PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014997-87.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A CONFIGURADA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO FGHAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. ANOMALIAS ENDÓGENAS ATESTADAS POR PERÍCIA TÉCNICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO INDEFERIDO. PROVA DE DESEMBOLSO INEXISTENTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em virtude de vícios construtivos (fissuras, infiltrações e descolamento de revestimento) em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR), na Comarca de Feira de Santana/BA. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil enquanto gestor operacional do FAR; (ii) a necessidade de intervenção do FGHab e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) o cabimento de intervenção de terceiros (denunciação da lide e chamamento ao processo); (iv) a caracterização da responsabilidade civil objetiva por anomalias endógenas apuradas em perícia; e (v) a possibilidade de reembolso de honorários de assistente técnico sem prova de quitação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva nas lides envolvendo vícios construtivos do PMCMV/FAR, pois atua como executor de política pública, responsável pela fiscalização da obra e entrega do bem em condições de habitabilidade (Lei nº 11.977/2009). 

O FGHab não possui cobertura para danos decorrentes de vícios construtivos de natureza endógena, o que torna sua citação inócua e afasta o interesse da União ou da Caixa Econômica Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda consumerista. 

Em relações de consumo, a responsabilidade é solidária e objetiva entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo vedada a denunciação da lide que vise transferir o ônus probatório ao consumidor ou complexificar desnecessariamente o feito. 

O Laudo Pericial Judicial (ID 439414978) é conclusivo quanto à existência de anomalias endógenas originadas na execução da obra e planejamento deficiente, não tendo sido infirmado por contraprova técnica idônea. Mantém-se o valor material apurado (R$ 13.692,50). 

O dano moral decorre da frustração do direito social à moradia digna e da angústia causada pela deterioração de imóvel novo. Majorada a verba indenizatória para R$ 10.000,00, patamar que melhor se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos precedentes desta Corte para casos análogos. 

O ressarcimento de despesas com assistente técnico, por se tratar de dano material emergente, reclama prova cabal do efetivo desembolso (TED, recibo ou extrato), inexistente nos autos. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e e os honorários para 15% do valor da condenação em desfavor da(s) ré(s). 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 109, I; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 18 e 101, I; CPC, arts. 85, 125, 130 e 485, VI; Código Civil, arts. 186, 618, 927 e 944; Lei nº 11.977/2009. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0501388-83.2018.8.05.0146, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 26.04.2024; STJ, Súmula 362; Súmula 54. 

  

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014997-87.2020.8.05.0080, da 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO DO BRASIL S/A e FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014997-87.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisca da Silva Almeida e Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos, ajuizada no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: 

À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento de: 

a) R$ 13.692,50, referente à reparação dos danos físicos existentes no imóvel, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; 

b) ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. 

Condeno, ainda, o banco réu no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais (ID 502933987), o BANCO DO BRASIL S/A suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. 

Argumenta que atua apenas como agente financeiro intermediário, mandatário do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não possuindo qualquer responsabilidade pela solidez, segurança ou eventuais vícios ocultos do imóvel, cuja obrigação seria exclusiva da construtora CSO Engenharia Ltda.  

Aduz que sua função limita-se à elaboração de laudo de avaliação para fins de garantia do financiamento, sem participação direta na execução ou fiscalização técnica da obra. 

Ainda em sede preliminar, argui a incompetência absoluta do juízo estadual, afirmando a necessidade de citação do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) para integrar a lide, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.  

No mesmo trilho, requer a denunciação da lide ou o chamamento ao processo do FGHAB e da Construtora, alegando que o Banco não pode ter seu patrimônio afetado por falhas de terceiros. 

No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a conduta do banco pautou-se no exercício regular de um direito reconhecido.  

Alega que o imóvel foi entregue com o devido "Habite-se" emitido pela Prefeitura, atestando sua total habitabilidade em 2016. Defende que os danos apontados na perícia decorrem, em verdade, da falta de manutenção preventiva e corretiva por parte da moradora, conforme as instruções constantes no Manual do Proprietário.  

Impugna o nexo de causalidade e o laudo pericial, classificando as anomalias como funcionais e não endógenas. Combate a condenação por danos materiais (R$ 13.692,50), afirmando que não houve prova robusta de culpa da instituição financeira.  

Quanto aos danos morais, alega que o evento configura mero aborrecimento cotidiano, inexistindo abalo à honra ou dignidade que justifique indenização. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela inversão do ônus da sucumbência, invocando o princípio da causalidade. 

Por outro lado, a autora FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA, em seu apelo (ID 506250969), insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00, alegando que a gravidade das patologias e o risco à saúde e segurança da sua família justificam uma condenação mais expressiva.  

Requer, também, o ressarcimento dos honorários de seu assistente técnico (R$ 500,00), sustentando que o contrato de prestação de serviços técnicos foi acostado aos autos e que o trabalho do engenheiro foi essencial para a instrução processual, sendo irrelevante a ausência de recibo ante a comprovação da efetividade do serviço. 

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A autora rebate as preliminares do Banco, citando o acórdão anterior deste Tribunal que já havia fixado a responsabilidade e invertido o ônus da prova. O Banco, em contrarrazões, refuta o pedido de reembolso do assistente por ausência de prova de desembolso e pugna pela manutenção do valor dos danos morais, caso não sejam afastados. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014997-87.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

 

VOTO

As Apelações vêm no prazo e se fazem acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, razão pela qual devem ser conhecidas. 

Não havendo razões para infirmar a gratuidade anteriormente concedida a parte autora, mantenha-se. 

PRELIMINARES 

ILEGITIMIDADE PASSIVA 

Argumenta o recorrente que não possui legitimidade para integrar o polo passivo, por atuar apenas como mandatário do FAR. 

Todavia, é pacífico o entendimento de que, nas operações financiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, o agente financeiro oficial, ao atuar como executor de política pública habitacional, assume papel que ultrapassa a mera intermediação de crédito.  

Cabe-lhe, entre outros encargos, a fiscalização da obra, a contratação da construtora e a entrega dos imóveis em condições de habitabilidade e segurança, conforme dispõe o art. 6º-A da Lei 11.977/2009. 

Assim, configurada a sua legitimidade passiva, devendo responder solidariamente pelos vícios construtivos do empreendimento. 

DO FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR 

No que se refere às preliminares suscitadas pela parte apelante, especialmente quanto à alegada necessidade de citação do FGHab, à incompetência absoluta do juízo e ao cabimento de denunciação da lide ou chamamento ao processo, todas devem ser integralmente rejeitadas. 

Inicialmente, a tese de necessidade de citação do FGHab, travestida de matéria de ordem pública, não se sustenta diante da própria natureza jurídica do Fundo e do objeto da demanda.  

A controvérsia dos autos não versa sobre cobertura securitária, tampouco sobre acionamento de fundo garantidor, mas sim sobre responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos, devidamente comprovados por prova pericial técnica produzida em juízo. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo foco é a apuração de falhas estruturais no imóvel e a responsabilização dos agentes integrantes da cadeia de fornecimento. 

Nesse contexto, a inclusão do FGHab revela-se absolutamente inútil e desprovida de interesse jurídico, uma vez que, conforme expressamente delineado na auditoria processual, bem como à luz da Lei nº 11.977/2009 e do Estatuto do próprio Fundo, inexiste cobertura para danos decorrentes de vícios construtivos.  

O laudo pericial é categórico ao classificar as patologias encontradas como anomalias endógenas, ou seja, falhas originadas na execução e no planejamento da obra, o que afasta completamente qualquer enquadramento como sinistro coberto pelo fundo garantidor.  

Não havendo dever jurídico do FGHab de indenizar tais danos, sua eventual citação constituiria ato processual inócuo, destinado apenas a retardar o andamento do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 

Ademais, não há qualquer pedido formulado em face do Fundo, nem discussão sobre garantia securitária, o que evidencia a ausência de pertinência temática entre sua finalidade institucional e o objeto da lide.  

A tentativa de sua inclusão, portanto, não se enquadra em nenhuma hipótese legal de intervenção de terceiros, revelando-se mero expediente protelatório. Não se trata, assim, de litisconsórcio necessário, pois a relação jurídica pode ser plenamente resolvida entre as partes já presentes no processo, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. 

No tocante à alegação de incompetência absoluta do juízo, igualmente não merece prosperar.  

A demanda possui natureza inequivocamente consumerista, envolvendo vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, adquirido no âmbito de programa habitacional, sendo plenamente aplicável a regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor.  

No caso concreto, a ação foi corretamente proposta na comarca de Feira de Santana/BA, local do imóvel e residência da autora, inexistindo qualquer elemento que justifique o deslocamento da competência. 

Importante destacar que não há ente federal no polo passivo que atraia a competência da Justiça Federal, sendo certo que o Banco do Brasil, embora sociedade de economia mista, submete-se à jurisdição da Justiça Estadual quando atua em relações de consumo.  

Toda a instrução processual foi regularmente conduzida pelo juízo de origem, inclusive com a produção de prova pericial técnica robusta, sem qualquer vício que comprometa a validade do processo. A alegação de incompetência, além de infundada, mostra-se dissociada da realidade processual dos autos. 

No que concerne à denunciação da lide, também não há qualquer fundamento que autorize seu acolhimento. Nos termos do art. 125 do CPC, tal instituto pressupõe a existência de direito de regresso automático, decorrente de lei ou contrato, o que não se verifica no presente caso. Conforme destacado na auditoria, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação somente é cabível quando o denunciado estiver juridicamente obrigado a ressarcir o denunciante caso este venha a sucumbir na demanda principal. C 

ontudo, no caso do FGHab, há expressa exclusão de cobertura para vícios construtivos, o que afasta, de plano, qualquer possibilidade de direito regressivo. 

A tentativa de denunciação, portanto, configura indevida introdução de relação jurídica estranha à lide principal, implicando complexificação desnecessária do processo e dilação probatória incompatível com a natureza da demanda.  

Ademais, no âmbito das relações de consumo, deve prevalecer a lógica da responsabilidade solidária entre os fornecedores, sendo vedada a utilização de mecanismos processuais que transfiram ao consumidor o ônus de litigar contra múltiplos sujeitos.  

O agente financeiro, ao atuar como gestor e executor do programa habitacional, responde diretamente pelos vícios do produto, não podendo se eximir de sua responsabilidade mediante a tentativa de deslocá-la a terceiros que sequer possuem obrigação legal no caso concreto. 

Por fim, quanto ao chamamento ao processo, sua inaplicabilidade é ainda mais evidente.  

O art. 130 do CPC estabelece hipóteses taxativas para sua incidência, restritas a casos de fiança ou de coobrigação solidária. Para que o FGHab pudesse ser chamado ao processo, seria imprescindível a existência de solidariedade passiva quanto à obrigação discutida, o que inexiste.  

A solidariedade não se presume, devendo decorrer de previsão legal ou contratual, inexistente no caso dos autos.  

O Fundo garantidor possui atuação limitada a riscos específicos, como morte, invalidez ou danos externos ao imóvel, não abrangendo vícios de construção, que constituem falha na execução da obra e na fiscalização do empreendimento. 

Há, portanto, clara distinção entre a responsabilidade do agente financeiro, reconhecida inclusive pela jurisprudência em razão de sua atuação na gestão e fiscalização do programa habitacional, e a natureza do FGHab, que não se confunde com fornecedor do produto nem integra a cadeia de responsabilidade pelos vícios construtivos.  

Não havendo solidariedade, não há fundamento para o chamamento ao processo, tornando a pretensão juridicamente inviável. 

Em síntese, verifica-se a completa inadequação das teses preliminares suscitadas: a citação do FGHab é inútil e desprovida de interesse jurídico, diante da inexistência de cobertura para vícios construtivos; a denunciação da lide é incabível por ausência de direito de regresso; e o chamamento ao processo é juridicamente impossível ante a inexistência de solidariedade passiva.  

Soma-se a isso a plena competência do juízo de origem, corretamente fixada com base na legislação consumerista. Diante desse cenário, impõe-se a rejeição integral das preliminares, com a consequente manutenção da sentença recorrida, que se encontra devidamente amparada na prova técnica produzida e no arcabouço normativo aplicável. 

Quanto ao mérito, a controvérsia em análise diz respeito à constatação de vícios construtivos no imóvel de propriedade da parte autora, localizado na Rua Arapuanã, nº 100, Bloco 11, Apto 401, Bairro Asa Branca, integrante do Condomínio Residencial Parque dos Coqueiros, no município de Feira de Santana/BA, edificado no âmbito do Programa Habitacional do Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida”, vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com financiamento celebrado junto ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro e gestor operacional do empreendimento. 

Ou seja, a matéria posta nos autos, ao tratar da ocorrência de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido com recursos públicos vinculados a programa habitacional de cunho social, faz incidir não apenas os regramentos do Código Civil, mas também as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e à proteção da parte hipossuficiente, notadamente diante do evidente desequilíbrio técnico e informacional entre os contratantes. 

Ao compulsar os autos, verifica-se que a perícia técnica judicial, constante do ID nº 439414978, subscrita pela Engenheira Civil Adriele Souza da Silva, profissional regularmente habilitada junto ao CREA/BA sob nº 05176102-21, concluiu, de forma categórica, pela existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, classificando-os, em sua maioria, como anomalias endógenas, ou seja, originadas na própria execução da obra, seja por falha de projeto, emprego inadequado de materiais ou técnicas construtivas deficientes. 

A expert constatou, mediante inspeção predial e análise técnica, a presença de descolamento de revestimentos cerâmicos em diversos cômodos, fissuras estruturais em pontos de encontro entre alvenaria e lajes, infiltrações decorrentes de falhas de vedação em esquadrias, além de umidade ascendente com formação de mofo em paredes internas, comprometendo a salubridade do ambiente.  

Tais patologias foram identificadas como decorrentes de falhas executivas e ausência de observância às normas técnicas aplicáveis, notadamente aquelas da ABNT. 

No tocante ao descolamento de revestimentos, a perícia utilizou ensaio de percussão, identificando “som cavo”, indicativo de perda de aderência, circunstância que revela vício originário na execução da obra. As fissuras estruturais, por sua vez, foram associadas à ausência ou inadequação de juntas de dilatação, evidenciando deficiência técnica no planejamento construtivo.  

Já os problemas de infiltração e umidade foram relacionados tanto a falhas construtivas quanto à inexistência de adequada impermeabilização. 

No que se refere à quantificação do dano, a perita apresentou orçamento detalhado para reparação dos vícios constatados, fixando o valor de R$ 13.692,50 (treze mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), incluído o BDI, contemplando todos os serviços necessários à recomposição das condições adequadas de habitabilidade do imóvel, inclusive com recomendação de desocupação temporária do bem pelo período de aproximadamente um mês para execução das obras. 

Ressalte-se que o referido laudo pericial não foi infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário, tendo o réu se mantido inerte quanto à produção de contraprova pericial, limitando-se a impugnações genéricas acerca da metodologia adotada, sem, contudo, apresentar elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões da expert do juízo. 

Ademais, o parecer técnico apresentado pelo assistente da parte autora, embora tenha pontuado críticas pontuais quanto à profundidade metodológica da perícia, corroborou integralmente suas conclusões quanto à existência dos vícios construtivos e ao valor estimado para reparação, reforçando a consistência do conjunto probatório. 

Desta forma, encontra-se comprovado nos autos que os danos verificados resultam de vícios construtivos estruturais, cuja responsabilidade recai objetivamente sobre a construtora, a teor do art. 618 do Código Civil: 

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. 

No que tange ao Banco do Brasil S/A, verifica-se que, no caso concreto, a instituição não atuou como mera intermediadora financeira, mas sim como agente executor de política pública federal de habitação de interesse social, nos termos do art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009. 

Dentre suas atribuições, destaca-se a responsabilidade pela seleção e contratação da construtora, acompanhamento da execução da obra, fiscalização da conformidade técnica da construção e entrega dos imóveis em condições adequadas de habitabilidade. 

Nesse sentido, a jurisprudência já assentou que as instituições financeiras que atuam como executoras do Programa Minha Casa Minha Vida respondem solidariamente pelos vícios construtivos detectados nos imóveis entregues, por força da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade e do dever de fiscalização que lhes incumbe. 

Portanto, a responsabilidade das rés é objetiva, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração da existência de ato (falha na construção), do dano (vícios construtivos e seus efeitos) e do nexo causal, todos inequivocamente demonstrados nos autos. 

Assim sendo, tocante ao pleito de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar, por meio de prova técnica idônea e suficiente, a existência dos vícios construtivos e o custo necessário à sua reparação, no importe de R$ 13.692,50 (treze mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), valor que deve ser mantido, porquanto fundado em laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e não infirmado por prova em sentido contrário. 

Tais valores não foram impugnados especificamente pelas rés, que limitaram-se a alegar genericamente ausência de vício ou culpa. 

Considerando que a condenação de reparação dos danos pela via da obrigação de fazer impõe o dever de recuperação do imóvel tal como descrito na perícia, é compatível o reconhecimento da pretensão alternativa ao pagamento de valor correspondente à reparação, observando-se o princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil. 

