PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173625-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA BISPO DE CARVALHO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNPREV. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual se buscava a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença entendeu inexistente comprovação de que as verbas indicadas nos contracheques integravam a base de cálculo da contribuição previdenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 163 do STF, que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, aplica-se aos servidores públicos do Estado da Bahia; e (ii) estabelecer se os descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória ensejam restituição ao servidor público estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), firmou tese vinculante no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
  2. A orientação firmada pelo STF possui aplicabilidade nacional e vincula a interpretação da legislação estadual relativa à contribuição previdenciária dos servidores públicos.
  3. O art. 61, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que indenizações e auxílios não se incorporam ao vencimento ou aos proventos para qualquer efeito, evidenciando a natureza não incorporável dessas parcelas.
  4. O art. 77 da Lei Estadual nº 6.677/94 prevê adicionais e gratificações de caráter transitório, como adicional de insalubridade, serviço extraordinário e adicional noturno, os quais não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária à luz do Tema 163 do STF.
  5. O art. 12 da Lei Estadual nº 11.357/09 exclui expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas de natureza indenizatória e transitória, como auxílio-transporte, auxílio-alimentação e adicional de férias.
  6. A cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis impõe o dever de restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
  7. Os valores devidos devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante observância dos parâmetros fixados no título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, nos termos do Tema 163 do STF.
  2. As disposições da legislação estadual devem ser interpretadas em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF acerca da natureza não incorporável das verbas indenizatórias e transitórias.
  3. O desconto previdenciário indevido sobre verbas não incorporáveis gera direito à restituição simples dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, arts. 373, I, 931, 1.007, §1º, e 85, §11; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 61 e 77; Lei Estadual nº 11.357/09, art. 12; EC nº 113/2021.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068/SC, Tema 163, Rel. Min. Roberto Barroso; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8063044-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 04.12.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8173625-81.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante IRACEMA BISPO DE CARVALHO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173625-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA BISPO DE CARVALHO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre apelação interposta por IRACEMA BISPO DE CARVALHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos:

Consignou o Juízo de base.

“No caso dos autos, o pedido é de abstenção, pelo Estado, de cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável ao salário de servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, auxílio alimentação, auxílio transporte, adicional de deslocamento, adicional por tempo de serviço, est. eco., grat. at. pol, adicional inativo pós lei, VP lei 12.578/2012, habilitação judicial, soldo, gratificação de incentivo desempenho, etc., com a condenação na repetição do indébito.

A Autora acostou aos autos diversos contracheques, aduzindo a ocorrência de cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, e, de fato, estão listados como vantagens do servidor itens como “adicional de insalubridade”, “plantão noturno” e “auxílio transporte”.

Todavia, o que deve ser observado é que a simples indicação das vantagens do contracheque não significa que tais itens estão sendo considerados para a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que apenas demonstra a realização do pagamento do adicional, mas não permite extrair qualquer conclusão em torno de irregularidades no montante pago.

Deste modo, não é possível a aferição da violação do direito da Autora, por não haver qualquer demonstração de que estes valores estão sendo utilizados na base de cálculo. Conclui-se, assim, que os elementos de prova apresentados também são insuficientes para comprovar os supostos descontos indevidos.

É válido destacar que o ônus da prova foi devidamente distribuído, sendo que, o postulante não apresentou qualquer meio de prova idôneo que atestasse os descontos anunciados, nos termos do art. 373, I, CPC.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.” (Id. 97906863)

Irresignada, a apelante aviou o presente intempestivo, através do qual reafirma a impossibilidade dos descontos do FUNPREV sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do serviço público, a exemplo do terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, auxílio-transporte, etc… Nesse sentido, invoca a aplicação do Tema 163 do STF.

Assim, pugna pela suspensão imediata dos descontos, revisão do percentual e devolução dos valores indevidamente descontados.

Pugna, também, pela concessão de tutela de evidência, afirmando a plausabilidade do direito alegado.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.


 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05/ELR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173625-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA BISPO DE CARVALHO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, em vista da gratuidade de justiça deferida na decisão Id 97906854, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

No caso concreto, ao fim e ao cabo, destina-se o recurso a definir a incidência do Tema 163 do STF no âmbito do Estado da Bahia, considerando-se a legislação estadual que disciplina dos descontos previdenciários.

Para tanto, imperiosa a leitura da tese firmada no precedente obrigatório derivado do julgamento do RE 593068/SC, da relatoria do Ministro Roberto Barroso.

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

Pois bem! Embora o Estado da Bahia possua legislação que disciplina o pagamento e eventual incorporação de vantagens conferidas aos servidores, é induvidoso que a premissa estabelecida pelo STF se afigura aplicável em todo território nacional.

Nessa mesma linha, vale a leitura de aresto explicativo deste tribunal de Justiça.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063044-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: SILVANA DAS VIRGENS SANTANA GUIMARAES Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO PJ - 02 ACORDÃO     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme bem fundamentado pela decisão guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 2. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 3. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063044-02.2024.8.05.0000, da Comarca de Guanambi, figurando como parte Agravante ESTADO DA BAHIA e como parte Agravada SILVANA DAS VIRGENS SANTANA GUIMARAES.    ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.   Sala de Sessões,_____de___________________2024.   Presidente   DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR   Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8063044-02.2024.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 04/12/2024)

Ademais, veja-se que o art. 61 da Lei Estadual nº 6677/94, já indica quais verbas não são incorporáveis ao vencimento dos servidores estaduais.

Art. 61. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – auxílios pecuniários;

III – gratificações;

§ 1º – As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.


Por certo, da interpretação teleológica do referido dispositivo legal, sob a perspectiva traçada pelo Tema 163 do STF, tem-se que todas as verbas indenizatórias, porque não se incorporam a remuneração dos servidores estaduais, não estão sujeitas a desconto previdenciário.

No particular, diz o art. 77 da Lei Estadual nº 6677/94, que:

Art. 77. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I – pelo exercício de cargo de provimento temporário;

II – natalina;

III – adicional por tempo de serviço;

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI – adicional noturno;

VII – outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

Em reforço de fundamentação, vale lembrar que a Lei Estadual nº 11.357/09, que disciplina o Regime Previdenciário dos Servidores Civis, indica verbas que, por serem de caráter transitório, não são passíveis de incidência de desconto previdenciário. Leia-se.

Art. 12. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes:

I - ajuda de custo;
II – diárias;
III – indenização de transporte;
IV – auxílio-moradia;
V – auxílio-transporte;
VI – auxílio-alimentação;
VII – adicional de férias;
VIII – abono de permanência;
IX – salário-família;
X – indenização por transporte de bagagem;
XI – auxílio-acidente;
XII – auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
§ 1º Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei.


Nesse contexto, imperceptível a distinção que impeça a aplicabilidade do Tema 163 do STF aos servidores públicos do Estado da Bahia.

Ultrapassado este ponto, é certo que o desconto indevido realizado pela Administração Pública Estadual exige o devido ressarcimento ao servidor lesado, na forma simples e observada a prescrição quinquenal.

Dana obstante, posterga-se a apuração dos haveres devidos pelo Estado da Bahia em sede de liquidação, somente traçando os parâmetros do título judicial que conduzirão ao efetivo cumprimento da obrigação de pagar, quando deflagrada pelo demandante.

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença a determinar a suspensão de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis, condenando-se o Estado da Bahia ao ressarcimento dos valores, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos previstos disciplinados pelos Temas 810 e 905, bem como EC 113/2021..

Condena-se o Estado da Bahia em honorários advocatícios, a serem fixados em sede de cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 3º do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05/ELR