PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LIMINAR INDEFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO – RECONHECIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8020836-66.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ANTONIO PEREIRA ANDRADE e Agravado BANCO ITAUCARD S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGARPROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020836-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA ANDRADE
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO PEREIRA ANDRADE, contra a decisão proferida no processo n.º 8000681-20.2025.8.05.0072, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Recorrido, nos seguintes termos: “Por essa razão, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo “Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA CROSS XRX HYB, Ano:2024/2024, Placa: SJU3J59 CHASSI: 9BRKYAAG1R0679866, RENAVAM: 01381185760". O bem deverá ser apreendido, estando na posse do requerido ou de terceiro e depositado ao autor ou a pessoa por ele indicada. Com fulcro no artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/1969, procedo à restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores por meio do Sistema RENAJUD. Advirta-se a parte requerida de que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69). Em sendo necessário, ficam autorizados desde já a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial. Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69). CUMPRA-SE a decisão, servindo esta de mandado. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Diligencie-se.” Em suas razões recursais (Id. 80453317), o Recorrente afirma que “existe ação revisional processo nº 8156435-08.2024.8.05.0001 do contrato de Alienação Fiduciária em trâmite na 06ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, pretérita a ação de busca e apreensão em comento”. Aduz que “A identidade de causa de pedir entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão proposta em juízo diverso impõe o reconhecimento de conexão e a reunião dos processos, com a remessa destes autos ao Juízo prevento, fato que fora levantado em preliminar de contestação”. Afirma que “A identidade de causa de pedir entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão proposta em juízo diverso impõe o reconhecimento de conexão e a reunião dos processos, com a remessa destes autos ao Juízo prevento, fato que fora levantado em preliminar de contestação”. Afirma que “a ordem exarada foi emanada por juízo diverso e que existia ação revisional em curso, contudo com o julgamento daquela ação estando pendente ainda de recurso, nos vemos diante de um típico caso de prejudicialidade externa, o que implicaria na suspensão do processo. Assim, a ordem de apreensão do veículo foi cumprida quando o processo já deveria estar suspenso”. Aponta que “a notificação extrajudicial, se deu através de cartório de comarca diversa (Maceió) da residência do agravante, e como consectário lógico o devedor não foi regularmente constituído em mora. Existe ação revisional que discute o contrato de Alienação Fiduciária firmado entre agravante e agravado no qual existe a forte possibilidade da reforma do contrato executado arbitrariamente”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso, “ a fim de que, REFORMANDO-SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA, seja declarada suspensa a busca e apreensão n. 8000681- 20.2025.8.05.0072 com a devida manutenção da posse do bem ao agravante, até o trânsito em julgado da ação revisional n° 8156435-08.2024.8.05.0001, devendo o veículo MARCA/MODELO: TOYOTA/CCROSS XRX HYBRID, ANO/MODELO: 2024/2024, PLACA POLICIAL: SJU3J59, RENAVAM: 01381185760, CHASSI: 9BRKYAAG1R0 679866 ser mantido na posse do Agravante, até o julgamento final do processo de busca e apreensão, por ser tudo de direito e se faça a pura e verdadeira JUSTIÇA”. O Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (Id. 80453819-80453820). No despacho de Id. 80952470, reservei-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório. Nas contrarrazões (Id. 82150395), o Agravado pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020836-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA ANDRADE
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA O recorrente alega que existe prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional n.º 8156435-08.2024.8.05.0001, ajuizada em 25/10/2024, sustentando que o feito de origem deve ser suspenso até que haja o deslinde da ação revisional. O entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios é de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão que tenham por objeto o mesmo contrato, razão pela qual podem ser processadas em Juízos distintos, afinal a causa de pedir e o pedido de uma causa não são idênticos aos da outra. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Também inexiste prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que o sobrestamento da busca e apreensão do bem exige o pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”, conforme a redação atual do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, o que não foi comprovado nos autos. Essa é a conclusão dos precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL INOCORRENTES. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida às partes que, além de se valerem da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC, comprovarem a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Indeferimento expresso do pedido na sentença e hipossuficiência não comprovada, na espécie. O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira à retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. Não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão em curso em outra Vara, vez que as ações têm causa de pedir distintas: uma quer modificar as cláusulas do contrato e a outra reclama o descumprimento desse mesmo contrato. Inexiste, ainda, prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que, nesta última, a retomada do bem só é obstada pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não havendo, portanto, motivo plausível para postular a reunião dos feitos ou a suspensão do seu processamento até o julgamento da ação revisional. A mora somente poderá ser descaracterizada, inviabilizando a pretensão de retomada bem, se, no julgamento do mérito da demanda revisional, ocorrer a revisão das cláusulas que versam sobre os encargos impostos pela instituição financeira no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Hipótese inocorrente no caso dos autos. A notificação extrajudicial a que alude o Decreto-Lei nº 911/69 não precisa ser feita por Cartório da mesma Comarca em que o devedor tem seu domicílio ou onde tramita a ação. Precedente do STJ firmado em julgamento de recursos repetitivos. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306006-95.2012.8.05.0039, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA NESSE SENTIDO PROLATADA E QUE MERECE RATIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565833-31.2016.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 01/06/2021) O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula n.º 380 do STJ), especialmente por não ter sido proferida decisão determinando a suspensão dos efeitos da mora. Assim, estando o devedor inadimplente, remanesce a possibilidade de o credor utilizar das medidas legais para cobrança dos valores contratualmente devidos. A propositura e o prosseguimento da ação de busca e apreensão do bem configura exercício regular de direito. De maneira semelhante, o questionamento do valor cobrado na própria ação de busca e apreensão também não obsta a mora. O Decreto-Lei n.º 911/69 prevê rito próprio para a impugnação da cobrança de valor excessivo pelo credor fiduciário. Veja-se: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Assim, é necessário que o devedor fiduciante realize o pagamento integral do valor cobrado pelo credor fiduciário para o afastamento da mora, ainda que considere a cobrança é excessiva, podendo, no entanto, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, para pleitear a restituição, caso entenda ter havido pagamento a maior, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTS. 321, § ÚNICO E 485, I, DO CPC). EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO PROVIDO. 1. Cinge-se a discussão destes autos quanto imprescindibilidade da juntada de planilha de débito juntamente com a inicial de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. 2. Conforme preceitua o art. 3º, caput do Decreto Lei 911 69, o credor poderá propor em face do devedor ação de busca e apreensão do bem alienado, cuja liminar será concedida mediante a comprovação da mora ou inadimplemento, o que, via de regra, é feito através de notificação extrajudicial. 3. Pois bem, a Instituição Financeira cumpriu o quanto previsto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, na medida em que comprovou a constituição em mora do devedor, anexando aos autos o aviso de recebimento positivo (id nº 9094606) bem assim a notificação extrajudicial (id nº 9094610). A entrega do referido documento ao devedor foi realizada no endereço constante do contrato firmado entre as partes, qual seja, Rua H, número 50, Nova Itabuna, Itabuna-Ba, Cep:45.611-096. Documento recebido por Tiago Setenta. 4. A ausência de planilha de cálculo do débito não constitui pressuposto ou condição para instruir ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária em garantia, visto que a lei não exige tal demonstrativo. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária e a notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor fiduciante, sendo que a ausência de planilha de débito não o impede de purgar a mora pelo valor referido na exordial e posteriormente exibir, se fosse o caso, a sua própria planilha com o valor da dívida que entenda correto, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 3º do DECRETO Lei 911/69. 5. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002202-81.2019.8.05.0113.Ap, originários da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca De Itabuna/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S.A , e como Apelado, DJALMA RODRIGUES DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80022028120198050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL 911/1969. EMENDA. PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO DL 911/1969. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ordem de emenda à petição inicial pressupõe a falta de atendimento aos requisitos legais. A busca e apreensão de veículo automotor requerida pelo apelante está disciplinada em norma especial, no caso o DL 911/1969. 2. Do exame do DL 911/1969 é fácil perceber que dele não se extrai compreensão de que a planilha de débito seja elemento essencial para a propositura de ação de busca e apreensão. 3. A planilha de cálculo do débito não constitui elemento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, mesmo que o contrato seja cédula de crédito bancário e, tendo sido liberalmente apresentada juntamente como o contrato com a discriminação do extrato de normalidade e de inadimplemento, o saldo devedor em 5.1.2020, o valor nominal da parcela do financiamento, a quantidade de parcelas do empréstimo, a data de vencimento da primeira parcela, a taxa de juros aplicada ao financiamento, o valor da multa contratual e a taxa dos encargos moratórios, veicula informações essenciais para conhecimento do débito em toda sua extensão. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07124862520198070006 1408133, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANILHA DE DÉBITOS - PRESCINDIBILIDADE - EQUÍVOCO NA MEMÓRIA DE CÁLCULOS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO E REVOGAÇÃO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 - VERIFICAÇÃO. Por redação expressa do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, que a busca e apreensão do bem em momento liminar será concedida com a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. Mesmo antes da citação, o devedor pode ser privado da posse direta do bem, situação esta que só é elidida com o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Para o deferimento da liminar de busca e apreensão não há exigência de apresentação detalhada do débito que enseja a busca e apreensão. A suposta imprestabilidade da planilha apresentada pelo credor fiduciário não tem o condão de, por si só, interferir no regular procedimento da ação de busca e apreensão ou da liminar deferida, mormente porque, em princípio, a lei não exige nem mesmo a apresentação do mencionado documento. Vv: Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de efetuar o pagamento total do débito no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, no valor declinado pelo credor fiduciário na inicial da ação de busca e apreensão. Se o valor declinado pelo credor está em dissonância com as regras consumeristas e com o próprio contrato, correta a providência de retorno do feito a fase inicial, para que, elaborada planilha de cálculo com o valor da dívida sem abusividades, possa o consumidor exercer de forma plena seu direito a purga da mora. (TJ-MG - AI: 10026180057494001 Andradas, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 28/07/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020). Não assiste razão ao Agravante. DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA MORA De acordo com a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), "ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.” A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº13.043, de 2014). O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART.3ºDO DECRETO-LEI911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art.3ºdo Decreto-Lei nº911/69 foi recepcionado pelaConstituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo"(STF,RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (grifos acrescidos) O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e aconstituiçãodo devedor em mora como requisitos necessários para o ajuizamento da ação debuscaeapreensão. Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário.Vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Enunciado da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça trata do assunto, fazendo-o da seguinte maneira: “A comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente.” No julgamento do RESP 1.951.888/RS, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132). A teor do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária e foi devolvida com a informação “Não Existe Número” (Id. 491787275 dos autos de origem). Isso significa que a numeração não existe na rua indicada, o que impossibilitou a efetivação da entrega do referido documento. Esse ato é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Portanto, reputa-se válida a notificação, estando o devedor constituído em mora. A notificação expedida pela instituição financeira é suficiente para a comprovação da mora, uma vez que cabia ao devedor-fiduciário fornecer informações verdadeiras e manter atualizado o endereço onde possa ser localizado, em decorrência do princípio da boa-fé. Entender de modo diverso importaria em permitir que o Agravante se valesse da sua inércia para obter benefício próprio. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que obsta a manutenção do bem na posse do devedor inadimplente. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020836-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA ANDRADE
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
VOTO