PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CRONOGRAMA. LIMITE ETÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Comandante-Geral da PMBA, consistente na alteração unilateral do cronograma do certame, com postergação da data de matrícula originalmente prevista no edital, circunstância que colocou o impetrante em risco concreto de superação do limite etário exigido para o ingresso no curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração unilateral do cronograma de concurso público, ainda que prevista genericamente como provisória no edital, pode afastar direito líquido e certo de candidato aprovado dentro do número de vagas, quando tal modificação compromete o atendimento do requisito etário fixado com base em data expressamente prevista no instrumento convocatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso estabeleceu de forma expressa e objetiva a data da matrícula no Curso de Formação de Soldados, servindo como parâmetro legítimo para o planejamento dos candidatos, inclusive quanto ao cumprimento do requisito etário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral do cronograma de concurso público não pode comprometer direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas, quando baseada em data expressamente prevista no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 931; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.190.082/AP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023; STF, ARE nº 901.899 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15.12.2015; TJBA, IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (Tema 4). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0377270-58.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante JACKSON BOMFIM DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0377270-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON BOMFIM DA SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A cláusula genérica de provisoriedade do cronograma não autoriza a Administração a promover alterações capazes de esvaziar a segurança jurídica e a confiança legítima depositada pelos candidatos nas datas expressamente fixadas no edital.
5. O impetrante demonstrou, por prova pré-constituída, a aprovação regular no certame, o comparecimento a todas as etapas pré-admissionais e o risco concreto e iminente de eliminação exclusivamente em razão da postergação administrativa da data de matrícula.
6. A alteração impugnada produziu prejuízo individualizado ao candidato aprovado dentro do número de vagas, distinguindo-se de meras modificações gerais de cronograma que não afetam direitos subjetivos específicos.
7. A discricionariedade administrativa não é absoluta e encontra limites nos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
8. A jurisprudência consolidada do STF, do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia firma entendimento de que o requisito etário deve ser aferido no momento da inscrição no concurso, não podendo o candidato ser prejudicado por fatos supervenientes imputáveis exclusivamente à Administração.
2. A cláusula genérica de provisoriedade do cronograma não afasta a incidência dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
3. O requisito etário em concurso público deve ser aferido na data da inscrição, não podendo ser computado em desfavor do candidato atraso decorrente de conduta exclusiva da Administração.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Jackson Bomfim da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que denegou a segurança requerida no Mandado de Segurança nº 0377270-58.2013.8.05.0001. O impetrante afirma ter sido aprovado na primeira etapa do concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2012, destinado ao ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, posicionando-se na 31ª colocação na Região 06 – Barreiras. Alega que, após comparecer regularmente às convocações para exames pré-admissionais, a Administração promoveu alteração no cronograma do certame, mediante retificação publicada no Diário Oficial do Estado em 16/05/2013, o que teria postergado a possível data de matrícula e o colocado na iminência de ultrapassar o limite etário de 30 anos, 11 meses e 29 dias previsto no item 2.2, alínea b, do edital, cuja aferição ocorreria na data da matrícula no Curso de Formação. Afirma que a data inicial prevista para início do curso de formação seria 18/07/2013, conforme item e 11.6.2 do edital (a matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia dos candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas neste edital está prevista para 18/07/2013). A sentença recorrida, contudo, assentou que não foi praticado ato ilegal pela autoridade impetrada, visto que a alteração do cronograma se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo o cronograma inicial de caráter provisório, conforme previsto no edital (Anexo III - ID 87048689). Afirmou que ajustes temporais são normais em concursos públicos e que não houve afronta direta a qualquer comando editalício. Por essa razão, a segurança foi denegada. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. Distribuídos os autos a esta Relatora, o feito foi encaminhado à Procuradoria de Justiça, que pugnou pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (ID 91012447). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0377270-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON BOMFIM DA SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, revelando-se tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza mandamental destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O cerne da controvérsia reside em definir se a alteração unilateral do cronograma de concurso público, quando coloca em risco a permanência de candidato aprovado por possível superação de limite etário, configura violação a direito líquido e certo, ainda que o edital contenha cláusula genérica prevendo a provisoriedade das datas. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante. O edital SAEB/01/2012, em seu item 11.6.2, estabeleceu de forma expressa e objetiva que "a matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia dos candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas neste edital está prevista para 18/07/2013". Tal disposição não se tratava de mera estimativa imprecisa, mas de previsão oficial constante do instrumento convocatório, que serviu de parâmetro para que os candidatos planejassem sua participação no certame, inclusive no que tange ao atendimento dos requisitos etários. Embora o Anexo III do edital atribua caráter "provisório" ao cronograma, tal ressalva genérica não pode ser interpretada de modo a esvaziar completamente a segurança jurídica das datas expressamente fixadas no corpo principal do edital. No caso vertente, o impetrante, aprovado em 31º lugar, para região 06, Barreiras, e tendo comparecido regularmente a todas as convocações para exames pré-admissionais, depositou legítima confiança na data de matrícula oficialmente divulgada (18/07/2013), com base na qual planejou seu futuro profissional. O direito líquido e certo exigido para o mandado de segurança caracteriza-se pela certeza e determinação do direito invocado, demonstráveis de plano por meio de prova pré-constituída. No presente caso, o impetrante demonstrou inequivocamente: a) sua aprovação regular no concurso público (31ª colocação na Região 06), nas fases de provas objetivos/subjetivas - ID 87048817; b) o comparecimento a todas as convocações para exames pré-admissionais; c) a previsão editalícia expressa da data de matrícula (18/07/2013); d) o risco concreto e iminente de ultrapassar o limite etário em razão da postergação unilateral da data pela Administração. Tais elementos configuram direito líquido e certo à manutenção das condições sob as quais foi aprovado, especialmente quanto ao requisito etário cuja aferição estava vinculada à data de matrícula originalmente prevista. Diferentemente de alterações genéricas de cronograma que afetam igualmente todos os candidatos, a modificação impugnada produz prejuízo específico e individualizado ao apelante, na medida em que o coloca em risco de eliminação do certame por circunstância superveniente imputável exclusivamente à conduta administrativa. Não se trata de mera alegação abstrata de possível prejuízo futuro, mas de risco concreto de perda do direito adquirido à participação no curso de formação, decorrente diretamente da alteração unilateral promovida pela Administração. A discricionariedade administrativa, embora ampla, não é absoluta nem pode ser exercida de modo arbitrário ou em desconformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Como bem apontado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 87048851) favorável à concessão da segurança, a alteração do cronograma, quando compromete direito individual consolidado de candidato aprovado, ultrapassa os limites da discricionariedade e adentra no campo da ilegalidade passível de controle judicial. No caso concreto, não foram demonstrados nos autos motivos de interesse público relevantes que justificassem a postergação da data de matrícula em detrimento do candidato aprovado. A mera conveniência administrativa genérica não se sobrepõe ao direito individual já consolidado pela aprovação regular no certame. A situação dos autos diz respeito a candidato aprovado dentro do número de vagas, que cumpriu todas as exigências do certame e que seria eliminado por circunstância superveniente decorrente exclusivamente de ato unilateral da Administração. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser feita no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (AgInt no AREsp 2 .009.752/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022 e AgInt no REsp. 1.821 .904/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2190082 AP 2022/0254814-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO ETÁRIA NO MOMENTO DO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES – PRECEDENTES DO STF – O MOMENTO DE AFERIÇÃO DA LIMITAÇÃO ETÁRIA DEVE SER A DATA DA INSCRIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA, COM O PARECER. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. (ARE 901899 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe. 07-03-2016) Considerando que na data da abertura e também da efetiva inscrição, a candidato contava com a idade exigida legalmente, a sua eliminação do concurso se afigura ilegítima, caracterizando-se o direito líquido e certo do impetrante . Segurança concedida, com o parecer, para continuidade da candidata nas demais fases do Concurso Público de Provas Para Ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, com a sua consequente nomeação em caso de aprovação ao final. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1424176-48.2023.8 .12.0000 Não informada, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) IAC (TEMA 4): “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva” E, ainda, reafirmada em julgamentos posteriores. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. EDITAL SAEB 02/2019. IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS. ART. 5.º, INC . II, DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DA IDADE LIMITE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. IMPETRANTE RECONHECE QUE CONTAVA COM MAIS DE 30 ANOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O entendimento jurisprudencial predominante acerca da matéria converge para a aferição do requisito etário no momento da inscrição no concurso. Precedentes do STF e do STJ. 2. O impetrante reconhece expressamente que na data de encerramento de inscrições do certame já contava com idade acima do limite etário previsão no edital, o que evidencia a inconsistência do pleito e a completa inexistência de direito líquido e certo. 3. Precedentes do STF e do TJ/BA. Segurança denegada.(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80116311820228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024) Mandado de Segurança. Concurso Público para o cargo de Soldado da PMBA. Preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO rejeitada, vez que a possibilidade de tal autoridade figurar no polo passivo do mandamus decorre dos ditames do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – que estabelece competir ao Governdor do Estado, juntamente com o Comandante Geral da Polícia Militar, empossar o servidor público militar, além do disposto no próprio Edital do Certame. Afasta-se, também, a alegada ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, posto que o certame foi realizado pela Secretaria da Administração através do Edital SAEB/01/2012. Em sendo assim, demonstrada a legitimidade do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO para figurarem como impetrados no presente mandamus, não há de se falar em incompetência deste Tribunal para processá-lo e julgá-lo. MÉRITO. Dispõe o edital que o candidato deve ter no máximo 30 anos, 11 meses e 29 dias na data da matrícula no Curso de Formação de Soldados. Na hipótese, o impetrante, em razão de ordem mandamental concedida nos autos MS nº 8018196-37.2018.8.05 .0000, foi convocado para a realização dos exames pré-admissionais, etapa que antecede a matrícula no curso de formação. E, alegando justo receio de ser excluído do certame por possuir mais de 30 anos no curso de formação que se iniciaria em março de 2020, ajuizou a presente ação para que a aferição do critério etário seja correspondente à data de inscrição no certame. Conforme tese fixada por este TJBA, através do IAC 8001499-38.2018 .8.05.000 (TEMA 4): “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva”. Assim, por ter o impetrante menos de 30 anos completos na etapa da inscrição no certame (08/10 a 05/11/2012), o candidato deve ser matriculado no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, posto que o requisito da idade do candidato deve ser averiguado, conforme tese fixada no IAC nº 8001499-38 .2018.8.05.0000, no momento da inscrição, não importando, portanto, advirem do cadastro de reserva. Segurança concedida para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de considerar o requisito etário como empecilho para a continuação do impetrante nas próximas fases do certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, acaso este apresente os documentos exigidos no instrumento convocatório, e tenha sido aprovado em todas as etapas antecedentes do certame. Liminar Ratificada. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80050912220208050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022) Sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se revela adequado nem proporcional que a Administração, após aprovar candidato dentro do número de vagas e convocá-lo para todas as etapas subsequentes, promova alteração de cronograma que inviabilize sua nomeação por superação de requisito etário. Tal conduta viola não apenas a segurança jurídica, mas também a própria moralidade administrativa e a boa-fé objetiva que deve permear as relações entre a Administração e os administrados. Ante o exposto, entendo configurada a violação a direito líquido e certo do impetrante, impondo-se a reforma da sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando que a Administração observe, em relação ao apelante, a data de matrícula originalmente prevista no edital (18/07/2013) ou, caso superveniente, que não compute em seu desfavor eventual postergação de cronograma para fins de aferição do requisito etário. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando que a autoridade impetrada mantenha, em relação ao impetrante Jackson Bomfim da Silva, a data de matrícula originalmente prevista no item 11.6.2 do Edital SAEB/01/2012 (18/07/2013) para fins de aferição do requisito etário, ou que, em caso de postergação superveniente, não compute em seu desfavor o tempo decorrente da alteração unilateral do cronograma promovida pela Administração. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0377270-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON BOMFIM DA SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Esta é a orientação jurisprudencial antiga desta Corte Estadual de Justiça, consolidada em precedente vinculante: