PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL FORMALIZADO TEMPESTIVAMENTE E ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PEDIDO NÃO PROCESSADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA INVALIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.º 8103470-87.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante CARLOS ALBERTO CALDAS SILVA FILHO e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103470-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO CALDAS SILVA FILHO
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO CALDAS SILVA FILHO em face da sentença (Id. 92535512) prolatada no processo n.º 8103470-87.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Portanto, sem que a parte autora comprove, especificamente, qual a atividade, além da inerente à carreira de policial, que poderia permitir inferir que faz jus ao adicional de periculosidade, e requerendo que esse pagamento seja feito apenas pelo desempenho de atividade policial, deve ser declarada a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I.” Adoto o relatório da sentença (Id. 92535512). Em suas razões (Id. 92535513), o Apelante argumenta que “requereu expressamente, em sede de tutela, a realização de prova pericial judicial para comprovar as condições de periculosidade a que está submetido, tendo em vista a recusa formal da PM/BA em emitir laudo técnico”. Aduz que “o Juízo não se manifestou sobre esse pedido cautelar, não deferiu, nem indeferiu a perícia, configurando omissão relevante e cerceamento de defesa”. Pontua que “também requereu expressamente a possibilidade de aditar a inicial, com base em novos elementos de prova emprestada, como autorizado pelo art. 329 do CPC, especialmente por se tratar de matéria de direito público e relevante repercussão funcional”. Sustenta que “O Juízo ignorou esse pedido e julgou o mérito com base na estrutura original da inicial, sem qualquer manifestação quanto ao aditamento – o que compromete a integridade da cognição judicial”. Alega que “A sentença afirma que o feito comporta julgamento antecipado por tratar-se de “matéria exclusivamente de direito”. Contudo, trata-se de questão mista de fato e de direito, pois a existência ou não de direito ao adicional de periculosidade depende da demonstração técnica da exposição a risco”. Afirma que “O art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual nº 7.990/01 reconhece o direito dos policiais militares ao adicional de periculosidade “nas mesmas condições dos servidores civis”. E a Lei nº 6.677/94 prevê, em seus arts. 86 a 88, os requisitos e hipóteses para o pagamento desse adicional”. Acresce que “colacionou laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho, elaborado no processo 8085552-12.2019.8.05.0001, envolvendo idêntica atividade funcional”. Ao final, requer “O conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando a sentença, declarar a nulidade do julgamento antecipado, com retorno dos autos à origem”. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente a ação. Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida na origem (Id. 92535494). Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Id. 92535516). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103470-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO CALDAS SILVA FILHO
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO CALDAS SILVA FILHO em face da sentença (Id. 92535512) prolatada no processo n.º 8103470-87.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. DO ADITAMENTO À INICIAL – DO ERROR IN PROCEDENDO Compulsando os autos, observa-se que, em 17 de janeiro de 2024, o Autor apresentou pedido de aditamento à petição inicial (Id. 92535495), após a ordem de citação ter sido expedida, em 15 de dezembro de 2023 (Id. 92535508), mas antes da realização da citação, que ocorreu em 08 de fevereiro de 2024, conforme expediente processual. A parte Ré apresentou contestação em 19 de fevereiro de 2024 (Id. 92535509). O aditamento visava à inclusão de nova parte no polo ativo e à formulação de pedido de tutela cautelar antecedente para produção de prova pericial, tendo sido, inclusive, reiterado em 13 de junho de 2024 (Id. 92535510). O art. 329 do CPC/2015 dispõe sobre o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Tendo em vista que o aditamento foi realizado antes de efetuada a citação e de a de contestação ter sido apresentada pelo Réu, a modificação dos pleitos autorais não exige o seu consentimento, nos termos do art. 329, I do CPC/2015. Contudo, o Juízo de 1ª Instância sequer analisou o requerimento de aditamento, julgando o mérito sem considerar os acréscimos feitos pela parte Autora. Com efeito, a sentença não se pronunciou sobre o pedido de tutela cautelar para realização de perícia, tampouco sobre o aditamento da inicial, apesar de ambos terem sido protocolados e reiterados antes do julgamento. Constata-se ter havido error in procedendo. A ocorrência de tais vícios procedimentais enseja a invalidação da sentença. José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) esclarece que ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” O reconhecimento de error in procedendo pode se dar inclusive de ofício. Confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) O juízo de primeiro grau deveria ter analisado o requerimento de aditamento e, caso o fizesse após a apresentação da contestação, ter intimado o Réu para se manifestar sobre os pedidos aditados, a fim de proporcionar o contraditório e de evitar cerceamento de defesa. Diante disso, deve a sentença ser invalidada, nos termos do art. 281 do CPC/2015, e os autos devem retornar à 1ª Instância para análise do pedido de aditamento à inicial e regular andamento do feito. Confira-se julgados em sentido semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL E DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO - NÃO APRECIAÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE PROCESSUAL. Há nulidade processual, por error in procedendo, quando não apreciado pedido de aditamento à inicial formulado antes da citação da parte adversa. (TJ-MG - ED: 10188140122311002 Nova Lima, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ADITAMENTO À INICIAL. PEDIDOS PRINCIPAIS NÃO APRECIADOS . SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. - Nulidade da Sentença . O Juízo a quo declarou a estabilização da tutela e extinguiu o feito com base no art. 304, § 1º, do CPC, omitindo-se quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados no aditamento à inicial (art. 303, § 1º, I, CPC), devidamente recebido. Error in procedendo caracterizado . Sentença citra petita. Anulação parcial que se impõe para enfrentar o mérito da demanda principal - Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC) . Processo em condições de imediato julgamento. Réu revel. Prova documental suficiente - Mérito. Prestação de serviços de engenharia elétrica . Falha na execução. Necessidade de contratação de terceiro para conclusão da obra. Protesto indevido de saldo remanescente. Inexigibilidade de Débito . Exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC). Título inexigível. Protesto indevido .Danos Materiais. Comprovação do desembolso com terceira empresa para finalizar o serviço contratado e não executado pela Ré. Restituição devida. Danos Morais . Pessoa Jurídica. Súmula 227 do STJ. Protesto indevido de duplicata configura dano in re ipsa. Fixação em R$ 5 .000,00, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017516520248260292 Jacareí, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 12/12/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025) A inobservância da regra processual do art. 329, I do CPC/2015 e a omissão na análise do aditamento maculam o processo, ensejando a invalidação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para a regularização do trâmite processual. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para INVALIDAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância de origem, devendo o Juízo a quo proceder à análise do pedido de aditamento à inicial e dar seguimento ao feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103470-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO CALDAS SILVA FILHO
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO