PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-48.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE, MALENA DE SOUZA GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

I.                 O pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer às normas da Lei nº 4.320/64, exigindo comprovação do contrato e da execução dos serviços.

II.            O contrato firmado entre as partes previa a emissão de nota fiscal como requisito para o pagamento, além de termo de recebimento dos serviços pelo ente municipal.

III.       O conjunto probatório não apresentou notas fiscais devidamente atestadas nem prova documental suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados.

IV.        Inexistindo comprovação do cumprimento das formalidades essenciais, inexiste obrigação de pagamento por parte do Município.

V.             Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8000204-48.2017.8.05.0081, da Comarca de FORMOSA DO RIO PRETO, em que figuram como Apelante  MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e como Apelado NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVIÇOS LTDA – ME. 

                                         

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor.  

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão. Desa. Marielza Maues passa a compor a turma em razão da ausência momentânea do Des. Emílio Salomão Resedá.

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-48.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE, MALENA DE SOUZA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação ID nº 62815829 interposta contra sentença ID 62815821 proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança em ação proposta por NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVIÇOS LTDA – ME contra o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, em razão de serviços prestados ao Ente Municipal, nos seguintes termos: 

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC para: 

- Condenar o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO a pagar à AUTORA o montante de R$ 1.212.794,90 (um milhão, duzentos e doze mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos). Sobre o valor da condenação, incidirão atualização monetária e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97;

- Condenar a parte RÉ ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;

- DEIXO de condenar a parte RÉ em custas processuais em face da isenção que goza a Fazenda Pública.

Irresignado, o Município réu apelou, sustentando, que a Apelada colacionou apenas requerimentos e planilhas, que não são aptos a demonstrar que os serviços teriam sido efetivamente prestados.

Defende que ao contrário do quanto declinado na sentença, o Município não reconheceu que houve a prestação dos serviços fora do prazo do contrato.

Pleiteia ao final o provimento do recurso, a fim de que seja JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, ante o reconhecimento de que não estão presentes os fatos constitutivos do direito da autora/apelada e que todo o conjunto fático probatório dos autos é frágil e insubsistente. 

Contrarrazões, ID nº 62815835, pela manutenção da sentença.

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-48.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE, MALENA DE SOUZA GOMES

 

VOTO

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Na origem o Município foi condenado a pagar parcelas relativas contrato administrativo de prestação de serviços de locação de veículos ID nº 62814115.

Pois bem, a ação de cobrança de origem tem por objetivo pagamento de dívida referente à prestação de serviços ao Município, a partir de planilhas e documentos administrativos acostados à inicial.

Como se sabe, o pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer ao disposto no Capítulo III, do Título VI, da Lei nº 4.320/64, que estatui normas para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Dessa forma, torna-se necessária a comprovação de pacto firmado com o ente público, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato, nos termos do § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, para que a ação de cobrança pela prestação de serviços seja julgada procedente, ressaltando que o ônus da prova é daquele que o alega, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.

Portanto, para que surja o dever de a Administração Pública efetuar pagamento decorrente de prestação de serviços, impõe-se necessariamente a efetiva comprovação da entrega da mercadoria ou prestação do serviço pela parte autora.

Ressalte-se que a relação jurídica em questão é essencialmente formal, regulada pelos termos cominados em contrato administrativo entabulado entre as partes.

Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a obrigação contratual trazida em juízo não poderia ser adimplida pelo ente municipal em razão da falta das notas fiscais correspondentes.

Por sua vez, o contrato nº 807/2015 celebrado entre as partes estabelece a emissão da nota fiscal como condição de pagamento:

“O pagamento devido ao contratado será efetuado através de cheque nominal à empresa, conforme a entrega dos materiais, após a entrega e confirmação do atendimento das especificações do objeto licitado, devidamente atestado o cumprimento da obrigação do objeto da licitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a apresentação da(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) conferida(s) e aprovada(s) pela Controladoria.

 

Ademais, como se sabe, a comprovação de débito contra órgão público em regra se faz com a apresentação da nota de empenho, devidamente liquidada, de acordo com o artigo nº 58 da Lei nº 4320/64, que define empenho da seguinte forma:

  

"O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".

 

Ressalta-se que a emissão da Nota de Empenho pressupõe vencidas todas as fases anteriores da execução da despesa, quais sejam: autorizações, abertura de processo licitatório, ou justificativa para sua dispensa, procedimento, julgamento, etc, o que não se verifica na presente hipótese.

No presente caso, além da ausência da nota de empenho e formalidades da Administração, a cobrança sequer vem acompanhada das respectivas notas fiscais, documento formal inescusável para o negócio jurídico em apreço.

 Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência pátria, vejamos:

 

APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE COBRANÇA NOTA DE EMPENHO - FALTA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- A comprovação de débito contra órgão público em regra se faz com a apresentação da nota de empenho, devidamente liquidada, visto que a nota de empenho se aperfeiçoa em três fases, consoante art. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/64, que são o empenho, a liquidação e a ordem de pagamento. 2-Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 24050200773 ES 024050200773, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2009) - Grifei.

Não poderia ser oposta contra a fazenda pública dívida sem o mínimo revestimento de formalidade e certeza a ponto de dispensar a emissão de notas fiscais. Para tanto, nos termos contratados, deveria ser emitido pelo ente municipal um termo de recebimento de cada serviço executado, o qual deverá ser anexado às Notas Fiscais/Faturas. Esse é o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE FRONTEIRA DOS VALES - COLETA DE LIXO - NOTA FISCAL - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE EMPENHO - DOCUMENTOS APÓCRIFOS - ARTS. 60 E 63 DA LEI Nº 4.320/64 - ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ao pagamento, sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho, consoante dispõem os arts. 60 e 63 da Lei nº 4.320/64. 2. Nos termos do art. 373, I do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito. 3. Tendo o autor juntado apenas a nota fiscal dos serviços, sem anotação do recebimento pelo ente público, e documentos apócrifos, bem ainda considerada a inexistência de outros elementos, sobretudo a nota de empenho apta a ordenar o pagamento do valor requerido, devem ser julgados improcedentes os pedidos. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0009.14.000595-1/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 07/02/2020) Processo Civil – Cobrança – Contratação com a Administração Pública – Ausência de prova da efetiva prestação de serviços – Previsão legal – Ausência de comprovação – Ônus do Autor – Art. 373, I, CPC – Manutenção da Sentença. I – A necessidade de pagamento pela Administração Pública impõe a comprovação da entrega da mercadoria pelo autor; II - A efetiva entrega das mercadorias é fato constitutivo do direito do autor, que não se desincumbiu do ônus de prová-lo, nos moldes do artigo 373, I do CPC; III – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201900719341 nº único0000182-25.2016.8.25.0043 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 30/09/2019) (TJ-SE - AC: 00001822520168250043, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).

 

Assim sendo assiste razão ao Município Apelante, pois não consta dos autos prova documental hábil a comprovar o fato constitutivo do direito da parte Apelada, ônus que lhe competia, por força do art. 373, I, do CPC. 

 No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. OBRAS PARA CONSERTO DE SISTEMA DE ESGOTO. VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE A EMPRESA/APELADA E O MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PRESTAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO COMPROVADA. NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO RECONHECIDA PELO APELANTE. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRELIMINAR: o Apelante suscitou preliminar de inépcia da Exordial, por supostamente encontrar-se desacompanhada de documentos probatórios e alegou, ainda, que isso não fora apreciado pelo juízo de piso. Ocorre que basta leitura atenta da fundamentação para notar que a preliminar fora devidamente apreciada e rejeitada logo no primeiro parágrafo após o relatório, de sorte que mantenho a rejeição pelos próprios fundamentos colocados na escorreita Sentença apelada. MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em aferir se o Apelado, efetivamente, prestou serviços ao Apelante e se houve a contraprestação devida. O documento de fl. 13 dos autos atesta a condição de credor do Recorrido perante a municipalidade. Tornou-se incontroverso nos autos que não houve qualquer pagamento do Recorrente pelos serviços regularmente prestados pela Empresa Apelada (art. 374, II e III do CPC/15). O Apelante tenta justificar a inadimplência pela suposta impossibilidade de pagamento de débitos relativos a gestões anteriores e insuficiência de recursos. Insustentáveis. Entendimento contrário levaria ao enriquecimento, sem causa, da Administração Pública. Portanto, tendo a Apelada provado que prestou o serviço e não tendo o Apelante demonstrando a quitação do débito, somente se pode concluir pelo acerto da Sentença que condenou a municipalidade ao pagamento do quantum contratualmente devido, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 03053858120148050022, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000517-90.2018.8.05.0269 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA Advogado (s):TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO PRODUTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTAS FISCAIS. PROVA DOCUMENTAL. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I, II, III E IV, § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança, incumbe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que é possível através da apresentação de contrato administrativo e notas fiscais relativas aos produtos entregues 2. É dever do réu a realização de prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, através de comprovação do pagamento do débito, de que o serviço não foi prestado, ou de que foi prestada caução. Não comprovada a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 3. Aplicação dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Honorários arbitrados, consoante a apreciação equitativa do juiz a quo, não havendo, assim, razão para redução dos mesmos. 5. Juros e Correção Monetária. Alteração de Ofício. 6. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000517-90.2018.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,

(TJ-BA - APL: 80005179020188050269, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/11/2020) – Grifamos.

 

Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Quanto a verba honorária, o capítulo sentencial deve ser revertido, em favor do Município réu/apelante, em patamar acrescido de 5%, observando-se o limite previsto no art. 85, § 2º.

Isso posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso do Município de FORMOSA DO RIO PRETO, para reformar a sentença objurgada, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.  

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora