PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do cálculo da suplementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar, afastando a aplicação do regulamento vigente à época da adesão do autor ao plano. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. O regulamento aplicável para cálculo do benefício de previdência complementar é o vigente no momento da implementação das condições para sua concessão. 2. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para responder por obrigações da entidade de previdência complementar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; LC nº 109/2001, art. 17, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0568630-09.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDEMIR DA SILVA SALES e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568630-09.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR DA SILVA SALES
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal envolve: (i) a definição do regulamento aplicável ao cálculo da suplementação de aposentadoria — se o da data da adesão ou o da implementação dos requisitos do benefício; e (ii) a legitimidade passiva da patrocinadora PETROBRÁS.
3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 907, estabelece que o regulamento aplicável é o vigente na data da elegibilidade ao benefício, e não o da adesão.
4. Não há direito adquirido ao regulamento da data da adesão, mas apenas expectativa de direito até o cumprimento das condições para a aposentadoria.
5. A aplicação do fator redutor de 10% encontra respaldo no regulamento vigente à época da aposentação, não sendo ilegal.
6. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para responder por obrigações da entidade de previdência, conforme orientação do STJ no Tema 936.
7. Recurso conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1435837/RS (Tema 907); STJ, REsp 1370191/RJ (Tema 936).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIR DA SILVA SALES em face de SENTENÇA (ID. 71614099) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a ação ajuizada, com resolução do mérito, excluindo a PETROBRÁS do polo passivo. Adoto relatório das sentenças de IDs 71614099, 71614106. Em suas razões recursais (ID. 71614110), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, conforme o regulamento vigente à época de sua admissão na PETROBRÁS, além da reinclusão desta no polo passivo da demanda. Aduz que a causa de pedir está fundada na aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios vigente em 1973, época de sua admissão, e não na norma vigente ao tempo da aposentadoria. Assevera que a adesão à PETROS ocorreu de forma obrigatória, sendo cláusula aderente ao contrato de trabalho. Argumenta que a PETROBRÁS e a PETROS compõem grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis, conforme art. 2º, § 2º da CLT, além de destacar a vinculação estatutária entre ambas, o que ensejaria litisconsórcio passivo necessário. Defende que, por se tratar de plano de benefício definido, os regulamentos que embasam os direitos dos participantes não podem ser alterados unilateralmente, sendo a suplementação de aposentadoria direito adquirido, com amparo nos arts. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, IV da Constituição Federal, além dos arts. 202 da CF, 421, 422 e 113 do Código Civil, e 468 da CLT. Pontua que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência dominante do STJ e do TJBA, que reconhecem a obrigatoriedade de observância do regulamento vigente à época da adesão do participante, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Aponta ainda a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 109/2001 às situações já consolidadas anteriormente à sua entrada em vigor. Ao final, requer que seja dado provimento ao apelo para condenar o apelado ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, conforme o Regulamento da Petros de 1973, com base na integralidade da média dos salários de cálculo, sem aplicação de coeficientes redutores, em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, com a reinclusão da PETROBRÁS no polo passivo da demanda, por sua responsabilidade solidária com a PETROS. Gratuidade deferida na origem (id 71614099). Embargos interpostos pelo apelante no ID 71614102. Embargos rejeitados, consoante sentença de ID 71614106. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no Id 71614114. Preliminarmente, aduz a violação do princípio da dialeticidade. Requer o improvimento do recurso para manter incólume a sentença, sendo mantida a ilegitimidade passiva da Petrobras, com a condenação em honorários advocatícios. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568630-09.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR DA SILVA SALES
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Da preliminar Preliminar rejeitada, porquanto verifica-se que o recorrente impugnou, de maneira específica e fundamentada, os pilares decisórios da sentença combatida, observando-se, assim, os ditames do art. 1.010, § 2º, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal quanto à regularidade formal. Do mérito Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIR DA SILVA SALES contra sentença (ID. 71614099) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos de nº0568630-09.2018.8.05.0001, julgou improcedente a pretensão autoral. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, excluindo a PETROBRÁS do polo passivo, sob o fundamento de que não há que se falar em ilicitude a aplicação do fator redutor para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria/pensão. Ademais, reitera que os beneficiários de plano de previdência privada não têm direito adquirido ao regime previsto no regulamento em vigor na época da adesão. Na origem, trata-se de ação ordinária movida pelo apelante contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS cuja pretensão é relativa à diferença do benefício de suplementação de aposentadoria/pensão pago pela Petros. O apelante alega na inicial que houve mudança no regulamento da parte ré após o início da relação jurídica estabelecida com o autor, de modo que foi reduzido o valor da suplementação em razão da aplicação de coeficiente redutor do cálculo do benefício, o que não seria possível (id 71613334). Por seu turno, o apelado PETROS, em sede de contestação, defende a prescrição da pretensão do autor, sustentando que atuou de acordo com o regulamento da matéria, nada havendo a ser revisado (id 71614073). A controvérsia recursal cinge-se à definição do regulamento aplicável para o cálculo da suplementação de aposentadoria — se aquele vigente à época da adesão do recorrente à PETROS, em 1973, ou o vigente na data da aposentadoria — bem como à legitimidade passiva da PETROBRÁS, cuja exclusão do polo passivo foi determinada pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio necessário com a PETROS, controvertendo o apelante que ambas integram grupo econômico e respondem solidariamente pelas obrigações do plano de previdência complementar. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo apelante não merece acolhimento. Explico. Sobre o tema, a teor do disposto no art. 202 da CF/1988, a previdência privada tem caráter complementar e facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Literalmente: “Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. A Lei Complementar n.º 109/2001 dispõe sobre o regime de previdência complementar e estabelece no parágrafo único do seu art. 17 que o benefício deve ser concedido de acordo com a regra vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Confira-se: “Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. Com efeito, o beneficiário não possuem direito adquirido ao regulamento vigente à época em que aderiram ao plano de previdência complementar, possuindo mera expectativa de direito. O direito adquirido apenas surge quando implementadas as condições exigidas para a concessão do benefício, devendo-se observar as regras vigentes naquele momento para efetuar o cálculo da renda mensal inicial. Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1435837/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que culminou na edição do Tema 907: Tema 907 - O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Eis a Ementa do julgado que levou à edição da referida Tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019) Não merece prosperar a tese da aplicação das regras vigentes no momento da adesão dos beneficiários ao plano de previdência, tendo em vista que devem ser aplicadas as disposições vigentes à época da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de afastamento da incidência do fator limitador, não assiste razão ao apelante, tendo em vista que há previsão sobre a incidência do redutor desde o Regulamento do Plano de Benefícios da Petros de 1985, vigente à época do preenchimento dos requisitos de concessão da aposentadoria dos autores. O STJ já reconheceu que não há ilegalidade na aplicação do fator redutor de 10% para o cálculo do benefício, quando previsto no regulamento do plano no momento do preenchimento das condições para a aposentadoria. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. Precedente. 4. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não trabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante). Assim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a disciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades. 5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização. 6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 7. O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável (art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001). 8. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1443304 SE 2014/0066303-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) Nesse sentido, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. FUNDAMENTO EM REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ADESÃO. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REDUTOR DE 10% E DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS ANTES DO CÁLCULO DA RMI. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NO TEMA 907 DO STJ QUE PREVÊ QUE O REGULAMENTO APLICADO É O DA DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA MESMO COM A TESE DO TEMA 907. APELANTE QUE NÃO QUESTIONA O REGULAMENTO APLICÁVEL, MAS A ILEGALIDADE DO REDUTOR E NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O CÁLCULO DO RMI. CÁLCULO EFETIVADO PELA RÉ EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO REGULAMENTO APLICÁVEL. LIMITADOR POSSÍVEL. STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não há falar em nenhuma ilegalidade cometida pela Petros em aplicar o Fator de Reajuste Inicial (redutor de 10%) no cálculo da suplementação de aposentadoria do autor, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 2- A regra em vigor quando da adesão previa que o salário-real-de-benefício seria a média aritmética simples dos salários de cálculo, então não cabe ao Autor o recebimento da integralidade dos proventos. (TJ-BA - APL: 05323949720148050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (grifos nossos) Apelação Cível. Previdência privada (Petros). Sentença improcedente. Recorrente que pretende o afastamento do redutor de 0,9% no cálculo da renda mensal inicial do da suplementação de sua aposentadoria. Plano fechado de previdência privada para fins de cálculo de renda do benefício complementar que é aquele vigente no momento de implementação das condições de elegibilidade e não o plano da data de adesão do participante (Princípio do Tempus Regit Actum). Tema nº 907 do STJ. Arts. 17, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. O art. 16 do regulamento do plano Petros, vigente à época da aposentação do apelante, determinava que o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de cálculo do Mantenedor-Beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os doze últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma gratificação de férias. Contudo, o aludido regulamento também estabelecia o cálculo da renda mensal inicial da suplementação com base em 90% da média aritmética dos últimos 12 últimos salários de participação valorizados (art. 42 do regulamento da Petros), aplicando-se tal regra quando ela for mais vantajosa para o beneficiário. Assim, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no cálculo no cálculo da suplementação de aposentadoria percebida pelo apelante, com aplicação do limitador de 90%, previsto nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Plano da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), vigente à época da aposentação do recorrente. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0566025-95.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante VALTER FERNANDES DE CASTRO, e apelada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à Apelação Cível interposta, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - APL: 05660259520158050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. BRASKEN. REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PATROCINADORA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 10% NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA BRASKEM PREJUDICADO. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00490818520098050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2020) (grifou-se). Portanto, não há irregularidade no cálculo da suplementação da aposentadoria percebida pelo recorrente com a aplicação do redutor de 10% previsto no art. 42 do Regulamento vigente quando da aposentadoria dos autores. Quanto ao pedido de reinclusão da Petrobrás na lide, considerando o julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e em sede de Recurso Repetitivo do Resp 1370191/RJ (Tema 936), verifico que deve ser mantida a sentença (id 71614082) que acolheu a arguição de ilegitimidade e retirou a Petrobras do polo passivo da lide. Nestes termos, corroboro com o entendimento do magistrado sentenciante de que o pedido autoral é improcedente, não merecendo prosperar o pedido de reforma da sentença apelada. Desse modo, não se identifica nos autos a existência de fundamento de fato ou de direito a autorizar a pretendida reforma da sentença, a qual merece ser mantida integralmente. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Procedo à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568630-09.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR DA SILVA SALES
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO