PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8026202-96.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: REINALDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA, DIANE NASCIMENTO BOMFIM, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026202-96.2019.8.05.0000, em que figuram como Embargante REINALDO MARTINS DA SILVA e como Embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nas razões constantes do voto da Relatora.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

documento datado e assinado eletronicamente.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8026202-96.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: REINALDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA, DIANE NASCIMENTO BOMFIM, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO MARTINS DA SILVA contra a decisão monocrática de ID 93706621 proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8026202-96.2019.8.05.0000, movido em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual foram homologados os cálculos apresentadas pelo Exequente. 


O Embargante alega, em apertada síntese, que a  decisão que homologou os cálculos quedou omissa em relação a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado que promoveu a execução.


Invoca o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.648.238/RS, segundo o qual são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.


Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a alegada omissão e condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.


Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado deixou transcorrer o prazo consignado in albis, conforme certidão de ID 100933879. 


Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 documento datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Marielza Brandão Franco

  Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8026202-96.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: REINALDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA, DIANE NASCIMENTO BOMFIM, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.


A decisão embargada homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, ora Embargante, constantes da memória de cálculo de ID 19985605, no montante de R$ 7.454,26 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), diante da concordância do Estado da Bahia em relação ao crédito principal, ressalvada a discordância em relação aos honorários advocatícios.


Ocorre que o referido montante correspondia à soma do crédito principal, no importe de R$ 6.776,60 (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, equivalentes a R$ 677,66 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).


A Embargante aponta que a decisão quedou omissa em relação aos honorários sucumbenciais. Assiste-lhe razão.


Com efeito, a memória de cálculo de ID 19985605 constitui readequação do débito exequendo, promovida após o Acórdão de ID 9640288 ter acolhido parcialmente a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, configurando, assim, hipótese de sucumbência recíproca.


Sendo assim, cabível a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente apresentado pelo Exequente e o montante ora homologado, em favor da Procuradoria do Estado da Bahia, cuja execução resta suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme consignado no Acórdão, e em 10% sobre o valor da execução ora definido, em favor do patrono do Exequente.


Não obstante o valor homologado permaneça inalterado, impõe-se o saneamento da omissão verificada, a fim de explicitar o cabimento dos honorários advocatícios constantes da memória de cálculo homologada.


Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, e homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, sendo o valor de R$ 6.776,60 (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) correspondente ao crédito principal, e o montante de R$ 677,66 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono do Exequente.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 documento datado e assinado eletronicamente.

  Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora