PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Prescrição quinquenal. Ausência de citação válida por inércia da exequente. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução para reconhecer a prescrição e extinguir execução fundada em instrumento particular, ajuizada em 2003, cuja citação válida somente ocorreu em 2020. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 240, §§ 2º e 3º, art. 914, § 1º; CPC/73, art. 219, §§ 2º a 4º; CC, art. 206, § 5º, I; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJ-BA, Apelação nº 0058773-40.2011.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0503928-74.2019.8.05.0080; TJ-MG, AC nº 1000021-16.639840-01. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8060756-49.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ROSA MARIA FERNANDES e, como apelado, FRANCISCO ROSSI. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060756-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSA MARIA FERNANDES
Advogado(s): DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES
APELADO: FRANCISCO ROSSI
Advogado(s):ANDRE MARINHO MENDONCA, BERNARDO LONGA MAIA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação decorreu de falha do serviço judiciário, apta a afastar a prescrição (Súmula 106/STJ), ou de inércia da exequente, impedindo a retroação da interrupção do prazo prescricional.
3. A competência do juízo de origem foi corretamente mantida, em razão da perpetuação da jurisdição e da preservação do acervo das varas especializadas, nos termos da Resolução nº 15/2015 do TJBA e do art. 43 do CPC.
4. A pretensão executiva fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
5. A interrupção da prescrição depende da efetivação da citação válida, cabendo ao autor promover as diligências necessárias, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC.
6. A demora na citação não decorreu de entraves do Judiciário, mas da inércia reiterada da exequente, que deixou de adotar providências eficazes para localização do executado por longo período.
7. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois o atraso não pode ser atribuído exclusivamente ao serviço judiciário.
8. Configurada a prescrição, diante do decurso de mais de cinco anos sem citação válida, correta a extinção da execução.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida por inércia do exequente impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da conduta omissiva da parte autora."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos embargos à execução n. 8060756-49.2022.8.05.0001, opostos por FRANCISCO ROSSI, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por consequência, DECLARAR EXTINTO o processo de execução nº 0080054-33.2003.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. [...]” (ID 102220594) Em suas razões recursais (ID 102220597), a apelante apresenta preliminar de incompetência absoluta do juízo, ao argumento de que a relação jurídica entre as partes é eminentemente cível, e não de consumo, havendo, portanto, equivocada aplicação da Resolução nº 15/2015 do TJBA*, que atribuiu competência a juízo especializado em relações de consumo. Sustenta que a demora na citação do executado não lhe pode ser imputada, incidindo a Súmula 106 do STJ, uma vez que o feito teria ficado paralisado por falhas do aparato judiciário. Alega que sempre diligenciou nos autos e que a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução de título extrajudicial n. 0080054-33.2003.8.05.0001. O apelado apresentou contrarrazões (ID 102220599), defendendo a correta fixação da competência e a consumação da prescrição. Pugna pela manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível por prevenção (ID 102264771). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, ressalvada a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060756-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSA MARIA FERNANDES
Advogado(s): DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES
APELADO: FRANCISCO ROSSI
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, BERNARDO LONGA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da 2ª Vara de Relações de Consumo, reiterada nas razões recursais. A Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, do TJBA, ao especializar as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, preservou a competência dessas unidades para o processamento e julgamento dos feitos cíveis residuais que já compunham seu acervo na data da reorganização. Dispõe o art. 2º da referida resolução que “as Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.” Tratando-se, na espécie, de execução ajuizada em 2003 e que tramitava perante a unidade antes da especialização, incide a perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC), sendo igualmente correta a distribuição dos embargos por dependência ao juízo da execução, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. No mérito, a sentença não merece reforma. Cinge-se a controvérsia a definir se a demora na citação do executado, ocorrida somente em 23/07/2020, em execução fundada em Termo de Compromisso e Confissão de Dívida vencido em 1998 e ajuizada em 01/07/2003, decorreu de fatores inerentes ao mecanismo do Judiciário (afastando a arguição de prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ), ou de inércia da exequente, atraindo a consequência do art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/73, vigente à época dos fatos (correspondentes ao art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/15). Cumpre observar que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, proposta a ação em 2003, a interrupção do prazo prescricional somente retroage à data do ajuizamento/despacho citatório se a citação se efetivar nos prazos e na forma da lei processual. Conforme dispõe o art. 240, §2º, do CPC (que reproduz a norma do art. 219, §2º, do CPC/73), incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a interrupção retroativa da prescrição. Compulsando o histórico processual dos autos principais (0080054-33.2003.8.05.0001), verifica-se que a demora não pode ser imputada ao serviço judiciário. Com efeito, o despacho de ID 316297456, determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (ID 316297455). Publicado em 23/06/2004, não obteve qualquer resposta da apelante (ID 316297458). Posteriormente, intimada em 21/03/2005 para declarar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (IDs 316297458 e 316297959), a credora limitou-se a manifestar interesse (ID 316297960), sem indicar novo endereço para citação, o que esvaziou o ato de utilidade prática. Em 07/04/2005, nova intimação alertou a exequente de que o impulso do processo dependia diretamente de sua manifestação sobre a certidão negativa (IDs 316297961 e 316297962), mantendo-se ela, ainda assim, silente. A inércia culminou na sentença de extinção proferida em 14/07/2010 (IDs 316297963 e 316297964), após mais de cinco anos de paralisação por desídia da credora. Embora anulada por este Tribunal em virtude da ausência de intimação pessoal prévia da parte (IDs 316297994 a 316298002), o retorno dos autos à origem não alterou o quadro de inércia. Após o trânsito em julgado do acórdão em 2015 (ID 316298259) e a intimação da parte para ciência do retorno dos autos à origem (ID 316298264), a exequente somente peticionou em 20/06/2018 (ID 316298271), requerendo a expedição de ofícios para pesquisa do endereço do executado. Assim, a citação válida concretizou-se apenas em 23/07/2020 (ID 316298568), dezessete anos após o ajuizamento e vinte e dois anos após o vencimento do título. Está configurada, portanto, a prescrição, pois a demora na citação decorreu da falha da apelante em adotar as diligências que lhe incumbiam. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, dado que o atraso não foi provocado por entraves burocráticos do Judiciário, mas pela inércia qualificada da credora. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A citação válida constitui requisito essencial para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art . 240, § 1º, do CPC (equivalente ao art. 219, § 1º, do CPC/1973). 2. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, aplica-se à pretensão executiva de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Não se verifica a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pois a ausência de citação não decorreu de morosidade judicial, mas do insucesso do exequente em indicar endereço válido ou promover diligências eficazes, ônus que lhe incumbia. 4 . A prescrição quinquenal restou consumada, pois o processo tramitou sem a realização de citação válida, sendo inviável atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela não localização dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida dos executados não interrompe o prazo prescricional. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação decorre de omissão ou ineficácia das diligências requeridas pelo exequente. [...] (TJ-BA - Apelação: 00587734020118050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. [...] PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO OCORRIDA EM 2013. EXEQUENTE/APELANTE APENAS REQUEREU DILIGÊNCIA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DA EXECUTADA/APELADA APÓS O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. [...] JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. IN CASU NÃO SE PODE APLICAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO, RETROAGINDO À DATA DE PROPOSITURA DA DEMANDA, PORQUE O EXEQUENTE/APELANTE NÃO PROMOVEU REGULARMENTE O ATO CITATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARTE FINAL ART. 240, § 2º, DO CPC. [...] PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SEM REPAROS O DECISUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA INTEGRALIDADE. [...] (TJ-BA - Apelação: 05039287420198050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240, § 2º DO CPC - OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240, § 2º do CPC. Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor . (TJ-MG - AC: 10000211663984001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Diante desse cenário, correta a sentença que acolheu os embargos e declarou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060756-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSA MARIA FERNANDES
Advogado(s): DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES
APELADO: FRANCISCO ROSSI
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, BERNARDO LONGA MAIA
VOTO