PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Apelações simultâneas interpostas pelo Município de Dário Meira e por servidor público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento da gratificação natalina referente ao ano de 2004, sem fixação de honorários advocatícios. O Município sustenta a quitação da verba, enquanto o autor pleiteia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município comprovou o pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2004; (ii) saber se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, diante da procedência do pedido formulado pelo servidor. 3. O décimo terceiro salário constitui direito constitucional assegurado aos servidores públicos, possuindo natureza alimentar e impondo à Administração o dever de comprovar eventual quitação. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo de demonstrar o pagamento da verba reclamada. 5. A ausência de documentação comprobatória da quitação impede o reconhecimento do adimplemento, prevalecendo o direito do servidor ao recebimento do décimo terceiro salário. 6. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, aplicável à Fazenda Pública, sendo consequência lógica da procedência da demanda. 7. Quanto aos consectários, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve observar a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. 8. Recurso do Município conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido para condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, mantidos os demais termos da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000835-69.2007.8.05.0117, em que figuram como apelantes/apelados OSELICIO ASSIS ANJOS e MUNICIPIO DE DARIO MEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, e REFORMAR DE OFÍCIO A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000835-69.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSELICIO ASSIS ANJOS
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO APELAÇÃO DO AUTOR.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA e OSELÍSIO ASSIS ANJOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itagibá, que condenou o ente federativo ao pagamento das verbas salariais vindicadas pelo autor. Em suas razões recursais (ID 88043215), o autor sustenta que a procedência total da demanda atrai a aplicação do princípio da sucumbência, sendo dever da Fazenda Pública suportar os honorários advocatícios, nos termos da legislação processual civil vigente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para condenar o município réu ao pagamento da verba honorária. No recurso de apelação Município de Dário Meira (ID 88044968), o ente público reitera a tese de insubsistência do débito e afirmando que a prova documental acostada aos autos seria suficiente para demonstrar a quitação. Pugnou pela reforma integral da sentença com a inversão do ônus de sucumbência ou, alternativamente, pela revisão dos índices de juros e correção monetária aplicados. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 88044973), rebatendo os argumentos do município e reforçando o ônus probatório da administração quanto ao pagamento. O réu não respondeu ao recurso de apelação do autor conforme certidão de ID 101887808. Recursos próprios, tempestivos. Preparo dispensado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o réu gozar de isenção legal. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000835-69.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSELICIO ASSIS ANJOS
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município réu ao pagamento da gratificação natalina do ano de 2004. Na origem, o autor, servidor público concursado, ingressou com ação de cobrança contra o Município de Dário Meira, alegando não ter recebido o pagamento do 13º salário referente ao ano de 2004. No que tange ao mérito da insurgência recursal do Município de Dário Meira, a controvérsia reside na existência, ou não, de prova de quitação do 13º salário referente ao ano de 2004 em favor do autor. É imperioso destacar que o décimo terceiro salário constitui um direito social de índole constitucional, expressamente garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, extensível aos servidores ocupantes de cargo público, conforme estabelece o art. 7º, inciso VIII, combinado com o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. Trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável à dignidade do trabalhador, cuja contraprestação pelo serviço efetivamente prestado não pode ser negada pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal e flagrante violação aos princípios da moralidade e da legalidade. No plano processual, incide, na espécie, a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Uma vez demonstrado o vínculo e havendo indícios robustos da prestação do serviço — corroborados pelos contracheques —, competia ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, seja demonstrando que a jornada era exclusivamente diurna, seja apresentando comprovantes de quitação integral da verba, o que não ocorreu nos autos. Impende registrar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Nesta hipótese, não há como imputar à parte demandante o encargo de provar o não adimplemento da verba postulada, que consiste em fato negativo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG) No caso das ações de cobrança de verbas salariais movidas por servidores públicos, uma vez comprovado o vínculo funcional — o que é incontroverso nos autos conforme os documentos de ID 88043208 —, presume-se o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária. Consequentemente, recai sobre a municipalidade o ônus de provar, de forma inequívoca, que efetuou o pagamento reclamado. Nesse contexto, a análise da Ficha Financeira colacionada pelo Município no ID 88043211 revela-se insuficiente para afastar a pretensão do servidor. O referido documento, de natureza estritamente unilateral, consiste em mero registro contábil interno da administração pública, indicando a previsão ou o empenho da despesa, mas sem o condão de certificar a efetiva entrega do numerário ao beneficiário. Para a comprovação da quitação, exige-se a apresentação de recibos assinados pelo servidor, comprovantes de depósito bancário ou extratos que demonstrem a transferência de valores, documentos estes que não foram produzidos pelo ente recorrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que a ficha financeira não constitui prova idônea de quitação salarial, justamente por carecer de confirmação de recebimento pela parte interessada: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DOCUMENTO UNILATERAL (FICHA FINANCEIRA) APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. INSUFICIÊNCIA COMO PROVA DE QUITAÇÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Município de Teofilândia contra acórdão que manteve sentença condenando-o ao pagamento de salário inadimplido a servidor, alegando omissão quanto à análise da Ficha Financeira de 2008, documento que, segundo o ente público, comprovaria o pagamento da verba. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise de documento apresentado pelo Município como prova de pagamento, bem como aferir a possibilidade de atribuir efeito modificativo aos embargos. III – RAZÕES DE DECIDIR: 1. O documento indicado (Ficha Financeira) constitui prova unilateral e insuficiente para comprovar efetiva quitação, sendo ônus do ente público apresentar recibo, comprovante de depósito ou transferência bancária. 2. O acórdão embargado apreciou a matéria de forma fundamentada, reconhecendo a ausência de prova robusta do adimplemento e atribuindo ao Município o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se admitindo rediscutir o mérito da causa por via de embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: “A mera juntada de ficha financeira, documento unilateral produzido pelo ente público, não constitui prova suficiente de quitação de verba salarial, não tendo o réu se desincumbido de apresentar comprovação inequívoca do pagamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa”. V- CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º, art. 1.022 e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 00007855720168050075, Relator: ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 02/08/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024; TJ-BA, Reexame Necessário, Número do Processo: 0000272-94.2013.8.05.0075, Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2016; TJ-SP, EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021; TJ-MT, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1026509-90.2022.8.11.0003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023; AREsp 1592147/SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000313-70.2008.8.05.0258,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 17/09/2025 ) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO TRABALHISTA DE SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança de crédito trabalhista ajuizada por servidor público efetivo contra o Município de Itapé/BA, pleiteando verbas salariais relativas ao salário de dezembro de 2012 e adicional noturno, referente ao período de abril/2008 até a cessação do trabalho noturno. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento das referidas verbas. O Município interpôs apelação, alegando quitação dos valores e excesso na condenação relativa ao adicional noturno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação do pagamento do salário de dezembro de 2012; (ii) saber se o adicional noturno foi corretamente deferido, considerando a duração do vínculo funcional e os limites legais para seu pagamento. III. Razões de decidir 3. A ficha financeira apresentada pelo Município não constitui prova idônea da quitação das verbas salariais, pois é documento unilateral da administração, sem confirmação de recebimento pelo servidor. 4. A ausência de comprovantes bancários ou recibos assinados pelo servidor, impede o reconhecimento da quitação das verbas pleiteadas. 5. O adicional noturno foi corretamente limitado pela sentença ao período compreendido entre abril/2008 e a cessação do trabalho noturno, a ser apurado em liquidação, inexistindo extrapolação do pedido ou condenação excessiva. 6. O ônus da prova da quitação das obrigações salariais é do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual não foi satisfeito nos autos. 7. A jurisprudência majoritária reconhece que o inadimplemento salarial impõe ao ente público a obrigação de demonstrar a regularidade dos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ficha financeira, por se tratar de documento unilateral, não constitui prova suficiente da quitação de verbas salariais de servidor público, exigindo-se a apresentação de comprovantes bancários ou recibos assinados. 2. A condenação ao pagamento de adicional noturno deve observar os limites temporais do vínculo funcional e ser apurada em liquidação, conforme expressamente determinado na sentença.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 514; 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II; 1.026, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8007401-78.2020.8.05.0039, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 15.09.2021; TJPB, AC nº 0002059-25.2013.815.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.04.2019. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500283-49.2013.8.05.0113,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 01/12/2025 ) Portanto, diante da ausência de prova robusta do adimplemento da obrigação e considerando que a simples alegação de pagamento desacompanhada de suporte documental idôneo não possui o condão de elidir o direito do servidor, a manutenção da sentença de procedência quanto ao pagamento do 13º salário de 2004 é medida que se impõe. O Município não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, devendo prevalecer a obrigação de saldar a dívida reconhecida. No que concerne ao recurso interposto por Oselicio Assis Anjos, a insurgência cinge-se à reforma da sentença no capítulo que deixou de condenar o Município de Dário Meira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A magistrada de piso fundamentou sua decisão determinando que cada parte arcasse com a remuneração de seus respectivos patronos, o que afronta diretamente o sistema processual vigente. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido pelo princípio da sucumbência, consolidado no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao vencido o dever de pagar honorários ao advogado do vencedor. Tratando-se de demanda julgada totalmente procedente em favor do servidor, como ocorre na hipótese dos autos, a condenação do ente público na verba honorária é consequência lógica e impositiva da derrota processual. Ressalte-se que a Fazenda Pública não goza de qualquer isenção ou privilégio que a desonere do pagamento de honorários advocatícios. A legislação processual civil prevê regras específicas para a fixação de tal verba nas causas em que o Poder Público for parte, mas jamais autoriza a sua exclusão quando configurada a sucumbência. Pelo contrário, o legislador contemporâneo reforçou a natureza alimentar dos honorários, conferindo-lhes os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas e vedando expressamente a sua compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao reconhecer o dever dos Municípios de suportarem o ônus sucumbencial em ações de cobrança de verbas salariais, especialmente quando dão causa à propositura da demanda pela omissão no pagamento tempestivo dos vencimentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL E ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta visando o pagamento de diferença salarial relativa ao piso salarial da categoria nos meses de julho de 2014 a agosto de 2015, com reflexos no adicional de insalubridade, 13º salário e férias do período, além da diferença salarial decorrente da redução do adicional de insalubridade entre setembro e dezembro de 2015. A sentença condenou o Município ao pagamento das verbas postuladas e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; (ii) analisar a legalidade do percentual arbitrado para os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios está expressamente prevista no art. 85 do CPC, não sendo aplicável a mesma isenção concedida às custas processuais. 4. O § 3º do art. 85 do CPC estabelece critérios e percentuais específicos para a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais foram devidamente observados na sentença recorrida. 5. A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto em lei (10% sobre o valor da condenação), em conformidade com os §§ 3º a 5º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, sendo inaplicável a isenção prevista para custas processuais. 2. Os honorários advocatícios devem observar os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 3º a 5º do art. 85 do CPC. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000321-06.2016.8.05.0265, de Ubatã, em que figuram, como apelante, o Município de Ubatã e, como apelada, Ana Valéria Moraes Fernandes. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000321-06.2016.8.05.0265,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 18/03/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000259-20.2007.8.05.0265 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): APELADO: ADNA REIS SILVA Advogado(s):LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO DE UBATÃ. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ubatã contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Adna Reis Barros, condenando o ente público ao pagamento do 13º salário do ano de 2002, acrescido do terço constitucional de férias e honorários advocatícios de sucumbência. A autora alegou ter exercido função pública municipal sem receber as verbas remuneratórias correspondentes. O Juízo de origem reconheceu o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, bem como a ausência de comprovação de pagamento por parte do município. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da condenação do Município de Ubatã ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85 do CPC, diante da sua omissão em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas. III. Razões de decidir 3. O art. 85 do CPC impõe ao vencido o pagamento de honorários advocatícios, sem distinção quanto à natureza da parte vencida, sendo inaplicável o princípio da economicidade como excludente da condenação. 4. A responsabilidade da Fazenda Pública pelos honorários decorre do princípio da causalidade, pois foi o comportamento omissivo do ente municipal que deu causa à propositura da ação. 5. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública quando esta impugna ou contesta o pleito judicial, conforme precedentes citados. 6. O ônus da prova do pagamento da obrigação principal cabia ao município (CPC, art. 373, II), que não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo da obrigação. 7. A sentença é ilíquida, razão pela qual os honorários deverão ser fixados apenas na fase de liquidação (CPC, art. 85, § 4º), sendo incabível a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, ainda que sob a égide do princípio da economicidade. 2. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação e, como tal, deve ser comprovado pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0000259-20.2007.8.05.0265, de Ubatã, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE UBATÃ e Apelada ADNA REIS SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000259-20.2007.8.05.0265,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 06/08/2025 ) Diante da reforma necessária neste ponto, o arbitramento dos honorários deve observar que a norma do §8° do art. 85 do CPC, no sentido de que somente quando for inestimável o proveito econômico obtido, ou quando for muito baixo o valor da causa, é que serão fixados os honorários por apreciação equitativa, obedecidos os critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do §2º do mesmo artigo 85. Destaque-se, neste aspecto, o consolidado entendimento do do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), sob o rito dos recursos repetitivos, que ressaltou a necessidade de “observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide – os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” No caso dos autos, verifico que se trata de ação de cobrança de verba salarial cujo valor atribuído à causa é ínfimo, de modo que os honorários advocatícios não devem ser calculados sobre esta base de cálculo, mas fixados mediante apreciação equitativa. Desta feita, em observância ao texto legal e ao precedente vinculante citado, atento ainda ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). No que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a sentença de primeiro grau comporta ajuste de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a fim de adequá-la ao entendimento consolidado pelas Cortes Superiores e à legislação constitucional superveniente. A atualização monetária e os juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relações jurídicas não tributárias, devem observar o regime estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947). Naquela oportunidade, o Pretório Excelso fixou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E para a atualização dos débitos, por ser o índice que melhor reflete a inflação e preserva o valor real da moeda. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Esse parâmetro deve ser aplicado desde a citação válida até a data de 08/12/2021. Nesse sentido, colhe-se o entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Agravo de instrumento. Fazenda pública. Homologação de cálculos. Correção monetária e juros de mora. Parâmetros fixados pelo STF (tema 810) e STJ (tema 905). Aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021. Aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação comum nº 0000170-37.2014.8.05.0043, homologou cálculos apresentados pela parte agravada, com incidência de juros de mora e correção monetária em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os índices utilizados para correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública observam as diretrizes fixadas em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, bem como os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA-E e fixando os juros moratórios conforme a remuneração da caderneta de poupança, ressalvadas as relações tributárias; 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), pacificou a aplicação do IPCA-E para correção monetária das condenações de natureza administrativa e determinou a incidência de juros de mora conforme a poupança, a partir da Lei 11.960/2009; 5. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o art. 3º da EC nº 113, a partir de 09/12/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a ser feita exclusivamente pela Taxa Selic, abrangendo correção monetária e juros de mora; 6. A decisão agravada, ao homologar cálculos em desacordo com os precedentes obrigatórios e a norma constitucional vigente, incorreu em error in judicando, impondo-se sua reforma para adequação dos índices; 7. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da possibilidade de execução em valores superiores aos legalmente devidos, em prejuízo ao erário público, devendo ser conferido efeito suspensivo à decisão agravada até a readequação dos cálculos; IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido, para que os cálculos sejam reformulados, aplicando-se a correção monetária e juros de mora sobre a condenação nos seguintes parâmetros: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, conforme disposições do art. 3º da EC 113/21, ou seja, unicamente pela Taxa SELIC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8033475-19.2025.8.05.0000, em que é agravante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e agravada JACINEIDE NASCIMENTO LIMA BARBOSA Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033475-19.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 27/08/2025 ) Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, houve uma alteração significativa no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. O art. 3º da referida Emenda estabeleceu que, nas discussões judiciais em que a Fazenda Pública figure como parte, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. Portanto, a estrutura de atualização do débito deve ser cindida em dois períodos distintos: até 08/12/2021, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a verba era devida e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação; a partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção quanto os juros moratórios, vedada qualquer cumulação sob pena de bis in idem. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA; CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo referente aos encargos de sucumbência e CONDENAR o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); DE OFÍCIO, por se tratar de matéria de ordem pública, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença no que concerne aos consectários legais, para determinar que a atualização do débito observe os seguintes parâmetros: (i) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando a verba era devida e juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir da citação; (ii) a partir de 09/12/2021, incidência unificada e exclusiva da Taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive no que tange à isenção de custas processuais pelo ente municipal. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000835-69.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSELICIO ASSIS ANJOS
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s):
VOTO