PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002902-39.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JAILDE BATISTA SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO DO ART. 485, § 1º DO CPC NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº0002902-39.2010.8.05.0137, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL e como apelada JAILDE BATISTA SANTANA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002902-39.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JAILDE BATISTA SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo da  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA , que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O apelante argumenta que, a sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao permitido, imputado ao Apelante a omissão em praticar os atos processuais que lhe cabiam.

Alegou a instituição financeira que  buscou exercer seu direito e, nesse sentido, não pode prevalecer o decreto de abandono da causa, além de destacar que, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção por abandono somente pode ser proferida após a intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no presente caso.

Destaca a instituição financeira que a extinção do processo, foi baseada no suposto abandono da causa, sem que o apelante fosse intimado pessoalmente, conforme exigido pelos §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC.

Ao final, requereu a anulação da sentença de extinção e o prosseguimento do feito, com a devida citação dos réus e apreciação dos pedidos pendentes.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID Nº 72617174)

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora








PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002902-39.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JAILDE BATISTA SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, em razão do alegado abandono da causa por parte da instituição financeira , após a paralisação do feito por mais de 30 dias.

O apelante argumenta que não foi intimado pessoalmente para suprir as falhas apontadas, conforme exigido pelo §1º do artigo 485 do CPC.

De acordo com o § 1º do art. 485 do CPC, o juiz somente poderá extinguir o processo por abandono da causa quando, após a paralisação do feito, o autor foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 I - indeferir a petição inicial;

 II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

 III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

 V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

 VIII - homologar a desistência da ação;

 IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

 X - nos demais casos prescritos neste Código.

 § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

A intimação pessoal do autor é pressuposto necessário para o reconhecimento de abandono da causa, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359264-03.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JUSSARA MATOS DA SILVA Advogado (s): APELADO: ALOISIO SANTOS e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. Nota-se da exegese do dispositivo legal, acima referido, que deve anteceder a extinção do processo - na hipótese de abandono da causa pelo demandante - a intimação pessoal deste. Após isto, caso permaneça a inércia, a extinção é possível. 2. Analisando os autos, observa-se que, embora a douta Juíza de primeira instância em seu despacho tenha determinado a intimação pessoal da demandante (doc. ID 25199856), a secretaria daquela unidade judiciária expediu intimação para a Defensoria Pública (Doc. 25199857), mas não para a demandante. 3. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a ação de usucapião seja processada regularmente. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0359264-03.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante JUSSARA MATOS DA SILVA e como apelada ALOISIO SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo nos termos do voto do relator. Salvador, dta registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADIRA DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 03592640320138050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA. - A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora depende de prévia intimação pessoal da parte interessada, para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias - A hipótese de extinção do feito por abandono de causa é medida excepcional, não se podendo ignorar os princípios da economia processual, razoável duração do processo e primazia do mérito - Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10000220625255001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC/15). RECURSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FOI PESSOALMENTE INTIMADO. ARGUIÇÃO ACOLHIDA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO SEM TER SIDO CUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU. PROVIDÊNCIA, PREVISTA NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDISPENSÁVEL PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. "Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente" (STJ, AgInt no AREsp 1281692/MG, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 4-12-2018, DJe 7-12-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - AC: 03264297520178240038 Joinville 0326429-75.2017.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 30/01/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO AUTOR EM PRATICAR ATOS DE SUA COMPETÊNCIA. REQUISITO DO ART. 485, § 1º DO CPC NÃO OBSERVADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO CONCRETIZADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo intimação pessoal do autor para prática de atos de sua competência, em desarmonia com o que preconiza o art. 485, § 1º, do CPC, devem os autos retornar ao Juízo de origem para seu regular processamento. 2. Sentença cassada. 3. Recurso provido.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000100-56.2006.8.11.0100, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2023)

No presente caso, a sentença foi proferida sem que houvesse a devida intimação pessoal do apelante, o que compromete a validade do ato decisório e impõe a sua anulação.

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora