PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8041398-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM RODRIGUES NAMBU e outros (3)
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA  ACÓRDÃO.  LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. ACLARATÓRIO CONHECIDO E  ACOLHIDO.

1. Em suas razões, o Estado postulou a extinção do processo, face ao ajuizamento anterior de ações idênticas. Postulou a condenação dos embargados  em litigância de má-fé.

2. No caso, os embargados ajuizaram ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, nos termos do § 1.º, art. 337 do CPC, configurando a litispendência, cabendo a extinção sem mérito do presente mandado de segurança, em relação a GILENILDO DE JESUS AMARAL, JOSUÉ GUEDES LIMA e GUSTAVO PEREIRA MENDES.

3. Quanto a condenação em litigância de má-fé, verifica-se que os embargados agiram de má-fé, pois ajuizaram duas demandas discutindo o mesmo fato, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, incidindo em  litigância de má-fé, com base no art. 80, inc. V, do CPC.

4. Voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, para reconhecer a litispendência e determinar a extinção sem mérito do presente mandado de segurança, em relação a GILENILDO DE JESUS AMARAL, JOSUÉ GUEDES LIMA e GUSTAVO PEREIRA MENDES, arbitrando multa por litigância de má-fé no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8041398-33.2024.8.05.0000.ED, em que figura como embargante o Estado da Bahia e como embargados, GILENILDO DE JESUS AMARAL, JOSUÉ GUEDES LIMA e GUSTAVO PEREIRA MENDES. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.

 

Sala de Sessões, 22 de  janeiro de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8041398-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM RODRIGUES NAMBU e outros (3)
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra o   Acórdão proferido no Mandado de Segurança que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados efetuem a alteração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos contracheques dos Impetrantes para que passem a constar o percentual de 125%, ressalvadas, tanto a incidência da prescrição referente às parcelas eventualmente devidas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, quanto a compensação de eventuais valores pagos já recebidos”.

 

Em suas razões (ID 90663043), o Estado postulou a extinção do processo, em relação a GILENILDO DE JESUS AMARAL, JOSUÉ GUEDES LIMA e GUSTAVO PEREIRA MENDES, face ao ajuizamento de ações idênticas tombadas sob n.º 8008366-50.2021.8.05.0256, n.º 8027145-71.2023.8.05.0001 e n.º 8157648-83.2023.8.05.0001.

 

Postulou a condenação do embargado em litigância de má-fé.

 

Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 91280543.

 

É o relatório.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

                                       Salvador, 09 de dezembro de 2025.

  

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8041398-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM RODRIGUES NAMBU e outros (3)
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra o   Acórdão proferido no Mandado de Segurança que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados efetuem a alteração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos contracheques dos Impetrantes para que passem a constar o percentual de 125%, ressalvadas, tanto a incidência da prescrição referente às parcelas eventualmente devidas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, quanto a compensação de eventuais valores pagos já recebidos”.

 

O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

No caso dos autos, restou demonstrado que os embargados GILENILDO DE JESUS AMARAL, JOSUÉ GUEDES LIMA e GUSTAVO PEREIRA MENDES, ajuizaram as ações tombadas sob os n.º 8008366-50.2021.8.05.0256, n.º 8027145-71.2023.8.05.0001 e n.º 8157648-83.2023.8.05.0001, configurando-se a litispendência, pois idênticas as partes, pedido e causa de pedir, nos termos do § 1.º, art. 337 do CPC, cabendo a extinção sem mérito do presente mandado de segurança em relação aos embargados.

 

Quanto a condenação em litigância de má-fé, verifica-se que os embargados agiram de má-fé, pois ajuizaram duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiram o ajuizamento da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.

 

Incontroverso, portanto, que os embargados agiram de forma temerária, incidindo em  litigância de má-fé, com base no art. 80, inc. V, do CPC.

 

A propósito a jurisprudência do TJMG:

 

EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.

(TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 04/11/2021).

 

Desta feita, nos termos do art. 81 do CPC, arbitra-se multa no percentual de 1,5% (um e meio por cento)  sobre o valor atualizado da causa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, para reconhecer a litispendência e determinar a extinção sem mérito do presente mandado de segurança, em relação a GILENILDO DE JESUS AMARAL, JOSUÉ GUEDES LIMA e GUSTAVO PEREIRA MENDES, arbitrando multa por litigância de má-fé no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada um deles.

 

Salvador,  22 de  janeiro de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19