PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074042-92.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e parte(s) Agravado PAULO CESAR DE SOUSA ANDRADE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074042-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB:RJ107861-A)
AGRAVADO: PAULO CESAR DE SOUSA ANDRADE
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO (OAB:BA57072-A)
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. REGIME NORMATIVO APLICÁVEL. CDC. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS APARENTES E OCULTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto pela construtora agravante contra decisão saneadora que afastou a prejudicial de decadência e deferiu a produção de prova pericial nos autos de ação indenizatória em que o agravado postula o reparo de vícios construtivos — infiltrações e alagamentos — verificados em unidade habitacional recebida em junho de 2023, além de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) saber qual o regime normativo aplicável à pretensão deduzida — Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor — e, por consequência, qual o prazo decadencial incidente; e (ii) saber qual o termo inicial para a contagem desse prazo, considerando a natureza dos vícios (aparentes ou ocultos) e a existência de reclamações administrativas prévias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O Código de Defesa do Consumidor é o estatuto primário de regência das relações entre adquirente pessoa física e construtora que comercializa unidades habitacionais em escala, cedendo o art. 618 do Código Civil, de aplicação residual, às hipóteses em que a legislação consumerista se mostrar mais protetiva, nos termos do art. 7º do CDC.
4 - O CDC distingue entre vícios aparentes, cujo prazo decadencial de 90 dias se inicia da entrega do bem (art. 26, II e § 1º), e vícios ocultos, cujo prazo se inicia do momento em que o defeito se evidenciar ao consumidor (art. 26, § 3º). A qualificação dos vícios construtivos como aparentes ou ocultos é questão de fato que demanda instrução probatória, não comportando resolução sumária.
5 - O termo de recebimento da unidade, juntado pela própria agravante, registra que o adquirente realizou a vistoria sem habilitação técnica em engenharia ou edificações, circunstância que afasta a presunção de que os defeitos eram perceptíveis ao consumidor leigo no momento da entrega, reforçando a necessidade de perícia técnica para a qualificação dos vícios.
6 - A formulação de reclamações administrativas prévias não solucionadas demonstra que o consumidor não permaneceu inerte após tomar ciência dos problemas, obstando o reconhecimento da decadência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
7 - As pretensões de natureza indenizatória — destinadas a ressarcir o prejuízo econômico decorrente dos vícios, e não a corrigir o defeito em si — sujeitam-se a prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), e não a prazo decadencial, nos termos do REsp 1.721.694/SP (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/09/2019), de modo que, ainda que se reconhecesse a decadência quanto ao pedido obrigacional, a pretensão indenizatória autônoma remanesceria hígida.
8 - Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO
9 - Recurso a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão interlocutória (saneadora) que afastou a prejudicial de decadência e deferiu a produção de prova pericial nos autos da ação indenizatória n. 8134601-46.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: 1) O feito reclama decisão de saneamento e organização na forma do art. 357 do CPC. 2) Em sede de contestação a parte ré argui preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e decadência. Não encontra amparo a preliminar de inépcia da inicial, porquanto devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, ao tempo em que a matéria arguida encontra pertinência com a prova a ser produzida no decorrer da lide. A preliminar de decadência também não merece acolhimento. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial para o exercício do direito de reclamação inicia-se apenas a partir da efetiva constatação do defeito pelo consumidor, nos termos do art. 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, a existência de reclamações administrativas não solucionadas afasta a alegação de decadência, por evidenciar a ciência recente do vício e a ausência de inércia por parte do consumidor. Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o condômino detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação de vícios em áreas comuns do condomínio, desde que comprove a existência de prejuízo direto e individualizado decorrente do referido vício. 3) Os fatos controvertidos se encontram evidenciados na peça vestibular e contestação. 4) Defiro a produção da prova pericial requerida. Nomeio perito na pessoa de Antônio Cláufio Salles de Anunciação (cayosalles1406@gmail.com), que deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, bem como dar ciência ao Juízo acerca do local, data e horário da instalação da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem depositados pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias. Prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intimem-se. Na origem, PAULO CESAR DE SOUSA ANDRADE ajuizou ação indenizatória em face da agravante postulando o reparo dos vícios construtivos verificados na unidade habitacional adquirida no empreendimento "Elevador Lacerda" — alagamentos no térreo e infiltrações —, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.413,11 e por danos morais no importe de R$ 60.000,00, com inversão do ônus da prova. O autor informa ter recebido as chaves do imóvel em 12/06/2023 e ter constatado os defeitos a partir de então. O juízo a quo, em decisão saneadora, afastou a arguição de decadência com fundamento no art. 26, § 3º, do CDC, ao reconhecer tratar-se de vícios ocultos, cujo prazo decadencial se inicia apenas a partir da efetiva constatação do defeito pelo consumidor, consignando, ainda, que a existência de reclamações administrativas não solucionadas evidenciaria ausência de inércia da parte autora. Deferiu, ademais, a realização de perícia técnica de engenharia. Inconformada, a ré interpõe o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que o prazo decadencial — seja o de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, seja o de 90 dias do art. 26, II, do CDC — estaria amplamente ultrapassado, dado que o autor afirmou ter tomado ciência dos defeitos na data da entrega das chaves (12/06/2023), e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2024. Irresignada também com a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a agravante interpôs agravo interno, que desde já, resta prejudicado. Sem contrarrazões (ID 99589657). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 04 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074042-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB:RJ107861-A)
AGRAVADO: PAULO CESAR DE SOUSA ANDRADE
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO (OAB:BA57072-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo, e custas recolhidas (ID 95120944). A controvérsia recursal cinge-se a saber: (i) qual o regime normativo aplicável à pretensão deduzida — CDC ou Código Civil — e, por conseguinte, qual o prazo decadencial incidente; e (ii) qual o termo inicial para a contagem desse prazo. A primeira questão a enfrentar diz respeito ao regime normativo incidente sobre a pretensão deduzida. A agravante postula, alternativa e cumulativamente, a aplicação do prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, ou do prazo de 90 dias estabelecido no art. 26, II, do CDC. A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo: de um lado, pessoa física adquirente de imóvel destinado à moradia; de outro, construtora que comercializa unidades habitacionais em escala. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor como estatuto primário de regência, não o Código Civil. Nesse sentido, o art. 618 do Código Civil — cujo parágrafo único estabelece o prazo decadencial de 180 dias — tem aplicação residual, cedendo espaço à legislação consumerista nas hipóteses em que esta for mais protetiva ao adquirente, nos termos do art. 7º do CDC. O CDC, por sua vez, distingue entre vícios aparentes ou de fácil constatação e vícios ocultos para fins de fixação do prazo decadencial e de seu termo inicial. Nos termos do art. 26, II e § 1º, o prazo de 90 dias para produtos duráveis inicia-se com a entrega efetiva do bem, quando se tratar de vício aparente. Tratando-se de vício oculto, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito se evidenciar. A distinção entre vício aparente e vício oculto, na hipótese dos autos, não comporta resolução sumária, como bem identificou o juízo de origem ao determinar a realização de perícia técnica. Com efeito, infiltrações e alagamentos em edificações nem sempre são perceptíveis de imediato ao adquirente leigo, podendo manifestar-se progressivamente ao longo do tempo, especialmente em decorrência de variações sazonais de pluviometria ou de uso continuado das instalações hidráulicas. A questão demanda análise técnica especializada, precisamente a que a perícia virá a fornecer. Nesse ponto, merece registro o próprio termo de recebimento da unidade juntado aos autos pela agravante, no qual o autor expressamente consignou não possuir habilitação técnica para avaliar os itens vistoriados. Esse dado fático, valorado pelo juízo a quo, reforça a impossibilidade de se presumir, neste momento, que os defeitos eram perceptíveis por um adquirente sem formação em engenharia ou áreas correlatas — o que afasta, desde logo, a caracterização automática dos vícios como aparentes apenas porque o imóvel fora entregue e vistoriado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se a partir do momento em que o defeito se torna evidenciado ao consumidor, e não da data de entrega do bem. A propósito, o próprio precedente invocado pela agravante — REsp 1.721.694/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/09/2019) — confirma essa premissa ao distinguir, com precisão, as pretensões sujeitas a prazo decadencial (as de natureza potestativa, como reexecução dos serviços, restituição do preço e abatimento) daquelas sujeitas a prazo prescricional (as de natureza indenizatória). A agravante insiste em que o pedido de pagamento de valor equivalente ao custo dos reparos configuraria conversão da obrigação de fazer em pretensão indenizatória de natureza obrigacional, à qual se aplicaria o prazo decadencial. O argumento não merece acolhimento. O autor cumulou, na petição inicial, pedido de obrigação de fazer — reparo dos vícios no prazo de 10 dias — com pedido de indenização por danos materiais, este último correspondente ao orçamento de menor valor para os reparos. Essa estrutura de cumulação é expressamente autorizada pelo art. 20 do CDC, que confere ao consumidor a faculdade de exigir, alternativamente, a reexecução dos serviços, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes (art. 20, § 1º, do CDC). Nos termos do citado REsp 1.721.694/SP, a pretensão de natureza indenizatória — isto é, a que visa ressarcir o prejuízo econômico decorrente dos vícios, e não apenas corrigir o defeito em si — não se sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional, correspondente ao prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, ainda que se reconhecesse a decadência em relação ao pedido de reexecução dos serviços, a pretensão indenizatória autônoma remanesceria hígida, não comportando extinção do processo com resolução de mérito em sua totalidade, como pretende a agravante. De outra parte, quanto ao pedido obrigacional propriamente dito, a verificação do dies a quo do prazo decadencial — se da entrega das chaves ou do efetivo evidenciamento dos vícios — depende da prévia qualificação dos defeitos como aparentes ou ocultos, o que, como já assentado, demanda instrução probatória. Não se pode, neste estágio processual e sem o auxílio de laudo pericial, fixar com segurança o marco inicial da contagem do prazo e, consequentemente, afirmar categoricamente que a decadência se consumou. A decisão agravada consignou expressamente que a existência de reclamações administrativas não solucionadas afasta a alegação de decadência, por evidenciar a ciência recente dos vícios e a ausência de inércia do consumidor. A agravante não infirmou esse fundamento de forma específica, limitando-se a reiterar os argumentos relativos ao prazo decadencial sem se insurgir, de modo fundamentado, contra a premissa fática do comportamento ativo do autor na busca pela solução extrajudicial dos problemas. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a formulação de reclamação administrativa tem o condão de obstar o reconhecimento da decadência, na medida em que evidencia que o consumidor não permaneceu inerte diante do vício constatado. Diante de tudo quanto exposto, não se configura, no caso concreto, a decadência da pretensão da parte autora. A natureza dos vícios construtivos — se aparentes ou ocultos — é questão que demanda instrução probatória, especialmente diante das particularidades do caso: imóvel adquirido por consumidor leigo, com ressalva expressa de incapacidade técnica no termo de vistoria, e com o histórico de reclamações administrativas que demonstram o comportamento ativo do adquirente. A decisão saneadora, ao determinar a realização de perícia técnica de engenharia para a elucidação desses pontos, mostrou-se não apenas adequada, mas imprescindível à justa solução da controvérsia. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória que afastou a prejudicial de decadência e deferiu a produção de prova pericial, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, diante do julgamento de mérito do recurso principal. É como voto. Salvador/Bahia, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074042-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB:RJ107861-A)
AGRAVADO: PAULO CESAR DE SOUSA ANDRADE
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO (OAB:BA57072-A)
VOTO