PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044298-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAROLINE ADAMI DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE ITABUNA-BA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME DE TORTURA. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR PRAZO INDETERMINADO. PACIENTE COM DOENÇA CRÔNICA. RELATÓRIO MÉDICO RECENTE QUE DEMONSTRA ACOMPANHAMENTO REGULAR E ADEQUADA ASSISTÊNCIA NO CONJUNTO PENAL DE ITABUNA. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA.

1. O impetrante pleiteia, na presente via, a prorrogação da prisão domiciliar da paciente, por prazo indeterminado.

2. Na hipótese em exame, a análise do relatório médico datado de 11/09/2025, evidencia que, embora se reconheça a gravidade do quadro clínico da paciente - portadora de doença crônica, consistente em endometriose pélvica grave, com múltiplas aderências —, o referido documento atesta que a Unidade Prisional de Itabuna conta com enfermaria em funcionamento 24 horas, atendimento médico no período diurno, suporte de enfermagem contínuo e possibilidade de escolta para serviços de urgência sempre que necessário, circunstâncias que asseguram a adequada continuidade do tratamento.

3. A paciente vem sendo acompanhada por médicos clínicos, enfermagem e equipe de saúde mental, recebendo medicação prescrita, com suporte para alívio dos quadros álgicos. Ressalte-se que o relatório também aponta a existência de frequentes solicitações de medicações injetáveis e intramusculares, em contexto de orientação sobre os riscos da polifarmácia, o que revela indícios de dependência medicamentosa.

4. Após a internação realizada entre os dias 25/08/2025 e 27/08/2025, a paciente recebeu alta hospitalar com prescrição idêntica àquela já em curso na Unidade Prisional de Itabuna, o que evidencia que, mesmo em regime domiciliar, continuaria utilizando as mesmas medicações, permanecendo sujeita às dores inerentes ao seu quadro clínico crônico, as quais, como se vê, independem do local em que se encontre.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a simples alegação de doença grave ou a necessidade de procedimentos médicos especializados não autorizam, por si sós, a concessão de prisão domiciliar, impondo-se a demonstração inequívoca da absoluta impossibilidade de tratamento no cárcere, hipótese que não se configura no caso em apreço.

 

HABEAS CORPUS DENEGADO


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8044298-52.2025.8.05.0000 impetrado por JACSON SANTOS CUPERTINO (OAB/BA 18.845) em favor de CAROLINE ADAMI DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE ITABUNA/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto condutor.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044298-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAROLINE ADAMI DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE ITABUNA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JACSON SANTOS CUPERTINO (OAB/BA 18.845), em favor de CAROLINE ADAMI DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna/BA.

Narra o impetrante que a paciente foi presa em 06/12/2024, em cumprimento a mandado de prisão definitiva expedido nos autos da Execução Penal nº 2000393-85.2024.8.05.0113, e desde então sua defesa vem requerendo a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de seu grave estado de saúde, acostando aos autos diversos relatórios e exames médicos.

Sustenta que a paciente foi submetida a cirurgia bariátrica em abril de 2023, tendo posteriormente realizado laparoscopia para tratamento de cisto peritoneal, o qual recidivou, exigindo novo procedimento. Relata que, diante da gravidade, o Juízo a quo deferiu, em março de 2025, a prisão domiciliar pelo prazo de 90 dias, período em que a paciente foi submetida a nova intervenção cirúrgica. Contudo, após sucessivas internações e complicações clínicas, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar, determinando o retorno da paciente ao Conjunto Penal de Itabuna.

Aduz que, após o procedimento de março de 2025, a paciente já foi hospitalizada por diversas vezes, com laudos médicos atestando a necessidade de acompanhamento contínuo, tratamento multidisciplinar e risco de óbito caso não receba a devida assistência. Afirma que a unidade prisional não dispõe de condições estruturais para assegurar os cuidados indispensáveis ao tratamento.

Alega, ainda, que a paciente é mãe de uma criança de seis anos de idade, atualmente sob os cuidados da avó idosa, situação que agrava sua vulnerabilidade e reforça a necessidade da medida excepcional.

Nesse contexto, defende que, diante do quadro clínico delicado, mostra-se imprescindível a concessão da prisão domiciliar em caráter humanitário à paciente.

Ao final, requer a concessão da liminar para prorrogar a prisão domiciliar da paciente e, no mérito, a confirmação da medida, assegurando-lhe o direito de permanecer em regime domiciliar por prazo indeterminado, a fim de realizar os cuidados médicos indispensáveis à preservação de sua vida e integridade física.

A petição inicial veio instruída com documentos.

Indeferido o pedido liminar (ID 87563512) pelo Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, durante o Plantão Judiciário, o presente mandamus foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 04/08/2025, conforme certidão em ID 87592603.

Mantida a decisão proferida pelo Desembargador Plantonista (ID 87726574), foram juntadas aos autos informações judiciais (ID 87862508).

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Rômulo de Andrade Moreira (ID 87912895), manifestou-se pela conversão do feito em diligência.

Nos ID’s 90295956 e 90829464 foram acostados aos autos novos documentos, relativos ao atual estado de saúde da paciente.

Por fim, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Rômulo de Andrade Moreira (ID 90950711), opinou pelo não conhecimento do presente writ.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044298-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAROLINE ADAMI DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE ITABUNA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O impetrante pleiteia, na presente via, a prorrogação da prisão domiciliar da paciente, por prazo indeterminado.

Para melhor compreensão dos fatos, registre-se que a paciente Caroline Adami do Nascimento foi condenada, nos autos da Ação Penal nº 0001322-80.2015.8.26.0050, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tortura.

Consta da denúncia que, nos períodos de maio a julho de 2014 e de julho a setembro de 2014, a ora paciente submeteu as crianças G.N.F. (à época com dois meses de idade) e J.P.A.J. (à época com um mês de idade), ambas sob sua guarda, poder e autoridade, a intenso sofrimento físico e mental, mediante violência e grave ameaça, a título de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, ocasionando-lhes lesões corporais, de natureza grave na primeira e leve na segunda.

Após prisão preventiva em 30/11/2017 e posterior soltura, a prisão definitiva foi efetivada em 06/12/2024, dando origem à Execução Penal nº 2000393-85.2024.8.05.0113.

Consta dos autos que a defesa requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão de grave quadro de saúde da paciente, que se submeteu a cirurgia bariátrica em 2023, laparoscopia em 2024 e novo procedimento cirúrgico em março de 2025, além de sucessivas internações. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da medida pelo prazo de três meses, com relatórios médicos periódicos. Em 06/03/2025, o Juízo Coator deferiu a prisão domiciliar provisória, pelo prazo de 90 dias.

Posteriormente, foram juntados relatórios médicos, atestados de internação e exames clínicos, indicando a persistência das complicações e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar. A defesa reiterou pedidos de prorrogação da prisão domiciliar, anexando certidão de nascimento da filha da paciente, menor de seis anos, para reforçar o pleito.

O Ministério Público, em manifestações subsequentes, opinou pela realização de diligências e, em determinado momento, pela prorrogação da prisão domiciliar até 18/06/2025.

Em 31/07/2025, sobreveio decisão indeferindo a prorrogação da medida, determinando que, após a alta hospitalar, a paciente retornasse ao Conjunto Penal de Itabuna para dar continuidade ao cumprimento da pena.

Diante desse indeferimento, a defesa impetrou o presente writ, pleiteando a prorrogação da prisão domiciliar por prazo indeterminado, sob o argumento de que a manutenção da paciente no cárcere compromete gravemente sua saúde e dignidade, além de acarretar prejuízos à filha menor.

Não obstante os argumentos expendidos pelo impetrante, não há como acolher o presente pedido de habeas corpus.

De início, examinando a decisão combatida, não se vislumbra ilegalidade flagrante, na medida em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito de prorrogação da prisão domiciliar formulado em benefício de Caroline Adami do Nascimento, apresentando fundamentação suficiente e adequada, nos seguintes termos:


[…] Da análise dos autos, verifica-se que a relatório hospitalar da reeducanda adunada no ev 207.4 não relatou estado grave, inclusive, informa que a reeducanda apresentou melhora: " PACIENTE EM LEITO, LUCIDA E ORIENTADA, REFERINDO MELHORA PARCIAL DA ALGIA ABDOMINAL DIFUSA, DE MAIOR INTENSIDADE EM BAIXO VENTRE, SEM SINAIS DE IRRITAÇÃO PERITONEAL REFERE MELHORA SIGINIFICATIVA.."

Dessa forma, entendo que não há alterações graves em sua saúde que justifiquem o deferimento da prisão domiciliar, sendo suficiente o atendimento médico realizado pelo CPI, considerando o laudo médico juntado aos autos.

Com fundamento no artigo 117, inciso II, da LEP, INDEFIRO, por ora, o pleito defensivo de prorrogação da prisão domiciliar.

Determino que, após a alta hospitalar, a defesa junte, aos autos, o relatório médico hospitalar e apresente a reeducanda, ao CPI, para a continuidade do cumprimento da pena, sob pena de prática de falta grave.

Intime-se a CPI para que assim que houver o retorno, encaminhe relatórios médicos atualizados, no prazo de 5 dias, para nova análise do caso;

Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, SALVO-CONDUTO, CONTRA-MANDADO e OFÍCIOS a serem encaminhados ao estabelecimento de custódia, ao juízo da condenação, além da Superintendência de Gestão Prisional da SEAP. (ID 87564586) 


Pois bem. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão da prisão domiciliar, quando fundada em razões de saúde, exige a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a existência de doença grave; (ii) a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional; e (iii) a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser realizado no próprio local de custódia ou em estabelecimento hospitalar conveniado.

Nesse sentido: 


EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na espécie, as instâncias ordinárias atestaram que não fora demonstrada "a ausência de assistência à saúde do preso, por meio do atendimento médico e farmacêutico, no estabelecimento em que a Paciente cumprirá a sua pena, conforme estabelece o artigo 14 da Lei de Execuções Penais, não há que se falar em iminência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via" (e-STJ fls. 158/159).

2. Via de regra, o art. 117, caput, e inciso II da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o paciente encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.

3. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde da paciente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física da acusada, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional, em fornecer o devido acompanhamento médico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no HC: 896144 SP 2024/0074873-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). 


Na hipótese em exame, a análise do relatório médico datado de 11/09/2025, acostado aos autos, evidencia que, embora se reconheça a gravidade do quadro clínico da paciente - portadora de doença crônica, consistente em endometriose pélvica grave, com múltiplas aderências —, o referido documento atesta que a Unidade Prisional de Itabuna conta com enfermaria em funcionamento 24 horas, atendimento médico no período diurno, suporte de enfermagem contínuo e possibilidade de escolta para serviços de urgência sempre que necessário, circunstâncias que asseguram a adequada continuidade do tratamento. Confira-se:


[…] Paciente sexo feminino, D.N 29/03/1992, atendido regularmente na Enfermaria do Conjunto Penal de Itabuna para avaliação ambulatorial, refere quadro de dores abdominais difusas persistente, em uso de tramal 100mg de 08/08horas, sertralina 50mg pela manh, amitriptilina 25mg pela noite, risperidona 3mg pela noite e diazepam 10mg pela noite, conforme prescrição dos médicos da Unidade Prisional de Itabuna. Em avaliação de prontuário médico - histórico de bariátrica em 25/04/2023, com evolução de colecistopatia em 13/10/2023 e complicação com úlcera em intestino. Já em 08/03/2025 foi reavaliada pelo cirurgião geral e indicado videolaparoscopia - realizado drenagem da coleção do líquido em cavidade, ooforectomia direito, retirada das aderências e focos das endometrioses pélvicas. Foi orientado pela Dra. Valéria Lopes - necessita de tratamento da doença mental onde debilitou muito o organismo da mesma e nova reavaliação do cirurgião onde será necessário reabordagem.

Em relatório médico do dia 13/05/25 - endometriose pélvica e múltiplas aderências em pelve - alterações que provocam comprometimento funcional e dor pélvica frequente, caracterizada como uma doença crônica e grave. Dessa forma, faz-se necessário exames periódicos e acompanhamento com equipe multidisciplinar com regularidade e por toda vida, além de uso de medicações de uso contínuo e suplementação de polivitamínicos.

A endometriose é uma doença definida como a presença de glândula e ou estroma endometrial fora do útero, o que induz uma reação inflamatória crônica, motivo da dor crônica da reeducanda. Além disso, é considerada uma doença grave, quando não tratada ou endometriose com grande extensão.

O Conjunto Penal de Itabuna dispõe de enfermaria com funcionamento 24 horas, atendimento médico durante o período diurno, com suporte da enfermagem e escolta aos serviços de urgência quando necessário. A reeducanda têm suporte da equipe médica e enfermagem para alívio do quadro álgico, porém é uma patologia crônica e os quadros álgicos são frequentes.

Recentemente, histórico de internamento hospitalar -HBLEM - período 25/08/25 até 27/08/25. Realizado Tomografia de abdome total com contraste do dia 26/08/25 - sonda esofagogástrica/ sinais de gastroplastia/ vesicula biliar não caracterizada/ cálculo renal não obstrutivo em grupamento calicinal médio do rim direito medindo 0,3cm e sinais de coprostase em toda a moldura cólica e Tomografia de abdome superior e pelve do dia 25/08/25 - manipulação cirúrgica prévia gástrica/nefrolitíase calicinal não obstrutiva à direita/ repleção residual sólida nos cólons/ algumas calcificações na pelve à esquerda, de difícil exata topografia, podem corresponder a flebólitos não descartando-se etiologia intrautereteral. Paciente recebeu alta hospitalar com prescrição de tramal 100mg 8/8horas, como já estava em uso antes do internamento e acompanhamento com médico clínico dentro da Unidade Prisional. A reeducanda têm histórico de intensa frequência de atendimentos à enfermaria do Conjunto Penal e com solicitação de medicação injetável e intramuscular, mesmo orientada sobre os riscos da polifármacia. A paciente está em acompanhamento com equipe de saúde mental, a fim de amenizar o quadro de ansiedade e o vicio por medicação injetável e intramuscular, bem como acompanhamento com os médicos clínicos e equipe de enfermagem, regularmente. (ID 90829464, pág. 3)


Como visto, consta expressamente no recente relatório médico que a paciente vem sendo acompanhada por médicos clínicos, enfermagem e equipe de saúde mental, recebendo medicação prescrita, com suporte para alívio dos quadros álgicos. Ressalte-se que o relatório também aponta a existência de frequentes solicitações de medicações injetáveis e intramusculares, em contexto de orientação sobre os riscos da polifarmácia, o que revela indícios de dependência medicamentosa.

Ademais, consta que, após a internação realizada entre os dias 25/08/2025 e 27/08/2025, a paciente recebeu alta hospitalar com prescrição idêntica àquela já em curso na Unidade Prisional de Itabuna, o que evidencia que, mesmo em regime domiciliar, continuaria utilizando as mesmas medicações, permanecendo sujeita às dores inerentes ao seu quadro clínico crônico, as quais, como se vê, independem do local em que se encontre.

Nesse contexto, resta claro que a paciente tem recebido a assistência médica e psicológica necessária dentro do estabelecimento prisional, o qual dispõe de estrutura compatível para a continuidade de seu tratamento, além de contar com a possibilidade de encaminhamento a hospitais quando indispensável. Em outras palavras, a condição crônica que apresenta demanda acompanhamento permanente, mas não se mostra incompatível com o regime prisional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, é firme ao assentar que a simples alegação de doença grave ou a necessidade de procedimentos médicos especializados não autorizam, por si sós, a concessão de prisão domiciliar, impondo-se a demonstração inequívoca da absoluta impossibilidade de tratamento no cárcere, hipótese que não se configura no caso em apreço.

Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da suficiência da estrutura prisional para assegurar o tratamento da paciente, mantém-se a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o habeas corpus e denegar a ordem impetrada.



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

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