PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000405-30.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEOVANE COSTA PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): ISAQUE GALDINO DA SILVA, SEBASTIAO CARDOSO QUEIROZ, KALYLLA ANTONIA SOUZA MARQUES MALHEIRO, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA, PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/02

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Tratam-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por 04 (quatro) Réus contra a sentença que os condenou pela prática do crime de roubo duplamente majorado (concurso de pessoas e emprego de arma branca) contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Os Recorrentes buscam a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da participação de menor importância e a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, a aplicação de atenuantes e a diminuição das frações de aumento adotadas na terceira fase.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível conhecer do pedido de absolvição fundado em alegada insuficiência de provas; (ii) cabe o reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância para os executores diretos e para o mentor intelectual do delito; (iii) houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, especificamente quanto à culpabilidade, à personalidade, às circunstâncias e às consequências do crime; (iv) é cabível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de crime praticado contra maior de sessenta anos; (v) as frações de aumento aplicadas na terceira fase da dosimetria observaram o Enunciado nº 443, da Súmula do STJ.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido absolutório formulado por 02 (dois) dos Recorrentes não comporta conhecimento, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas já foram exaustivamente analisadas e confirmadas em acórdão anterior proferido por esta Colenda Turma Julgadora.

4. É incabível o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) para os agentes que executaram diretamente o núcleo do tipo penal, invadindo o domicílio com emprego de grave ameaça e arma branca, bem como para o mentor intelectual que, valendo-se da condição de genro da vítima à época, forneceu informações privilegiadas indispensáveis ao sucesso da empreitada criminosa.

5. Na primeira fase da dosimetria, afasta-se a valoração negativa da personalidade baseada em inquéritos ou processos em curso, em estrita observância ao Enunciado nº 444, da Súmula do STJ. Afasta-se, igualmente, a valoração negativa das circunstâncias do crime para o mentor intelectual, por configurar indevido bis in idem com a fundamentação já utilizada para exasperar a culpabilidade, consistente na quebra de confiança familiar.

6. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime para os executores diretos e para o mentor, devido à agressividade exacerbada na conduta e ao severo abalo psicológico causado à esposa da vítima. Para o réu que atuou exclusivamente como vigia na área externa, neutraliza-se a vetorial das consequências, reduzindo sua pena-base ao mínimo legal.

7. Na segunda fase da dosimetria, opera-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de crime praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Mantém-se o reconhecimento, ainda, da atenuante da reparação parcial do dano em favor do réu que restituiu parte dos bens subtraídos.

8. Na terceira fase, as frações de aumento aplicadas acima do mínimo legal encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos da instrução probatória, em conformidade com o Enunciado nº 443, da Súmula do STJ. A exasperação justifica-se pela elevada intimidação gerada pela pluralidade de agentes e pelo emprego de facas tipo peixeira, que chegaram a lesionar fisicamente uma das vítimas.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos dos Apelantes JOÃO LENO SOUSA SILVA e ADEVAN SILVA COSTA parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte. Recursos de GEOVANE COSTA PEREIRA e ZENILTO JOSE DE SOUSA conhecidos e providos parcialmente. Penas redimensionadas.

___________

Dispositivos relevantes citados: artigos 29, § 1º; 33, §§ 2º e 3º; 59; 61, II, "h"; 65, III, "b" e "d"; e 157, § 2º, incisos II e VII, todos do Código Penal. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 443 e 444.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000405-30.2022.8.05.0254, da Comarca de Tanque Novo/BA, em que figuram como Apelantes GEOVANE COSTA PEREIRA e OUTROS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de GEOVANE COSTA PEREIRA e ZENILTO JOSE DE SOUSA e CONHECER EM PARTE dos Recursos dos Apelantes JOÃO LENO SOUSA SILVA e ADEVAN SILVA COSTA e, nessa extensão, DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000405-30.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEOVANE COSTA PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): ISAQUE GALDINO DA SILVA, SEBASTIAO CARDOSO QUEIROZ, KALYLLA ANTONIA SOUZA MARQUES MALHEIRO, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA, PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por GEOVANE COSTA PEREIRA, ZENILTO JOSÉ DE SOUSA, ADEVAN SILVA COSTA e JOÃO LENO SOUSA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tanque Novo/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os Acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c o art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal. Ao réu João Leno Sousa Silva, mentor da empreitada, foi imposta a pena definitiva de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ao réu Geovane Costa Pereira foi imposta a pena definitiva de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ao réu Adevan Silva Costa foi imposta a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo. Por fim, ao réu Zenilto José de Sousa foi imposta a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, nos seguintes termos:

 

“(...) Consta, dos autos do Inquérito Policial n° 39235/2022, que no dia 13 de junho de 2022, por volta das 19h00min, na Comunidade Pedrez I, zona rural do município de Tanque Novo/BA, GEOVANE COSTA PEREIRA, ZENILTO JOSÉ DE SOUSA, ADEVAN SILVA COSTA e JOÃO LENO SOUSA SILVA, em concurso de agentes, subtraíram coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça contra a vítima Natalino Araújo Filho.

Emerge do presente procedimento apuratório que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, os acusados, GEOVANE, ZENILTO, ADEVAN e JOÃO LENO, mediante concurso de agentes, realizam o roubo na residência da vítima Natalino Araújo Filho, estando os indivíduos Geovane e Adevan em posse de arma branca (faca tipo açougueiro), utilizada para empregar temor nas vítimas.

Verifica-se, ainda, que os acusados Geovane e Adevan, adentraram na residência e subtraíram das vítimas, mediante grave ameaça, dois aparelhos de telefones celulares, máquina fotográfica e quantia em dinheiro. O acusado Zenilto, por sua vez, ficou próximo à porteira, fora da residência e o acusado João Leno, manteve-se escondido no matagal, pois temia ser reconhecido pelas vítimas.

Nota-se que o acusado João Leno, era genro da vítima na época dos fatos, o qual, aproveitando-se dessa condição, informou, a fim de praticar a conduta criminosa, aos demais coautores, sobre a quantia em dinheiro que a vítima havia recebido.

Ouvida a vítima, Natalino Araújo Filho, em sede inquisitorial, que informou que na data de 13/07/2022, três indivíduos invadiram sua residência localizada na zona rural de Tanque Novo e dois deles estavam portando arma branca (faca). Ainda, disse que o sujeito que anunciou o assalto afirmou que a vítima havia vendido uma sucata de carro para ‘Dizin do Tio João’, pelo valor de R$450,00 e queria o dinheiro  Além desse valor, os indivíduos subtraíram a quantia de R$50,00 e dois aparelhos celulares. Em seguida, disse a vítima que no dia 19 de setembro do ano em curso, sua filha, Vanessa, informou que seu companheiro, João Leno, havia mostrado um cartão de memória do celular de sua genitora, roubado anteriormente, contendo várias fotos. Mas, que João Leno relatou que não poderia informar quem lhe entregou o cartão, pois as pessoas eram muito perigosas (ID 249835355 - Pág. 13).

A testemunha Vanessa Silva Araújo relatou na Delegacia de Polícia, que pegou o celular de seu ex-companheiro com a intenção de olhar as mensagens, quando percebeu que na galeria do aparelho havia várias fotos de sua genitora, no cartão de memória do celular roubado (ID 249835355 - Pág. 21).

Os Policiais Militares, CP/PM Pedro Amaral Rodrigues e SD/PM Aragão, informaram que ao abordar o acusado Geovane, foi relatado que não estava em posse do aparelho celular, vez que havia vendido o objeto para a pessoa de Alexandre, mas que Geovane confessou o crime de roubo realizado na residência de Natalino, praticado juntamente com as pessoas de “Gordo”, “Dina” e João Leno. Que Geovane possuía em sua residência uma arma de fogo, além dos aparelhos celulares oriundos de roubo, os quais foram apreendidos pela autoridade policial (Declarações no ID 249835355 - Pág. 32 e ID 249835355 - Pág. 66).

Interrogado, o acusado Geovane Costa Pereira, disse ter sido avisado pela pessoa de João Leno, ex-namorado da filha de Natalino, que este havia vendido um carro e que estava com dinheiro em sua residência. Que então, juntamente com as pessoas de Edvan e Dinha dos Pimentas, deslocou, no dia 13/06/2022, ao local indicado por João Leno. Que Dinha ficou do lado de fora da residência, próximo a porteira, e João Leno no matagal, pois temia ser reconhecido pela vítima. Que o interrogado estava em posse de uma arma branca, faca de cabo de madeira, a qual foi suficiente para causar medo nas vítimas. Que subtraiu dois celulares, quantia de R$400,00 e máquina fotográfica. Após os fatos, os autores realizaram a divisão de R$100,00 para cada e os celulares ficou (SIC) com o interrogado. Que João Leno retirou o cartão de memória do aparelho celular e ficou para si.

Ainda, afirmou o réu ter praticado outros furtos na região e, em um deles, subtraiu a quantia de R$3.000, com participação de Edvan e Alexandre. Todavia, negou sua participação no crime de homicídio ocorrido na cidade (ID 249835355 - Pág. 35).

Interrogado Zenilto José de Souza, vulgo ‘Dinha’, disse que a pessoa conhecida como Geo havia solicitado sua motocicleta emprestada, mas que negou. Que então este chamou o interrogado para ir a um lugar, mas não informou onde. Que o acusado foi juntamente com Gordo do Tamburil e Geovane, o qual estava com João Leno, a bordo de uma motocicleta. Que foi informado que iriam assaltar a casa do sogro de João Leno. Mas, que durante o crime, o interrogado ficou na porta, juntamente com João Leno. Que não recebeu nenhum valor do roubo, tampouco participou de outros crimes na cidade (ID 249835355 - Pág. 41).

Interrogado Adevan Silva Costa, que informou ter participado do roubo realizado na residência de Natalino. Dizendo que a pessoa João Leno foi quem informou sobre os pertences que havia na residência da vítima. Que foi ao local, juntamente com Geovane, João Leno e Dinha, mas os dois últimos ficaram aguardando os comparsas no mato. Que utilizou camisa no rosto para dificultar o reconhecimento e que ele e Geovane estavam portando arma branca. Que recebeu R$100 após a prática do crime (ID 249835355 - Pág. 47).

Por outro lado, observa-se que o acusado João Leno Sousa Silva, encontra-se em local incerto e/ou não sabido, razão pela qual não foi realizado seu interrogatório.

O investigador da Polícia Civil, Reine Oliveira, relatou que se encontrava na Delegacia de Polícia da Cidade, quando teve conhecimento de que Geovane estava em posse de um aparelho celular roubado. Que, em diligências, abordaram Geovane, o qual confessou ter sido autor do crime de furto ocorrido na cidade e de roubo envolvendo a vítima Natalino. Que o acusado levou os policiais à sua residência, onde entregou uma arma de fogo que possuía, além dos aparelhos celulares (ID 249835355 - Pág. 37).

Carreados no ID 249835355 - Pág. 11/12, os dados cadastrais referentes ao aparelho de telefone celular pertencente ao acusado Geovane Costa Pereira.

O Auto de Exibição e Apreensão demonstra ter sido apreendido em poder do acusado aparelhos celulares e quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) em dinheiro (ID 249835355 - Pág. 30). Ainda, o Auto de Exibição de ID 249835355 - Pág. 70, demonstra a apreensão dos celulares, munições, armas brancas, como canivete e faca, revólver, dentre outros objetos.

Os aparelhos celulares subtraídos foram restituídos à vítima, conforme Termo de Restituição juntado no ID 249835355 - Pág. 28, bem como a máquina fotográfica (ID 249835355 - Pág. 39).

Também foi juntado o depoimento da testemunha Doraci Araújo Silva, que confirmou o roubo realizado em sua residência (ID 249835355 - Pág. 46).

Da análise dos autos, verifica-se a justa causa para o oferecimento da Denúncia, uma vez que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante Termos de Depoimento das testemunhas, nos Interrogatórios dos acusados, no Auto de Exibição e Apreensão e nos dados cadastrais referentes ao celular do acusado Geovane (...)”  (ID 63639959 – grifos no original).

 

A denúncia foi recebida em 20/10/2022 (ID 63639963).

 

Após regular instrução, e apresentadas as alegações finais, sobreveio o primeiro édito condenatório, que condenou todos os Acusados às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além da condenação ao pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo (ID 63641134).

 

Irresignados, os Sentenciados GEOVANE COSTA PEREIRA, ZENILTO JOSE DE SOUSA, JOAO LENO SOUSA SILVA e o ESTADO DA BAHIA interpuseram os presentes Recursos de Apelação. (ID’s 63641143, 63641156, 63641180 e 66202530). O Réu ADEVAN SILVA COSTA deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso, consoante certidão ID 63641196.

 

Nas suas razões recursais (ID 66202530), a defesa de GEOVANE COSTA PEREIRA, requer a reforma do decisum, pugnando inicialmente pela reforma da dosimetria, no tocante ao redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Ademais, roga pela aplicação do quantum de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial. Na segunda fase, clama pelo reconhecimento da atenuante da confissão. Por fim, solicita a reforma da terceira fase da dosimetria, alegando que não houve fundamentação na aplicação da majorante, afirmando que houve ofensa à súmula 443 do STJ, clamando para que seja utilizada a fração de 1/3 (um terço).

 

Por sua vez, nas razões recursais de ID 63641143, a defesa de JOÃO LENO SOUSA SILVA, preliminarmente, clama pela nulidade das provas obtidas, notadamente aquelas obtidas por meio da apreensão do aparelho celular em poder de Geovane Costa Pereira, qual seja, “01 (um) celular Samsung, modelo “A 03”, azul, (IMEI: 352081302195726 e IMEI 2: 357299752195724”. No mérito,  requer a absolvição, alegando a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Consequentemente, postula pela nulidade da sentença, afirmando que a fundamentação utilizada na primeira fase da dosimetria se mostrou genérica e que a condenação nas penas do art. 61, II, “h” do CP, revelou-se extra petita, visto que, não fora solicitado pelo Parquet na exordial. Outrossim, roga pelo decote da majorante de arma branca e busca o direito de recorrer em liberdade. Eventualmente, requisita que a pena base seja fixada no mínimo legal e que seja reconhecida a participação de menor importância. Por fim, prequestiona o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, também, o art. 5º, XLVI da Constituição da República, o artigo 381 do Código de Processo Penal, o artigo 564, IV, do referido Código e o Art. 29 § 1º e 2º e art. 61, II, "h", todos do Código Penal.

 

Por seu turno, ZENILTO JOSE DE SOUSA, em suas razões (ID 63641156), requer, inicialmente, a sua absolvição, sob a alegação de que houve erro do tipo (art. 20, CP) e também pela suposta insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP. Ademais, requisita a nulidade da sentença, afirmando que o Magistrado Sentenciante não procedeu a individualização da pena no momento da primeira fase da dosimetria, o que estaria por violar o art. 59 do CP. De mais a mais, pugna pelo decote da majorante do art. 61, II, “h” do CP, afirmando que revelou-se extra petita. Outrossim, pugna pelo direito de recorrer em liberdade. Eventualmente, solicita a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição da pena de participação de menor importância. Por fim, prequestiona o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, também, o art. 5º, XLVI da Constituição da República, o artigo 381 do Código de Processo Penal, o artigo 564, IV, do referido Código e o Art. 29 § 1º e 2º e art. 61, II, "h", todos do Código Penal.

 

Noutro giro, em suas razões (ID 63641180), o ESTADO DA BAHIA, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença que arbitrou honorários advocatícios ao advogado dativo, arguindo ser inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar em processos do júri. No mesmo sentido, suscita a nulidade, ao argumento de que houve inobservância ao tema repetitivo 984 do STJ, concernente à não obrigatoriedade de observância da tabela da OAB na fixação de honorários advocatícios. No mérito, alega a impossibilidade de arbitramento de honorários no processo em debate. Subsidiariamente, pugna pela revisão dos valores arbitrados.

 

Contrarrazões ministeriais no ID 66425989, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, no tocante ao réu GEOVANE COSTA PEREIRA, para que seja aplicada a atenuante de confissão e exclusão da causa de aumento do crime de roubo majorado, ante a ausência de fundamentação.

 

Ainda em sede de Contrarrazões Ministeriais (ID 63641191), pleiteia o MP o conhecimento e provimento parcial do recurso do Réu JOÃO LENO SOUSA SILVA, para que seja reformada a pena-base do Apelante. Por fim, pleiteia a modificação de regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto.

 

Igualmente, em Contrarrazões apresentadas pelo Órgão Ministerial (ID 63641190), requer-se Conhecimento e Parcial Provimento do recurso referente ao Réu ZENILTO JOSÉ DE SOUSA, para que seja reformada a pena-base do Apelante, e, por conseguinte, seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

 

Por fim, em sede de contrarrazões apresentadas em relação ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, a defesa de ADEVAN SILVA COSTA e ZENILTO JOSE DE SOUSA pleiteia o conhecimento e desprovimento do Apelo.

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça apresentou opinativo (ID 66626753), manifestando-se pelo Parcial Conhecimento e na parte conhecida pelo Improvimento do Recurso de Apelação dos acusados JOÃO LENO SOUSA SILVA e ZENILTO JOSE DE SOUSA, devendo a r. sentença ser mantida em todos os seus termos. E, em relação ao recurso do acusado GEOVANE COSTA PEREIRA, se manifesta pelo Conhecimento e  Parcial Provimento, devendo a Dosimetria da pena ser alterada para todos os corréus, de ofício, exceto na parte do reconhecimento da confissão, que é uma condição subjetiva pleiteada apenas por GEOVANE COSTA PEREIRA.

 

Ademais, em opinativo referente ao recurso do ESTADO DA BAHIA, o Parquet entendeu não ser hipótese de se manifestar (ID 66626568).

 

Em seguida, esta Colenda Turma julgadora proferiu acórdão, rejeitando a preliminar suscitada e dando parcial provimento aos recursos defensivos acima mencionados, para anular parcialmente a sentença condenatória apenas em relação à dosimetria da pena. Ademais, conheceu do Apelo do Estado da Bahia, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento (ID 77062021).

 

Após o trânsito em julgado da decisão (ID 78883767), o Juízo da Vara Criminal de Tanque Novo/BA proferiu nova sentença, na qual refez os cálculos dosimétricos, individualizando as penas de cada agente (ID 86901806).

 

Irresignados, os sentenciados interpuseram novos recursos de Apelação (ID’s 86902180, 86902185, 86902191 e 86902199).

 

Em suas razões (ID 86902209), a defesa de ADEVAN SILVA COSTA pugna pela absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para reduzir a pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e da reparação parcial do dano, bem como a aplicação da fração de 1/3 (um terço) nas causas de aumento, em razão da ausência de arma de fogo e do grau de participação do Apelante. Por fim, pleiteia a fixação de regime prisional mais benéfico.

 

O Apelante GEOVANE COSTA PEREIRA (ID 87892418) insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão e o afastamento do aumento na terceira fase, alegando violação à Súmula 443 do STJ.

 

Por sua vez, JOÃO LENO SOUSA SILVA (ID 91990617) busca a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o  reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), em sua fração máxima, bem assim, o afastamento das majorantes do concurso de agentes e arma branca, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da fração de (um terço) na terceira fase da dosimetria, sob o argumento de violação ao Enunciado nº 443, da Súmula do STJ. Prequestiona o art. 386, VII, do CPP; art. 29, § 1º, do CP; arts. 157, § 2º, e § 2º-A, e 68, Parágrafo Único, do CP; art. 5º, LVII, da CF; art. 93, IX, da CF.

 

Por fim, ZENILTO JOSÉ DE SOUSA (ID 95258722) limita seu inconformismo à dosimetria, requerendo a redução da pena-base ao patamar mínimo.

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID´s 86902212, 95258729, 95258728, 95258727) manifestou-se pelo conhecimento e total desprovimento dos apelos, defendendo a manutenção integral da sentença fustigada.

 

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 95756113, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Geovane Costa Pereira, Adevan Silva Costa e Zenilto José de Sousa; e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo de João Leno Sousa Silva, apenas para readequar a pena-base, afastando o bis in idem na análise das circunstâncias judiciais.

 

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.

 

 

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000405-30.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEOVANE COSTA PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): ISAQUE GALDINO DA SILVA, SEBASTIAO CARDOSO QUEIROZ, KALYLLA ANTONIA SOUZA MARQUES MALHEIRO, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA, PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS  

 

Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. 

 

I.I. Da contextualização dos fatos. 

 

Extrai-se dos fólios que no dia 13/06/2022, por volta das 19h00min, na Comunidade Pedrez I, zona rural do município de Tanque Novo/BA, GEOVANE COSTA PEREIRA, ZENILTO JOSÉ DE SOUSA, ADEVAN SILVA COSTA e JOÃO LENO SOUSA SILVA, em concurso de agentes, subtraíram coisas alheias móveis, para si ou para outrem, mediante grave ameaça contra a vítima Natalino Araújo Filho. 

 

A prisão de GEOVANE COSTA PEREIRA ocorreu após ter sido abordado pela guarnição da Polícia Militar, tendo confessado a sua participação no crime, em conjunto com os demais acusados, sendo preso portando: “ - Munição, Descrição: calibre 38, Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Calibre: .38, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta. - Facão, Descrição: 02 facões, Fabricação: Sem informação. - Celulares, Descrição: Motorola, Marca: Motorola, Modelo: Moto E 6i, Cor: Cinza, Valor estimado: 900,00, Fabricação: Nacional, Nome do Proprietário: Natalino Araujo Filho, IMEI: 354560775556835, IMEI 2: 354560775556843. - Revólver, Descrição: Rossi 320, Número de identificação: F44166, Calibre: .320, Uso: Restrito, Quantidade de Tiros: 2, Quantidade de Canos: 2, Acabamento: Material Aço Inox, Comprimento do Cano: Curto, Fabricação: Nacional, Marca: Rossi, Modelo: 320, Arma de Fogo Artesanal?: Não. - Canivete, Descrição: 01 canivete suiço, Fabricação: Sem informação. - Munição, Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Nome do Proprietário: Geovane Costa Pereira, Valor estimado: 10,00, Calibre: .22, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta. - Faca, Descrição: Faca de cozinha pequena, Fabricação: Sem informação. - Celulares, Descrição: LG, Marca: LG, Cor: Branco e Preto, Fabricação: Nacional, Nome do Proprietário: Natalino Araujo Filho. - Celulares, Marca: Samsung, Modelo: A 03, Cor: Azul, Valor estimado: 1.000,00, Fabricação: Nacional, Nome do Proprietário: José Azevedo Souza, IMEI: 352081302195726, IMEI 2: 357299752195724” (Auto de Exibição e Apreensão, ID 63639956, p.6).

 

Em seguida, houve Representação pela Prisão Preventiva dos Acusados, com base no Inquérito Policial Nº 39235/2022 (ID 63639956, p. 02). Ato contínuo, os indiciados foram condenados pela prática do crime previsto no arts. 157, §2º, II, VII, e, art. 61, II, "h", todos do Código Penal.

 

II – DO MÉRITO

 

A)                        DO PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR ADEVAN SILVA COSTA e JOÃO LENO SOUZA SILVA. PEDIDO JÁ APRECIADO NO ACÓRDÃO ID 77062021. NÃO CONHECIMENTO.

 

Embora os Apelantes ADEVAN SILVA COSTA e JOÃO LENO SOUZA SILVA tenham pleiteado a sua absolvição com base na insuficiência de provas para sustentar a condenação, é imperioso destacar que a autoria e materialidade delitivas já foram exaustivamente analisadas por esta Colenda Turma julgadora, ao prolatar o acórdão de ID 77062021.

 

Com efeito, naquela ocasião, restou consignado o seguinte:

 

“(...) Sem embargo, a materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Restituição. (ID 63639956, fls. 30 e 39, respectivamente).

 

Em relação à autoria, tem-se que restou evidenciada nos autos, através da prova oral produzida em juízo. Nesse desiderato, cumpre ressaltar que o Magistrado sentenciante procedeu à análise minudente das provas coligidas ao feito, de modo que não merece reproche o reconhecimento da autoria delitiva.

(...)

Diante de todo o lastro probatório contido nos autos, em especial, pelo nexo de causalidade concernente ao Réu João Leno Silva, que possuía relação de confiança com a vítima, visto que era seu genro, tendo utilizado informações privilegiadas para realizar a empreitada criminosa, resta comprovada a autoria do crime.

 

Já no tocante ao Réu Zenilto José de Sousa,  ele confessa que participou do delito,  em sede policial, mesmo sustentando que esta colaboração seria de menor importância, em razão de ter aguardado os outros agentes terminarem a prática delitiva e ajudá-los a empreenderem fuga.

 

Dessa forma, tendo procedido com acerto o nobre Julgador de primeiro grau, ao condenar os Apelantes pelo delito sub judice, a tese absolutória deve ser rechaçada (...)” (ID 77062021 – grifos no original).

 

Portanto, já tendo se debruçado sobre o acervo probatório, resta despicienda sua reanálise por esta Colenda Turma. Registre-se que a decisão desta Turma julgadora foi no sentido de que a sentença carecia de individualização das condutas, exclusivamente para fins de dosimetria, sem censurar a fundamentação fática e jurídica que julgou procedente a imputação.

 

Diante disso, e, não havendo alteração fática, mantenho a fundamentação do acórdão ID 77062021, passando ao exame dos demais pleitos defensivos.

 

B) DO PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

 

Consoante relatado, as defesas de JOÃO LENO SOUZA SILVA e ADEVAN SILVA COSTA pleitearam o reconhecimento da participação de menor importância destes (art. 29, § 1º, do CP). Em que pese o referido inconformismo tenha sido exclusivo dos aludidos Apelantes, analisarei a participação de todos os acusados individualmente.

 

No tocante à atuação de Geovane Costa Pereira, extrai-se do arcabouço probatório coligido aos fólios que sua participação foi direta e efetiva na execução do roubo. Conforme demonstrado nos autos, foi ele quem adentrou na residência da vítima portando arma branca, do tipo faca de açougueiro, e realizou a subtração dos bens mediante grave ameaça. Ademais, quando abordado pelos policiais militares, encontrava-se na posse do aparelho celular pertencente à vítima, tendo inclusive conduzido os agentes até sua residência, onde foram localizados outros objetos provenientes do crime. Na mesma diligência, também foi apreendida uma arma de fogo em sua residência, circunstância que evidencia maior grau de periculosidade. Registre-se, ainda, que o referido acusado confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, ocasião em que indicou a participação dos demais envolvidos. Sua autoria, portanto, resta também corroborada pelo reconhecimento realizado pela vítima, que o apontou como um dos indivíduos que invadiram o imóvel e proferiram ameaças, revelando ter desempenhado papel central na condução da empreitada criminosa.

 

De igual modo, Adevan Silva Costa também participou diretamente da execução do roubo, tendo ingressado na residência juntamente com Geovane, igualmente portando arma branca e exercendo grave ameaça contra as vítimas. Conforme narrado nos depoimentos colhidos em juízo, o referido acusado foi identificado como o indivíduo conhecido pela alcunha de “Gordo do Tamboril”, descrito como pessoa de compleição física forte e estatura mediana, sendo responsável por intimidar os moradores da residência durante a ação criminosa. Em seu interrogatório, confirmou ter devolvido um dos aparelhos celulares subtraídos, bem como o dinheiro obtido no crime, circunstância que corrobora sua efetiva participação na empreitada delitiva. Consta, ainda, que confessou a prática do delito em sede policial, demonstrando ter desempenhado papel relevante no emprego da grave ameaça durante o roubo.

 

No que diz respeito a Zenilto José de Sousa, vulgo “Dinha”, restou demonstrado que sua participação se deu no apoio à ação criminosa, permanecendo do lado de fora da residência, nas proximidades da porteira, exercendo função de vigilância e cobertura para os demais agentes que ingressaram no imóvel. Embora não tenha participado diretamente da subtração dos bens, sua atuação contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, pois forneceu suporte logístico por meio de sua motocicleta, garantindo a retirada dos bens subtraídos e a fuga dos comparsas. Em seu interrogatório policial, confessou a participação no delito, afirmando que tinha ciência de que se tratava de um assalto, embora em juízo tenha buscado minimizar sua conduta. Registre-se que, na sentença guerreada (ID 86901806), fora reconhecida, em seu favor, a minorante prevista no art. 29, §1º, do CP (participação de menor importância).

 

Por sua vez, consta do acervo probatório que João Leno Sousa Silva, à época dos fatos, era genro da vítima, circunstância da qual se valeu para fornecer informações privilegiadas aos demais corréus. Foi ele quem informou aos comparsas que a vítima havia vendido um veículo e que mantinha quantia em dinheiro guardada em sua residência, dados estes que serviram de base para o planejamento da ação criminosa. Embora não tenha ingressado fisicamente no imóvel, permaneceu nas proximidades do local, escondido no matagal, de sorte que sua atuação foi determinante para a organização e execução do delito. Ademais, foi flagrado na posse do cartão de memória pertencente ao aparelho celular subtraído da residência das vítimas, o qual continha fotografias pessoais de sua então sogra, circunstância que evidencia sua ligação direta com o crime e o aproveitamento do produto da subtração. Por fim, consta nos fólios que o Apelante detinha informações privilegiadas acerca dos valores guardados na residência da vítima, evidenciando que funcionou como verdadeiro articulador da empreitada criminosa.

 

Diante do exposto, conclui-se que as participações de JOÃO LENO SOUZA SILVA e ADEVAN SILVA COSTA nos fatos delituosos não se revestem de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal. Com efeito, a rejeição do pleito minorante encontra amparo no conjunto probatório coligido aos autos, o qual demonstra a essencialidade de suas condutas para o sucesso do roubo, seja na articulação prévia e fornecimento de informações privilegiadas (no caso de JOÃO LENO), seja na invasão do imóvel com emprego de grave ameaça (no caso de ADEVAN).

 

Assim, é medida de rigor a negativa dos pleitos defensivos.

 

C) DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.              

 

Insurgem-se os Apelantes contra a dosimetria, de modo que se passa à análise individualizada.

 

 

 

 

O Juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime, sob os seguintes fundamentos:

 

“(...) Culpabilidade: a culpabilidade se apresenta exacerbada em virtude do comportamento extremamente violento, da liderança exercida na ação criminosa e da desnecessária submissão das vítimas a intenso sofrimento físico e psíquico para a obtenção dos objetos roubados. Foi ele quem coordenou toda a ação, escolhendo os demais participantes. Demonstrou maior grau de reprovabilidade em sua conduta, devendo tal circunstância ser negativamente valorada;

(...)

Personalidade do agente: O réu demonstra personalidade voltada para o crime, visto que, conforme seu próprio depoimento em sede policial, já havia praticado outros delitos patrimoniais. Tal circunstância deve ser valorada negativamente;

(...)

Consequências: as consequências do crime são negativas, porquanto a esposa da vítima relatou problemas psicológicos que reduziram a sua qualidade de vida, desenvolvendo quadro de ansiedade e necessidade de medicamentos (...)” (ID 86901806 – grifos no original).

 

Mantém-se a culpabilidade como circunstância judicial negativa, pois a conduta de Geovane revelou reprovabilidade acentuada. Consta dos autos que ele atuou como líder da empreitada criminosa, recrutando os corréus, organizando a logística e dividindo tarefas, o que evidencia maior intensidade do dolo. Ademais, as vítimas relataram atuação extremamente agressiva, circunstância que extrapolara o necessário para a subtração, justificando a manutenção da vetorial negativa.

