PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122108-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA BARBOSA DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

EMENTA

Apelação Cível. Execução Individual de Sentença Coletiva. Diferenças Remuneratórias. Conversão de Cruzeiro Real em URV. Lei nº 8.880/1994. Sentença que reconheceu a Prescrição da Pretensão Executiva. Preliminar de legitimidade suscitada pela parte Apelante, a qual, entretanto, não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeira instância. O princípio do duplo grau de jurisdição, fundamental ao sistema processual brasileiro, assegura às partes o direito de ver a matéria controvertida reexaminada por um órgão colegiado hierarquicamente superior, após a decisão proferida em primeira instância. Este princípio é temperado pela vedação à supressão de instância, que impede o Tribunal de apreciar, originariamente, questões que não foram apreciadas pelo  Juízo de primeiro grau, pelo que não se conhece do apelo quanto ao ponto.  Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de pretensão executiva em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre as disposições do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido ao rito do Tema Repetitivo 877, firmou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei federal n. 8.078/90". Analisando os autos da ação coletiva (processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001), verifica-se que o trânsito em julgado da sentença proferida ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, quando o Estado da Bahia, intimado pessoalmente da última decisão, restituiu os autos sem interpor novos recursos. Fixado o trânsito em julgado em 21/02/2018 e aplicado o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, o termo final para ajuizamento da execução individual seria 21/02/2023. A ação cautelar de protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pela APLB Sindicato em 23/01/2023, foi proposta 29 dias antes do término do prazo prescricional, possuindo plena eficácia interruptiva, nos termos do art. 202, inciso II do Código Civil. A ação de protesto é meio lídimo para interrupção da prescrição, conforme previsto e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu". Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento recente acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. A Corte concluiu que tal termo inicial deve servir de norte para o início da contagem do novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, tendo como marco o último ato processual praticado, qual seja, a citação da parte contrária (AgInt no REsp: 2036964).  Desse modo, considerando que o Estado da Bahia registrou ciência eletrônica na Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação se estendeu até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data.  Portanto, a presente ação foi ajuizada tempestivamente, tendo em vista que sua propositura se deu antes de 27/10/2025, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122108-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA BARBOSA DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Cintia Barbosa de Oliveira Bispo contra sentença (ID. 100845179) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a ação de cumprimento individual de sentença coletiva, pela incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

 

A parte autora busca a liquidação e posterior execução do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movida pela APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que condenou o Ente Estatal a integrar o correto índice de conversão da URV aos vencimentos dos substituídos, calculando-o com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.

 

Em suas razões recursais (ID. 100845180), a apelante postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c arts. 98 e 99 do CPC, ao fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência da pessoa natural basta ao deferimento do benefício, conforme jurisprudência assente no STJ, reportando-se ao AgInt no REsp 1.836.136/PR para sustentar essa premissa.

 

Aduz que o TJBA adota como parâmetro a percepção de renda líquida inferior a cinco salários mínimos, acrescentando que, subsidiariamente, seja deferido o pagamento das custas ao final do processo, como forma de preservar o acesso à jurisdição.

No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição quinquenal. Narra a tramitação da ação coletiva originária, destacando que o Estado da Bahia foi intimado da última decisão mediante carga dos autos em 30/11/2017 e que, computados trinta dias úteis com observância dos feriados e do recesso forense, o prazo recursal expirou em 14/02/2018, fixando o trânsito em julgado no dia seguinte, 15/02/2018.

 

Portanto, o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 15/02/2023.

 

Argumenta que, com o propósito de interromper a prescrição, a APLB ajuizou ação cautelar de protesto judicial em 23/01/2023, antes do término do prazo, invocando os arts. 202, II, do Código Civil e 726, §2º, do CPC. Cita julgados do STJ para sustentar que, quando a interrupção da prescrição decorre de demanda judicial, o novo prazo somente volta a correr a partir do último ato do processo, de modo que, pendente o desfecho do protesto, não haveria retomada do prazo prescricional.

 

Prossegue defendendo sua legitimidade ativa para executar o título, sustentando que a APLB atuou como substituta processual de toda a categoria de trabalhadores em educação das redes públicas do Estado da Bahia e que a expressão "afiliados" constante do título deve ser interpretada em sentido amplo.  Apoia-se no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 da Repercussão Geral do STF (RE 883.642/AL).

 

Ao final, requer que o recurso "seja CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença recorrida, declarando a inocorrência do decurso do prazo prescricional, assentindo a legitimidade do recorrente para se beneficiar do título, eis que integrante da categoria substituída pela APLB na ação coletiva."

 

Em contrarrazões (ID. 100845186), o Estado da Bahia defende a manutenção da sentença, sustentando que o trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018, com o esgotamento do prazo recursal após a intimação pela carga dos autos em 30/11/2017, e que a certidão de remessa não tem aptidão para atestar data diversa.

 

Suscita a ilegitimidade ativa da apelante, ao fundamento de que o título exequendo expressamente limitou seus efeitos aos "servidores públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados", postulando a extinção com fundamento no art. 535, II, do CPC. Invoca ainda os Temas nº 05 (RE 561.836/RN) e 494 (RE 596.663/RJ) do STF e o Tema nº 6 do TJBA (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000) para sustentar a existência de marcos temporais reestruturantes da carreira do magistério, em especial as Leis Estaduais nº 6.870/1995 e 7.250/1998, anteriores às contempladas no IRDR, que absorveriam qualquer crédito de URV.

 

Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte contrária, a fim de que seja mantida a sentença vergastada.

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 16 de março de 2026. 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122108-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA BARBOSA DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Frise-se, ab initio, que a gratuidade da justiça deferida em sede de 1º grau  se estende ao 2º grau de jurisdição.

A Apelante suscitou, em suas razões recursais, a necessidade de reconhecimento de sua legitimidade para atuar no processo. Entretanto, uma análise acurada dos autos de origem demonstra, de maneira inequívoca, que a questão da legitimidade não foi, em qualquer momento, objeto de pronunciamento ou discussão pelo Juízo de primeiro grau.

 

O ponto referente ao reconhecimento da legitimidade ativa  carece de interesse recursal, haja vista que não foi objeto de apreciação perante o juízo a quo, pelo que não será objeto de análise/conhecimento  pela instância ad quem.

 

Portanto, diante da ausência de análise da questão da legitimidade pela decisão de primeiro grau, este Egrégio Tribunal encontra-se impedido de conhecer e julgar tal matéria em sede de apelação, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Reconhece-se, assim, o não conhecimento da apelação no tocante a esta parte específica do pedido.

 

 

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside, portanto,  na análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva individual do título judicial coletivo proferido na Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001.

 

É cediço que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "o prazo de prescrição da execução é idêntico ao prazo prescricional da ação". A presente demanda foi ajuizada em 10/07/25. In casu, tratando-se de relação jurídica entre Estado e servidor público, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.

 

No que tange ao marco inicial do prazo prescricional da pretensão executiva, é entendimento assente na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que este corresponde à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme adotado no Tema Repetitivo 877.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça está consolidada no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. (AgInt nos EDcl no REsp 1.403.098/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017). (...) 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa, corrigindo, de ofício, erro material constante na decisão agravada. (AgInt no REsp 1.769.626/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019 – destaque acrescido).

 

Na hipótese vertente a própria jurisprudência pacificada desta 5ª Câmara Cível (em processos análogos) fixaram o trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001 em 21 de fevereiro de 2018.

 

Assim, considerando a ocorrência do trânsito em julgado do título executivo em 21 de fevereiro de 2018, o prazo prescricional de cinco anos (quinquenal) terminaria em 21 de fevereiro de 2023.

 

Contudo, a apelante sustenta que a ação cautelar de protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pela APLB Sindicato em 23 de janeiro de 2023, interrompeu a prescrição em favor de todos os beneficiários da sentença coletiva, nos termos do art. 202, inciso II do Código Civil c/c art. 240, §1º do CPC.

 

De fato, a ação de protesto é meio lídimo para interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 202, inciso II do Código Civil e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.108.147/RS, consignou que "todo aquele que tenha o intuito de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá se valer da cautelar de protesto, nos termos do art. 867 do CC".

 

No caso dos autos, a ação cautelar de protesto (processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001) foi ajuizada em 23 de janeiro de 2023. Considerando que o prazo prescricional terminaria em 21 de fevereiro de 2023, o protesto foi protocolado 29 dias antes do termo final. Portanto, a ação de protesto foi ajuizada tempestivamente, possuindo plena eficácia interruptiva, conforme consolidado pela jurisprudência.

 

Nos termos do art. 202, inciso II e parágrafo único do Código Civil, combinado com o art. 240, §1º do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada retroage à data de propositura da ação (23/01/2023).

 

Ademais, tratando-se de pretensão executória contra a Fazenda Pública, o prazo que recomeça a transcorrer é regulado pelo art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, que determina que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, a contar da data do ato interruptivo.

 

Decreto nº 20.910/32: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

A Corte Superior também enfrentou a questão referente ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, senão vejamos:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART . 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO . REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese . Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - De acordo com o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Precedente. III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no REsp: 2036964 RJ 2022/0150558-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025). G.N

 

 

 

Assim, a Corte concluiu que tal termo inicial deve servir de norte para o início da contagem do novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, tendo como marco o último ato processual praticado.

 

Desse modo, considerando que o Estado da Bahia registrou ciência eletrônica na Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação se estenderá até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data.

 

 

Portanto, a demanda foi proposta dentro do novo prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. Assim, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser reformada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

Inclusive, este Tribunal já reconheceu a eficácia interruptiva da ação de protesto ajuizada pela APLB Sindicato em casos análogos. Na Apelação Cível nº 8001281-31.2023.8.05.0001, consignou-se expressamente que "não bastasse a tempestividade inconteste do presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capita, antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil". Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 

1.               Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita.

2.               O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32.  O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 08/01/2023, tempestivo portanto.

3.               Outrossim, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital.

4.               Assim, não bastasse a tempestividade inconteste do presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capita,  antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.   

5.               Quanto ao tema legitimidade ativa, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. Outrossim, o julgamento deste apelo apenas pode tratar da prescrição, não estando o feito maduro para julgamento do mérito.

6.               Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, devendo os autos serem devolvidos à vara de origem para prosseguimento. (TJBA, APELAÇÃO CÍVEL n. 8001281-31.2023.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Julgado em 10/06/24).

 

Na mesma linha de entendimento:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO . SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto . 3. Outrossim, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, não bastasse a tempestividade inconteste do presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capita, antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, devendo os autos serem devolvidos à vara de origem para prosseguimento. (TJ-BA - Apelação: 81794273120228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024).

 

 

Por tudo quanto explicitado, deve-se reconhecer a inocorrência de prescrição da presente ação, pelos termos e marcos temporais aqui expostos.

 

Corroborando este entendimento:

 

 

“(...)13. Sendo assim, ainda que à primeira vista se pudesse cogitar a intempestividade da presente demanda, não há de se falar em consumação da prescrição, pois a Ação Cautelar n° 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pelo sindicato foi ajuizada em janeiro de 2023. Ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023).

14. Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento recente acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932.

15. A Corte concluiu que tal termo inicial deve servir de norte para o início da contagem do novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, tendo como marco o último ato processual praticado, qual seja, a citação da parte contrária.

16. Desse modo, considerando que o Estado da Bahia registrou ciência eletrônica na Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação se estenderá até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data.

17. À vista disso, chega-se à mesma conclusão já delineada, de que a presente ação foi ajuizada tempestivamente, tendo em vista que sua propositura se deu antes de 27/10/2025. Portanto, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual.(...)” (TJBA, APELAÇÃO CÍVEL n. 8068686-16.2025.8.05.0001, PUBLICADO EM  06/10/2025).

 

Diante do exposto,  conhece-se   em parte da apelação Cível interposta por CINTIA BARBOSA DE OLIVEIRA BISPO e, na parte conhecida, dá-se provimento ao recurso,  para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                          de 2026.

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO                             

                       RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA