PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018780-17.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Sheila Alves Abreu
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 


 

EMENTA

Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança. Auxílio-transporte. Policial militar.  Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão que aplicou integralmente a tese jurídica vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Assim,  não se vislumbra a existência dos vícios alegado  pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos. 

 

 

                                                                                               ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração Cível nº 0018780-17.2016.8.05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargada,  SHEILA ALVES ABREU.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018780-17.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Sheila Alves Abreu
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente o direito à Impetrante, Policial Militar, ao recebimento do auxílio-transporte, nos termos da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1 do TJBA). O acórdão determinou a implementação do benefício referente ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, aplicando-se o Decreto Estadual nº 6.192/97, com cálculo baseado nos deslocamentos diários, dias de serviço e tarifa oficial, e limitou os pagamentos à data do ajuizamento da ação, nos seguintes termos:

“Por tais razões, rejeitam-se as preliminares aventadas e, no mérito, com a observância do precedente vinculante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada para determinar que o ESTADO DA BAHIA, implemente  em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, “a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.Em consequência, julga-se prejudicado  o agravo interno nº 0018780-17.2016.8.05.0000.1.AgIntCiv. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009”. 

Os Embargos de Declaração suscitam a ocorrência de litispendência/coisa julgada, a necessidade de suspensão do feito ante a interposição de Recurso Especial contra o IRDR, e omissões/contradições no acórdão anterior quanto à alegação de bis in idem ou enriquecimento sem causa, à natureza jurídica do auxílio-transporte (indenizatória ou remuneratória), à aplicação do desconto de 6% sobre o vencimento básico, e à impossibilidade de o Poder Judiciário fixar a forma e o valor do auxílio-transporte em dissonância com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, sob fundamento de isonomia.

Em sede de contrarrazões, pugnou a embargada “Portanto, restando impugnadas todas as alegações arguidas pelo Embargante, protesta o ora Embargado pela MANUTENÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO, posto que, conforme fartamente provado, representou a correta aplicação do disposto na legislação pátria”.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  8 de agosto de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018780-17.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Sheila Alves Abreu
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preliminarmente, o embargante argui a ocorrência de litispendência, na medida em que a presente ação seria idêntica à de nº  8039904-70.2023.8.05.0000.

De plano, afasta-se a preliminar de litispendência.

Com efeito, o Código de Processo Civil assim versa a respeito do referido instituto:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Na espécie, vê-se que a presente ação foi ajuizada em 09/2016, enquanto a demanda com relação a qual se alega haver litispendência (8039904-70.2023.8.05.0000) foi apresentada em 08/2023 , ou seja, posteriormente ao processo ora em análise.

Assim, ainda se se cogitasse de integral identidade entre as duas ações, é a demanda proposta posteriormente – e não a presente - que deverá ser extinta por litispendência, na medida em que foi ela que repetiu ação já em curso.

Rejeitada, por conseguinte,  a preliminar de litispendência, na medida em que, a demanda com relação à qual se alega haver integral identidade (partes, pedido e causa de pedir) foi ajuizada posteriormente à presente. Desse modo, foi ela que, nos termos do artigo 337, §3º, do CPC, repetiu demanda já em curso, e, assim, é ela que deverá ser extinta por litispendência, caso de fato se constate a tríplice identidade entre os feitos. 

 

Passa-se  ao exame das alegadas omissões e  contradições.  


Da suposta necessidade de suspensão do feito.
O embargante sustenta a necessidade de suspensão do feito até julgamento final do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, em razão da interposição de Recurso Especial contra a decisão do incidente.
A alegação não procede.


O presente mandado de segurança foi julgado em janeiro/2025, aplicando-se a tese jurídica vinculante já consolidada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, julgado em 29 de outubro de 2020.


O acórdão embargado limitou-se a aplicar a tese vinculante já firmada, não havendo razão para nova suspensão após o julgamento definitivo do caso concreto.

Destarte, conforme pontuado na relatório da inspeção do CNJ (Ofício/circular nº 36/2024):

“Sucede que, em consulta ao sítio eletrônico do TJBA em 20/4/2024 (https://www2.tjba.jus.br/nurer/temaIRDR/consultar), extrai-se, a título exemplificativo, que o Tema 1 do IRDR foi julgado, sem que a unidade inspecionada tenha procedido ao levantamento da suspensão dos processos vinculados”.

Assim, a vinculação da tese firmada pelo IRDR é imediata e que despicienda a necessidade de trânsito em julgado, consoante expressamente consignado no Acórdão embargado.  


Das alegadas omissões quanto ao enriquecimento sem causa.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 884 do Código Civil, alegando que os policiais militares já fruíam do benefício mediante gratuidade no transporte quando fardados e fornecimento de SmartCard.


Não há omissão a ser sanada. O acórdão aplicou integralmente a tese jurídica vinculante estabelecida no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que expressamente tratou da questão do auxílio-transporte para policiais militares no período anterior ao Decreto nº 18.825/2019. A tese foi construída após amplo debate e consideração de todas as peculiaridades da matéria, incluindo os benefícios já existentes.


Ademais, a natureza indenizatória do auxílio-transporte visa ressarcir despesas efetivamente realizadas pelo policial em seus deslocamentos, não se confundindo com a eventual gratuidade pontual do transporte público em determinadas situações. A aplicação do Decreto nº 6.192/97 já prevê os mecanismos de cálculo adequados para evitar pagamento indevido.


Da alegada contradição quanto ao desconto de 6%.
O Estado sustenta contradição por não ter o acórdão esclarecido sobre a aplicação do desconto de até 6% do vencimento básico previsto no art. 3º do Decreto nº 6.192/97.


Não existe contradição. O acórdão determinou expressamente que o pagamento observe "o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97", incluindo-se, naturalmente, o caput do artigo que estabelece o critério de cálculo com a dedução de 6% do vencimento básico.


A remissão à norma regulamentadora é suficiente e clara, não gerando dúvida interpretativa que justifique integração pela via dos embargos declaratórios.


Da alegada omissão quanto à natureza jurídica.
O embargante aponta omissão quanto à natureza jurídica do auxílio-transporte. A alegação é improcedente.


O acórdão aplicou a tese do IRDR que expressamente reconhece a natureza indenizatória do auxílio-transporte, destinado a "indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante às despesas efetuadas com transporte" (Decreto nº 18.825/2019, art. 1º).
A natureza indenizatória é límpida tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada, não havendo omissão a ser suprida.

 

Ainda, impende ressaltar que, em regra, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia", inteligência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, o caso em tela é uma excepcionalidade que permite a atuação do Poder Judiciário ante a omissão do Chefe do Poder Executivo em fixar a forma, o valor e o prazo para o pagamento do auxílio transporte, previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.


Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza restrita, destinado a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.


Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já definitivamente decididas com base em tese jurídica vinculante.
O acórdão embargado é cristalino em seus fundamentos, aplicando integralmente a tese consolidada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que pacificou a controvérsia sobre o auxílio-transporte para policiais militares do Estado da Bahia.

 

Ademais, é imperioso consignar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

À vista do delineado, infere-se que as irresignações contidas nos Embargos Declaratórios não se coadunam com as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito do embargante em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Vale dizer: de acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC/2015).

Por fim, é cediço que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, devem os Embargos de Declaração lastrear-se em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Entretanto, não restou evidenciado nenhum vício a corrigir, tampouco carência de fundamentação, tendo sido perfeitamente atendidos os requeridos do art. 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Carta Magna.


Pelo exposto, rejeita-se a preliminar aventada e nega-se provimento aos Embargos de declaração, mantendo inalterado o Acórdão embargado.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,       de                de        2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

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