PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000151-77.2015.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLAUDIO JUNIOR BECKER e outros
Advogado(s):JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Execução de Cédula de Crédito Rural. Prescrição Intercorrente. Inércia do Exequente. Extinção da Execução. Recurso Conhecido e Não Provido.

I. Caso em Exame 

1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, que, nos autos da ação monitória, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução movida contra os réus. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando a inércia do exequente e o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Rural. 

III. Razões de decidir 

3. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF e no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC pelo STJ.

4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso, é o término do prazo de suspensão judicial do processo ou, na ausência de fixação expressa, o transcurso de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.

5. Para a interrupção do prazo prescricional, exige-se a efetiva constrição patrimonial do devedor, não bastando meras petições ou requerimentos administrativos, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS sob a sistemática de recursos repetitivos.

6. No caso concreto, tratando-se de execução de Cédula de Crédito Rural, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 60 do Decreto nº 167/67, combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66.

7. A citação válida em 27/08/2015 interrompeu a prescrição, cujo prazo recomeçou a fluir a partir dessa data. Decorridos mais de três anos sem qualquer ato útil à satisfação do crédito, operou-se a prescrição intercorrente em 16/12/2020.

8. O princípio do impulso oficial não exime o credor da obrigação de promover diligências concretas para o andamento do feito, sendo ônus da parte exequente buscar a efetiva satisfação do crédito, sob pena de prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 0000151-77.2015.8.05.0081, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado CLAUDIO JUNIOR BECKER e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000151-77.2015.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLAUDIO JUNIOR BECKER e outros
Advogado(s): JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, que nos autos da ação monitória nº 0000151-77.2015.8.05.0081, oposta em face de CLAUDIO JUNIOR BECKER e outros, julgou extinta a execução, nos seguintes termos:

 

(...)

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.

 

No que tange à fixação das verbas de sucumbência, saliento que não há justificativa à fixação, não obstante a extinção da execução, sobretudo porque não se observa causalidade da parte exequente.

 

Dou por levantadas as constrições efetuadas nos autos. A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário.

 

De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.

 

Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 

Em suas razões, aduz o apelante “(...) que há error in judicando. Nesse passo, vê-se que o trâmite processual não obedecera à determinação de, antes de se extinguir o processo, PROCEDER-SE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (E NÃO SOMENTE DO PATRONO DESTA)”.

 

Assevera que “(...)ao contrário do quanto alegado na r. sentença, o processo nunca ficou paralisado por negligencia ou abandono do Apelante como julga o D. Magistrado, e ainda que esteja certificado nos autos de que não houve qualquer manifestação do Banco, tal afirmação não corresponde à verdade! Ressalte-se que a Lei nº 12.844/2013 e a Lei nº 13.340/2016, com as suas alterações posteriores previram a suspensão das ações que visavam a cobrança das dívidas nelas enquadradas, bem como promoveu a suspensão da fluência do prazo prescricional da pretensão de cobrança de tais débitos”.

 

Pontua que “(...)As referidas previsões legais atingiram a dívida objeto da presente cobrança. Nada obstante, o prazo de suspensão legal da cobrança findou em 30/12/2019 (art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016), sem que tenha se concluído a renegociação ou liquidação do débito. No momento em que os autos foram arquivados, prontamente os novos patronos peticionaram requerendo o desarquivamento dos autos, sendo surpreendidos negativamente com a sentença extintiva, SEM SEQUER TEREM SIDO INTIMADOS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO!”. 

 

Por fim, requer “(...)que o seu Recurso seja conhecido e no mérito totalmente provido. Para reformar a sentença recorrida, por ser de inteira Justiça mantendo a consonância com melhor Doutrina e Jurisprudência”.

 

Após, vieram os autos conclusos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000151-77.2015.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLAUDIO JUNIOR BECKER e outros
Advogado(s): JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade. 

 

Deflui-se dos autos que BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, que nos autos da ação monitória nº 0000151-77.2015.8.05.0081, oposta em face de CLAUDIO JUNIOR BECKER e outros, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.

 

É cediço que a prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executiva diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado pelo lapso temporal previsto em lei. 

 

Sendo assim, a função primordial do instituto da prescrição é evitar a eternização dos litígios, e tem por escopo a proteção dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, bem como a estabilidade das relações negociais e sociais. 

 

Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais, utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 

 

No que tange às execuções regidas pelo CPC de 1973, hipótese dos autos, faz-se necessário observar, ainda, o entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n.º 1.604.412/SC, cuja ementa segue abaixo transcrita: 

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) 

 

No referido julgado, a Corte Cidadã superou a tese que prevalecia até então, de que a prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanecesse inerte. 

 

De acordo com o novo entendimento, basta que seja respeitado o contraditório, oportunizando ao credor a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 

 

O propósito foi o de evitar o prolongamento indefinido das execuções, passando a ser dispensada a intimação pessoal como condição à fluência do lapso prescricional. 

 

Demais, no tocante à interrupção do prazo prescricional, aplica-se, por analogia, o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo com o requerimento, v.g., de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 

 

Nesse viés, para fins de análise da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar se o credor, com a inércia em tomar providências para impulsionar o feito e para a efetiva constrição patrimonial, deixou o processo executivo paralisado por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado, a princípio, do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980. 

 

In casu, tratando-se o título executivo de Cédula de Crédito Rural, incide o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 60 do Decreto nº 167/67, combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66.

 

Pois bem. Da análise dos autos de origem, infere-se que a execução fora ajuizada em 27/01/2015. A citação válida ocorreu em 27/08/2015, momento em que houve a interrupção da prescrição. Nos termos do artigo 202 do Código Civil, o prazo recomeçou a fluir a partir dessa data, considerando a regra do parágrafo único do referido artigo.

 

Desde então, transcorreram mais de três anos sem que houvesse qualquer ato útil à satisfação do crédito ou que interrompesse novamente a prescrição, configurando-se a prescrição intercorrente em 16/12/2020, conforme corretamente apontado na sentença.

 

Transcorrido o prazo prescricional sem qualquer iniciativa da parte credora e sem a efetiva constrição patrimonial, impõe-se a declaração da prescrição, visto que era ônus da exequente promover os atos tendentes a expropriar os bens dos devedores para satisfazer seu crédito. 

Impende assinalar que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 

 

O exercício de fiscalizar o andamento da execução incumbe à parte interessada, que deve promover as medidas necessárias à conclusão do feito, não se condicionando a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. 

 

Conforme assentado pela Corte Superior, a prescrição tem como fundamento "proporcionar segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte. Nas pretensões subjetivas de índole patrimonial, não basta ao titular do direito ajuizar a demanda, sendo necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias à conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição intercorrente" (REsp n. 1.541.402/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019). 

 

A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. 

 

Destarte, era ônus da exequente, ciente de que, na hipótese sub judice, apenas a efetiva constrição patrimonial seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, promover as diligências necessárias para tanto, o que não o fez. 

 

Configurada a demasiada desídia da exequente em promover o adequado andamento do feito com vistas a empreender diligências efetivas que pudesse resultar na penhora de bens da parte executada durante o curso do prazo prescricional, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. 

 

De modo a respaldar o entendimento sufragado, colaciono os seguintes julgados: 

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO COM INÉRCIA DO CREDOR - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - DISPENSA - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Verificado que o exequente, abstendo-se de tomar providências para impulsionar a execução, deixou o processo paralisado pelo prazo prescricional aplicável - igual ao do prazo de prescrição da respectiva pretensão de direito material -, contado do "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. (TJ-MG - AC: 10000211413901001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)

 

APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada.

 

 

 

Sala de Sessões,         de                            de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA