PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, II e III, DO CPC. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO COM PENALIDADE ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra Sentença – ID.49509039 - proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'ávila, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2.Impende registrar que não se olvida que a existe lei específica sobre execuções fiscais, a 6.830/80, a qual determina no art.40 a suspensão da execução no caso de não localização do devedor e de bens para garantir o crédito, todavia, o código de processo civil deve ser usado de forma subsidiária e a jurisprudência pátria tem manifestação de forma consentânea com aplicação do art.485 do CPC, não observado nenhum óbice. 3. Extrai-se dos autos que o Douto Juiz a quo determinou, através do despacho de ID.49509035, que o município, em decorrência do transcurso do prazo, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. 4. Observa-se ainda, na análise dos expedientes de Primeiro Grau (nº 13763871), que o Município registrou ciência em 25/04/2022. 5. Logo, constata-se que a parte Autora foi devidamente intimada, já que de acordo com o art.183, parágrafo primeiro do CPC, a intimação pessoal da fazenda pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 6. Dessa forma, satisfeita a exigência legal com a prévia intimação do Apelante antes da extinção da ação para cumprir ato que lhe cabia, posto que, é dever do Exequente atuar nos autos devidamente representado de acordo com a lei, sob pena de lhe faltar capacidade processual apta a extinguir a ação. 7. Assim, resta indiscutível a inércia do Exequente em promover o regular prosseguimento do feito, e respeitada a disposição legal para a declaração de falta de interesse de agir, sendo correta a extinção da execução fiscal. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000173-74.2006.8.05.0074, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e Apelado ABEL RIBEIRO MOTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a Sentença, de acordo com o voto da Relatora Juíza de Direito Substituta do 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2023 PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR29/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000173-74.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: ABEL RIBEIRO MOTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra Sentença – ID.49509039 - proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'ávila, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Irresignado, o município aduz que a sentença vergastada deveria ser reformada. Sustenta que “mesmo que a exequente tivesse sido regularmente intimada – o que não foi -, o Juízo primevo deveria observar e aplicar o que consta do art. 40 da LEF – o que também não ocorreu -, de modo que a manutenção da sentença apelada é uma afronta ao que estabelece o ordenamento jurídico pátrio”. Argumenta que “o procedimento correto a ser adotado seria, promovendo a regular intimação da exequente, determinar, a pesar da inércia fazendária, a suspensão do “curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”; e, ato contínuo, de acordo com §1º do art. 40 da LEF ‘suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública’.”. Assim, requer que a sentença seja anulada, determinando o retorno dos autos para que siga com sua tramitação legal. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, ante a falta de triangularização processual. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível , para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 26 de novembro de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR29/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000173-74.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: ABEL RIBEIRO MOTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo ao exame do mérito. Conforme relatório alhures, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra Sentença – ID.49509039 - proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'ávila, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. O caso dos autos se amolda ao art. 485, III do CPC disciplina que se extingue o Processo sem resolução do mérito, quando o Autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Adiante, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do Processo sem resolução do mérito fundada no inciso III à prévia intimação pessoal da Parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos a redação do antigo artigo 485 do CPC em seu § 1º: Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, impende registrar que não se olvida que a existe lei específica sobre execuções fiscais, a 6.830/80, a qual determina no art.40 a suspensão da execução no caso de não localização do devedor e de bens para garantir o crédito. Todavia, o código de processo civil deve ser usado de forma subsidiária e a jurisprudência pátria tem manifestado de forma consentânea com a aplicação do art.485 do CPC, não observado nenhum óbice. Extrai-se dos autos que o Douto Juiz a quo determinou, através do despacho de ID.49509035, que o município, em decorrência do transcurso do prazo, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Observa-se ainda, na análise dos expedientes de Primeiro Grau (nº 13763871), que o Município registrou ciência em 25/04/2022. Logo, constata-se que a parte Autora foi devidamente intimada, já que de acordo com o art. 183, parágrafo primeiro do CPC, a intimação pessoal da fazenda pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Dessa forma, satisfeita a exigência legal com a prévia intimação do Apelante antes da extinção da ação, para cumprir ato que lhe cabia, posto que, dever do Exequente atuar nos autos devidamente representado de acordo com a lei, sob pena de lhe faltar capacidade processual apta a extinguir a ação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I. A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II. Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III. Mantem-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000096-50.1998.8.05.0105,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 08/05/2020 ) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA – OBSERVÂNCIA DO ART. 25 LEF – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – PROCESSO ELETRÔNICO – REGRA DO § 1o, ART. 183, CPC/2015 – APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. Correta a extinção do processo por abandono da causa, ante a omissão do autor, que, mesmo intimado pessoalmente a promover o prosseguimento do feito, permanece inerte. (TJ-MT 00002462320108110047 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2022) Assim, resta indiscutível a inércia do Exequente em promover o regular prosseguimento do feito, e respeitada a disposição legal para a declaração de falta de interesse de agir, sendo correta a extinção da execução fiscal. Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com as razões adrede mencionadas. Sala das Sessões, de 2023. Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau – Relatora MR29/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000173-74.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: ABEL RIBEIRO MOTA
Advogado(s):
VOTO
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto