PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A ÚLTIMA PRISÃO. SENTENCIADO SUBMETIDO A ÚNICA CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE OU NOVO DELITO. RECONHECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA EM SEDE EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO COMO TERMO A QUO PARA A AFERIÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de alteração da data-base para fins de progressão de regime, mantendo como termo inicial a data da primeira prisão preventiva. O apenado foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal). Consta dos autos que permaneceu preso preventivamente entre 13/10/2014 e 27/07/2018, quando obteve liberdade provisória por decisão judicial, sendo novamente recolhido ao cárcere em 31/03/2025 para o cumprimento definitivo da pena. A Defesa apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, por entender que a data-base deveria corresponder à data da última prisão ininterrupta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual deve ser a data-base considerada para a aferição do requisito objetivo à progressão de regime: se a data da última prisão, conforme sustentado pelo Ministério Público, ou se a data da primeira prisão preventiva, adotada pelo Juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Penal não prevê a alteração da data-base para a data da prisão definitiva quando a anterior soltura decorreu de decisão judicial concessiva de liberdade provisória, inexistindo falta grave ou novo delito. A liberdade provisória regularmente concedida não se equipara à fuga nem interrompe a execução penal para fins de redefinição da data-base. Embora o STF e o STJ possuam precedentes fixando a última prisão ininterrupta como data-base para a progressão de regime, a aplicação automática dessa orientação, sem consideração das peculiaridades do caso concreto, pode ensejar excesso de execução e violação do princípio da individualização da pena. A adoção da última prisão como termo inicial implicaria desconsiderar o período de prisão cautelar para fins da aferição do requisito objetivo, retardando indevidamente a progressão de regime. A ausência de detração na sentença condenatória não impede seu reconhecimento em sede de execução, competindo ao Juízo da execução considerar o período de prisão provisória como pena efetivamente cumprida, na forma do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. Inexistindo previsão legal para alteração da data-base, deve ser mantida a primeira prisão como termo inicial para a aferição dos benefícios executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de previsão legal impede a alteração da data-base para a data da última prisão quando a soltura anterior decorreu de decisão judicial concessiva de liberdade provisória. A liberdade provisória regularmente concedida não interrompe a execução penal nem autoriza o reinício da contagem do requisito objetivo para os benefícios executórios. Tratando-se de condenação única, sem falta grave ou novo delito, é cabível a manutenção da primeira prisão preventiva como data-base para a progressão de regime, quando o período de prisão cautelar é reconhecido como pena efetivamente cumprida, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42 e 121, § 2º; LEP, arts. 66, III, "c", e 112; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 249.470, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21.02.2025; STJ, AgRg no HC 869.034/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.08.2024; TJBA, AgExPe nº 2002181-82.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, DJe 19.09.2024. Vistos e relatados estes autos de agravo em execução penal nº 2000277-56.2026.8.05.0001, em que figuram como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como agravado ANDRÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000277-56.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO
Advogado(s):LUCAS DE OLIVEIRA SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Penal n.º 2000897-05.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido ministerial de modificação da data-base para a última prisão, mantendo, como marco inicial para a aferição dos benefícios da execução, a data da primeira prisão preventiva do apenado ANDRÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO (ID. 98034708). Irresignado, o Parquet interpôs o presente agravo em execução (ID. 98034709), sustentando a tese de que, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, a data-base a ser adotada deve ser a da última prisão, ocorrida em 31 de março de 2025, e não a da primeira custódia cautelar. Recebido o recurso (ID. 98034710), a Defesa deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Os autos ascenderam a esta Corte e foram distribuídos por livre sorteio a esta Relatora (ID. 98078432). Constatada a ausência de contrarrazões e de certificação do ato, determinou-se a devolução dos autos ao Juízo de origem para garantir o contraditório e a ampla defesa (ID. 98112111). Ato contínuo, a Magistrada de primeiro grau determinou a intimação do apenado através do serviço social, o qual declarou, em termo próprio, o desejo de continuar assistido pelo mesmo advogado (ID. 102490100). Apresentadas as contrarrazões defensivas (ID. 102490102), a parte agravada pugnou pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que a soltura anterior decorreu de decisão judicial e não configurou fuga ou infração disciplinar. Em juízo de retratação, a decisão impugnada foi mantida (ID. 102490103), e os autos retornaram a esta instância. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, por entender que a data-base deve corresponder à data da última prisão ininterrupta (ID. 107566433). Lançado este sucinto relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do recurso em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000277-56.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que o agravado foi condenado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal n.º 0307282-85.2013.8.05.0150, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), crime considerado hediondo nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.072/1990. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 4 de fevereiro de 2025. Consta dos autos que o apenado foi preso preventivamente em 13 de outubro de 2014 e solto em 27 de julho de 2018, por força de decisão judicial concessiva de liberdade provisória. Permaneceu em liberdade até 31 de março de 2025, quando foi novamente recolhido ao cárcere para o cumprimento definitivo da reprimenda imposta, sem que, nesse interregno, haja notícia do cometimento de novo delito ou de falta disciplinar de natureza grave. O Juízo da Execução, ao apreciar o requerimento ministerial de retificação da data-base, indeferiu-o e manteve o marco inicial fixado na data da primeira prisão (13/10/2014). A decisão agravada fundamentou-se na ausência de previsão legal para a alteração pretendida, no fato de a soltura ter decorrido de decisão judicial e não de fuga, e na constatação de que o período de liberdade não foi computado como pena efetivamente cumprida, pois devidamente registrado como interrupção no sistema SEEU (ID. 98034708). O decisum foi integralmente ratificado em juízo de retratação (ID. 102490103). A pretensão do Ministério Público não merece prosperar. A controvérsia submete-se ao exame da legalidade estrita que orienta a execução penal. Não há, na Lei n.º 7.210/1984, disposição que autorize a alteração da data-base para o momento da prisão definitiva quando a soltura anterior decorreu de decisão judicial concessiva de liberdade provisória, sem a prática de falta grave ou a ocorrência de novo delito. A liberdade resultante de ordem judicial não pode ser equiparada à fuga, e os períodos de soltura, embora não possam ser contados como pena efetivamente cumprida, não constituem causa interruptiva da execução para fins de deslocamento do termo inicial da contagem dos prazos para os benefícios. É certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de que a data-base para a progressão de regime é a da última prisão ininterrupta, conforme os precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR À CONDENAÇÃO, NO QUAL O AGENTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE, PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Execução Penal II. Questão em discussão 2. Data-base para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a data-base para progressão de regime é a data da última prisão, sem prejuízo de que o período anterior à condenação, no qual o agente esteve preso preventivamente, seja computado para fins de detração penal, nos termos do que estabelece o art. 42 do Código Penal. IV. Dispositivo 4. Agravo ao qual se nega provimento. (STF. AgR no HC 249.470. Rel. Min. Cristiano Zanin. Primeira Turma. DJ 21/02/2025) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta. 2. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como data-base para obtenção de benefícios durante a execução da reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto. 3. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no HC 869034/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Sexta Turma. DJe 22/08/2024) (grifo nosso). No entanto, a aplicação literal de tal tese das nossas Cortes Superiores, sem a necessária valoração das particularidades do caso concreto, resultaria em excesso de execução e violação do princípio da individualização da pena. Na hipótese em exame, a indicação da prisão de 31/03/2025 como data-base de aferição do requisito objetivo infligiria ao apenado a obrigação de cumprir lapso temporal ulterior, a partir da nova data, desprezando todo o período de prisão provisória (13/10/2014 a 27/07/2018) para fins de contagem do requisito objetivo, o que constituiria, na prática, uma ampliação injustificada do tempo necessário à progressão. Acresça-se, a tudo isso, que o juízo de conhecimento não promoveu a detração na sentença condenatória, o que já representou prejuízo ao Sentenciado no momento da fixação do regime inicial. Em sede de execução, o Juízo a quo reconheceu o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade efetivamente cumprida (art. 66, III, c, da LEP), mantendo a coerência do sistema e a necessária observância dos princípios constitucionais que regem a execução penal. Em síntese, não se pode admitir a modificação da data-base por ato desprovido de previsão legal, com o único propósito de postergar o direito do apenado à progressão de regime, especialmente quando a liberdade provisória foi concedida regularmente pelo Poder Judiciário e não houve qualquer falta disciplinar. Por fim, a indicação da prisão preventiva como data-base tem sido reconhecida por esta e. Corte. Vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA BASE CONSTANTE DO ATESTADO DE PENA. CRIME ÚNICO E INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA BASE. DATA BASE FIXADA NA PRIMEIRA PRISÃO. AGRAVO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sustenta o Agravante, em suma, que o atestado de pena merece ser reformado, para considerar como data base, aquela da última prisão. Após manifestação ministerial nesse sentido, o Eminente juízo a quo proferiu despacho indeferindo o pedido. 2. Realça o Agravante a imperiosidade de se considerar a data da última prisão, qual seja, 21/06/2024. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a data-base fixada pelo Juízo das Execuções foi o dia 30/07/2013, data da prisão preventiva, notadamente por se tratar de única condenação, sem ocorrência de falta grave, a ensejar a modificação da data-base para o dia da última prisão. 4. Salienta, ainda, o Juízo da Execução, que o tempo em que o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida. 5. In casu, verifica-se que o Agravado foi preso preventivamente em 30/07/2013, sendo solto em 30/04/2014, voltando a ser preso, em razão de sentença definitiva, na data de 21/06/2024. Na hipótese em análise, não foi realizada na sentença a detração penal. 6. Em sede de execução penal, o Magistrado a quo reconheceu o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade efetivamente cumprida (09 meses e 8 dias) (art. 66, III, c, da LEP), apontando no atestado de pena adunado ao evento 9.1 do SEEU, a pena remanescente como sendo 03 anos, 10 meses e 22 dias. 7. Assim, a data da prisão preventiva será o termo inicial do benefício do art. 112 da Lei de Execuções Penais, considerando-se que o Agravado foi condenado uma única vez, por apenas um delito, não havendo que se falar em unificação de pena e alteração da data-base para fins de progressão de regime. 8. Este Egrégio Tribunal de Justiça, do mesmo modo, tem farta jurisprudência indicando que a data-base a ser considerada no atestado de pena é a data da primeira prisão, nos casos em que houver único crime e não for praticada falta grave. 9. Desta forma, inexistindo previsão legal para alteração da data-base, esta deve ser mantida no dia 30/07/2013, data da primeira prisão do Agravado. 10. Parecer Ministerial pelo provimento do agravo. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (TJBA. AgExPe 2002181-82.2024.8.05.0000. Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco. Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma. DJe 19/09/2024). Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para manter a decisão que reconheceu a data da primeira prisão como data-base para a aferição dos benefícios da execução penal. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000277-56.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES
VOTO