PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511175-28.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA BONFIM LIMA
Advogado(s): RICARDO DE JESUS ALVES
APELADO: VALDETE GOES GOMES e outros
Advogado(s):JOAO LIMA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:  

Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais  para determinar a imediata reintegração de posse da parte autora. A alegada falta de publicação da decisão que não conheceu dos embargos de declaração não implica nulidade processual quando a parte recorrente demonstra ciência inequívoca do julgado ao apresentar recurso de apelação tempestivamente, não havendo prejuízo ao exercício de seu direito de defesa. Gratuidade de justiça deferida. Mérito. Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, quais sejam a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, a parte autora comprovou sua posse através de documentos que remontam a 1986, incluindo IPTU de 1999, declarações de propriedade e benfeitorias, além de prova testemunhal que confirmou sua posse ao menos até o ano de 2003, quando ocorreu o esbulho. A apelante não produziu provas convincentes que justificassem sua presença no imóvel, limitando-se a alegações desprovidas de suporte probatório adequado, oportunidade na qual foi possível observar contradição nas declarações da assistente em diferentes processos quanto ao seu real local de residência. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios quando fixados em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC e ao princípio da causalidade. Apelo parcialmente provido. 

 

   ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0511175-28.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelante, TELMA BONFIM LIMA e, como apeladas, VALDETE GOES GOMES e  ROSIVANE GOMES DO REGO BARROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511175-28.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA BONFIM LIMA
Advogado(s): RICARDO DE JESUS ALVES
APELADO: VALDETE GOES GOMES e outros
Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TELMA BONFIM LIMA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por VALDETE GOES GOMES e ROSIVANE GOMES DO REGO BARROS, tombada sob o n.º 0511175-28.2014.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto, na forma do art. 487, I c/c o art. 561, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para determinar a imediata reintegração de posse da parte autora, ROSIVANE GOMES DO REGO BARROS, em relação ao imóvel descrito na exordial, expedindo-se, para tanto, o competente mandado, para cujo efetivo cumprimento autorizasse reforço policial e arrombamento, acaso o Oficial de Justiça  responsável pela diligência afira a imperiosa necessidade de adoção de tais medidas, ficando, todavia, rejeitada a pretensão indenizatória. Tendo a parte autora decaído de parte mínima, tenho a parte ré, inclusive litisconsorte assistencial, como efetiva sucumbente, pelo que a condeno nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 20% do valor atualizado atribuído à causa.” 

 

Irresignada, a apelante apresentou recurso, ID. 78706562, apontando, em síntese, que “[...] ficou impossibilitada de manifestar-se sobre a decisão que não conheceu os Embargos Declaratórios apresentados, pelo fato de que não foram adotadas as medidas relacionadas ao atendimento do quanto preceitua o §3º, do art. 205 do Código de Ritos pátrio.” 

 

Requer a concessão da gratuidade de justiça por ser pessoa pobre nos termos da lei. 

 

Afirma, em sede preliminar, pela nulidade dos atos realizados após a decisão que não conheceu dos embargos declaratórios opostos pela recorrente, posto que sequer foi publicada. 

 

No mérito, assinala que “[...] Os documentos encartados nas páginas 214 e 216 fazem prova que a Apelante residia no imóvel, tendo inclusive contas de consumo em sua titularidade. Já o documento de fls. 215 indica que quando do nascimento do filho da apelante, ela residia no imóvel objeto do litígio. Foi juntado ainda aos autos abaixo assinado com a declaração de vizinhos que atestam que a Apelante residia no imóvel em litígio (fls. 217). Esclarece ainda a juntada de fotografias tiradas à época em que a Apelante residia no imóvel, juntamente com sua família.”

 

Pontua que “[...] O conjunto probatório levado ao Juízo pela Apelante levam à conclusão que a mesma sempre residiu no imóvel objeto da lide. Inexistem nos autos provas robustas, fato este inclusive trazido à baila pelo respeitável Juízo quando da prolação da sentença, que justificassem a concessão da posse do imóvel à Apelada, pelo que requer a reforma do julgado.”

 

Pugna que “[...] seja revista a decisão do Juízo a quo que condenou a Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. Como exaustivamente provado, a Apelante é pessoa simples, e não possui condições financeiras de arcar com tal obrigação, sem comprometer de forma grave o seu sustento e de seus dependentes.”

 

Suscita que “[...] Diferente da Sra. Rosivane Gomes, a apelante residia no imóvel desde tenra idade. Juntamente com seus familiares, auxiliava a Sra. LOURDES GÓES DOS SANTOS e formavam núcleo familiar. Com o passar dos anos e a fragilidade da Sra. Lourdes Góes dos Santos, a Apelante passou a dedicar seu tempo quase que exclusivamente para cuidar da idosa, que como dito anteriormente, a criava como neta.”

 

Aduz que “[...] As idas aos médicos e internações se tornavam cada vez mais frequentes, e em umas dessas internações mais longas, onde a Apelante acompanhava a Sra. Lourdes, o imóvel objeto da lide foi invadido e depredado por usuário de drogas. A apelante então permitiu que os demais Réus guardassem alguns objetos no imóvel, indicando que o mesmo estava ocupado, como forma de afugentar os usuários de drogas [...].”

 

Ao fim, pugna pelo “[...] conhecimento e o provimento da presente Apelação, com os respectivos acolhimentos de preliminares de tempestividade do recurso e deferimento de assistência judiciária gratuita, anulando os atos realizados após o despacho que não conheceu os embargos declaratórios, e no mérito reformando a sentença a quo, julgando a ação improcedente em seus termos. Requer ainda seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, bem como seja reformada a sentença singular no ponto que condenou a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.”

 

Devidamente intimada, a apelada ROSIVANE GOMES DO REGO BARROS apresentou contrarrazões, ID.78706627, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 16 de Abril de 2025.

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511175-28.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA BONFIM LIMA
Advogado(s): RICARDO DE JESUS ALVES
APELADO: VALDETE GOES GOMES e outros
Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Ab initio, quanto à alegação de ausência de publicação da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, verifica-se que tal circunstância, além de não comprovada, não prejudica a apreciação do mérito recursal, tendo em vista que a parte apelante teve ciência inequívoca da decisão e apresentou seu recurso de apelação, o qual está sendo devidamente apreciado por esta Corte. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa que justifique a nulidade pleiteada.

 

Por sua vez, no que tange ao pedido de concessão da justiça gratuita, a norma do artigo 98, caput, do CPC, garante àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, verbis:



"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 


Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que a presunção gerada pela declaração de insuficiência de recursos não pode ser confrontada com outros elementos de prova constantes nos autos, para que o juiz analise o pedido de gratuidade de justiça.

 

Vale ressaltar que o juiz somente pode determinar a intimação da parte - em decisão fundamentada - para comprovar a condição de pobreza alegada, nos termos da norma do art. 99, § 2º, do CPC, caso existam elementos indiciários que, potencialmente, desnaturem a hipossuficiência invocada, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente derruída por prova em sentido contrário, nos termos do que dispõe a norma do § 3º do referido dispositivo legal.

 

A propósito, colaciona-se recente precedente do STJ sobre a questão, verbis:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 2.055.899/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2023).



No caso em estudo, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela Apelante, além de não ter sido derruída por prova em sentido contrário, foi corroborada pelos demais elementos trazidos aos autos, motivo pelo qual a apelante faz jus à gratuidade de justiça, devendo, portanto, ser reformada a decisão que indeferiu o benefício.

 

No mérito, os autos tratam de uma reintegração de posse proposta inicialmente por Valdete Goes Gomes, alegando ser possuidora do imóvel desde 1986, o qual teria sido invadido pelos réus (Josenilson Pereira de Sena Santana e outro) em maio de 2013, onde instalaram um "ferro velho". Durante o trâmite processual, Valdete faleceu e foi substituída por sua filha, Rosivane Gomes do Rego Barros.

 

Os réus contestaram, afirmando que nunca invadiram o imóvel, pois este pertencia a Telma Bonfim Lima, em nome de quem cuidavam do imóvel. Posteriormente, Telma ingressou no processo como assistente litisconsorcial dos réus.

 

Deste modo, a controvérsia reside em determinar a quem assiste o direito deposse do imóvel situado na Rua São Brás (antiga Rua Obaluaê), nº 07, no bairro do Uruguai, em Salvador/BA.

 

Note-se que a posse, segundo a teoria objetiva de Ihering, é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É a aparência do direito de propriedade, traduzindo-se em um poder de fato, de ter a coisa como se fosse proprietário. Assim, é considerado possuidor aquele que exterioriza um dos poderes inerentes à propriedade.

 

No caso dos autos, sustenta o autora que no mês de maio de 2013, os réu resolveram ocupar o referido imóvel, instalando no local uma espécie de “ferro felho”, comercializando ali produtos recicláveis de metal e plástico.

 

Conforme estabelece o art. 561, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora da ação possessória provar:

 

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

A ação possessória visa proteger (ou recompor) uma situação de fato e desfazer atos de violência possessória. Sua finalidade não é verdadeiramente a de apurar a quem pertence determinado bem ou quem tem melhor direito sobre ele. Seu propósito é o de preservar situações de fato já consolidadas contra atos de violência possessória, ainda que aquele atual ocupante não tenha melhor direito sobre a coisa do que aquele que intenta turbá-la ou esbulhá-la.

 

Assim sendo, são requisitos elementares da reintegração de posse a posse anterior e o esbulho ( CPC, art. 561, I e II).

 

Ou seja, quem propõe a reintegração de posse deve comprovar que o réu ingressou clandestinamente no imóvel, por meio de invasão ou desapossamento, bem como que ele próprio (o autor) era quem, até o momento do ingresso clandestino do réu, exercia a posse sobre o bem.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar sua posse anterior sobre o imóvel, apresentando documentos que remontam a 1986, incluindo IPTU alusivo ao ano de 1999 (ID.78706124), além dos anos de 2008 (ID. 78706127) e 2009 (ID. 78706126), declaração de propriedade e benfeitoria do ano de 1986 (ID. 78706128), além de uma declaração de 1995 (ID. 78706128) e licença para construção emitida em 1986 (ID. 78706129)

 

Os documentos mencionados pela apelante em suas razões recursais, como contas de consumo em seu nome, certidão de nascimento de seu filho indicando o endereço do imóvel litigioso, declarações de vizinhos e fotografias antigas, ainda que existentes nos autos, não se mostram suficientes para afastar as provas produzidas pela parte autora, ou mesmo para comprovar de forma inequívoca sua condição de legítima possuidora.

 

Ademais, a apelante não produziu provas contundentes que justificassem sua presença no imóvel, como bem observou o magistrado de primeiro grau, pois "a parte ré não juntou qualquer documento derredor da alegada posse em proveito da referida assistente litisconsorcial, pelo contrário, limitaram-se a informar que ocupam o imóvel em nome da mesma, contudo, desprovidos de qualquer título ou razão, ao que se deve aditar que a própria TELMA, não logrou produzir uma única prova sequer que justificasse ou mesmo legitimasse sua alegada posse".

 

Nesse sentido a jurisprudência em casos análogos:

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu. Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil . Exceção de usucapião não acolhida. Reintegração de posse determinada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - AC: 10056924420198260568 SP 1005692-44.2019.8.26 .0568, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA POSSE. REQUISITOS ESSENCIAIS DEMONSTRADOS . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I- Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse no caso de turbação ou de esbulho, impondo-se a prova do fato para que se defira o pedido de manutenção ou de reintegração. II- A posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu possuidor (poder de direito), não obstando à reintegração de posse a alegação de domínio (artigo 557 parágrafo único do CPC) . III- Comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, bem como a inexistência de autotutela da posse, impõe-se a reintegração de posse do autor no imóvel descrito na petição inicial, bem como a condenação do réu à indenização dos danos materiais e morais decorrentes do esbulho por ele praticado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 02503612120158090152, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/10/2019)

 

 

Os documentos apresentados pela apelante em sede recursal, como contas de consumo em seu nome e declarações de vizinhos, não se mostram suficientes para afastar as provas produzidas pela parte autora, sobretudo quando se considera a contradição apontada pela apelada, consistente na informação prestada pela própria apelante em outro processo judicial (nº 0401737-04.2013.8.05.0001), no qual teria afirmado residir em endereço diverso.

 

Nesse contexto, entende-se que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando sua reintegração na posse do imóvel, razão pela qual não merece retqoues o julgado vergastado.

 

Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, entende-se inexistir razão para sua reforma. A fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa está em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

 

De mais a mais, a condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, a sucumbência da parte ré e da assistente litisconsorcial justifica plenamente sua condenação nesse ônus,  restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, conforme já fundamentado.

 

Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para conceder a gratuidade de justiça à apelante, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. 

 

Salvador,         de                    de 2025.

              Datado eletronicamente


 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR