PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161768-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.002 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8161768-72.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante PRISCILA DE JESUS SOUZA e como embargada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161768-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, nos autos do processo nº 8161768-72.2023.8.05.0001, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual foi declarada a inexistência de débitos que resultaram na negativação da parte autora, Priscila de Jesus Souza, além da condenação da parte ré ao cancelamento das dívidas, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O embargante alega a ocorrência de contradição na decisão embargada, sustentando que há elementos nos autos que comprovam a adesão da parte autora ao contrato que originou a cobrança contestada. Argumenta que a decisão embargada reconheceu a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, mas, ao mesmo tempo, admitiu a verossimilhança dos documentos apresentados pela parte ré, os quais indicariam a regularidade da contratação e da negativação.

Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com o consequente reconhecimento da regularidade da dívida e a reforma da decisão para julgar improcedente a demanda.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 72071998), pugnando pela rejeição dos embargos.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161768-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de contradição no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, o qual declarou inexistente a dívida que motivou a negativação do nome da parte autora, determinando o cancelamento da inscrição e impondo à parte ré as penalidades cabíveis.

A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a verossimilhança dos documentos apresentados pela recorrente e, ainda assim, declarar a inexistência da dívida.

Contudo, razão não assiste ao embargante.

O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo apreciado detidamente as provas constantes dos autos e concluído, de forma clara e objetiva, pela inexistência do débito e pela irregularidade da negativação do nome da parte autora. Não há, portanto, contradição, omissão ou qualquer outro vício a ser sanado.

Ademais, verifica-se que a pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar contradição, é, na verdade, rediscutir o mérito da demanda, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, os quais possuem caráter integrativo, não se prestando à modificação do julgado.

Importante destacar, ainda, que, após reanalisar o quanto suscitado pela empresa embargante, constata-se que o suposto documento assinado pela parte autora foi juntado aos autos somente no momento do protocolo dos embargos de declaração. Tal fato inviabiliza sua apreciação, visto que os embargos não constituem via processual adequada para a introdução de novos elementos probatórios.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora