/2022 como requisito para recebimento da petição inicial. Descabimento. O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior. Essa identificação do mínimo existencial, na verdade, será relevante para o plano de pagamento (voluntário ou impositivo). Recebimento da petição inicial e prosseguimento da ação. Observância ao procedimento previsto no CDC para a ação de repactuação de dívidas. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22813557720248260000 Jales, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)

AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de improcedência. Primeiro, verifica-se a situação de superendividamento da autora. Preenchimento dos requisitos para processamento da ação de repactuação de dívidas. O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior. Essa identificação do mínimo existencial, na verdade, será relevante para o plano de pagamento. E segundo, reconhece-se a nulidade da sentença. Procedimento adotado que violou as normas do Código de Defesa do Consumidor. A simples realização de audiência de conciliação, por si só, não era suficiente. Necessária a adoção de todo o procedimento de repactuação de dívidas, previsto no CDC. Imposição da consequência prevista no art. 104-A, § 2º, para os credores que não compareceram na audiência de conciliação. Caberá ao Juízo de origem nomear administrador a quem competirá analisar o plano voluntário de pagamento e então, se o caso, sugerir um plano de pagamento compulsório. Partes que deverão apresentar documentação pertinente. Observância do quanto já determinado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2079282-19.2024.8.26.0000. . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10380355820238260405 Osasco, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024)

 No caso, a parte consumidora demonstrou que os descontos em seus proventos, em decorrência das dívidas, estão comprometendo a sua renda líquida mensal em mais de 45%, o que prejudica o seu mínimo existencial, considerando a natureza alimentar da verba.

DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085

Inexiste o óbice invocado pela parte Recorrente, a respeito da tese fixada no Tema n.º 1.085 pelo Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do REsp n. 1863973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.085), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que são permitidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo aquela destinada ao recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização permanecer. Também estabeleceu que não é aplicável a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que regula os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (grifou-se)

Os presentes autos tratam de descontos realizados diretamente no contracheque da Agravada.

Assim, o Tema n.º 1.085 não é aplicável ao caso dos autos.

DAS ASTREINTES

A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015.

Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que:

“A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente”.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as “astreintes” têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):

“O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”.

Sua imposição é legítima e o valor da multa deve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, o descumprimento pode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventual descumprimento da liminar.

Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.)

No caso dos autos, a multa foi estipulada pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ela atende à sua finalidade, que é a de compelir os Réus a suspenderem a cobrança das dívidas, enquanto não é julgado o mérito da ação, visando a resguardar a subsistência da consumidora Agravada. Além disso, a multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos. Ela não se mostra excessiva e atende aos preceitos legais acima mencionados.

Dessa forma, o valor da multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ela não se mostra excessiva e atende aos preceitos legais acima mencionados. 

Por fim, constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes visam a estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. Está relacionado, sim, com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência. Tendo o prazo para cumprir a ordem judicial sido fixado em dias ou em horas, as astreintes deverão ter a mesma periodicidade.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSO FUNDADO NO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATAÇÃO QUESTIONADA PERANTE O BANCO CENTRAL E AUTORIDADE POLICIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM CEM REAIS COM LIMITAÇÃO GLOBAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DIÁRIA. CABIMENTO. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADOS A QUALQUER MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130779020218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021 – grifou-se).

Dessa forma, a multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos, razão pela qual deve ser mantida.

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada. Contudo, limito temporalmente a eficácia da decisão agravada ao estabelecimento do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator