PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO FORMULÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Recurso de Embargos de Declaração interposto por DAVID ALVES DO NASCIMENTO contra o Acórdão que denegou a segurança pleiteada, mantendo a exclusão do candidato do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão de omissão de informações relevantes no formulário de investigação social, conforme as previsões do edital e regulamentações aplicáveis. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no Acórdão ao não reconhecer que as informações omitidas pelo recorrente no formulário de investigação social, relativas ao processo criminal em curso, não poderiam ser conhecidas por ele no momento do preenchimento do referido formulário, dada a data de instauração do processo. 3. A decisão atacada foi suficientemente fundamentada, abordando adequadamente as informações omitidas no momento do preenchimento do formulário de investigação social. 4. O Acórdão analisou a legalidade do ato administrativo e concluiu que a exclusão do candidato do certame foi medida compatível com as disposições editalícias e regulamentares, não configurando ilegalidade ou abuso de poder. 5. A pretensão do embargante de modificar o acórdão em razão de argumentos que não se amparam em omissão, contradição ou obscuridade foi rejeitada, visto que o Tribunal não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já houver fundamentos suficientes para a decisão. 1. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8035928-21.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante DAVID ALVES DO NASCIMENTO e como embargado DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035928-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAVID ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por DAVID ALVES DO NASCIMENTO em que figura na qualidade de Embargado DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros, em face do Acórdão, ID 74891242, que denegou a segurança pleiteada pelo recorrente, conforme ementa transcrita a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PCBA. EDITAL 02/2022. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS. DESLIGAMENTO NO CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO FORMULÁRIO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. PRECEDENTES STJ. DESLIGAMENTO PRECEDIDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I – O Edital SAEB 02/2022 (ID 63126833), referente ao Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil condicionou a aprovação dos candidatos à prévia investigação social, nos termos do item 2.3 do certame. O mesmo edital previu, ainda, no item 5, que o fornecimento de declarações falsas ou inexatas no questionário de investigação social levariam ao cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos dela decorrente. II - o Decreto n. 27.368/1980, que aprovou o regulamento de Cursos da Academia de Polícia Civil da Bahia prevê em seu art. 62 que será excluído do curso de formação aquele que omitir prestar informações falsas na matrícula ou omitir fatos. III - Analisando o caso concreto, depreende-se que o impetrante, após apresentar formulário de investigação social, no qual informou que não respondeu ou responde a inquérito policial, nem a processo criminal na Justiça comum, trouxe documento retificando as referidas informações. Na referida declaração consta que o candidato responde a inquérito policial, bem como a processo criminal na Justiça Comum, processo de nº 0002400-30.2023.8.25.0027 e ação cível, autos de nº 0000279-73.2016.8.25.0027 (ID 63126852, fls. 10/11), informações que foram omitidas na primeira declaração. Assim, conclui-se que o candidato no momento do preenchimento formulário de investigação social já tinha conhecimento da ação que corria contra si, contudo ocultou informações da sua vida pregressa, deixando de informar a existência de registros criminais. IV - Em que pese a existência de registros criminais não seja, por si só, fator eliminatório do candidato, a omissão de informações acerca do tema leva a conclusão de que o impetrante violou previsão editalícia, que implica na sua eliminação do certame. VI - Segurança denegada”. Em suas razões recursais (ID 76255267), o embargante aduz a existência de contradição no acórdão quanto à alegada omissão de informação, pois o formulário de investigação social foi preenchido em 2022, enquanto o processo criminal somente teve início em 2023, inexistindo, portanto, como informar fato ainda inexistente. Acrescenta que no formulário complementar informou que respondia a processo criminal. Assevera que a própria banca examinadora, de posse de todas as informações sobre o processo, aprovou o candidato nas etapas subsequentes e somente instaurou o processo administrativo de exclusão posteriormente, fundamentando sua decisão unicamente no fato de o impetrante figurar como réu em ação penal. Sustenta a omissão do acórdão quanto à inaplicabilidade da exclusão do candidato com fundamento em processo criminal sem trânsito em julgado, contrariando a tese firmada no Tema 22 do STF, que veda a exclusão de candidatos de concursos públicos unicamente por figurarem como réus em ações penais sem decisão condenatória. Pontua a ausência de manifestação judicial quanto ao princípio da vinculação ao edital, especialmente ao item 2.7.1, alínea "m", que estabelece como impeditivo à investidura apenas a existência de condenação criminal transitada em julgado ou por órgão colegiado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos modificativos para anulação do ato administrativo de exclusão e consequente reintegração do impetrante ao curso de formação, com os efeitos decorrentes. Em que pese devidamente intimado, o embargado não se manifestou conforme certidão de ID 79099900. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035928-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAVID ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto à denegação da segurança pleiteada pelo impetrante, ora embargante, sob o argumento de que existe omissão na decisão. Contudo, da análise dos autos originários observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido. Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques: “(…) No caso concreto, extrai-se dos autos que o impetrante prestou concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, Edital SAEB Nº 02/2022, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame e convocado para o curso de formação, no qual encontrava-se matriculado e com frequência. Após a instauração de Processo Administrativo de Investigação Social - PAIS em seu desfavor, foi desligado do curso de formação. Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que no ato da investigação social e de conduta pessoal do candidato, o impetrante apresento declaração na qual informou que não respondeu ou responde a inquérito policial, nem a processo criminal ou civil na Justiça comum (ID 63126852, fls. 10/11). Ato contínuo, consta dos autos documento complementar ao formulário de investigação social apresentado pelo impetrante retificando algumas informações prestadas anteriormente, dentre as quais as relacionadas aos antecedentes do impetrante. Desta vez, informou o candidato que responde a inquérito policial, bem como responde a processo criminal na Justiça Comum, processo de nº 0002400-30.2023.8.25.0027, além de ter respondido a ação cível, autos de nº 0000279-73.2016.8.25.0027 que encontra-se arquivado (ID 63126852, fls. 10/11). Após a retificação, a Comissão de investigação social oficiou o Juiz de Direito da Vara Criminal de Estância/SE, solicitando informações sobre o processo criminal de nº 0002400-30.2023.8.25.0027, que corre em desfavor do impetrante (ID 63126852, fls. 49/50). Em resposta ao ofício, foi informado pelo cartório da Vara Criminal de Estância/SE que a referida ação penal foi distribuída em 03/05/2023, tendo sido o Inquérito Policial de nº 10955/2020 autuado em 03 de novembro de 2020 pela Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa da cidade de Estância/SE (ID 63126853, fls. 02/06). Seguiu o ofício noticiando que houve oferecimento de denúncia em desfavor do impetrante em 17/05/2023, referindo-se às sanções do art. 121, IV, do Código Penal em concurso material de crimes com as sanções do art. 311, caput do CP. A referida denúncia foi recebida em 23/05/2023, tendo o impetrante constituído advogado nos autos. Ainda, a vara apresentou certidão de objeto e pé do referido processo. Diante dos fatos narrados, foi instaurado Processo Administrativo de Investigação Social - PAIS SEI 012.10691.2024.0022922-28, através da Portaria nº 065 de 22 março de 2024, em desfavor do candidato (ID 63126850, fls. 01/03). Consta do ID 68884243 relatório da Comissão de Processamento Administrativo de Investigação Social decidindo pelo desligamento e exclusão do candidato, tendo sido aplicada ao impetrante a medida de desligamento e exclusão do candidato do Curso de Formação de Policiais Civis 2024.1, referente ao cargo de Delegado de Polícia Civil da Bahia, com fundamento nos arts. 62, parágrafo único, I, II, III, do Decreto nº 27.368/1980, c/c arts. 65, VII e §1º, 56, XXIV, e 57, II e § 3º, e art. 14 da Portaria PCBA nº 231/2022, conforme Portaria nº 159, de 27 de maio de 2024 publicada no diário oficial do Estado (ID 63125215, fl. 05). Feita esta breve digressão, passa-se à análise do mérito do mandado de segurança. É cediço que o acesso aos cargos públicos de provimento efetivo depende da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Vejamos: Lado outro, tem-se que o Edital SAEB 02/2022 (ID 63126833), referente ao Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil condicionou a aprovação dos candidatos à prévia investigação social, nos termos do item 2.3 do certame: “2.3 As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação por cargo dos candidatos habilitados em todas as etapas do Concurso Público, apto nos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos), indicado na investigação social e aprovados no Curso de Formação de Policiais Civis, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço, conforme opção única manifestada pelo candidato na ficha de inscrição.”. O mesmo edital previu, ainda, no item 5, que o fornecimento de declarações falsas ou inexatas no questionário de investigação social levariam ao cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos dela decorrente. Vejamos: “5.1.4 Declarações falsas ou inexatas constantes na ficha de inscrição e no Questionário de Investigação Social, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, sendo assegurado ao candidato o direito de recurso.”. Por sua vez, o Decreto n. 27.368/1980, que aprovou o regulamento de Cursos da Academia de Polícia Civil da Bahia prevê em seu art. 62: “Art.62- A pena de exclusão será aplicada quando se caracterizar a incidência de qualquer transgressão de natureza grave, bem como a reincidência na prática de transgressões de natureza média. Parágrafo único - Será ainda aplicada a pena de exclusão ao aluno que: I- prestar informações falsas por ocasião da matrícula; II- omitir fatos que impossibilitaria a sua matrícula no curso; III - a Comissão, constituída na forma e para o fim previsto no art. 54, em relatório, a recomendar.”. Lado outro, a Portaria PCBA nº 231 de 20 de abril de 2022 (ID 63126851, fls. 52/60), que convocou os candidatos para realização de exames pré-admissionais e demais requisitos de ingresso, dispôs em seu art. 14 que o fornecimento de informação falsa no preenchimento do Formulário de Investigação Social resultaria na exclusão do candidato, sem prejuízo das demais penalidades. Vejamos: “Art. 14 - DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL E DE CONDUTA PESSOAL (...) § 4º - O Formulário de Investigação Social e de Conduta Pessoal deverá ser preenchido de maneira correta, via sistema eletrônico de preenchimento, que será disponibilizado no site da empresa contratada, no momento da inscrição. § 5º - Qualquer infidelidade ou falsidade na resposta do Formulário de Investigação Social e de Conduta Pessoal importará em exclusão do candidato do Concurso Público, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa que couber. § 6º - São de responsabilidade do candidato as informações prestadas no Formulário de Investigação Social e de Conduta Pessoal. § 7º - Será contra-indicado para o cargo a que concorre o candidato que não preencher o Formulário de Investigação Social e de Conduta Pessoal de forma completa, correta e/ou fornecer dados inverídicos ou falsos." (grifos acrescidos) Analisando o caso concreto, depreende-se que o impetrante, após apresentar formulário de investigação social, no qual informou que não respondeu ou responde a inquérito policial, nem a processo criminal na Justiça comum, trouxe documento retificando as referidas informações. Na referida declaração consta que o candidato responde a inquérito policial, bem como a processo criminal na Justiça Comum, processo de nº 0002400-30.2023.8.25.0027 e ação cível, autos de nº 0000279-73.2016.8.25.0027 (ID 63126852, fls. 10/11), informações que foram omitidas na primeira declaração. Ademais, extrai-se das informações do processo administrativo instaurado em face do impetrante que o Inquérito Policial de nº 10955/2020 foi autuado em 03 de novembro de 2020 e a ação penal de nº 0002400-30.2023.8.25.0027 foi distribuída em 03/05/2023, com o oferecimento de denúncia em 17/05/2023 e o seu recebimento em 23/05/2023. Assim, conclui-se que o candidato no momento do preenchimento formulário de investigação social já tinha conhecimento da ação que corria contra si, contudo ocultou informações da sua vida pregressa, deixando de informar a existência de registros criminais. Isto posto, em que pese a existência de registros criminais não seja, por si só, fator eliminatório do candidato, a omissão de informações acerca do tema leva a conclusão de que o impetrante violou previsão editalícia, que implica na sua eliminação do certame. (…) Merece destaque também trecho do parecer ministerial: “(…) De acordo com o expediente, restou apurado que o candidato, ao preencher o formulário de investigação social e de conduta pessoal, prestou informações falsas, com o objetivo de ser matriculado na Academia de Polícia Civil. Isso porque respondeu negativamente as perguntas “respondeu ou responde a inquérito policial?” e “respondeu ou responde a processo criminal na Justiça Estadual?”. Ora, despicienda, nesta oportunidade, a discussão a respeito da legalidade e constitucionalidade da investigação social, tampouco a orientação jurisprudencial no sentido de que a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra um cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação na disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes criminais o trânsito em julgado de eventual condenação. Não é disso que se trata o mandamus! Na espécie, o impetrante foi excluído do curso de formação em razão de ter omitido deliberadamente o fato de responder a duas ações penais, uma na Justiça Sergipana e outra da Justiça Alagoana. Nesse sentido, o art. 14, §5º, da Portaria PCBA 231/2022 estabelece que “qualquer infidelidade ou falsidade na resposta do Formulário de Investigação Social e de Conduta Pessoal importará em exclusão do candidato do Concurso Público, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa que couber”. O § 7º, por sua vez, dispõe que “será contra-indicado para o cargo a que concorre o candidato que não preencher o Formulário de Investigação Social e de Conduta Pessoal de forma completa, correta e/ou fornecer dados inverídicos ou falsos”. (…) De acordo com os documentos inclusos, o candidato depois de entregar o formulário de investigação social à ACADEPOL, apresentou um documento denominado “complementar ao formulário de investigação social”, retificando as informações, para noticiar que responde a processo penal. Na oportunidade, o impetrante apontou apenas o processo criminal n.º 0002400-30.2023.8.25.0027, que reponde perante a Justiça Alagoana, omitindo a acusação em trâmite na Justiça Sergipana. Registre-se que a certidão fornecida diretamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe à ACADEPOL, em resposta a ofício enviado no processo de investigação social, de que a ação penal em questão, de competência do Tribunal do Júri, foi distribuída em 3 de maio de 2023, tendo sido oferecida a denúncia em 17 de maio de 2023, ou seja, bem antes do preenchimento do formulário de investigação social pelo candidato. Nota-se, por oportuno, que tal circunstância é grave e incompatível com o cargo de Delegado de Polícia Civil. Tanto assim que o Ministro Ari Pargendler, ao relatar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 43.172/MT, em 12 de novembro de 2013, afirmou que, em caso de cargos públicos de “maior envergadura”, em que os ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado [como na hipótese em apreço, é possível a eliminação do candidato que responde a processo penal acusado de crimes graves, mesmo que ainda não tenha havido trânsito em julgado.”. (…) Assim, conclui-se que a desclassificação do Impetrante ao cargo de Delegado de Polícia não representou nenhum abuso ou ilegalidade por parte da Administração Pública, ou mesmo ofensa ao princípio da presunção de inocência, posto que a sua eliminação se deu pela violação a regra prevista no edital, qual seja: a omissão de informações no momento do preenchimento do formulário de investigação social. Não demonstrado, portanto, a presença do direito líquido e certo do impetrante, a hipótese é de denegação da segurança. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA”. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035928-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAVID ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.