Esta Egrégia corte vem compreendendo nesses mesmos termos: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501388-83.2018.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO APELADO: KECIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO DE JESUS Advogado (s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAR AS PATOLOGIAS ENDÓGENAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. In casu, trata-se de ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida . Nessas circunstâncias, o Banco do Brasil atua não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra, bem como entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, o que justifica, em tese, a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 6º-A da Lei 11977/2009. 2. No que tange à responsabilidade pela perfeição da obra, ainda que não haja pactuação contratual nesse sentido, é presumível como dever ético-profissional do construtor e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais . Desse modo, responde o construtor não apenas pelo dano que causou, mas também por aquele decorrente da má prestação do serviço. 3. No caso dos autos, a perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra. 4 . Para mais, não lograram os demandados êxito em demonstrar qualquer causa que pudesse ter dado ensejo às patologias apresentadas, ônus que lhes competia a teor do art. 373, II, do CPC. 5. Nesse contexto, impõe-se a condenação dos acionados a promover os reparos indicados no laudo pericial, observadas as recomendações e advertências técnicas do perito nomeado, devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras . 6. Em relação às astreintes, foi arbitrado valor razoável (R$ 100,00) e periodicidade compatível (multa diária) com a natureza da obrigação e a urgência que o caso requer. 7. No que se refere ao dano moral, inegável que o dissabor de encontrar sua residência se deteriorando supera, em muito, um mero desgosto ou aborrecimento, e dá ensejo à indenização . 8. Tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de origem, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto demonstrado no processo. [...] (TJ-BA - Apelação: 05013888320188050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/06/2024) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501503-07.2018.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: JOANA D ARC NASCIMENTO JESUS Advogado (s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais); II – O caso versa sobre ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida onde o Banco do Brasil atua como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, responsabilizando-se, portanto, pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra e entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, atraindo a sua legitimidade passiva; III – A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra; IV – Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista; V – Considerando a prática de ato ilícito, tendo afetado a honra e a imagem da Apelada, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar todo o constrangimento sofrido; [...] (TJ-BA - Apelação: 05015030720188050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501753-40.2018.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado (a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado (a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: LIDIANA DOS SANTOS SILVA Advogado (s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÃO DA 1ª RÉ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA . REJEITADAS. MÉRITO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE FALHAS ORIUNDAS DE OBRAS IRREGULARES REALIZADAS PELA AUTORA E DE DEFICIÊNCIAS NAS ETAPAS DE PROJETO E EXECUÇÃO. CONSTRUTORA QUE ENTREGOU O IMÓVEL COM VÍCIOS REDIBITÓRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO BANCO QUE TINHA O DEVER DE FINANCIAR E FISCALIZAR AS OBRAS . DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL E ARCAR COM AS DEPESAS DE EVENTUAL REMANEJAMENTO TEMPORÁRIO DOS MORADORES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS CORRETIVAS. FALHAS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DOS MORADORES. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RECEBER O BEM EM CONDIÇÕES SEGURAS DE HABITABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO DEVIDA. HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE DA AUTORA . NEGLIGÊNCIA AO REALIZAR OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE MODO IRREGULAR E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO QUE CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES . APELAÇÃO DO 2º RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. RAZÕES DE MÉRITO JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA 1ª RÉ . PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que condenou solidariamente os Réus a reparar as falhas estruturais na casa adquirida pela Autora no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a indenizá-la por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso. 2. Apelação da 1ª Ré (Construtora) . 2.1. A cláusula de eleição de foro não pode dificultar o acesso do consumidor, parte vulnerável da relação, ao Poder Judiciário, sendo-lhe facultado optar pelo foro onde ajuizará a ação, podendo escolher, conforme sua conveniência, entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu ou, ainda, o foro de eleição (art. 6º, VIII, c/c art . 101, I, ambos do CDC). Precedentes. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2 .2. À luz da teoria da asserção, num juízo puramente abstrato das alegações da inicial, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da Autora para demandar as reparações que entende devidas pelos danos materiais e morais que aduz ter sofrido em razão dos vícios construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada . 2.3. Na exordial, a Autora qualificou as partes, indicou o juízo ao qual se dirigia, os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos - que decorrem logicamente da narrativa apresentada -, as provas e a sua opção quanto à realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual, atendidos os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC, apta se encontra inicial . Precedentes. Preliminar de inépcia de inicial rejeitada. 2.4 . A comprovação do insucesso na via administrativa não pode ser exigida da Autora para a configuração do seu interesse de agir, sob pena de ofensa aos direitos à apreciação jurisdicional, à solução integral do mérito e à inafastabilidade da jurisdição. Precedentes. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2 .5. O valor da causa na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será a soma total do valor pretendido (art. 292, V, do CPC), de modo que, tendo a Autora atribuído à causa valor que corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial, não há falar em incorreção do valor da causa. Impugnação rejeitada . 2.6. No mérito, observa-se que a narrativa da Autora – de que adquiriu, através do Programa Minha Casa, Minha Vida, imóvel com vícios de construção – possui escora na documentação que acompanhou a exordial e, sobretudo, no laudo formulado pelo perito do juízo. 2 .7. O expert designado concluiu que, embora alguns vícios identificados no imóvel tenham advindo de falhas de manutenção do bem e da inobservância do manual do proprietário e do layout de ampliação, outros vícios construtivos decorreram de deficiências nas etapas de projeto e execução, o que configura nítida hipótese de vício redibitório, porquanto se tratar de defeito oculto no bem preexistente à sua aquisição pelo consumidor. 2.8 . É inegável a falha na prestação do serviço da Construtora, já que entregou à consumidora a unidade habitacional sem a segurança razoavelmente esperada, pelo que deve recair sobre os Réus a responsabilidade solidária e objetiva (art. 14, § 1º, CDC) e o correspondente dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC/02). 2 .9. Mantém-se, pois, a condenação solidária dos Acionados a repararem os vícios de construção apontados no laudo pericial e, ainda, a arcarem com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, com alocação em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida. 2.10 . Diante da quantidade e da natureza dos vícios detectados, restou comprometida a própria segurança dos moradores do imóvel, os quais naturalmente têm a confiança de que o bem residencial seria entregue pela Construtora em condições seguras de habitabilidade. 2.11. A frustração da legítima expectativa criada na consumidora, além dos transtornos inerentes à constatação de que a casa demandará uma série de reparos para viabilizar uma habitação segura, caracterizam uma situação de elevado desconforto e aflição que extrapola a normalidade e ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, ensejando dano moral indenizável . Precedentes. 2.12. Ante a comprovada conduta negligente da Autora em realizar obras de ampliação no imóvel de modo irregular e sem prévia autorização, resta caracterizada hipótese de culpa concorrente para a ocorrência do evento danoso, motivo pelo qual a indenização fixada na sentença em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção à inteligência do art. 945 do CC/02, às peculiaridades do caso concreto e ao binômio razoabilidade-proporcionalidade. 2 .13. Tratando-se de responsabilidade por ilícito contratual, como é o caso, o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais é a data da citação – e não a data do evento danoso, como constou equivocadamente na sentença. Precedentes. [...] (TJ-BA - Apelação: 05017534020188050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) 

  

Quanto ao dano moral, afigura-se plenamente justificável a sua fixação. Não se trata aqui de mero aborrecimento cotidiano, mas de frustração legítima decorrente da entrega de imóvel novo com vício oculto, que comprometeu o uso pleno e digno da unidade adquirida para fins de habitação, direito essencial reconhecido pelo artigo 6º da Constituição Federal.  

O abalo moral decorre da desestruturação do lar, da exposição à umidade excessiva, da insegurança quanto à solidez da construção e da inércia da empresa em resolver adequadamente o problema, malgrado as reclamações formais registradas. 

No tocante à eventual ilegalidade na conduta da apelada, o Código Civil assim expõe:  

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  

Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira, doutrina que:  

A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra. (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93). 

Nesta linha de intelecção, revela-se inquestionável a configuração do ato ilícito praticado pelas rés, diante do conjunto probatório robusto e tecnicamente qualificado constante dos autos, que atesta a ocorrência de vícios construtivos graves e comprometedores da habitabilidade do imóvel adquirido pela autora.  

Ficou plenamente caracterizada a antijuridicidade da conduta, o dano concreto e o nexo causal entre as falhas de execução da obra – não contestadas tecnicamente pelas apeladas – e os prejuízos materiais e morais suportados pela autora. 

Nenhuma prova foi produzida com aptidão para infirmar os fatos narrados na inicial, sendo patente, inclusive à luz da perícia oficial, o sofrimento, a frustração e os riscos enfrentados pela autora em razão da omissão reiterada e da negligência das rés, construtora e agente financeiro, que falharam no dever de entregar um imóvel minimamente adequado à moradia digna. 

De todo modo, é cediço que o arbitramento judicial do valor destinado à reparação de dano moral constitui uma das questões mais sensíveis da seara indenizatória, pela ausência de critérios objetivos e pela própria natureza imaterial do bem jurídico lesado, cujo prejuízo não se mensura matematicamente, como ocorre nos danos patrimoniais. 

A doutrina mais autorizada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ensinam que o montante da indenização deve observar uma função compensatória, punitiva e pedagógica: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, sancionar o agente pela conduta antijurídica praticada e, por fim, inibir a reiteração de práticas semelhantes. 

Diante do exposto, imperioso mencionar a clara dificuldade em estabeler o quantum indenizatório, cabendo ao magistrado, atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pela ofendida, tendo em conta a finalidade da condenação, que é pedagógica, de forma a desestimular o causador do dano de praticar futuramente atos semelhantes, e propiciar ao ofendido os meios para minorar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.  

Ainda acerca desse tema, Ricardo Fiúza, observa que: 

"O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante è a sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo' (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit. P. 247 e 233; v. também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit. P. 33-42; Rui Stocco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 762; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 159-65, v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320." (FIÚZA, Ricardo, Código Civil comentado, São Paulo, 6ª ed., ed. Saraiva, p. 913) 

Por tudo quanto dito, tendo em conta a gravidade da conduta da ré, a extensão do sofrimento imposto ao autor e sua família, a condição socioeconômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado à função reparatória do instituto, sem exceder o razoável e sem se reduzir a valor irrisório ou simbólico. 

Em sentido similar: 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ALAGAMENTOS EM UNIDADE HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE REPAROS JÁ CONSOLIDADA PELA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA RESTRITA AO NÃO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO PSICOLÓGICO E CONSTRANGIMENTOS EVIDENCIADOS. PERTINÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM R$15.000,00(QUINZE MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJBA, APC Nº  8002202-96.2021.8.05.0150, R. Gustavo Silva Pequeno, Juiz Convocado, p. 12.05.2025) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DO FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA ESTRUTURA DO IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 3º, § 2º, C/C ARTIGO 12 DO CDC. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face da sentença proferida pela M.M. Juíza da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0533319-93.2014.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, rescindindo o contrato firmado entre as partes, condenando a acionada a restituir os valores pagos pela autora, com incidência de correção monetária pelos índices do INPC a partir de cada pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como fixou indenização à título de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). [...] 4 - O dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados. Na espécie, a aquisição de um imóvel envolve planejamento e sacrifícios, tratando-se de negócio permeado por forte carga emocional. A angústia, a apreensão e a ansiedade decorrentes do inadimplemento da construtora, que não cumpre os prazos fixados no contrato e atrasa por meses a conclusão da obra, configuram verdadeiro dano moral indenizável. 5 - A condenação por danos morais fixada pela eminente Magistrada a quo no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra proporcional e razoável, devendo ser mantida, notadamente por ser inferior aos parâmetros estabelecidos nesta Egrégia Câmara Cível. 6 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15. (TJBA, APC Nº  0515009-88.2017.8.05.0080, R. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, p. 18.03.2021) 

 

Destarte, reconhece-se a possibilidade de indenização por vícios em imóvel novo, admitindo-se a fixação de valores moderados, conforme as peculiaridades do caso concreto, não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporção na sentença proferida pelo juízo de origem também neste ponto.  

A construtora, enquanto fornecedora de serviço, deve zelar pela solidez e funcionalidade das unidades habitacionais que entrega ao consumidor, sendo inadmissível que imóveis recém-construídos apresentem falhas estruturais sem a devida responsabilização. 

DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS  

Neste ponto, a autora busca a reforma para reaver R$ 500,00 pagos ao seu assistente técnico. Analisando detidamente os autos, verifico que o Parecer Técnico do Assistente (Eng. Luiz Guilherme) foi fundamental para balizar os pontos de concordância com o laudo oficial.  

Contudo, no direito civil, a reparação por dano material (dano emergente) exige a prova da diminuição patrimonial, nos termos do art. 402 do Código Civil.  

A juntada de um contrato de prestação de serviços, sem o respectivo recibo, nota fiscal ou comprovante de transferência bancária, não supre a necessidade de provar que o valor saiu, de fato, da esfera patrimonial da autora.  

Trata-se de prova de fácil produção que não foi colacionada aos autos, de modo que mantenho o seu indeferimento. 

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ao passo que DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 

Ademais, nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)