PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001930-91.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: SUELY TORRES DE FREITAS
Advogado(s):IANCA GUIMARAES SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA 1169 DO STJ. SOBRESTAMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de mandado de segurança, rejeitou preliminares e determinou o prosseguimento da execução ajuizada por Suely Torres de Freitas, visando à implantação do piso nacional do magistério e ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, reconhecendo a exigibilidade do título judicial coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é necessário o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva, diante da suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1169, especialmente quanto à distinção entre obrigação de fazer (implantação do piso) e obrigação de pagar (diferenças retroativas).

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 1169 do STJ determina a suspensão nacional dos processos que discutem a necessidade de prévia liquidação em execuções de sentença coletiva, restringindo-se às obrigações de pagar.

A obrigação de fazer, consistente na implantação do piso nacional do magistério, possui comando mandamental específico e independe de liquidação prévia, pois o valor é fixado por lei federal.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento de que o sobrestamento deve alcançar apenas a obrigação de pagar, admitindo o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer.

A execução da obrigação de pagar encontra impedimento direto na ordem de suspensão nacional do STJ, sendo de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 e seguintes; art. 926; art. 931;

art. 937, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.978.629/RJ (Tema 1169); STF, ADPF 250; TJ-BA, AI nº 8006729-17.2025.8.05.0000; TJ-BA, Petição nº 8029805-75.2022.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001930-91.2025.8.05.9000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada SUELY TORRES DE FREITAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o sobrestamento da execução quanto à obrigação de pagar, mantendo seu regular prosseguimento em relação à obrigação de fazer, nos termos do voto relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

























 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001930-91.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: SUELY TORRES DE FREITAS
Advogado(s): IANCA GUIMARAES SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 8046105-07.2025.8.05.0001, ajuizado por Suely Torres de Freitas, decorrente de título coletivo formado em mandado de segurança.

A decisão recorrida, lançada ao id 524590151, rejeitou as preliminares suscitadas pelo ente público e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade do título judicial coletivo referente ao pagamento das diferenças entre o piso nacional do magistério e o vencimento básico da exequente. O juízo de origem consignou que as alegações de ilegitimidade ativa, necessidade de liquidação prévia, ausência de trânsito em julgado e demais matérias suscitadas já haviam sido superadas pelo título coletivo e por decisões posteriores do Tribunal de Justiça, reconhecendo a coisa julgada e a possibilidade de execução individual. Ainda, fixou que eventual diferença remuneratória deve ser aferida mediante comparação entre o vencimento básico e o piso nacional do magistério vigente em cada período, afastando a inclusão de vantagens pessoais ou reenquadramentos, bem como determinou a observância do regime de precatórios para pagamento de valores pretéritos, nos termos da ADPF 250 e Tema 831 do STF.

Em suas razões recursais (id 95585340 ), o agravante sustenta, em síntese: (a) o cabimento do agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença; (b) a necessidade de reconhecimento da natureza interlocutória da decisão, independentemente da nomenclatura adotada pelo juízo; (c) a existência de controvérsia acerca do procedimento adequado para liquidação de sentença coletiva, objeto do Tema 1169 do STJ, defendendo a imprescindibilidade de liquidação prévia individual; (d) a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação do STJ nos recursos repetitivos, sob pena de nulidade por error in procedendo; (e) a insuficiência da denominada “liquidação coletiva” realizada nos autos do mandado de segurança, por ausência de individualização dos beneficiários, dos valores devidos e das provas pertinentes; (f) a inexistência de demonstração concreta do direito individual da parte exequente, notadamente quanto ao quantum debeatur; e, ao final, requer a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação individual do título coletivo.

A agravada, intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 100376147.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001930-91.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SUELY TORRES DE FREITAS
Advogado(s): IANCA GUIMARAES SANTOS


VOTO

 

A controvérsia central do recurso consiste em definir a necessidade de sobrestamento do cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, considerando a ordem de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169.

O julgado executado constou no dispositivo: “CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério”.

Na origem, a parte autora busca o cumprimento de duas obrigações distintas com base no título executivo coletivo: uma obrigação de fazer, consistente na implantação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos; e uma obrigação de pagar, referente às diferenças remuneratórias retroativas.

O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1169 (REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.978.629/RJ), determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre a seguinte questão:

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.

1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação? da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ.

A referida suspensão, contudo, é direcionada exclusivamente às parcelas pecuniárias que demandam a liquidação de valores, ou seja, à obrigação de pagar.

A implantação do piso salarial em contracheque constitui obrigação de fazer com comando mandamental específico. O valor do piso nacional do magistério é determinado anualmente por lei federal, razão pela qual o simples ato de adequar o contracheque do servidor ao patamar legal independe de qualquer procedimento prévio de liquidação.

Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o sobrestamento imposto pelo Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar, não alcançando os pleitos de obrigação de fazer. Vejamos:

ACORDÃO Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO . PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosalia Maria de Oliveira Carvalho contra decisão que determinou o sobrestamento integral da execução individual ajuizada em face do Estado da Bahia, visando à implantação do Piso Nacional do Magistério em seus vencimentos e ao pagamento das diferenças retroativas, com fundamento na pendência de julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 2. Discute-se a necessidade ou não de sobrestamento integral do cumprimento de sentença coletiva, especialmente no que concerne à distinção entre a obrigação de fazer (implantação do piso salarial) e a obrigação de pagar (pagamento das diferenças retroativas), considerando a controvérsia submetida ao Tema 1169 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema 1169 do STJ versa sobre a necessidade de prévia liquidação para o ajuizamento de execução de sentença coletiva genérica, determinando o sobrestamento nacional dos processos que versem sobre obrigações de pagar. 4. A obrigação de fazer, consistente na implantação do Piso Nacional do Magistério, possui comando mandamental específico e não demanda prévia liquidação, visto que o valor do piso é anualmente definido por legislação federal. 5. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal firmou entendimento de que o sobrestamento imposto pelo STJ restringe-se às execuções de obrigações de pagar, não alcançando os pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 6. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, de modo a assegurar previsibilidade e segurança jurídica, sendo imperioso observar a orientação firmada por esta Corte quanto ao distinguishing da obrigação de fazer. 7. Assim, é possível o prosseguimento do feito em relação à obrigação de fazer, permanecendo suspensa, contudo, a tramitação quanto ao pagamento das diferenças retroativas, em observância à ordem de suspensão nacional proferida pelo STJ. 8. A manutenção do sobrestamento integral, como determinado na origem, configura perigo de dano irreparável, na medida em que retarda indevidamente o direito da parte exequente à implantação do piso em seus proventos, de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida apenas no que tange ao pleito da obrigação de fazer, consistente na implantação do valor do piso nacional do magistério em contracheque, mantendo-se, contudo, a ordem judicial de sobrestamento no tocante ao pedido da obrigação de pagar as eventuais diferenças de valores a serem apuradas Teses de julgamento: "1 . O sobrestamento determinado pelo STJ no Tema 1169 restringe-se às execuções de obrigações de pagar derivadas de sentenças coletivas, não alcançando as execuções de obrigação de fazer. 2. É legítimo o prosseguimento do cumprimento de sentença individual no tocante à obrigação de fazer, consistente na implantação do Piso Nacional do Magistério, devendo, contudo, permanecer sobrestado o pedido relativo à obrigação de pagar, até ulterior deliberação do STJ."Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006729-17 .2025.8.05.0000, sendo Agravante ROSALIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO e Agravado ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80067291720258050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) Grifos nossos

ACORDÃO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE. ORDEM DE SUSPENSÃO ATRELADA AO TEMA 1169. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APENAS EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO . MÉRITO. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARCELAS REFLEXAS. DIFERENÇAS . CABIMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS POR FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF. ADPF 250 E RECLAMAÇÃO 61531. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. I- Cumprimento individual de título judicial apresentado pela parte ora impugnada, com o escopo de obter a implantação do Piso nacional do magistério e os valores referentes às diferenças pretéritas, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019 .8.05.0000. II – Determinação de sobrestamento do pedido de cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema 1169 do STJ . Posicionamento firmado por essa Egrégia Corte. Prosseguimento da análise apenas em relação à obrigação de fazer. III - Título judicial que reconheceu, expressamente, o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. Demonstração da incidência das regras da EC nº 41/03 . Reconhecimento do direito à paridade. Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida. Precedentes. Ilegitimidade ativa rejeitada. IV – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo. V – Sobrestamento da demanda em relação ao cumprimento da obrigação de pagar. Procedente em parte o pedido no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, para determinar ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, afastando, entretanto, a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029805-75.2022.8.05.0000, em que figuram como demandante IARA DE ARAUJO DA SILVA e como demandado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, por força da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, e, no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Petição: 80298057520228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024) Grifos nossos

Desse modo, o prosseguimento do feito executivo em relação à obrigação de pagar encontra impedimento direto na ordem de suspensão nacional proveniente do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória. 

Por outro lado, o pedido de reconhecimento de iliquidez total e extinção da demanda, formulado pelo Estado da Bahia, não encontra amparo justamente porque a obrigação de fazer (implantação em contracheque) prescinde de liquidação para ser executada e materializada, possuindo natureza alimentar e contínua.

Assim, o feito deve seguir seu curso normal na origem unicamente para a concretização da obrigação de fazer (implantação do piso), ficando paralisado o processamento de qualquer ato voltado à satisfação da obrigação de pagar.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para determinar o sobrestamento do andamento do feito em relação à obrigação de pagar, mantendo o regular prosseguimento da execução no tocante à obrigação de fazer (implantação do piso nacional do magistério).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

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