PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000177-17.2015.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
APELADO: REINALDO RODRIGUES MATOS
Advogado(s):MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito Civil. Recurso de Apelação. Ação de reintegração de posse. Nulidade da sentença por erro processual no julgamento antecipado. Ausência de comprovação da posse. Requisitos do art. 561 do CPC. Não preenchimento. Recurso desprovido. Sentença mantida.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse. Os apelantes alegam preliminar de nulidade da sentença por erro processual, referente à condução do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, sustentam que a área em litígio nunca foi de posse exclusiva do réu, sendo utilizada como passagem de animais em área coletiva.

II. Questão em discussão

2. Definir se houve nulidade da sentença por erro processual na condução do julgamento antecipado da lide, bem como estabelecer se os apelantes comprovaram o exercício da posse sobre a área em litígio, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade da sentença confunde-se com o mérito recursal, pois a ausência de análise das provas, como depoimentos e mídias audiovisuais, está diretamente relacionada à questão da posse sobre o imóvel, devendo ser analisada conjuntamente com o mérito.

4. O art. 561 do CPC dispõe que, para a procedência da ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.

5. A jurisprudência deste Tribunal confirma que é imprescindível a delimitação precisa da área para a procedência das ações possessórias. Ônus que os apelantes não cumpriram.

6. Nos autos, os apelantes não conseguiram demonstrar a posse justa e de boa-fé sobre a área em disputa, conforme evidenciado pela imprecisão na delimitação da área supostamente doada, e inconsistências entre a escritura de doação e a planta apresentada.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0000177-17.2015.8.05.0262, em que figura como apelantes REGINALDO DA SILVA FERREIRA E OUTRO e como apelado REINALDO RODRIGUES MATOS.



Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000177-17.2015.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
APELADO: REINALDO RODRIGUES MATOS
Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de apelação interposto por REGINALDO DA SILVA FERREIRA E OUTRO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Feitos de relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá que, nos autos da ação possessória nº 0000177-17.2015.8.05.0262, proposta pelos apelantes em face do apelado, REINALDO RODRIGUES MATOS, julgou improcedentes os pedidos, seguintes termos:



“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Manutenção de Posse requerida por REGINALDO DA SILVA FERREIRA e LUCINEIDE DA SILVA LIMA, e, em consequência, revogo a liminar deferida para reintegrar imediatamente a posse de REINALDO RODRIGUES MATOS sobre o imóvel apontado na inicial.” (ID 61265409)



Em suas razões recursais (ID 61265416), alegaram os apelantes preliminar de nulidade da sentença, uma vez que “A decisão guerreada incorrera em erro, data máxima venia, uma vez que o MM Juiz a quo julgou antecipadamente a ação sem a devida apreciação das provas trazidas aos autos, inclusive, sem atentar para os depoimentos das testemunhas e, principalmente, o depoimento nervoso e contraditório do próprio réu, insertos nos áudios visuais gravados em mídia, que, inclusive, não se encontravam nos autos e, nem ao menos, no PJE Mídias, quando da prolação da sentença, ora guerreada.”



Asseveram, no mérito, que “Ao julgar improcedente a presente ação possessória, determinando, inclusive, a reintegração do réu num imóvel rural no qual ele nunca teve qualquer posse exclusiva, o Magistrado de piso não apreciou os depoimentos das partes e nem o depoimento pessoal confesso do réu em juízo, e nem os depoimentos das testemunhas que foram inquiridas na instrução processual, supostamente insertas na mídias áudio visuais, conforme consta nos Termos de Audiência e de Qualificação das Partes e das Testemunhas, colacionados aos Ids: 14925457 e 14925463 dos autos.”



Ademais, sustentam que “se a área é aberta, sem cercas, como assim foi mencionado e ratificado pelo próprio réu, não poderia, de forma alguma, ser tal área considerada como sendo posse exclusiva desse mesmo réu o qual, confusamente, disse, em juízo, que essa mesma área servia de caminho para os seus animais irem pastar em uma área coletiva”.



Argumentam ainda que “faltou um pouco de cautela e experiência por parte do MM Juiz a quo, que, poderia, inclusive, ter feito uma inspeção judicial na área, verificando in loco o real estado das coisas, até mesmo que o imóvel rural do réu onde ele detém a posse real fica do lado direito da estrada que vai de Uauá ao Distrito de Lagoa do Pires e ao Município de Monte Santo, enquanto a área dos autores fica do lado esquerdo dessa mesma estrada de rodagem, sendo ela a divisa entre os dois imóveis rurais. Ressalte-se que tal área litigiosa fica situada a menos de 02 (dois) quilômetros da Cidade de Uauá... Ao invés de utilizar-se da devida e necessária cautela, o MM Magistrado preferiu julgar antecipadamente um processo (como assim ele mesmo mencionou na sua inusitada sentença), sem a devida análise e apreciação das provas produzidas em audiência de instrução, cujas gravações foram feitas em “mídias áudio visuais”, que até então não foram colacionadas aos autos.”



Dizem que “Enquanto que os Autores foram seguros e firmes nos seus argumentos, o Réu, por sua vez, demonstrando total insegurança e nervosismo, se contradisse, ao enunciar, inicialmente, que a área, objeto do litígio, lhe pertencia e, logo depois, incoerentemente, que se tratava de uma área coletiva utilizada como passagem de animais, por ser um pequeno espaço aberto, com apenas 02 (dois) hectares, com pouca vegetação nativa e sem cercas, ou seja, como se diz, popularmente, uma “nesga de terra”, porém, omitindo, dolosamente, que essa pequena área de terra, localizada no lado esquerdo da estrada Uauá a Lagoa do Pires sempre foi tida, havida e respeitada como parte integrante do imóvel denominado Sítio do Jeremias.”



Por fim, concluem que “o Réu nunca teve posse sobre dita área, e os seus animais não a utilizavam, necessariamente, como passagem para as áreas em aberto, pois, como dito acima, são criados presos e quando, esporadicamente, saem para pastagem nas áreas conhecidas como “fundos de pastos”, utilizam outros caminhos existentes, sem voltas, pelo lado direito da Estrada de Rodagem Uauá a Monte Santo.”



Pedem pelo provimento do presente recurso, com a reforma integral da sentença.



Contrarrazões apresentadas no ID 61265521.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000177-17.2015.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
APELADO: REINALDO RODRIGUES MATOS
Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.



O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença de improcedência, tendo os apelantes alegado preliminar de nulidade da sentença, diante de erro processual na condução do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, defendem que a área em litígio nunca foi de posse exclusiva do réu, sendo utilizada, em verdade, como passagem para os animais em uma área aberta e coletiva.



Sobre a matéria preliminar arguida pelos apelantes, observa-se que as alegações de nulidade da sentença por ausência de análise das provas, confunde-se com o mérito recursal.



Isso porque a alegada falta de consideração dos depoimentos e das mídias audiovisuais tem relação direta com a avaliação da posse sobre o imóvel em questão, de modo que a análise da preliminar está intrinsecamente ligada à discussão sobre a procedência da ação possessória.



Assim, a apreciação adequada da supracitada alegação impacta diretamente o desfecho do mérito da controvérsia recursal.



Inicialmente, acerca da ação de reintegração de posse, os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil preconizam que:



“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I- a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”



A partir da leitura dos dispositivos mencionados, conclui-se que, em ações de manutenção e reintegração de posse, cabe ao autor comprovar que detinha o domínio fático sobre o bem, o ato de turbação ou esbulho praticado pelo réu, o momento em que ocorreu tal violação e a continuidade da turbação ou perda da posse.



Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05023387220138050274, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020)



APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC VIGENTE. RECUSA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O art. 560 do CPC vigente, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, estando incumbido de provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, de acordo com o art. 561 do mesmo codex. De acordo com tais dispositivos legais, na demanda possessória reintegratória, o que importa para o resultado da lide é a prova da posse, que decorre da situação fática existente. Da análise das provas carreadas aos autos, especialmente o depoimento das testemunhas arroladas pela Apelada, constante no termo de audiência de instrução de fls. 45/56, e os documentos que acompanham a inicial às fls. 07/11, constata-se que a mesma é possuidora da área objeto da lide. No caso ora sob apreciação, estão comprovados os requisitos fáticos previstos no art. 561 do CPC vigente e o Apelante, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de rechaçá-los, impõe-se a procedência do pedido reintegratório, com a consequente manutenção da sentença ora guerreada, devendo a Apelada ser reintegrada na posse da referida área. Recurso conhecido e improvido.” (TJ-BA - APL: 00001283520048050076, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019)



Como é cediço, a posse é um desdobramento da propriedade, sendo considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, consoante o que dispõe o art. 1.196 do Código Civil.



Compulsando-se os autos, com efeito, verifica-se que os apelantes não conseguiram comprovar o efetivo exercício da posse (justa e de boa-fé) sobre a área em discussão.



Nos exatos termos da sentença, dos autos restou comprovado que os recorrentes são possuidores da Fazenda Sítio do Jeremias, “mas pelo fato da demarcação ter sido feita de forma precária, sem georreferenciamento adequado, gerou uma confusão” sobre a outra área que os mesmos alegam ter recebido a título de doação. Registre-se que é esta última área o objeto da presente controvérsia.



A propósito, cita-se o seguinte trecho fulcral do decisum impugnado:



“O que depreende-se dos autos é na verdade uma imprecisão quanto a área exercida a título de doação pelos autores, notando-se que a área indicada na escritura particular de doação de fls. 14/15 e a área em litígio é consideravelmente bem maior que a indicada na planta de fls. 18. Ademais  na escritura particular de doação (fls. 14/15) assim discriminou os confrontantes: ao Norte, ao Sul e ao Leste, com os próprios outorgantes doadores (..) (ou seja, a área doada fica toda englobada pela área ‘mãe’, enquanto que na planta de fls. 18 os confrontantes da área sob análise são ‘Loteamento Salvador’ e ‘Adenilson Damasceno dos Santos’, sendo ‘Valdenor Pereira de Castro’ confrontante apenas ao Leste demonstrando que os Acionantes avançaram a Oeste, o que acaba por contrariar totalmente a escritura de doação de fls. 14/15.”



Com efeito, são os documentos colacionados pelos autores/recorrentes que dão cabo do êxito da ação, porquanto das referidas provas não se observa com precisão da área a ser tutelada.



A jurisprudência dos Tribunais confirma ser imprescindível a delimitação precisa da área para a procedência das ações possessórias:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DELIMITAÇÃO DA ÁREA - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO. Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC. É ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Além dos requisitos do artigo 561 do CPC, compete ao Autor, nas ações possessórias, delimitar a área do imóvel, com a precisa definição de seus contornos. (TJ-MG - AC: 10686150076947001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018)



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - APLICAÇÃO DO CPC/73 - POSSIBILIDADE - CONEXÃO - AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO - NULIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - ACOLHIMENTO - TEORIA DA CAUSA MADURA - NULIDADE DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO PREJUDICADO - IMISSÃO NA POSSE - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE GAVETA - PROPRIEDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL - ANIMUS DOMINI - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. A indicação, ainda que genérica, dos meios de provas a serem produzidos bastam à formalização do requisito previsto pelo art. 282, VI, do CPC/73. É facultado ao juiz, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC/73. Diante da atribuição de efeito suspensivo ao feito, tendo em vista a tramitação do Agravo de Instrumento perante a instância ad quem, não é possível a manutenção dos atos processuais subsequentes e nem a prolação da sentença. Estando a causa madura para julgamento, pode o tribunal, desde logo, julgar a lide que versa exclusivamente sob questões de direito (art. 515, § 3º do CPC/73). A ação de imissão de posse tem por finalidade a garantia da posse por parte daquele que detém a propriedade do bem, consubstanciando o direito de reivindicar coisa sua, nos termos do art. 1.228, do Código Civil de 2002. A existência de "contrato de gaveta", não levado a registro, impede a manutenção da posse do imóvel frente a terceiros adquirentes. A hipoteca gravada no imóvel torna impossível o início da contagem do prazo para prescrição aquisitiva, tendo em vista que não se pode cogitar em posse com animus domini, mas em mera detenção daquele que ocupa o imóvel gravado com hipoteca veiculada ao Sistema Financeiro de Habitação. Nos termos do art. 9º da Lei 5.741/71, constitui crime o esbulho possessório de terreno ou unidade residencial construída ou em construção, objeto de financiamento do SFH. (TJ-MG - AC: 64387187220098130024, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019)



Os apelantes não conseguiram demonstrar a posse justa e de boa-fé sobre a área em disputa, conforme evidenciado pela imprecisão na delimitação da área supostamente doada, e inconsistências entre a escritura de doação e a planta apresentada.



Por esses fundamentos, o recurso não apresenta elementos capazes de modificar a sentença de improcedência, sendo correta a sua manutenção.



Por fim, considerando o desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia suspende-se a sua exigência face a concessão da gratuidade de justiça aos recorrentes.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença pelos presentes fundamentos.



Sala de Sessões, de de 2024.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA