PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pela Mm. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Serrinha, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Prefeito do Município de Biritinga, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o enquadramento da impetrante em jornada parcial de 25 horas semanais no cargo de Professora e determinar a manutenção do pagamento dos vencimentos nos moldes do valor pago em dezembro de 2020 e janeiro de 2021. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade do ato administrativo que reduziu os vencimentos da impetrante, sob o fundamento de suspensão da estabilidade econômica supostamente adquirida após mais de 10 anos de exercício de cargo em comissão; e (ii) o direito ao enquadramento em jornada de trabalho de 40 horas semanais. 3. Não assiste razão à impetrante quanto ao pedido de reconhecimento da estabilidade econômica, tendo em vista que exerceu cargo comissionado por aproximadamente 5 anos e 6 meses, não cumprindo o requisito temporal de 10 anos exigido pelo art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biritinga. 4. A sentença acertou ao reconhecer o enquadramento da impetrante na jornada de 25 horas semanais, correspondente à sua situação funcional no momento da impetração do mandado de segurança, com a manutenção dos vencimentos nos moldes do valor pago em dezembro de 2020 e janeiro de 2021. 5. A redução de vencimentos sem a instauração do devido processo administrativo, sem motivação expressa e sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, caracteriza violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. Sentença confirmada integralmente em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: "1. A estabilidade econômica somente é reconhecida ao servidor que exercer, por dez anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, requisito temporal não cumprido pela impetrante. 2. A redução de vencimentos do servidor público deve ser precedida de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, ainda que para corrigir eventual ilegalidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Municipal nº 433/1993, art. 80; Lei Municipal nº 604/2009, arts. 44 a 47. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000693-69.2017.8.05.0248, Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 14/04/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000567-77.2021.8.05.0248, em que figuram como remetente o MM. Juiz da Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA e como interessados Vilma dos Santos Muniz e o Município de Biritinga/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em confirmar a sentença em remessa necessária, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000567-77.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: VILMA DOS SANTOS MUNIZ e outros
Advogado(s):SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ESTABILIDADE ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. ENQUADRAMENTO EM JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS. MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E CONFIRMADA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pela Mm. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Serrinha, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000567-77.2021.8.05.0248, impetrado por Vilma dos Santos Muniz contra ato do Prefeito do Município de Biritinga, concedeu julgou parcialmente procedente a segurança, nos seguintes termos: “3. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer o enquadramento da autora em jornada parcial de 25(vinte e cinco) horas semanal no cargo de Professora e determinar que o Município de Biritinga proceda as devidas anotações no prontuário da acionante do enquadramento aqui reconhecido, bem como a manutenção do pagamento dos vencimentos nos moldes do valor pago em dezembro de 2020 e janeiro de 2021. 4. Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do STF. 5. Sem custas, em razão de o ente público gozar de isenção do pagamento. 6. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, de forma que, decorrido o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o reexame necessário. 7. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Certificado sobre o trânsito em julgado e a regularidade do recolhimento das custas processuais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.” Devidamente intimados e transcorrido o prazo legal sem recursos voluntários das partes, o feito foi encaminhado para reexame necessário. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. A douta Procuradoria de Justiça deixou de apresentar opinativo por ausência de interesse (id 78051834). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000567-77.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: VILMA DOS SANTOS MUNIZ e outros
Advogado(s): SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, conheço do recurso voluntário, eis que se trata de sentença ilíquida. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que reduziu os vencimentos da impetrante, sob o fundamento de suspensão da estabilidade econômica supostamente adquirida após mais de 10 anos de exercício de cargo em comissão, bem como à análise do direito ao enquadramento em jornada de 40 horas semanais. Quanto à estabilidade econômica, o art. 80 da Lei Municipal nº 433/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos) dispõe que: "Art. 80 Ao funcionário que exercer, por dez anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos." Da análise dos documentos constantes dos autos, especificamente das fichas financeiras da servidora (ids 77797117 e 77798168), verifica-se que a impetrante exerceu cargo comissionado nos seguintes períodos: (i) de janeiro de 2009 a agosto de 2010, no cargo de Coordenador Pedagógico; e (ii) de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016, no cargo de Diretor, totalizando aproximadamente 5 anos e 6 meses de exercício em cargo comissionado. Assim, constato que a impetrante não cumpriu o requisito temporal de 10 anos de exercício de cargo em comissão, exigido pelo art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município para a aquisição da estabilidade econômica. Ademais, os documentos apontados pela impetrante como reconhecedores da estabilidade econômica (Decreto nº 040/2009 e Portaria nº 013/2013 – ids 77798168) são, na verdade, atos de nomeação para os cargos de Coordenador de Ensino Fundamental e Diretora do Colégio Municipal (id 77797112), respectivamente, e não de concessão da vantagem pleiteada. Portanto, não assiste razão à impetrante quanto ao pedido de reconhecimento da estabilidade econômica, tendo a sentença de primeiro grau decidido corretamente neste ponto. No que concerne ao enquadramento em jornada de trabalho, a Lei Municipal nº 604/2009, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Biritinga, estabelece nos arts. 44 a 47 as normas sobre a jornada de trabalho dos professores. O art. 44 prevê as jornadas de trabalho de 20, 25 e 40 horas semanais. Já o art. 45 dispõe que o aumento ou a redução da carga horária levará em conta, reciprocamente, o interesse da Secretaria de Educação e a opção do professor. Por sua vez, o art. 47 determina que os professores submetidos à jornada máxima de 40 horas semanais somente poderão ter sua jornada reduzida mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas situações especiais devidamente comprovadas. As fichas financeiras da impetrante demonstram que ela exerceu o cargo de Professora nos seguintes períodos: (i) de setembro de 2010 a janeiro de 2013, com jornada de 40 horas; (ii) de janeiro de 2017 a novembro de 2019, com jornada de 40 horas; e (iii) de dezembro de 2019 a janeiro de 2021, com jornada de 25 horas. Observa-se que a impetrante exerceu a jornada de 40 horas semanais por considerável período (aproximadamente 6 anos e 3 meses), sendo reduzida para 25 horas semanais em dezembro de 2019, antes da posse do atual prefeito. Contudo, não há nos autos comprovação de que a redução da jornada tenha ocorrido a pedido da servidora ou em razão de situação especial devidamente comprovada, conforme exige o art. 47 da Lei Municipal nº 604/2009. Tampouco há prova de que a impetrante tenha atuado em regime suplementar, nos termos do art. 46 da mesma lei. Neste ponto, entendo que a sentença acertou ao reconhecer o enquadramento da impetrante na jornada de 25 horas semanais, correspondente à sua situação funcional no momento da impetração do mandado de segurança, com a manutenção dos vencimentos nos moldes do valor pago em dezembro de 2020 e janeiro de 2021. Com efeito, ainda que a impetrante não tenha direito à estabilidade econômica por não preencher o requisito temporal de 10 anos, a redução de seus vencimentos sem a instauração do devido processo administrativo, sem motivação expressa e sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, caracteriza violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito precedente desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SERRINHA. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VÍCIO DE LEGALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Prefeito do Município de Serrinha em face da decisão que, no bojo de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança pretendida, a fim de determinar a reintegração da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sem redução salarial, no prazo de 05 (cinco) dias, com o pagamento de seus vencimentos de forma integral, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Da análise dos autos, percebe-se que a postura adotada pela administração pública municipal encontra-se eivada de vício de legalidade, uma vez que a suspensão da carga horária concedida à impetrante, ora apelada, deve vir acompanhada de motivação, bem como deve ser oportunizado, à servidora, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de incorrer em arbitrariedade e violação dos princípios norteadores da Administração. 3. In casu, a apelada comprovou de forma robusta, notadamente através do Decreto Municipal n.º 72/2015, expedido pelo Gabinete do Prefeito do Município de Serrinha (ID. 4942952), que vinha exercendo a função de professora com a carga horária semanal de 40 horas. 4. Essa informação pode ser constatada também por meio da certidão de ID 4942950, a qual certifica que a apelada foi admitida em 01/06/2006, através de concurso para o cargo de Professor, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, com a alteração de carga horária mediante o Decreto de n.º 072/15, datado de 23/12/15. 5. Frise-se que os vencimentos da apelada encontravam-se atualizados de acordo com o regime de 40 horas semanais (Contracheques de ID. 4942964). 6. Salienta-se, ainda, que não houve a regular instauração de procedimento administrativo instaurado pelo ente municipal que viesse a culminar na redução de jornada de trabalho da apelada, motivo pelo qual o Decreto nº 72/2015 está eivado de vícios que o tornam nulo por conta da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, direitos previstos na Constituição Federal. 7. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, o compromisso de zelar pela correta aplicação da lei ante os fatos que lhe são submetidos à apreciação, devendo, a apelada, ser mantida no regime de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração referente a esta jornada de trabalho. 8. Dessa maneira, in casu, vislumbra-se que as ações executadas pelo gestor municipal estão em dissonância com o postulado pelo constituinte, no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercute no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser antecedido de procedimento administrativo, no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. Apelação nº 8000693-69.2017.8.05.0248, Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível. Data julgamento 14/04/2020) Ressalte-se que a Administração Pública deve observar os princípios constitucionais, sobretudo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, quando pretende modificar situação jurídica consolidada do servidor público, ainda que para corrigir eventual ilegalidade. Destarte, mantenho a sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o enquadramento da impetrante em jornada de 25 horas semanais, com a manutenção dos vencimentos nos moldes do valor pago em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, negando-lhe, contudo, o reconhecimento da estabilidade econômica por não preencher o requisito temporal exigido em lei. Ante o exposto, confirmo integralmente a sentença em sede de reexame necessário. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000567-77.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: VILMA DOS SANTOS MUNIZ e outros
Advogado(s): SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO