PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025436-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONDEUBA
Advogado(s):ANTERQUE ATAIDE VIANA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE REDESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente incabível contra despacho que apenas determinou a inclusão do feito em nova pauta de audiências de conciliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o despacho que redesignou audiência de conciliação possui natureza de decisão interlocutória, ensejando a interposição de agravo de instrumento, ou se, por ausência de conteúdo decisório, trata-se de ato irrecorrível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O CPC, em seu art. 203, §§ 1º a 3º, diferencia sentença, decisão interlocutória e despacho, sendo este último ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório.
  2. O art. 1.001 do CPC dispõe expressamente que dos despachos não cabe recurso.
  3. A decisão que apenas determinou a redesignação de audiência de conciliação não possui caráter decisório, constituindo simples impulso processual.
  4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do exame futuro em apelação, hipótese não configurada no caso concreto.
  5. A jurisprudência do STJ (AgRg na PET na AR 4.824/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.05.2014) e de diversos tribunais estaduais reconhece a irrecorribilidade de despachos, vedando a utilização do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O despacho judicial que apenas redesignou audiência de conciliação não possui conteúdo decisório e, portanto, é ato irrecorrível.
  2. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, ou em situações excepcionais de urgência, não configuradas no caso.
  3. O rol do art. 1.015 do CPC tem natureza de taxatividade mitigada, mas não se aplica a despachos de mero expediente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º a 3º; 1.001; 1.015; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET na AR 4.824/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJ-SP, AI nº 2069622-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 28.06.2024; TJ-RS, AI nº 5041937-89.2023.8.21.7000, Rel. Des. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 22.02.2023; TJ-MG, AI nº 1.0000.20.053144-0/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 07.07.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025436-33.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA e como apelada MUNICIPIO DE CONDEUBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

           Salvador, data registrada no sistema.  
                 

Presidente
           
                          Des. Cássio Miranda                     

     Relator  
               
     Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025436-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONDEUBA
Advogado(s): ANTERQUE ATAIDE VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente manejado, sob o fundamento da ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 

 

Em seu arrazoado recursal (ID. 82681883), a agravante sustenta que ingressou no serviço público municipal em 1998, no cargo de Auxiliar de Administração, e que, a partir de 2005, passou a sofrer perseguições políticas, consubstanciadas em remoções arbitrárias, advertências indevidas e exclusão de atividades, fatos já reconhecidos em mandados de segurança anteriores, julgados procedentes. 

 

Na ação originária, ajuizada em 2021, foi designada audiência de conciliação para 14/07/2021, da qual o Município de Condeúba não compareceu, embora regularmente intimado via sistema eletrônico, conforme certidão cartorária dotada de fé pública. Não obstante, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido de redesignação da audiência, formulado pelo Município, reabrindo prazo para manifestação da parte ré. 

 

A agravante interpôs agravo de instrumento, não conhecido pelo relator, decisão ora impugnada. Em suas razões, defende a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, em hipóteses excepcionais de risco à utilidade do provimento final, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Aduz que a decisão recorrida viola os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, por premiar a inércia da parte ré, obstaculizando a aplicação da revelia (art. 344 do CPC) e causando demora injustificada na tramitação de processo que já se arrasta há mais de quatro anos. 

 

Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a redesignação da audiência, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para reconhecer a validade da intimação do Município, decretar a revelia do agravado e determinar o imediato prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. 

 

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 87873521)

 

Os autos me vieram conclusos.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

                                                  Salvador/BA,  data registrada no sistema.

 

  Des. Cássio  Miranda 

             Relator

                05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025436-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONDEUBA
Advogado(s): ANTERQUE ATAIDE VIANA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Cinge-se a controvérsia à análise da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, eis que incabível recurso contra decisão que incluiu o feito em nova pauta de audiências de Conciliação da Vara a serem realizadas por Conciliadora supervisionada por este juízo..

Inicialmente, distingue-se a decisão interlocutória do chamado despacho de mero expediente, porquanto este é uma ordem ordinária, que dispõe sobre o andamento do processo, sem potencial de causar qualquer dano ao direito ou interesse da parte, enquanto aquela se reveste de conteúdo decisório e resolve questão incidente.

Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 203 do CPC classificam os pronunciamentos do juiz, dividindo-os em sentenças, decisões interlocutórias e despachos:

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.


 

A referida distinção é bem ressaltada em julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO.

1. De acordo com o art. 504 do CPC, não cabe recurso dos despachos de mero expediente. E nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º, do CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente", sendo que"são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". Consoante consignado pela Quarta Turma do STJ, nos autos do REsp 195.848/MG (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.2.2002, p. 448), a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes.

2. No presente caso, o pronunciamento judicial atacado através deste agravo regimental trata-se de despacho, e não de decisão, pois a destinação do depósito efetuado nestes autos já havia sido objeto da decisão de fls. 1.030-1.033, cujo capítulo desfavorável à União não fora impugnado oportunamente pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

3. Tendo em vista a declaração de inadmissibilidade deste agravo regimental por incidência do art. 504 do CPC, torna-se incompatível com a decisão aqui tomada qualquer pronunciamento deste Tribunal Superior sobre o mérito do mencionado agravo.

4. Agravo regimental não conhecido.

( AgRg na PET na AR 4.824/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).

 

Conforme se vê, são despachos todos os pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, que não possuem natureza decisória.

Em virtude dessa ausência de conteúdo decisório, o art. 1.001 do CPC preceitua que "dos despachos não cabe recurso".

Com efeito, a despeito das alegações do agravante, verifica-se que o pronunciamento judicial recorrido, embora tenha sido designado como Decisão, não possui conteúdo decisório, uma vez que apenas determinou inclusão de nova pauta de audiências de Conciliação. Observa-se, portanto, que a manifestação judicial combatida trata de simples impulso do trâmite processual, não sendo hipótese de cabimento de Agravo. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO . 1.Interposição contra decisão que manteve designação de audiência de conciliação, nos autos de ação civil pública. 2.Não configuração de nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento, expressamente previstas no artigo 1 .015 do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade manifesta. Não conhecimento do recurso.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20696229820248260000 São Sebastião, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 28/06/2024, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 28/06/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL . COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL LEGAL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO . PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AI: 50419378920238217000 CAPÃO DA CANOA, Relator.: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)

 


Assim sendo, os despachos, porque desprovidos de cunho decisório, não são atos recorríveis, conforme redação do art. 1.001 do CPC. Logo, considerando que o despacho recorrido não decidiu qualquer questão, data vênia, não cabe recurso contra referido pronunciamento judicial.


Conforme cediço, na sistemática processual civil vigente, para que específica decisão possa ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento, é preciso, em regra, seu enquadramento a uma das hipóteses expressamente previstas em lei.

Nesse sentido, o art. 1.015 do CPC:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT , submetidos à sistemática repetitiva (tema 988), o agravo de instrumento deverá ser admitido, também, quando vislumbrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo despicienda, nesse caso, a previsão no elenco do art. 1.015 do CPC, que é de taxatividade mitigada.

Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.

1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo

das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

( REsp 1696396/MT , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

Destarte, a decisão que determinou a inclusão de nova pauta de audiências de Conciliação, ou seja, redesignou a audiência de Conciliação além de não se amoldar às hipóteses expressamente previstas em lei para o cabimento do agravo de instrumento, não se trata de questão revestida de urgência decorrente da inutilidade do seu julgamento no recurso de apelação.


Nesse passo, revela-se inadmissível e descabido o recurso de agravo de instrumento apresentado, se mostrando inarredável o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão monocrática, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante.

É como voto.

 

Salvador/BA,  de 2025.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator