PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. O pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer às normas da Lei nº 4.320/64, exigindo comprovação do contrato e da execução dos serviços. II. O contrato firmado entre as partes previa a emissão de nota fiscal como requisito para o pagamento, além de termo de recebimento dos serviços pelo ente municipal. III. O conjunto probatório não apresentou notas fiscais devidamente atestadas nem prova documental suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados. IV. Inexistindo comprovação do cumprimento das formalidades essenciais, inexiste obrigação de pagamento por parte do Município. V. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8000204-48.2017.8.05.0081, da Comarca de FORMOSA DO RIO PRETO, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e como Apelado NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVIÇOS LTDA – ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-48.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE, MALENA DE SOUZA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão. Desa. Marielza Maues passa a compor a turma em razão da ausência momentânea do Des. Emílio Salomão Resedá.
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação ID nº 62815829 interposta contra sentença ID 62815821 proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança em ação proposta por NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVIÇOS LTDA – ME contra o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, em razão de serviços prestados ao Ente Municipal, nos seguintes termos: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC para: - Condenar o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO a pagar à AUTORA o montante de R$ 1.212.794,90 (um milhão, duzentos e doze mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos). Sobre o valor da condenação, incidirão atualização monetária e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97; - Condenar a parte RÉ ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; - DEIXO de condenar a parte RÉ em custas processuais em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Irresignado, o Município réu apelou, sustentando, que a Apelada colacionou apenas requerimentos e planilhas, que não são aptos a demonstrar que os serviços teriam sido efetivamente prestados. Defende que ao contrário do quanto declinado na sentença, o Município não reconheceu que houve a prestação dos serviços fora do prazo do contrato. Pleiteia ao final o provimento do recurso, a fim de que seja JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, ante o reconhecimento de que não estão presentes os fatos constitutivos do direito da autora/apelada e que todo o conjunto fático probatório dos autos é frágil e insubsistente. Contrarrazões, ID nº 62815835, pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-48.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE, MALENA DE SOUZA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Na origem o Município foi condenado a pagar parcelas relativas contrato administrativo de prestação de serviços de locação de veículos ID nº 62814115. Pois bem, a ação de cobrança de origem tem por objetivo pagamento de dívida referente à prestação de serviços ao Município, a partir de planilhas e documentos administrativos acostados à inicial. Como se sabe, o pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer ao disposto no Capítulo III, do Título VI, da Lei nº 4.320/64, que estatui normas para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Dessa forma, torna-se necessária a comprovação de pacto firmado com o ente público, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato, nos termos do § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, para que a ação de cobrança pela prestação de serviços seja julgada procedente, ressaltando que o ônus da prova é daquele que o alega, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Portanto, para que surja o dever de a Administração Pública efetuar pagamento decorrente de prestação de serviços, impõe-se necessariamente a efetiva comprovação da entrega da mercadoria ou prestação do serviço pela parte autora. Ressalte-se que a relação jurídica em questão é essencialmente formal, regulada pelos termos cominados em contrato administrativo entabulado entre as partes. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a obrigação contratual trazida em juízo não poderia ser adimplida pelo ente municipal em razão da falta das notas fiscais correspondentes. Por sua vez, o contrato nº 807/2015 celebrado entre as partes estabelece a emissão da nota fiscal como condição de pagamento: “O pagamento devido ao contratado será efetuado através de cheque nominal à empresa, conforme a entrega dos materiais, após a entrega e confirmação do atendimento das especificações do objeto licitado, devidamente atestado o cumprimento da obrigação do objeto da licitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a apresentação da(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) conferida(s) e aprovada(s) pela Controladoria. Ademais, como se sabe, a comprovação de débito contra órgão público em regra se faz com a apresentação da nota de empenho, devidamente liquidada, de acordo com o artigo nº 58 da Lei nº 4320/64, que define empenho da seguinte forma: "O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". Ressalta-se que a emissão da Nota de Empenho pressupõe vencidas todas as fases anteriores da execução da despesa, quais sejam: autorizações, abertura de processo licitatório, ou justificativa para sua dispensa, procedimento, julgamento, etc, o que não se verifica na presente hipótese. No presente caso, além da ausência da nota de empenho e formalidades da Administração, a cobrança sequer vem acompanhada das respectivas notas fiscais, documento formal inescusável para o negócio jurídico em apreço. Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE COBRANÇA NOTA DE EMPENHO - FALTA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- A comprovação de débito contra órgão público em regra se faz com a apresentação da nota de empenho, devidamente liquidada, visto que a nota de empenho se aperfeiçoa em três fases, consoante art. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/64, que são o empenho, a liquidação e a ordem de pagamento. 2-Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 24050200773 ES 024050200773, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2009) - Grifei. Não poderia ser oposta contra a fazenda pública dívida sem o mínimo revestimento de formalidade e certeza a ponto de dispensar a emissão de notas fiscais. Para tanto, nos termos contratados, deveria ser emitido pelo ente municipal um termo de recebimento de cada serviço executado, o qual deverá ser anexado às Notas Fiscais/Faturas. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE FRONTEIRA DOS VALES - COLETA DE LIXO - NOTA FISCAL - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE EMPENHO - DOCUMENTOS APÓCRIFOS - ARTS. 60 E 63 DA LEI Nº 4.320/64 - ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ao pagamento, sendo vedada a realização de despesa sem prévio empenho, consoante dispõem os arts. 60 e 63 da Lei nº 4.320/64. 2. Nos termos do art. 373, I do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito. 3. Tendo o autor juntado apenas a nota fiscal dos serviços, sem anotação do recebimento pelo ente público, e documentos apócrifos, bem ainda considerada a inexistência de outros elementos, sobretudo a nota de empenho apta a ordenar o pagamento do valor requerido, devem ser julgados improcedentes os pedidos. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0009.14.000595-1/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 07/02/2020) Processo Civil – Cobrança – Contratação com a Administração Pública – Ausência de prova da efetiva prestação de serviços – Previsão legal – Ausência de comprovação – Ônus do Autor – Art. 373, I, CPC – Manutenção da Sentença. I – A necessidade de pagamento pela Administração Pública impõe a comprovação da entrega da mercadoria pelo autor; II - A efetiva entrega das mercadorias é fato constitutivo do direito do autor, que não se desincumbiu do ônus de prová-lo, nos moldes do artigo 373, I do CPC; III – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201900719341 nº único0000182-25.2016.8.25.0043 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 30/09/2019) (TJ-SE - AC: 00001822520168250043, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). Assim sendo assiste razão ao Município Apelante, pois não consta dos autos prova documental hábil a comprovar o fato constitutivo do direito da parte Apelada, ônus que lhe competia, por força do art. 373, I, do CPC. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. OBRAS PARA CONSERTO DE SISTEMA DE ESGOTO. VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE A EMPRESA/APELADA E O MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PRESTAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO COMPROVADA. NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO RECONHECIDA PELO APELANTE. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRELIMINAR: o Apelante suscitou preliminar de inépcia da Exordial, por supostamente encontrar-se desacompanhada de documentos probatórios e alegou, ainda, que isso não fora apreciado pelo juízo de piso. Ocorre que basta leitura atenta da fundamentação para notar que a preliminar fora devidamente apreciada e rejeitada logo no primeiro parágrafo após o relatório, de sorte que mantenho a rejeição pelos próprios fundamentos colocados na escorreita Sentença apelada. MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em aferir se o Apelado, efetivamente, prestou serviços ao Apelante e se houve a contraprestação devida. O documento de fl. 13 dos autos atesta a condição de credor do Recorrido perante a municipalidade. Tornou-se incontroverso nos autos que não houve qualquer pagamento do Recorrente pelos serviços regularmente prestados pela Empresa Apelada (art. 374, II e III do CPC/15). O Apelante tenta justificar a inadimplência pela suposta impossibilidade de pagamento de débitos relativos a gestões anteriores e insuficiência de recursos. Insustentáveis. Entendimento contrário levaria ao enriquecimento, sem causa, da Administração Pública. Portanto, tendo a Apelada provado que prestou o serviço e não tendo o Apelante demonstrando a quitação do débito, somente se pode concluir pelo acerto da Sentença que condenou a municipalidade ao pagamento do quantum contratualmente devido, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 03053858120148050022, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000517-90.2018.8.05.0269 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA Advogado (s):TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO PRODUTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTAS FISCAIS. PROVA DOCUMENTAL. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I, II, III E IV, § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança, incumbe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que é possível através da apresentação de contrato administrativo e notas fiscais relativas aos produtos entregues 2. É dever do réu a realização de prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, através de comprovação do pagamento do débito, de que o serviço não foi prestado, ou de que foi prestada caução. Não comprovada a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 3. Aplicação dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Honorários arbitrados, consoante a apreciação equitativa do juiz a quo, não havendo, assim, razão para redução dos mesmos. 5. Juros e Correção Monetária. Alteração de Ofício. 6. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000517-90.2018.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - APL: 80005179020188050269, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/11/2020) – Grifamos. Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Quanto a verba honorária, o capítulo sentencial deve ser revertido, em favor do Município réu/apelante, em patamar acrescido de 5%, observando-se o limite previsto no art. 85, § 2º. Isso posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso do Município de FORMOSA DO RIO PRETO, para reformar a sentença objurgada, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-48.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: NOVA ALVORADA LOCADORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE, MALENA DE SOUZA GOMES
VOTO