PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PREJUDICIAL DE MÉROTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. JORNADA SUPLEMENTAR HABITUAL. PAGAMENTO INFERIOR AO PISO NACIONAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM BASE NO PSPN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança c/c pedido liminar, ajuizada por servidor público municipal (professor), visando o reconhecimento do direito à remuneração proporcional ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), em razão do exercício habitual de jornada suplementar (40h semanais), bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e rejeitou os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão prescritas parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação (prescrição quinquenal); (ii) se há direito do professor, concursado para jornada de 20 horas, de perceber remuneração proporcional ao piso nacional pelo exercício habitual da jornada suplementar de 40 horas semanais; (iii) se é devido o pagamento das diferenças salariais relativas à remuneração inferior ao piso nacional, inclusive durante os recessos escolares; (iv) se há reflexos nas verbas de 13º salário, férias com 1/3 constitucional e encargos previdenciários. III. Razões de decidir 3. A pretensão de cobrança de valores decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente a 08/11/2014. 4. O apelante foi aprovado para cargo com jornada de 20h, mas laborava regularmente 40h semanais, sob regime temporário previsto em lei municipal, sem alteração de regime jurídico. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008, impõe o pagamento proporcional ao PSPN por hora trabalhada, sendo inconstitucional norma local que preveja remuneração inferior. 6. A utilização de verba sob rubrica de “Adicional” para remunerar as 20h suplementares, em valor inferior ao piso proporcional, caracteriza descumprimento da legislação federal e do princípio da hierarquia normativa. 7. As diferenças salariais são devidas, inclusive quanto aos reflexos nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e encargos previdenciários. 8. Durante os recessos, não se pode excluir totalmente a remuneração das horas suplementares, diante da existência de atividades complementares e do dever de pagamento proporcional ao PSPN. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal, professor, que exerce de forma habitual jornada suplementar correspondente a 40 horas semanais, faz jus ao pagamento proporcional ao Piso Salarial Profissional Nacional, independentemente do regime jurídico ou da rubrica adotada, sendo devidas as diferenças salariais respectivas, bem como os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e encargos previdenciários. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo. 3. É indevida a exclusão total do pagamento da jornada suplementar durante os recessos escolares, quando não demonstrada a ausência completa de atividades complementares." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, XIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001387-52.2019.8.05.0156, tendo como Apelante Givaldo Souza Santos e Apelada Município de Macaúbas/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-52.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO SOUSA SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de obrigação de fazer c/c cobrança c/c pedido liminar, movida por Givaldo Souza Santos em face do Município de Macaúbas/BA. Adoto o relatório da sentença (id 90892957), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem repto, enviem-se os autos para o Egrégio TJBA. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado.” O Autor opôs embargos de declaração (id 90892961), que foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, mantendo os termos da sentença (id 90892966). Irresignado, o Autor apelou (id 90893018), aduzindo que o fundamento da sentença recorrida é descabido, uma vez que a lei usada para criar a jornada suplementar é posterior a boa parte dos fatos alegados na inicial. Afirma que a sentença recorrida desconsiderou a irretroatividade da lei, a hierarquia das normas e a lei de piso nacional, legitimando a quebra do pacto federativo, ao usar como fundamento da sentença uma lei municipal em detrimento de lei federal. Sustenta que a colocação do professor efetivo na jornada de 40h, tem que ser paga pela hora trabalhada, respeitada a carga horária e o piso nacional. Alega que a jornada de 40h, ou jornada dobrada, é permitida pelo plano de carreira municipal e é devido o pagamento da hora trabalhada pelo piso nacional, independente do tipo de vínculo. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial. O Apelado presentou contrarrazões (id 90893026), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-52.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO SOUSA SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança c/c pedido liminar, movida por Givaldo Souza Santos em face do Município de Macaúbas/BA. A controvérsia recursal reside na verificação do direito do servidor público municipal, professor, de ter sua remuneração calculada com base no Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente quando exerce, de forma prolongada e habitual, uma jornada suplementar correspondente à dobra da carga horária para a qual foi concursado. A pretensão de cobrança de parcelas remuneratórias por servidor público em face da Fazenda Pública, quando a lesão se renova mês a mês pela omissão no pagamento correto, caracteriza-se como relação de trato sucessivo, o que impõe a aplicação do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Neste sentido, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Postulada a ação em 08 de novembro de 2019, estão prescritas as parcelas devidas antes de 08 de novembro de 2014. No entanto, o Apelante busca o reconhecimento do seu direito com base na modulação de efeitos da ADI 4.167/DF, fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 27/04/2011, que tornou obrigatória a observância do piso nacional naquela data. Mesmo considerando o termo de início da pretensão em 2011, a regra do prazo prescricional quinquenal para a cobrança contra a Fazenda Pública permanece hígida, atingindo progressivamente as parcelas. Portanto, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 08 de novembro de 2014 é medida que se impõe. Inobstante o pedido do Apelante para ser enquadrado definitivamente na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, conforme corretamente decidiu o juízo de primeiro grau, uma vez que o Apelante foi aprovado em concurso público para um cargo com jornada de 20 horas. Embora o Município tenha feito uso do regime diferenciado de trabalho (Art. 74 da Lei Municipal nº 612/2015), para que o servidor laborasse 40 horas, esse regime possui natureza temporária e excepcional (id 90892449), visando suprir carências pontuais ou decorrentes de afastamentos e faltas eventuais de pessoal. A utilização prolongada dessa faculdade, ainda que possa indicar uma necessidade permanente de mais servidores, não confere ao servidor direito subjetivo automático à mudança de regime para aquele de 40 horas. A alteração permanente da jornada, e, consequentemente, do regime original para o qual o servidor foi concursado para um cargo com atribuições e remuneração substancialmente diversa, só poderia ser efetivada mediante a criação de um novo cargo e o consequente preenchimento via concurso público, sob pena de ofensa direta ao Art. 37, II, da Constituição Federal. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo garantida apenas a irredutibilidade dos vencimentos. O Judiciário não pode interferir no mérito dos atos administrativos para determinar a criação de cargos ou a alteração de regime funcional, sob pena de indevida usurpação da competência do Poder Executivo e do Legislativo Municipal. Assim, o pedido de obrigação de fazer, consistente no enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais, não merece acolhimento. Em relação à alegação do Apelante sobre a forma como o Apelado remunerou as horas suplementares exercidas, argumentando que o valor pago sob a rubrica "Adicional" era inferior ao proporcional do Piso Nacional para professor com carga de 20 horas, o princípio da legalidade administrativa impõe à Administração Pública a estrita observância das normas, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, que, em seu Art. 2º, § 3º, determina que: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (…); § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.” Conforme demonstrado pelo Apelante, o Município remunerava o trabalho da seguinte forma: 20 horas eram pagas como vencimento básico e as 20 horas suplementares eram remuneradas por um valor fixo (R$ 998,00 em 2019) sob a nomenclatura de Adicional - Cód. 12 (id 90892448). Ocorre que o valor estabelecido pelo Município para essas 20 horas adicionais era inferior ao valor proporcional do Piso Nacional para uma jornada de 20 horas. A alegação do Apelado de que o pagamento a menor tem fundamento na Lei Municipal nº 734/2019 é ineficaz para afastar a ilegalidade, porquanto esta lei é de 15 de agosto de 2019, posterior aos fatos reclamados (que remetem a 2014, 2018 e 2019, antes da vigência da lei), e, portanto, não poderia reger retroativamente os pagamentos, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis. Ademais, a Lei Federal nº 11.738/2008 possui caráter geral e vinculante para todos os entes federados (União, Estados e Municípios), estabelecendo um padrão remuneratório mínimo para os profissionais do magistério. Qualquer norma local que estabeleça remuneração principal ou suplementar pela hora de trabalho do professor em patamar inferior ao PSPN proporcionalmente calculado, é manifestamente ilegal e inconstitucional, caracterizando a alegada quebra do Pacto Federativo e do princípio da hierarquia das normas. O Apelante, ao laborar 40 horas semanais por necessidade da Administração, tem direito de ser remunerado pelo total de sua carga horária com base no valor do Piso Nacional proporcional. O fato de as horas adicionais serem qualificadas como adicionais não afasta o dever de o Município respeitar o valor mínimo por hora trabalhado, conforme o PSPN. A sentença apelada, ao validar o pagamento de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), por essas 20 horas suplementares, e julgar o pleito integralmente improcedente, acabou por chancelar o descumprimento do dever do Município de pagar o piso mínimo nacional, conforme alegado, inclusive, pelo TCM/BA em auditoria (id 90892952), que apontou o Município de Macaúbas pelo não cumprimento da Lei nº 11.738/2008. Por essas razões, impõe-se a reforma da Sentença para reconhecer o direito do Apelante às diferenças salariais relativas à remuneração das 20 horas suplementares, de modo que o valor total de sua remuneração para 40 horas, somando-se o vencimento base e este "Adicional" pela jornada suplementar, atinja, no mínimo, o valor correspondente ao Piso Salarial Nacional, para a jornada de 40 horas no respectivo ano. As diferenças devem ser calculadas mês a mês, considerando a diferença entre o total recebido e o valor do PSPN de 40 horas (ou o proporcional à jornada exercida, se o alegado corte da jornada suplementar ocorreu em períodos de recesso, mas sempre respeitando, no mínimo, a remuneração proporcional ao PSPN). Observo que os reflexos nas parcelas de 13º salário, férias com 1/3 de gratificação constitucional, bem como o recolhimento previdenciário, são igualmente devidos, pois a correção do vencimento-base proporcional incide diretamente no cálculo dessas verbas. A restrição constitucional do Art. 37, XIV, da CF, que veda o efeito cascata, não se aplica à demanda, uma vez que as diferenças apuradas no Piso Nacional configuram a remuneração principal (vencimento básico proporcional ao piso de 40h), e não a vantagem secundária computada sobre outra. Quanto à suspensão do pagamento nos meses de recesso (dezembro, janeiro e fevereiro), embora a jornada suplementar não tenha natureza permanente, os artigos 69, II, e 70, § 2º, III, da Lei 612/2015, asseguram um período de Hora Atividade/Atividade Complementar para planejamento e estudos, que compreende parte da jornada do professor (no caso de 40h, seriam 1/3 da carga horária, nos termos do Art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008). A exclusão total do pagamento dessas horas adicionais durante os recessos, sem a devida comprovação de que o professor estava totalmente desonerado de toda e qualquer atividade inerente ao cargo, inclusive a atividade complementar ou planejamento, configura enriquecimento ilícito da Administração, devendo a remuneração ser mantida, na proporção do Piso Nacional para a atividade complementar respectiva à jornada completa. Posto isso, a sentença merece parcial reforma para condenar o Apelado ao pagamento das diferenças salariais de todo o período não prescrito, de modo a assegurar que o Apelante seja remunerado pelo exercício das 40 horas semanais em valor não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional, incluídos os reflexos nas verbas correspondentes a 13º salário, férias, estas acrescidas com a gratificação de 1/3 constitucional e recolhimentos previdenciários. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de cobrança das diferenças salariais e seus reflexos, por descumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-52.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO SOUSA SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO