PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID-10: F41.1). INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PARA A ATIVIDADE BANCÁRIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que concedeu auxílio-doença acidentário à autora desde o requerimento administrativo. O INSS pugnou pela improcedência do pedido sob alegação de ausência de incapacidade laboral, conforme perícia. A autora, por sua vez, sustentou que o laudo comprovou incapacidade parcial e permanente, requerendo a conversão do benefício em auxílio-acidente a partir da data da perícia judicial, além da majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2.Analisa-se se, diante das conclusões da perícia judicial, a autora faz jus à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e conforme o Tema 862 do STJ. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 19, 86, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos estes autos das APELAÇÕES CÍVEIS de nº 8004740-94.2021.8.05.0103, tendo como apelantes INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e BEYLA GLIZY ROCHA MOREIRA, e apelados, BEYLA GLIZY ROCHA MOREIRA e INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de BEYLA GLIZY ROCHA MOREIRA, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004740-94.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEYLA GLIZY ROCHA MOREIRA e outros
Advogado(s): MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA, ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
3. A perícia confirmou a existência de incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual da autora, exercida no setor bancário, embora apta a atuar em outras áreas.
4. Constatada redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, está caracterizada a condição para concessão do auxílio-acidente.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme jurisprudência do STJ (Tema 862).
6. Correção monetária e juros devem seguir os parâmetros fixados no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
7. Honorários de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação, por ausência de condenação em valor certo.
8. Recurso do INSS conhecido e não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Havendo incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, é cabível a concessão de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 2. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o Tema 862 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: Tema 416/STJ; Tema 862/STJ; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 204/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BEYLA GLIZY ROCHA MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus/Ba, que nos autos da ação ordinária nº 8004740-94.2021.8.05.0103, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a autora o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, que não poderá ser realizada em período inferior a 02 (dois) anos da data dessa sentença; extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir da data do primeiro requerimento administrativo do benefício compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros moratórios correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No tocante à correção monetária das parcelas, deverá incidir, da data de vencimento de cada uma delas. Antecipo os efeitos da tutela de urgência para conceder/manter o benefício previdenciário de auxílio decorrente de acidente de trabalho, com implantação imediata e até ulterior avaliação, e conforme demais diretrizes acima.(ID. 73212573) Inconformado com a conclusão sentencial, o primeiro apelante, INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, maneja recurso de apelação, na forma das razões de ID.73212577, onde aduz a necessidade de reforma da sentença ante a inexistência de incapacidade laboral da autora, tal como laudo pericial. Amparado em tal argumento, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer “a reforma da sentença neste ponto, fixando-se como data de cessação do benefício, 24 meses a contar da data do exame pericial realizado na ação, com DIB na cessação do benefício em 22/12/2022 determinando-se a devolução dos valores recebidos por tempo superior, a título de tutela antecipada.”(sic) Preparo não cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário. Igualmente inconformada com a conclusão sentencial, a segunda apelante, BEYLA GLIZY ROCHA MOREIRA , maneja o presente recurso de apelação, na forma das razões de ID. 73212584, e sustenta a existência de incapacidade permanente parcial, conforme evidenciado no laudo pericial, para atividades relacionadas a bancos e instituições financeiras, requerendo a reforma da sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (B91) da indevida cessação administrativa até 03/09/2023 (data anterior ao exame pericial) e, a partir de 04/09/2023 (data da perícia judicial), seja o benefício convertido em auxílio-acidente (B94), em razão da constatação da incapacidade permanente parcial. Adicionalmente, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o proveito econômico obtido na causa. Despesas recursais dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida na origem ( ID. 73212452), não havendo razão para modificação nesta instância recursal. Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso, enquanto BEYLA GLIZY ROCHA MOREIRA apresentou contrarrazões de ID.73212585, onde refuta as alegações da parte adversa. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004740-94.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEYLA GLIZY ROCHA MOREIRA e outros
Advogado(s): MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA, ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações simultâneas. Da análise dos autos, constata-se que o recurso de apelação interposto pelo INSS não comporta provimento. O INSS pretende a reforma da sentença sob o argumento de que a perícia judicial teria concluído pela inexistência de incapacidade laboral. Alega que o trecho destacado em sua apelação demonstraria aptidão para outra atividade diferente. Contudo, o argumento não merece prosperar. Da análise dos laudos periciais ( ID. 73212551 e ID. 73212560), verifica-se que o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa permanente da autora para as atividades relacionadas a bancos e instituições financeiras, conforme se extrai dos seguintes trechos: Em resposta ao quesito 4 do Juízo: "A referida moléstia incapacita relativamente ou absolutamente o periciando às suas atividades laborais? Parcialmente. Incapacita para atividade laboral em instituições financeiras." Em resposta ao quesito 6 do Juízo: "A referida moléstia incapacita o periciando a desenvolver atividade laboral diversa da anteriormente verificada? Não. O problema em questão está intimamente relacionado apenas com trabalho em instituições financeiras." Em resposta ao quesito "g" dos quesitos do INSS: "Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente. Total para lidar com este setor financeiro." Portanto, o que se constata dos laudos periciais é justamente o oposto do alegado pelo INSS, pois há clara afirmação de incapacidade permanente da autora para a atividade que habitualmente exercia (bancária). Um ponto crucial observado no laudo é que, ao responder o quesito 13 da parte autora, o perito afirmou: "Como relatado anteriormente, paciente tem limitação quanto ao ramo de atuação, por não conseguir mais frequentar bancos, mas finalizou faculdade de psicologia, buscando reintrodução no mercado de trabalho, em ramo diferente do que exercia."(sic)- fls. 5 do ID.73212560 Todos esses trechos evidenciam que, conforme a análise pericial, a patologia apresentada pela autora (Transtorno de Ansiedade Generalizada. CID-10: F41.1.) configura uma doença ocupacional diretamente relacionada ao exercício da função de bancária, que resultou em incapacidade permanente para esta atividade específica. O fato de a periciada possuir formação em Psicologia e poder exercer esta outra profissão não afasta a constatação de que houve redução permanente de sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia antes do acidente de trabalho. Portanto, o que se constata dos laudos periciais é justamente o oposto do alegado pelo INSS, pois há clara afirmação de incapacidade permanente da autora para a atividade que habitualmente exercia (bancária). Razão parcial assiste à autora, conforme fundamentos que passo a expor. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No mesmo sentido, o art. 104 do Decreto nº 3.048/99 dispõe: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em análise, a perícia médica concluiu inequivocamente pela existência de incapacidade laborativa permanente da autora para as atividades relacionadas a bancos e instituições financeiras, atividade que habitualmente exercia desde 2020, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do 86 da Lei 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente prescinde da irreversibilidade da lesão, bastando que haja redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada no Tema 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Portanto, estando configurada a redução permanente da capacidade laborativa para a atividade que a autora habitualmente exercia, faz jus ao auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, o STJ firmou entendimento no Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991." Este entendimento encontra respaldo no § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91: "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." De acordo com os documentos dos autos, o auxílio-doença foi cessado em 22/12/2022 ( ID.73212566) , devendo, portanto, o auxílio-acidente ser concedido a partir do dia seguinte, ou seja, 23/12/2022, respeitando-se assim o disposto na lei e a jurisprudência consolidada do STJ. Neste ponto, diferentemente do pleiteado pela autora, que busca o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) desde a indevida cessação até 03/09/2023 (data anterior ao exame pericial) e, a partir de 04/09/2023, a concessão do auxílio-acidente (B94), deve-se observar a regra estabelecida no Tema 862 do STJ, tendo em vista que o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, e não a data da constatação pericial das sequelas. Assim, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, 23/12/2022, independentemente da data em que foi constatada a incapacidade permanente parcial através da perícia judicial. Igual sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO . INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DO DIREITO NÃO ATINGIDO PELO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES . LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.213/91, ART . 86. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA Nº 416 DO STJ. TERMO INICIAL . DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 . TEMA Nº 862 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0295333-81.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024)-grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR - DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - TEMA 862, DO C. STJ. - Nos casos de concessão de auxílio-acidente, o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, firmou o entendimento de que o termo inicial do pagamento é a data da cessação do auxílio-doença e, inexistindo a prévia concessão, o marco inicial do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo . Excepcionalmente, no caso de inexistência de concessão prévia do auxílio-doença e de requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente será a data da citação da autarquia.(TJ-MG - Apelação Cível: 51186319720238130024 1.0000.24 .263631-4/001, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024)-grifos nossos No caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 23/12/2022, porquanto o benefício anterior findou-se em 22/12/2022. Sendo assim, a autarquia federal deve efetuar o pagamento das parcelas devidas e não pagas desde o dia 23/12/2022. Frise-se, por fim, que deverá haver o pagamento dos atrasados, ficando autorizado, por outro lado, o desconto de eventuais benefícios recebidos ou tido por inacumuláveis durante o período do pagamento das parcelas vencidas. Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ). De acordo com tais precedentes, os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. No que diz respeito à correção monetária, a conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices: a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês. b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; c) Para período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, de se estabelecer que, no caso concreto, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação da autarquia previdenciária, conforme súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, até 09/12/21, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então passará a incidir a taxa Selic. Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento de cada parcela, pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então passará a incidir a taxa Selic. Sendo assim, na fase de cumprimento de sentença, devem ser observados os índices supramencionados. Por fim, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, inclusive, a majoração pelo trabalho adicional (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 111 do STJ, o que determino ex officio, sem que implique reformatio in pejus . Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da AUTORA para reformar a sentença e determinar a concessão de auxílio-acidente (B94), com termo inicial em 23/12/2022 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença), nos termos do Tema 862 do STJ, reformando, ainda, a sentença, de ofício, no que tange à verba honorária, que deverá ser fixada em sede de liquidação de sentença , nos termos acima dispostos. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004740-94.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEYLA GLIZY ROCHA MOREIRA e outros
Advogado(s): MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA, ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA
VOTO
No que pertine ao apelo da autora, cinge-se a controvérsia acerca da análise do cabimento da conversão do auxílio-doença acidentário (B91) em auxílio-acidente (B94), a partir da data da perícia médica, ante a constatação na perícia judicial da incapacidade permanente parcial para a atividade que habitualmente exercia (bancária).