 

Em relação à personalidade, deve ser afastada, visto que a conclusão de que o réu possui “personalidade voltada ao crime”, com base em seu depoimento no qual afirma ter praticado outro delito de roubo, ainda sem condenação transitada em julgado, viola o entendimento consolidado no Enunciado nº 444, da Súmula  do STJ, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Assim, neutralizo a vetorial.

 

Em relação às consequências do crime, a prova testemunhal demonstra que a conduta do réu ocasionou estresse pós-traumático severo na esposa da vítima, que passou a sofrer de ansiedade crônica e a necessitar de acompanhamento medicamentoso. Tal dano extrapatrimonial justifica a manutenção da vetorial negativa.

 

Desse modo, aplicando-se o quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, redimensiona-se a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, verifico a concorrência entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a agravante de crime praticado contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, "h", do CP). Assim, compenso a atenuante com a agravante, mantendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na terceira fase, no que tange às causas de aumento, o Magistrado sentenciante elevou a reprimenda no patamar de 1/2 (metade) em razão do concurso de agentes e do emprego de arma branca (art. 157, §2º, II e VII, CP).

 

Contudo, ao contrário do alegado pela Defesa, verifica-se que o Juízo a quo não se limitou à mera indicação do número de majorantes, tendo apresentado fundamentação concreta e detalhada para a aplicação de cada uma das causas de aumento, em estrita observância ao Enunciado nº 443, da, Súmula do STJ.

 

Conforme se extrai da sentença guerreada, o Magistrado fundamentou a exacerbação da reprimenda em tópicos apartados, evidenciando a gravidade concreta da conduta:

 

Em relação à majorante do concurso de agentes, aduziu:

 

“(...) Restou evidenciado o concurso de pessoas em face do vínculo psicológico existente entre os agentes, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum.

Nesse diapasão, a pluralidade de pessoas ensejou um elevado grau de intimidação para as vítimas, facilitando, pois, a prática do delito cometido, de maneira que deve incidir a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP” (ID 86901806 – grifou-se).

 

Em relação à majorante do uso de arma branca, fundamentou:

 

“(...) Consta dos autos que os réus GEOVANE e ADEVAN utilizaram facas estilo açougueiro para a prática do crime, o que restou demonstrado nos depoimentos da vítima e das testemunhas.

O emprego de arma branca durante a prática do roubo intensificou o grau de intimidação das vítimas, ampliando a vulnerabilidade destas e a probabilidade de êxito na consumação do crime, razão pela qual deve incidir a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do CP” (ID 86901806 – grifos aditados).

Dessa forma, considerando que a união dessas duas majorantes gerou extrema intimidação e elevou significativamente a periculosidade da ação, especialmente pelo modus operandi violento do emprego da faca (tipo peixeira) chegando a ferir a mão da vítima, resta inequívoco que o Magistrado sentenciante observou os ditames constitucionais e legais, com fundamentação idônea e exaustiva, em consonância com o art. 93, IX, da CF/88 e o Enunciado nº 443, da Súmula do STJ.

 

Assim, não merece prosperar a insurgência defensiva quanto à terceira fase da dosimetria, devendo ser mantida a elevação da pena no patamar de 1/2 (metade), porquanto ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada.

 

Assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 81 (oitenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Mantém-se o regime fechado, em observância ao quantum de pena e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.


 

 

 

Na primeira fase, o Magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime.

 

Com esteio nos mesmos fundamentos exarados no tópico anterior, entendo que a decisão não merece reparo, vez que a conduta de Adevan igualmente revelou reprovabilidade acentuada, atuando em unidade de desígnios com Geovane na intimidação agressiva das vítimas, de modo a transcender o tipo penal.

 

Da mesma forma, mantêm-se as consequências negativas do delito diante do severo abalo psíquico suportado pela esposa da vítima após a empreitada violenta. Contudo, em observância ao princípio da proporcionalidade, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena para cada vetorial, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, verifico a concorrência entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a agravante de crime praticado contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, "h", do CP). Assim, compenso a atenuante com a agravante, mantendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Ainda nesta fase, presente a atenuante da reparação do dano (art. 65, III, "b", do CP), visto que o acusado devolveu parte do produto do crime. Assim, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

 

Na terceira fase, no que tange às causas de aumento, o Magistrado sentenciante elevou a reprimenda no patamar de 1/2 (metade) em razão do concurso de agentes e do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII, CP).

 

Contudo, ao contrário do alegado pela Defesa, e consoante acima já explicitado, o Juízo a quo não se limitou à mera indicação do número de majorantes, apresentando fundamentação concreta e detalhada, em estrita observância ao Enunciado nº 443, da Súmula do STJ, pelas razões acima expostas, justificando-se a manutenção do quantum de aumento em 1/2 (metade).

 

Assim, resta a pena definitivamente redimensionada para 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP), e 67 (sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

        ZENILTO JOSÉ DE SOUSA

 

Na primeira fase, o Magistrado a quo valorou negativamente as consequências do crime, sob o fundamento de que a conduta ocasionou abalo psicológico à esposa da vítima.

 

Contudo, da análise detida da fundamentação, entendo que tal vetorial deve ser neutralizada em relação a este Apelante.

 

Em observância ao princípio da individualização da pena, verifica-se que o réu não participou da intimidação direta das vítimas, limitando-se à função de vigia do lado externo da residência. Assim, não pode ser responsabilizado pelo plus na execução perpetrado pelos corréus Geovane e Adevan. Destarte, inexistindo outras circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, verifica-se a concorrência entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), colhida em sede policial, e a agravante do crime praticado contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, "h", do CP). Opero a compensação integral entre ambas as circunstâncias, mantendo a pena provisória no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Na terceira fase, incide a causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal), uma vez que o réu permaneceu do lado de fora do imóvel, não exercendo diretamente a grave ameaça ou violência contra os ofendidos, tal como reconhecido na sentença guerreada.

 

Diante da relevância causal reduzida, diminuo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

Concorrem, ainda, as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma branca). Malgrado a gravidade concreta mencionada nos tópicos anteriores, observo que o Magistrado sentenciante aplicou o aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço) para este sentenciado, considerando sua menor participação. Assim, em estrita observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a fração fixada na origem.

 

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

 

        JOÃO LENO SOUSA SILVA

 

O Magistrado de origem negativou as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, sob os seguintes fundamentos:

 

“Culpabilidade: a culpabilidade se mostra exacerbada, visto que o réu era genro da vítima e aproveitou-se dessa condição de proximidade e confiança para planejar e viabilizar o crime, revelando maior reprovabilidade em sua conduta, devendo tal circunstância ser negativamente valorada.

(...)

Circunstâncias: o emprego de arma branca e o modo concursal já constituem causa de aumento, portanto não são consideradas nesta fase. No entanto, a quebra de confiança familiar é circunstância que agrava sua conduta, devendo ser valorada negativamente.

Consequências: as consequências do crime são negativas, porquanto a esposa da vítima relatou problemas psicológicos que reduziram a sua qualidade de vida” (ID 86901806 – grifos no original).

 

A culpabilidade deve ser mantida como negativa, pois a reprovabilidade da conduta é acentuada e transborda o tipo penal, uma vez que o réu, na condição de genro da vítima, valeu-se da estreita relação de proximidade e confiança familiar para planejar, orquestrar e viabilizar a empreitada criminosa, o que denota dolo intenso e maior desvalor da conduta.

 

No que tange às circunstâncias do crime, em que pese a fundamentação do Juízo a quo, acolho o pleito defensivo e o parecer da douta Procuradoria de Justiça para neutralizar esta vetorial. Verifica-se que a “quebra de confiança familiar” utilizada para agravar as circunstâncias do crime confunde-se com o fundamento já empregado na análise da culpabilidade, configurando indevido bis in idem, razão pela qual afasto a valoração negativa deste quesito.

 

Quanto às consequências, estas devem ser consideradas negativas. Conforme demonstrado pela prova carreada, a ação orquestrada pelo réu resultou em grave abalo psicológico para a esposa da vítima (sua própria sogra à época), que passou a sofrer de ansiedade severa e a necessitar de tratamento especializado, reduzindo drasticamente sua qualidade de vida. Ressalte-se que, na qualidade de mentor intelectual, o réu responde pelo resultado desproporcional da ação que planejou.

 

As demais circunstâncias judiciais permanecem neutras ou favoráveis.

 

Desse modo, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências), aplico o quantum de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena (06 anos) para cada uma delas, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes e presente a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal (crime contra pessoa maior de 60 anos), agravo a pena em 1/6 (um sexto), calibrando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

 

Na terceira fase, quanto  às causas de aumento, verifico a incidência das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CP).

 

Neste ponto, cumpre ressaltar que o Magistrado sentenciante elevou a reprimenda no patamar de 2/5 (dois quintos).

 

Embora a defesa do Apelante tenha pleiteado fração de 1/3 (um terço), entendo que a decisão não merece reforma. Com efeito, a gravidade concreta da conduta — marcada pela invasão domiciliar e pelo uso de facas tipo "peixeira" contra as vítimas, o que aumentou o grau de intimidação — autoriza o patamar mais elevado, em simetria aos corréus. Ademais, o Ministério Público não recorreu para majorar tal fração em relação a este Apelante.

 

Assim, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o quantum fixado na origem, sob pena de agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. A fundamentação do decisum, por sua vez, atende ao Enunciado nº 443, da Súmula do STJ, pois justifica a exacerbação com base em dados concretos da instrução probatória, e não apenas no número de majorantes, como amplamente debatido em tópico específico da sentença.

 

Dessa forma, mantendo-se a fração de aumento de 2/5 (dois quintos) sobre a pena intermediária anteriormente dosada, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

III – PREQUESTIONAMENTO

 

Em relação ao prequestionamento dos dispositivos invocados pelas partes, tenho que não merece qualquer pronunciamento, porquanto não houve ofensa aos dispositivos invocados. Assim, o posicionamento constante no decisum representa a interpretação feita pelo julgador quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão, o que ocorreu na hipótese.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE GEOVANE COSTA PEREIRA e ZENILTO JOSE DE SOUSA E LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, bem como CONHECER EM PARTE DOS RECURSO DE JOÃO LENO SOUSA SILVA e ADEVAN SILVA COSTA e, na parte conhecida, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Redimensiono as reprimendas impostas aos Apelantes, que restaram definitivamente fixadas em: GEOVANE COSTA PEREIRA – 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 81 (oitenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; ADEVAN SILVA COSTA – 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 67 (sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo; ZENILTO JOSE DE SOUSA – 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo; e JOÃO LENO SOUSA SILVA – 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença guerreada.

 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões,       de                       2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA