PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036673-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEULICE ROCHA DA COSTA
Advogado(s): DIEGO RODRIGUES PINTO, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de Instrumento interposto por DEULICE ROCHA DA COSTA contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que indeferiu pedido liminar de suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário, sob fundamento de ausência de urgência e de probabilidade do direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender descontos mensais em benefício previdenciário diante da alegação de inexistência de vínculo contratual entre a agravante e a associação agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O benefício previdenciário possui caráter alimentar, o que evidencia o risco de dano irreparável diante de descontos mensais que comprometem a subsistência da agravante.

4.   A agravante, aposentada por idade e de baixa instrução, nega ter autorizado os descontos, inexistindo nos autos prova de anuência ou formalização do vínculo com a associação agravada.

5.   A ausência de comprovação prévia de autorização expressa para os descontos, aliada à vulnerabilidade da agravante, configura a probabilidade do direito.

6.   Há jurisprudência consolidada permitindo a suspensão liminar de descontos em benefício previdenciário quando ausente a devida autorização, especialmente em casos que envolvem possível fraude associativa.

7.   Os danos decorrentes da manutenção dos descontos são imediatos e de difícil reversão, ao passo que eventual improcedência da ação permite a restituição dos valores não descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso provido.


Tese de julgamento:

1.   É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando inexistente prova de vínculo contratual ou autorização prévia para os débitos efetuados por associação.

2.   O caráter alimentar do benefício previdenciário e a situação de vulnerabilidade da parte autora justificam o reconhecimento do perigo de dano irreparável.

3.   A reversibilidade da medida, com possibilidade de reimplantação dos descontos em caso de improcedência da ação, autoriza a concessão da tutela liminar.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036673-64.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DEULICE ROCHA DA COSTA e como apelada UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036673-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEULICE ROCHA DA COSTA
Advogado(s): DIEGO RODRIGUES PINTO, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEULICE ROCHA DA COSTA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que indeferiu a liminar nos seguintes termos:

 

Em síntese, trata-se de demanda, por meio da qual DEULICE ROCHA DA COSTA busca a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício sob o argumento de que não realizou empréstimo algum, tratando-se de fraude.

Ressaltou que os descontos em seu benefício comprometem a sua vida financeira e o pagamento das despesas regulares.

Requereu a gratuidade da justiça, afirmando que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo do seu sustento e de sua família.

Apresentou, por fim, pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício. 

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado  útil do processo. 

Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo praticados há diversos meses. Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.

Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória, pela ausência da probabilidade do direito.

 

A parte agravante sustenta que é aposentada por idade, de baixa instrução, e que só tomou conhecimento da realização dos descontos após longo tempo, quando consultou seu extrato de benefício previdenciário.

 

Ressaltou que jamais autorizou ou anuiu com qualquer filiação à entidade agravada, tampouco solicitou qualquer serviço ou adesã e  que os descontos mensais, no valor de R$38,81, comprometem de forma relevante sua subsistência, justificando o perigo na demora.

 

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a medida liminar para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário.

 

O recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID. 85265397).

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

  


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036673-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEULICE ROCHA DA COSTA
Advogado(s): DIEGO RODRIGUES PINTO, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.

 

Nesse contexto, devem ser avaliados se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, para que seja deferida a medida liminar.

 

Dito isso, vislumbra-se a presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição de efeito suspensivo, senão vejamos.

 

A decisão combatida indeferiu a medida de urgência sob o fundamento de inexistência de risco iminente, diante do prolongado lapso temporal em que vêm sendo realizados os descontos reputados indevidos, desde o ano de 2018.

 

A agravante, aposentada por idade, alega desconhecer a origem dos descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário, afirmando jamais ter autorizado ou firmado qualquer vínculo com a associação ora agravada.

 

No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela requerida, notadamente pela conjugação dos seguintes elementos: (i) a alegação de inexistência de vínculo contratual entre a agravante e a agravada, corroborada pela ausência de comprovação prévia de autorização formal para o desconto; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário; e (iii) a condição social vulnerável da agravante.

 

Gize-se que é possível a concessão de medida liminar para sustar descontos mensais em benefícios previdenciários, diante da probabilidade do direito invocado e do evidente perigo de dano irreparável.

 

Insta consignar o conhecimento público acerca do esquema bilionário fraudulento que envolvia, justamente, o desconto de valores dos segurados do INSS e o repasse para associações de pensionistas.

 

Ademais, em caso de improcedência da ação, será permitida a restituição dos valores não descontados, mediante reimplantação.

 

Por outro lado, os efeitos danosos ao consumidor, caso mantidos descontos possivelmente indevidos, são imediatos e de difícil reparação, impactando diretamente em sua capacidade de subsistência e dignidade.


Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a suspensão do desconto no benefício da parte autora. 

 

Concedo a gratuidade da justiça.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator