PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503955-56.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS
RECORRIDO: FERNANDA COSTA TAVARES ALVES e outros
Advogado(s):PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS, MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA.  DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). POSTERIOR EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA. REVISÃO TARDIA DO ATO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NULIDADE DO ATO SANCIONADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo de cassação da CNH definitiva da impetrante. O DETRAN/BA fundamentou a sanção em infrações supostamente cometidas no período em que a condutora portava a Permissão para Dirigir (PPD).

A impetrante sustenta que a cassação ocorreu de forma extemporânea, sem a instauração de processo administrativo que garantisse o exercício do contraditório, após a consolidação da situação jurídica com a entrega do documento definitivo.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato por vício de procedimento e violação à segurança jurídica.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode promover a cassação de CNH definitiva, fundamentada em infração do período de permissão, sem a prévia instauração de processo administrativo sancionador que assegure o contraditório e a ampla defesa. 

III. Razões de decidir.

3. A emissão da CNH definitiva gera para o condutor uma expectativa legítima de estabilidade e o reconhecimento de que os requisitos legais foram preenchidos, submetendo qualquer revisão posterior ao rigor do devido processo legal.

Nos termos do art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a imposição de medida gravosa exige a notificação do infrator e a oportunidade de defesa técnica, sob pena de nulidade absoluta.

A atuação tardia da autarquia de trânsito, sem a comprovação de notificação válida, afronta o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança, não sendo admitida a supressão de direitos consolidados sem o rito procedimental adequado.

IV. Dispositivo e tese.

4. Remessa Necessária conhecida e sentença confirmada.

Tese de julgamento: "1. A cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, ainda que fundada em infração cometida no período de permissão, exige a prévia instauração de processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa." "2. A ausência de notificação prévia e a revisão extemporânea do ato administrativo de concessão da habilitação violam o princípio da segurança jurídica e tornam nula a penalidade imposta."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0503955-56.2017.8.05.0103, em sede de remessa necessária, em que figuram como Impetrante FERNANDA COSTA TAVARES ALVES. e como Impetrado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e em REEXAME NECESSÁRIO, confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, (datado e assinado eletronicamente).

Presidente

 Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS
Relator

Procurador(a) de Justiça

(06)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503955-56.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS
RECORRIDO: FERNANDA COSTA TAVARES ALVES e outros
Advogado(s): PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS, MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, impetrado por FERNANDA COSTA TAVARES ALVES contra ato indigitado coator do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, na qual o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID - 92314872):


“(...) A cassação da CNH definitiva foi fundamentada na alegação de infrações cometidas enquanto a Impetrante era portador de Permissão para Dirigir (PPD). A atuação tardia do DETRAN em revisar a emissão do documento, sem observância de procedimento administrativo prévio, viola o princípio da segurança jurídica. Não se admite que o indivíduo, que já exerce plenamente seu direito de dirigir, seja surpreendido com medida tão gravosa após significativo lapso temporal, especialmente sem ser ouvido.(...) Isto posto concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou extinguindo o processo. Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça. Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação. Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do  art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.”

O Ministério Público se manifestou no Id 92314874.

Certificado o decurso do prazo recursal in albis no Id 92314875, com a subsequente remessa necessária a esta instância recursal. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC c/c 255 do RITJ/BA. 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS 

RELATOR

 

(06)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503955-56.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS
RECORRIDO: FERNANDA COSTA TAVARES ALVES e outros
Advogado(s): PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS, MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.


Consoante se depreende do relatório, cuida-se de Remessa Necessária atinente à sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, a qual concedeu a ordem para anular o ato administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva da Impetrante, FERNANDA COSTA TAVARES ALVES, promovido pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA).

A Remessa Necessária, ou duplo grau obrigatório, constitui-se como condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios e Fundações de Direito Público, na forma do artigo 496 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.


No caso concreto, a sentença singular foi prolatada contra contra uma autarquia estadual, qual seja, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, o que, indubitavelmente, atrai a aplicação do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. 

Além disso, tratando-se de Mandado de Segurança, a remessa de ofício encontra respaldo no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 

Em razão da ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado no ID 92314875, impõe-se a este Tribunal a revisão ex officio da sentença, com o fito de analisar a correção dos fundamentos jurídicos e do conjunto probatório que embasaram a decisão que anulou o ato administrativo de cassação da CNH.

No mérito, a análise da remessa necessária cinge-se à validade da notificação no processo administrativo de trânsito que culminou na suspensão do direito de dirigir da Impetrante - Fernanda Costa Tavares Alves, e na subsequente cassação de sua CNH. 

Da leitura acurada dos autos, verifica-se que o Juízo de origem agiu de forma assertiva ao anular o auto de infração, diante da ausência de prova da regularidade da notificação.

Nesse sentido, vale destacar que a Administração Pública possui o ônus intransferível de demonstrar que oportunizou ao administrado o exercício efetivo de sua defesa técnica e do contraditório antes da imposição de qualquer medida gravosa. 

Extrai-se dos autos que o DETRAN/BA promoveu a revisão da emissão do documento de forma intempestiva, sem a instauração de prévio procedimento administrativo e sem assegurar à parte interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tal conduta afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, que impõe estabilidade às relações jurídicas e proteção da confiança legítima do administrado, especialmente quando já consolidada situação favorável ao particular.

Inclusive, nesse sentido, vale observar que o parecer do Ministério Público (ID 92314815), destacou que: 

"(...) considerando que o cancelamento tardio da permissão para dirigir importou, na verdade, em cassação da CNH já expedida, e que a Impetrante ficou privada de conduzir veículos, deve ser aplicado ao caso o mesmo raciocínio que fundamentou a decisão abaixo transcrita: A aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro (CF, art. 5º, LIV e LV)". 

Nesse aspecto, vale destacar que a notificação é pressuposto de validade do processo administrativo sancionador, e sua ausência implica nulidade absoluta por violação ao devido processo legal.

Nesse sentido, vale citar jurisprudência da 3ª Câmara do TJ/BA:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003199-58.2023.8 .05.0199 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA APELADO: RONALD DA ROCHA CUNHA Advogado (s):JOAO LENON DIAS MEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR. POSTERIOR EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. CASSAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA contra sentença que anulou penalidade administrativa imposta a Ronald da Rocha Cunha, consistente no bloqueio e cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, sob o fundamento de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de cancelamento da Permissão para Dirigir (PPD). 2. O art . 148, § 3º, do CTB estabelece que a CNH definitiva somente será concedida se, durante o período da PPD, o condutor não cometer infrações graves, gravíssimas ou for reincidente em infrações médias, configurando, nesse contexto, mera expectativa de direito. 3. A emissão da CNH definitiva implica o reconhecimento administrativo de que o condutor preencheu os requisitos legais, criando nova situação jurídica e expectativa legítima de estabilidade, submetendo-se, a partir daí, às garantias do devido processo legal, inclusive para eventual anulação do ato. 4 . A cassação da CNH definitiva exige prévia instauração de processo administrativo, com decisão fundamentada e garantia de ampla defesa, conforme previsto no art. 265 do CTB e no art. 5º, inciso LV, da CF/1988. 5 . A ausência de notificação prévia do condutor e de instauração de procedimento administrativo específico torna nula a penalidade imposta, mesmo que fundada em infração cometida no período da PPD. 6. A jurisprudência do TJ/BA e do STJ corrobora a necessidade de regular processo administrativo mesmo quando se trata de infração impeditiva da CNH definitiva, caso já tenha havido sua emissão. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8003199-58.2023.8 .05.0199, em que figura como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e apelado RONALD DA ROCHA CUNHA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (TJ-BA - Apelação: 80031995820238050199, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025).


A ausência de comprovação do efetivo recebimento de notificação da Impetrante fulmina a presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo. 

O direito de dirigir não pode ser restringido ou cassado sem que se observe rigorosamente o rito procedimental estabelecido pela legislação de trânsito e pela própria Constituição Federal, garantindo-se que nenhum indivíduo seja privado de seus direitos sem o devido processo legal.

Dessa forma, a confirmação da decisão singular, em sede de remessa necessária, é medida imperativa para restaurar a legalidade do prontuário da condutora, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da Remessa Necessária e, no mérito, CONFIRMAR INTEGRALMENTE a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS 

RELATOR

(06)