PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA AFASTADA. PARCELAMENTO. EFEITOS INTERRUPTIVO E SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO VÁLIDA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em 03/11/2003 para cobrança de crédito tributário constituído em 16/04/1996. Sentença de primeiro grau reconheceu prescrição direta e extinguiu o processo com resolução de mérito. Estado da Bahia interpôs apelação alegando que houve parcelamento com efeitos suspensivos, citação válida do devedor e localização de bens com arrematação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu prescrição direta do crédito tributário, considerando os efeitos do parcelamento; e (ii) se estão presentes os requisitos para reconhecimento de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O crédito tributário foi constituído definitivamente em 16/04/1996. Houve deferimento de parcelamento em 54 vezes, com pagamento da primeira parcela em 28/07/1997, o que interrompeu a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN) e suspendeu a exigibilidade (art. 151, VI, CTN) até o inadimplemento da 32ª parcela em 31/07/2000. 4. O prazo prescricional para ajuizamento da execução teve início em 31/07/2000, com termo final em 31/07/2005. A execução foi ajuizada em 03/11/2003, dentro do quinquênio legal. Não se configura prescrição direta. 5. A sentença equivocou-se ao desconsiderar os efeitos suspensivos do parcelamento e ao confundir tributo exigível pelo vencimento com tributo decorrente de ação fiscal, que possui regramento próprio quanto aos prazos de decadência (arts. 150 e 173, CTN) e prescrição (art. 174, CTN). 6. Eventual prescrição somente poderia ocorrer na modalidade intercorrente, mediante observância do procedimento do art. 40 da Lei 6.830/1980, com a interpretação do STJ no REsp Repetitivo 1.340.553/RS, exigindo sobrestamento prévio do feito, declaração judicial da suspensão, intimação da Fazenda Pública e fundamentação com delimitação dos marcos temporais. Tais requisitos não foram observados. 7. Houve citação válida do executado em 25/06/2004 e localização de bens com posterior arrematação de imóvel, circunstâncias que interrompem a prescrição intercorrente, conforme tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, 174, parágrafo único, IV, 150 e 173; Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, arts. 487, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013775-22.2003.8.05.0080, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Casa Império Comércio de Ferragens e Mat de Construção Ltda ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013775-22.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: CASA IMPERIO COMERCIO DE FERRAGENS E MAT DE CONST LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 94685632, que decretou a prescrição do crédito tributário, conforme a seguinte parte dispositiva: “Pelo que consta dos autos, esta Ação de Execução Fiscal foi proposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, o qual teve seu início na data de vencimento de cada exação. E, conforme assentado na Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”. Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (id 94685632) Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação (id 94685634), pretendendo a reforma da decisão de mérito pelas razões jurídicas delineadas. Sustenta que não houve prescrição direta nem intercorrente, porque o crédito tributário foi constituído definitivamente em 16/04/1996, sem apresentação de defesa administrativa. Alega que houve deferimento de parcelamento em 54 vezes, com pagamento da primeira parcela em 28/07/1997, o que interrompeu a prescrição, permanecendo suspensa a exigibilidade até 31/07/2000, quando foi paga a 32ª parcela. Aduz que o prazo prescricional teve início em 31/07/2000 e a execução fiscal foi ajuizada em 03/11/2003, portanto antes do termo final em 31/07/2005, afastando a prescrição direta. Argumenta que houve citação do devedor em 25/06/2004, localização de vários bens e arrematação de imóvel, o que impede o reconhecimento de prescrição intercorrente. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença com a determinação de prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 94685641. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013775-22.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADA: CASA IMPERIO COMERCIO DE FERRAGENS E MAT DE CONST LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. O recurso merece ser provido. Como se sabe, o instituto da prescrição objetiva delimitar o curso dos embates judiciais, sendo plausível compreender que as lides não podem se eternizar, sob pena de violação à segurança jurídica e à paz social. No caso concreto, o crédito tributário referente a ICMS foi constituído definitivamente em 16/04/1996 (id 94684912), com a lavratura do auto de infração e ciência do autuado na mesma data, sem apresentação de defesa administrativa. Verifica-se que houve deferimento de parcelamento em 54 vezes, com pagamento da primeira parcela em 28/07/1997 (id 94684912), o que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. O parcelamento manteve suspensa a exigibilidade do crédito, conforme art. 151, inciso VI, do CTN, até o inadimplemento da 32ª parcela, ocorrido em 31/07/2000. Assim, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal teve início em 31/07/2000, encerrando-se em 31/07/2005. A execução fiscal foi ajuizada em 03/11/2003, portanto, dentro do quinquênio legal, não havendo decorrido 5 (cinco) anos entre os marcos temporais. Não se pode cogitar de prescrição direta. A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição direta, incorreu em equívoco ao desconsiderar os efeitos suspensivos do parcelamento e ao confundir tributo exigível pelo vencimento da obrigação com tributo decorrente de ação fiscal, que possui regramento próprio quanto aos prazos de decadência (arts. 150 e 173 do CTN) e prescrição (art. 174 do CTN). Importa ainda registrar que, dadas tais circunstâncias jurídicas, eventual consumação da prescrição somente poderia ocorrer pela modalidade intercorrente, devendo ser adotado obrigatoriamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com a interpretação jurisprudencial conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. No particular, para fim de reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente, o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 exige o anterior sobrestamento do feito e a prévia oitiva da parte exequente, o que não ocorreu na espécie: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. E constitui-se necessário pontuar que o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.340.553 RS não dispensa a obrigatoriedade do Magistrado - além de proceder à notificação do credor, declarar ter ocorrido a suspensão da execução, devendo, inclusive, fundamentar o ato judicial com a delimitação dos marcos legais que foram observados na contagem do prazo prescricional – nada disso ocorreu na espécie. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Registre-se ainda que a intimação genérica da Fazenda Pública Estadual para manifestação a respeito de causa suspensiva ou extintiva do prazo prescricional não supre necessidade de adoção do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, à vista dos pressupostos firmados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em decisão de caráter vinculante (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), conforme ora fundamentado. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o processo tenha curso regular retomado. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência no caso concreto, por ausência de respaldo legal. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013775-22.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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VOTO