PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109549-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JANIO DE SOUZA COSTA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA FEDERATIVA. CONFRONTO ENTRE NORMA MUNICIPAL E DIRETRIZES NACIONAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador objetivando a reforma de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito exequendo – fixado originariamente em R$ 1.749,47 (mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) – e da constatação de inércia processual útil por período superior a um ano, ante a ausência de citação válida do executado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo diante da existência de Portaria municipal que fixa valor mínimo inferior para ajuizamento; e (ii) estabelecer se houve violação à autonomia federativa, ao princípio da não surpresa e às garantias processuais do ente público com a aplicação de tese vinculante a feito ajuizado anteriormente ao seu firmamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O interesse de agir, enquanto condição da ação de índole processual, pode e deve ser aferido à luz do princípio constitucional da eficiência, o que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando a persecução judicial se revela antieconômica e desprovida de utilidade prática.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), pacificou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, operando a superação (overruling) do entendimento anteriormente consolidado na Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em consonância com o precedente vinculante, estabelece parâmetros objetivos para o tratamento racional das execuções fiscais, determinando a extinção daquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis.

4. A alegação de afronta à autonomia federativa não se sustenta, pois a disciplina sobre o interesse de agir e a eficiência da prestação jurisdicional é de natureza processual e não interfere na competência tributária dos entes federados para instituir e cobrar seus tributos por outras vias. A existência de norma local (Portaria PGM nº 052/2022) que fixa valor mínimo inferior para o ajuizamento não obsta a aplicação dos parâmetros nacionais de eficiência judicial estabelecidos pelo CNJ sob a chancela do STF.

5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2020 com valor da causa de R$ 1.749,47, portanto, muito aquém do patamar de R$ 10.000,00. Ademais, após mais de quatro anos de tramitação, não houve citação válida do executado, e a última manifestação útil do exequente ocorreu em fevereiro de 2022, configurando a hipótese extintiva prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

6. A aplicação de precedentes vinculantes e de normas processuais aos feitos em curso não viola o princípio da não surpresa nem configura retroatividade indevida, mas sim a aplicação imediata do direito aos processos pendentes (tempus regit actum).

7. A decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar suas conclusões.

IV. DISPOSITIVO

Agravo Interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8109549-87.2020.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como agravado, JANIO DE SOUZA COSTA - ME.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109549-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JANIO DE SOUZA COSTA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID 93174993) que negou provimento à Apelação Cível por ele manejada, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal nº 8109549-87.2020.8.05.0001, por ausência superveniente do interesse de agir. A decisão monocrática fundamentou-se na legitimidade da extinção do feito executivo pelo baixo valor do crédito exequendo – R$ 1.749,47 (mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) – e na ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Em suas razões recursais (ID 96171536), o ente municipal sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1.184 do STF de forma retroativa a um processo ajuizado em 2020.

Argumenta que a decisão feriu frontalmente o princípio da autonomia federativa (art. 18, CF), ao desconsiderar a existência de legislação municipal específica (Lei nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022), que estabelece o valor de R$ 2.300,00 como limite mínimo para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais.

Defende que, por ser o valor atualizado do débito superior ao patamar fixado pela legislação local, haveria pleno interesse de agir, não podendo uma resolução administrativa do CNJ ou um tema de repercussão geral suplantar a competência municipal.

Assevera que o próprio Tema 1.184 do STF ressalvou expressamente a observância da competência constitucional de cada ente federado, o que reforçaria a aplicação da norma local. Aduz, ainda, que o título executivo foi devidamente protestado, cumprindo um dos requisitos de eficiência administrativa.

Ao final, requer o provimento do agravo interno pelo Colegiado, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal originária.

Sem contraminuta, face à ausência de angularização da relação processual no feito de origem.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109549-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JANIO DE SOUZA COSTA
Advogado(s):  


VOTO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando o recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, sob o fundamento de que o crédito exequendo seria de baixo valor e que, ausente a citação e a movimentação útil por mais de um ano, seria legítima a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por manifesta ausência de interesse de agir.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso e mantendo a extinção da execução fiscal.

O cerne da insurgência do presente agravo repousa na suposta inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que a legislação do Município de Salvador (Portaria PGM nº 052/2022) fixa critério de valor menor para ajuizamento, o que tornaria a aplicação do parâmetro nacional uma violação à autonomia federativa, além de sustentar a irretroatividade da tese vinculante.

Analisando detidamente as razões do Agravo Interno, constata-se que o recorrente não apresenta argumentos substancialmente novos ou capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. As teses defendidas já foram objeto de análise e foram rechaçadas com base em jurisprudência consolidada e vinculante, o que autorizaria a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, em aplicação da técnica per relationem.

Não obstante, adentro novamente ao mérito, para rechaçar pontualmente as teses do agravante e demonstrar, de forma exaustiva, a correção da decisão agravada.

O agravante insiste na tese de que o Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 não poderiam ser aplicados ao caso, uma vez que o ente municipal possui autonomia para fixar, por meio de ato normativo próprio, os critérios de economicidade para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Tal argumento, contudo, não prospera.

A controvérsia sobre a aparente colisão entre a autonomia dos entes federados para legislar sobre seus créditos e os parâmetros de eficiência judicial estabelecidos nacionalmente foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar a matéria, fixou entendimento no sentido de que as normas que visam à racionalização da atividade jurisdicional não usurpam a competência tributária municipal.

A disciplina do interesse de agir, enquanto condição da ação, é matéria de natureza eminentemente processual, e sua análise sob o prisma da eficiência administrativa (art. 37, CF) é dever de todo o Poder Judiciário.

Nesse contexto, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao estabelecer o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério objetivo para a extinção de execuções fiscais paralisadas e de baixo retorno, não invade a esfera de competência do Município, mas sim concretiza o princípio da eficiência, evitando a movimentação inócua da máquina judiciária para a cobrança de créditos cuja recuperação se mostra improvável e mais onerosa que o próprio valor devido.

No caso subjacente, o valor executado quando do ajuizamento, em 30 de setembro de 2020, era de R$ 1.749,47 (mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), montante que se enquadra perfeitamente no conceito de execução fiscal de baixo valor, conforme o art. 1º, §1º, da referida Resolução, que expressamente estabelece como marco temporal o ajuizamento da execução. A alegação de que o valor atualizado ultrapassa o piso municipal de R$ 2.300,00 é irrelevante para este fim, pois o critério fixado na norma de regência é objetivo e visa coibir, desde a origem, o processamento de ações antieconômicas.

Ademais, o caso concreto se amolda à segunda exigência do dispositivo: a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado. A tentativa de citação por AR restou infrutífera (ID 92544395), e a última petição do Município com pedido de prosseguimento data de fevereiro de 2022 (ID 92544396). A sentença extintiva foi prolatada em setembro de 2024, transcorrido, portanto, lapso temporal superior a um ano sem qualquer avanço processual efetivo.

Por fim, não há que se falar em nulidade por falta de intimação prévia ou em aplicação retroativa indevida. A aplicação de teses firmadas em regime de repercussão geral é imediata e alcança todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria, independentemente da data de ajuizamento, por se tratar de norma de caráter processual. A oportunidade de se manifestar sobre a questão foi amplamente garantida ao Município no bojo do recurso de apelação e, novamente, neste agravo interno.

Diante desse contexto, a decisão monocrática deve ser mantida, porquanto não foram apresentados elementos novos capazes de modificar o entendimento do Relator, que se encontra alinhado a mais recente e vinculante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Cumpre destacar, por fim, o entendimento consolidado do Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o § 3º do artigo 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo e substancial para ser apreciado pelo colegiado.

Isto posto, pela manifesta ausência de razões capazes de infirmar as conclusões apresentadas na decisão monocrática, a negativa de provimento ao presente recurso é a medida que se impõe.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, confirmando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)