PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012372-03.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JOSE FERREIRA LEITE
Advogado(s):NAILMA MENDONCA DOS SANTOS ELIAS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. STJ TEMA 929. DANO MORAL IN RE IPSA. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. VALOR INDENIZATÓRIO ABAIXO DOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO, MANTIDO POR FORÇA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012372-03.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelado JOSÉ FERREIRA LEITE.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012372-03.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JOSE FERREIRA LEITE
Advogado(s): NAILMA MENDONCA DOS SANTOS ELIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ FERREIRA LEITE, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos seguintes termos: (i) determinação de abstenção de novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00; (ii) condenação da ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no importe de R$ 1.623,88, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do desconto (03/09/2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; e (iv) condenação da ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, com suspensão de exigibilidade em relação à parcela do autor beneficiário da gratuidade judiciária.

Narrou o autor, na exordial, ser beneficiário do BPC/LOAS (nº 720.960.758-8), com renda mensal de R$ 1.518,00, e que, ao tentar sacar o valor do benefício referente à competência de agosto de 2025, em 03/09/2025, constatou saldo disponível de apenas R$ 706,06, tendo sido retido o valor de R$ 811,94 pela instituição financeira, sem que tivesse celebrado qualquer contrato de empréstimo ou contratação que justificasse tal desconto. Requereu a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Citada, a Crefisa apresentou contestação, arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo pessoal não consignado nº 062200090146, celebrado em 06/08/2025, anterior, portanto, à concessão do benefício (03/09/2025), afirmando que a conta indicada pelo próprio autor para débito das parcelas coincidiu com aquela posteriormente destinada ao recebimento do BPC/LOAS, sem que a instituição tivesse ciência dessa circunstância.

O MM. Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência. Após a réplica do autor, intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, quedando-se silente a ré.

Em sua fundamentação, o magistrado de origem concluiu que a ré não juntou aos autos contrato de empréstimo assinado pelo autor, tampouco demonstrou que o valor retido tivesse sido efetivamente liberado ao contratante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia após a inversão deferida. Rejeitou as preliminares suscitadas e julgou a ação parcialmente procedente nos termos acima mencionados.

Inconformada, a Crefisa interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pelo provimento integral do apelo, com a improcedência total da ação. Em suas razões, sustentou: (i) preliminarmente, omissão da sentença quanto ao pedido de retificação do polo passivo para constar a denominação correta da empresa; (ii) no mérito, regularidade da contratação, com apresentação de código HASH de autenticidade e comprovante de concessão do benefício posterior à celebração do contrato; (iii) impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé; (iv) inexistência de ato ilícito apto a configurar danos morais; e (v) readequação dos honorários sucumbenciais.

O apelado apresentou contrarrazões tempestivas, postulando o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Distribuídos os autos a esta Relatoria, este é o relatório, que submeto à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012372-03.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JOSE FERREIRA LEITE
Advogado(s): NAILMA MENDONCA DOS SANTOS ELIAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelado é beneficiário do BPC/LOAS (nº 720.960.758-8), prestação mensal de R$ 1.518,00, concedida pelo INSS. Em 03/09/2025, ao tentar sacar o valor do benefício referente à competência de agosto de 2025, constatou que o saldo disponível em sua conta era de apenas R$ 706,06, tendo sido retido R$ 811,94 pela Crefisa, que, na agência, informou tratar-se de desconto oriundo de adiantamento realizado no primeiro pagamento. O autor nega categoricamente a celebração de qualquer contrato.

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras. Deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à Crefisa demonstrar a regularidade do desconto efetuado, apresentando o instrumento contratual devidamente subscrito pelo consumidor ou, ao menos, prova inequívoca de que o crédito havia sido efetivamente liberado ao autor.

A controvérsia central reside em saber se a Crefisa logrou comprovar a existência de contrato que legitimasse o desconto realizado no benefício do apelado. A resposta é negativa.

A Crefisa alega ter celebrado com o autor, em 06/08/2025, contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 705,67, a ser adimplido em parcela única de R$ 828,61, e que a conta indicada para o débito foi a mesma que o autor, posteriormente, elegeu para recebimento do BPC/LOAS. Sustenta que, à época da contratação, desconhecia que tal conta seria utilizada para o benefício, concedido apenas em 03/09/2025.

Ocorre que toda essa narrativa carece de respaldo probatório nos autos. Não foi juntado qualquer contrato assinado pelo autor — físico ou digital —, nem comprovante de liberação do numerário em sua conta. As telas sistêmicas unilaterais e o código HASH mencionados nas razões recursais não suprem a exigência de prova da efetiva manifestação de vontade do consumidor, mormente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, beneficiária de prestação destinada à subsistência.

A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais aplicáveis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO . ILEGALIDADE EVIDENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS . CONTRATO NÃO APRESENTADO. ILEGALIDADE EVIDENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ILEGALIDADE EVIDENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ILEGALIDADE EVIDENTE .. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1 - O banco requerido não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora da ação, pois que não apresentado sequer o suposto contrato. Referida circunstância está aliada ao fato de que nos extratos apresentados pelo apelado, não consta o suposto contrato assinado pela parte autora. 2 - A parte recorrida não logrou êxito em trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC) . 3 - Diante da evidente abusividade e lesividade praticada pela instituição financeira, angariando vantagem em detrimento da consumidora, resta caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, nos moldes do artigo 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No que tange a restituição dos valores pagos pela apelante (repetição de indébito), nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. 5 - Resta evidenciada a má fé do banco, pois que não apresentado o contrato e não levantada qualquer tese de fraude praticada em detrimento da instituição financeira, de forma que a repetição do indébito em dobro se justifica. 6 - Desse modo, tem-se por impositivo o reconhecimento do dano moral sofrido pela parte autora, à ser indenizado no importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), pois que de acordo com a prática desta Corte em casos em que os descontos indevidos ultrapassam o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7 - Por fim, não se vislumbra razão para o acolhimento da pretensão recursal quanto aos honorários advocatícios, pois que nos termos requeridos, a verba seria fixada em quantum ainda mais superior à prática desta Corte em ações similares, com pouca complexidade e diminuto prazo de trâmite. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a demanda e declarar a inexistência do contrato rechaçado, condenar o banco à restituir à parte autora os valores efetivamente descontados em dobro, bem como, indenização pelo dano moral no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data (STJ, súmula nº 362) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro desconto ( CC, 398; STJ, súmula nº 54). Todos estes valores serão liquidados por cálculo aritmético. Inversão do ônus da sucumbência. (TJTO , Apelação Cível, 0000782-27 .2021.8.27.2723, Rel . JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/07/2023, DJe 21/07/2023 14:18:06)

(TJ-TO - AC: 00007822720218272723, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 19/07/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA AUTORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE, ART. 373, II, DO CPC . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por ANTÔNIA ALVES DE SOUSA em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais contra UNIMED SEGURADORA S/A . A apelante busca a majoração do valor fixado a título de danos morais de R$1.000,00 para R$5.000,00, em razão de descontos indevidos realizados em sua conta. II . Questão em Discussão Discute-se a adequação do valor da indenização por danos morais, considerando os descontos indevidos e a ausência de comprovação da contratação do serviço pela parte ré, além da responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir A apelada não comprovou a legitimidade dos descontos, caracterizando a nulidade dos mesmos e a ocorrência de danos morais, que são presumidos em casos de ilícitos dessa natureza. A fixação do valor de R$5 .000,00 é justificada pela necessidade de equilíbrio entre as partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação socioeconômica da autora e a gravidade do ato ilícito, bem como os precedentes do TJCE em demandas parelhas. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido, reformando a sentença de primeiro grau para majorar a condenação por danos morais para R$5.000,00, com juros moratórios e correção monetária conforme as súmulas 54 e 362 do STJ . A tese firmada é que é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais em face de descontos indevidos, considerando a gravidade do ato e a situação da parte autora, em consonância com os precedentes do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 02004235220238060090 Icó, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024)


A responsabilidade da Crefisa, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a perquirição de culpa. A Súmula 479 do STJ é expressa ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, inserindo-se o desconto sem contrato comprovado no risco inerente ao negócio.

O argumento de que o consumidor teria indicado a conta voluntariamente não resiste à análise: se não há contrato demonstrado, toda a narrativa da apelante sobre a livre manifestação de vontade do autor perde seu pressuposto fático. Ademais, a coincidência entre a conta indicada para débito e aquela destinada ao recebimento do benefício não elide a ilicitude do desconto praticado sobre verba de natureza alimentar, protegida por expressa salvaguarda legal.

A apelante postula o afastamento da condenação à restituição dobrada, invocando a necessidade de comprovação de má-fé subjetiva. O argumento, porém, não encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.

O Tema 929 do STJ (EAREsp 664.888/RS) consolidou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva — o que se verifica, com sobra, quando uma instituição financeira de grande porte retém parcela expressiva do benefício alimentar de um consumidor idoso e vulnerável sem apresentar qualquer contrato que justifique a operação. Os fatos ocorreram em setembro de 2025, após a data de modulação fixada pelo STJ (30/03/2021), razão pela qual o Tema 929 incide integralmente ao caso.

O dano moral restou configurado. O apelado é beneficiário do BPC/LOAS, prestação destinada a pessoas idosas ou com deficiência em situação de miserabilidade, que não dispõem de meios para prover a própria subsistência. A retenção de mais da metade do valor do benefício (R$ 811,94 de R$ 1.518,00) comprometeu diretamente sua subsistência naquele mês, produzindo consequências que extrapolam em muito o mero dissabor cotidiano.

A jurisprudência desta Câmara e dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o desconto indevido em verba alimentar, como o benefício previdenciário, gera dano moral in re ipsa, presumido, dispensando a comprovação do efetivo abalo psicológico, pois a conduta atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e os recursos mínimos necessários à sua manutenção.

O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi o arbitrado pelo juízo a quo. Registro que tal montante está abaixo dos parâmetros ordinariamente adotados por este Colegiado em situações análogas — desconto indevido em benefício de natureza alimentar de pessoa em situação de vulnerabilidade —, para as quais esta Câmara tem fixado valores mais elevados, mais adequados à função compensatória e pedagógica da indenização. Não obstante, como somente a instituição financeira interpôs recurso de apelação, não é possível majorar a condenação, sob pena de reformatio in pejus, vedada pelo sistema processual. A ressalva fica registrada.

O apelado, em suas contrarrazões, postulou a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tendo em vista o não provimento do recurso, o trabalho adicional realizado pela advogada do apelado nesta instância e os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 15% para 20% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora