PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-44.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMYRIS TEIXEIRA LEITE BRANDAO
Advogado(s): LUIZ ANTONIO FABRO DE ALMEIDA, BRUNO WALMOR DE MORAES BARBOSA, ALVARO ANTONIO NEVES REGO
APELADO: BRUNO RAMOS DE ALMEIDA
Advogado(s):RAEL BISPO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DA POSSE CAUSA MORTIS. POSSE FÁTICA CONSOLIDADA POR TERCEIRO. POSSE VELHA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por herdeira universal (apelante) em face de terceiro (apelado). A autora sustenta que o réu, após adquirir legitimamente uma parcela de 2,08 hectares de seu falecido genitor, teria se aproveitado da enfermidade e do óbito dos proprietários para invadir e cercar uma área total de 19,26 hectares de imóvel rural. O réu, em contrapartida, demonstra exercer a posse mansa e pacífica de toda a área cercada desde o ano de 2019, em virtude de negócio jurídico celebrado na modalidade ad corpus com o proprietário original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o princípio da saisine (Art. 1.784 do Código Civil) supre a necessidade de prova de posse fática anterior exercida pela herdeira para fins de reintegração contra terceiro; (ii) se a posse consolidada e produtiva do réu, iniciada anos antes da abertura da sucessão, goza de primazia sobre a posse jurídica transmitida pela herança; e (iii) se discussões sobre anacronismo tecnológico em softwares de documentos técnicos ou validade de preço podem ser dirimidas em sede de juízo possessório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proteção possessória no ordenamento jurídico pátrio fundamenta-se no jus possessionis (direito de posse como fato), exigindo a comprovação do poder fático sobre a coisa (Art. 1.196 do Código Civil). A mera titularidade do domínio, comprovada pela matrícula imobiliária ou pela condição de inventariante, é insuficiente para amparar o pedido de reintegração de posse sem a demonstração de atos materiais de ocupação pretérita.

4. Pelo princípio da saisine, o herdeiro sucede o antecessor na posse com os mesmos caracteres, virtudes e vícios (Art. 1.206 do Código Civil). Se o falecido, em vida, já havia transferido a posse fática de determinada área e permitido o cercamento e a exploração por terceiro sem oposição judicial, a herdeira não pode invocar a transmissão hereditária para transmudar essa detenção consolidada em posse fática própria e imediata.

5. No caso concreto, o apelado demonstrou exercer posse velha (superior a ano e dia), pública e produtiva sobre a área litigiosa desde 2019, possuindo benfeitorias sólidas como casa-sede, energia solar e plantações, conforme atestado em Ata Notarial (ID 102291487). A ausência de prova de posse fática material exercida pela apelante ou pelo de cujus sobre a gleba disputada no momento do óbito impede o reconhecimento do requisito da posse anterior (Art. 561, I, do CPC).

6. As alegações de anacronismo tecnológico no memorial descritivo ou de vício no preço do negócio jurídico de 2019 são matérias de cognição exauriente, que devem ser discutidas em incidente de falsidade ou em ação petitória própria (reivindicatória ou demarcatória). A via possessória, de rito limitado, prestigia a estabilidade fática da ocupação consolidada no tempo.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000529-44.2024.8.05.0027, em que figuram como apelante TAMYRIS TEIXEIRA LEITE BRANDAO e como apelada BRUNO RAMOS DE ALMEIDA.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-44.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMYRIS TEIXEIRA LEITE BRANDAO
Advogado(s): LUIZ ANTONIO FABRO DE ALMEIDA, BRUNO WALMOR DE MORAES BARBOSA, ALVARO ANTONIO NEVES REGO
APELADO: BRUNO RAMOS DE ALMEIDA
Advogado(s): RAEL BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Tamyris Teixeira Leite Brandão, contra sentença (ID 102291515) prolatada nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de Bruno Ramos de Almeida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores da posse e do alegado esbulho, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID 102291620), a recorrente sustenta o desacerto da sentença, pois as provas coligidas nos autos demonstra o exercício da posse legítima sobre o imóvel objeto da lide, a qual lhe foi transmitida em razão de sucessão hereditária, evidenciando a origem dominial e a continuidade da posse.

Afirma que, na alienação parcial do imóvel ao recorrido, houve delimitação precisa da área transferida, não abrangendo a totalidade da extensão atualmente ocupada pelo réu, de modo que a posse deste deveria restringir-se aos limites expressamente ajustados. Alega, nesta senda, que o recorrido, ao extrapolar tais limites, passou a ocupar área diversa daquela efetivamente adquirida, configurando, assim, esbulho possessório, o que autoriza a proteção  possessória. 

Enfatiza que os documentos particulares, plantas e demais registros, demonstrariam de forma clara a extensão da área indevidamente ocupada, bem como a invasão da porção remanescente de sua posse, tendo havido erro na valoração das provas por parte do juízo de origem, que teria desconsiderado elementos relevantes aptos a comprovar o direito possessório da autora e a ocorrência do esbulho, em afronta aos princípios da persuasão racional e da verdade real.

Sob tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a consequente reintegração de posse da área indevidamente ocupada, além da condenação do recorrido ao pagamento de perdas e danos decorrentes da turbação e esbulho alegados.

Recurso próprio tempestivo. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID 102691627), o recorrido agita preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, bem como inovação recursal, ante a indevida ampliação da moldura fática. No mérito, defende a manutenção da sentença, pois a aquisição do imóvel ocorreu de forma legítima, abrangendo a totalidade da área atualmente ocupada. Afirma inexistir prova de esbulho ou de posse anterior da recorrente sobre a área discutida e que as alegações autorais carecem de comprovação robusta. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão recorrida.

Intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, a apelante as refutou (ID 103197271).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-44.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAMYRIS TEIXEIRA LEITE BRANDAO
Advogado(s): LUIZ ANTONIO FABRO DE ALMEIDA, BRUNO WALMOR DE MORAES BARBOSA, ALVARO ANTONIO NEVES REGO
APELADO: BRUNO RAMOS DE ALMEIDA
Advogado(s): RAEL BISPO DOS SANTOS

 

VOTO


Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de reintegração de posse, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores da posse e do alegado esbulho.

O magistrado primevo entendeu que os elementos probatórios constantes dos autos não demonstraram de forma suficiente o direito possessório da autora sobre a área litigiosa, tampouco a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu

Cumpre, inicialmente, enfrentar as preliminares deduzidas pelo recorrido.

O apelado suscitou, em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, argumentando que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos dominiais estranhos ao juízo possessório. 

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou nulidade da decisão. No caso em exame, embora a apelante utilize uma linha argumentativa calcada no direito sucessório e em supostas nulidades documentais, tais fundamentos visam justamente contrapor a conclusão sentencial de que não haveria prova de posse anterior.

A recorrente busca demonstrar que o seu direito à posse decorre de uma transmissão legal imediata (saisine), o que, em sua visão, tornaria irrelevante o exercício fático material exigido pela magistrada singular. Portanto, existe nexo lógico entre o que foi decidido e o que foi impugnado, permitindo a este Tribunal o pleno exercício do controle jurisdicional.

Por tais razões, rejeito a preliminar e conheço do recurso.

Ainda em sede preliminar, o apelado aponta a ocorrência de inovação recursal e a inadmissibilidade da juntada de documentos novos com as razões de apelação. Refere-se especificamente ao Ofício nº 15/2026 da Prefeitura Municipal de Paratinga, às imagens de satélite de 2026 e ao mapa atualizado da Fazenda Canaã, os quais foram utilizados para sustentar a tese de loteamento clandestino e esbulho progressivo após a prolação da sentença, todos carreados no IDs 102291621/10291623. 

O regime de preclusão e os limites da lide impedem que a parte submeta ao Tribunal matérias que não foram debatidas oportunamente no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O artigo 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso concreto, observo que as imagens de satélite e os ofícios datados de 2026 tentam demonstrar a continuidade e o agravamento de uma situação fática alegada pela apelante desde a petição inicial.

Embora tais documentos possam ser admitidos para análise de fatos supervenientes, nos termos do artigo 493 do CPC, eles não têm o condão de alterar retroativamente a moldura fática na qual a sentença se baseou. A ação possessória deve ser julgada conforme a situação de fato existente ao tempo do suposto esbulho narrado e da contestação. Assim, embora os documentos permaneçam nos autos, seu valor probatório fica restrito à demonstração do estado atual do imóvel, não podendo servir para fundamentar a reforma da sentença quanto à natureza da posse adquirida pelo réu no longínquo ano de 2019.

Portanto, acolho parcialmente a preliminar para delimitar que a análise do mérito recursal ficará restrita às provas e fatos contemporâneos ao ajuizamento da demanda, desconsiderando a narrativa de loteamento superveniente como elemento central para a definição da proteção possessória.

Superadas essas questões processuais, avanço ao mérito recursal.

Na origem foi proposta ação possessória pela recorrida, visando a reintegração de posse de área equivalente a 19,26/ha (dezenove hectares e vinte e oito ares), integrante do imóvel rural denominado Fazenda Canãa matrícula nº 2.553, registrada no Livro nº 02- O, fls. 180, localizado no município de Paratinga, Estado da Bahia.

Cumpre o registro inaugural que a vestibular descreve com clareza a causa de pedir possessória, fundamentada na transmissão da posse e propriedade pela saisine (art. 1.784 do Código Civil) e no subsequente esbulho praticado pelo réu. 

A resolução da lide perpassa, obrigatoriamente, pela aplicação do princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, o qual estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Por força desse instituto, a posse dos bens do falecido é transferida aos sucessores de forma imediata e abstrata, independentemente de qualquer ato físico de apossamento.

Assim, é assegurado aos herdeiros usar e fruir dos bens deixados pelo sucedido e, a depender das circunstâncias, reclamá-los de quem injustamente os tenha em seu poder, ainda que, pessoalmente, nunca tenham exercitado posse. Se o autor da herança tem a propriedade e a posse, ambas, pelo princípio da saisine, são automaticamente transferidas aos seus herdeiros, de modo que, havendo esbulho (ainda que anterior à abertura da sucessão), a eles há de ser reconhecida a possibilidade de ajuizamento de ação possessória.

No caso em concreto, sustenta a recorrente que, com a abertura da sucessão de seu genitor, Edmar Rodrigues Brandão, em maio de 2021, a posse da integralidade da Fazenda Canaã lhe foi transmitida imediatamente por força de lei, o que tornaria injusta a permanência do apelado na área excedente a 2,08 hectares.

Para o deslinde da controvérsia, é imperativo distinguir os conceitos de jus possidendi e jus possessionis. Enquanto o primeiro refere-se ao direito à posse decorrente da titularidade do domínio — matéria afeita ao juízo petitório —, o segundo diz respeito ao direito de posse considerado como um fato em si mesmo, independentemente da existência de um título de propriedade. Nas ações possessórias, como a que ora se examina, a tutela jurisdicional volta-se exclusivamente à proteção do jus possessionis, ou seja, à situação fática de exercício de poderes inerentes à propriedade, conforme preceitua o artigo 1.196 do Código Civil.

Embora o artigo 1.784 do Código Civil estabeleça que a herança se transmite desde logo aos herdeiros, o artigo 1.206 do mesmo diploma esclarece que a posse é transmitida aos sucessores com os mesmos caracteres com que era exercida pelo antecessor. Isso significa que a saisine opera uma sub-rogação legal, pois o herdeiro recebe a posse com as mesmas virtudes e, fundamentalmente, com os mesmos vícios e limitações que ela possuía no momento do óbito. Significa dizer que, se o falecido, em vida, já não exercia a posse fática sobre determinada parcela do imóvel por tê-la alienado ou permitido a ocupação por terceiros, tal estado de fato comunica-se à herdeira, que não pode invocar a sucessão para transmudar uma situação de detenção alheia consolidada em posse fática própria e imediata.

No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o apelado ingressou no imóvel no ano de 2019, em decorrência de negócio jurídico celebrado diretamente com o falecido Edmar Rodrigues Brandão, conforme recibos de pagamento datados de abril daquele ano. Entre a imissão do réu na posse e o falecimento do antigo proprietário, decorreram aproximadamente dois anos sem que houvesse qualquer notícia de oposição judicial, notificação de esbulho ou contestação dos marcos divisórios por parte do genitor da apelante — que, ressalte-se, era advogado experiente e conhecedor das formalidades legais

Portanto, no momento do óbito em 2021, a situação fática consolidada era a de que o apelado já exercia a posse direta e pública sobre a área cercada, enquanto o falecido mantinha, no máximo, a posse indireta ou o domínio sobre o remanescente. A ficção jurídica da saisine não tem o condão de apagar o tempo de ocupação do terceiro nem de conferir à herdeira uma posse física que o próprio autor da herança já não exercia materialmente sobre aquela gleba específica.

Exigir o requisito da posse anterior previsto no artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil demanda a prova de um poder de fato que a apelante não logrou demonstrar ter sido exercido nem por ela, nem por seu pai, sobre a área litigiosa nos anos que antecederam a lide.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora a posse se transmita ope legis, a proteção possessória contra quem já ocupa o bem demanda a análise da prevalência de situações fáticas. Nesse sentido:


 EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente. 4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.547.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)


 A apelante pretende utilizar a ação de reintegração de posse como se fosse uma ação reivindicatória, buscando no título de propriedade (matrícula nº 2.553) o fundamento exclusivo para expelir o ocupante. Todavia, como bem pontuou o juízo a quo, a discussão sobre o domínio ou sobre a validade intrínseca do negócio jurídico celebrado em 2019 deve ser remetida às vias petitórias próprias, não servindo a saisine como atalho para desconstituir uma posse velha consolidada e amparada em justo título e boa-fé aparente.

Neste aspecto, saliente-se que, em recente julgado (REsp n. 2.215.421), o STJ reconheceu que o justo título não se restringe à documentação de transferência formalmente perfeita, de modo que há de se conferir valor jurídico probante aos recibos apresentados pelo apelado, ao menos para a comprovação do exercício da posse. 

 Para o acolhimento da pretensão reintegratória, incumbe à parte autora o ônus de comprovar, de forma cabal e concomitante, os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em análise, o cotejo minucioso do acervo probatório revela que a apelante não logrou êxito em demonstrar o exercício de poder fático sobre a área em disputa, requisito basilar para a proteção do jus possessionis.

 A prova da posse anterior apresentada pela recorrente cinge-se, essencialmente, a documentos de natureza dominial e sucessória, tais como a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.553 e o protocolo de abertura de inventário extrajudicial. Embora tais documentos confirmem a titularidade do domínio em favor do espólio, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que o título de propriedade, isoladamente, é insuficiente para amparar ação possessória, na qual se discute o fato da posse e não o direito à posse decorrente da propriedade. A apelante não trouxe aos autos qualquer indício de que exercia vigilância, exploração econômica ou qualquer outro ato que exteriorizasse o domínio sobre a parcela específica ocupada pelo apelado antes do ajuizamento da demanda.

 Quanto ao alegado esbulho, observa-se que a ocupação do réu não decorreu de ato clandestino ou violento, mas sim de um negócio jurídico celebrado no ano de 2019 com o então proprietário, Edmar Rodrigues Brandão. Os recibos de pagamento e a farta prova documental produzida pelo apelado indicam que a delimitação da área foi realizada mediante a construção de cercas ainda em vida do alienante, sem que houvesse qualquer oposição contemporânea aos fatos.

O depoimento prestado em escritura pública pelo Sr. Manoel Messias Teixeira de Souza, ex-funcionário do falecido (ID 102291485), é esclarecedor ao afirmar que o próprio "Dr. Nino" determinou a construção da cerca divisória para imitir o comprador na posse da gleba. Tal circunstância afasta a tese de invasão oportunista e reforça a legitimidade da posse exercida pelo recorrido.

 Ademais, a Ata Notarial de Verificação (ID 102291487) atesta a existência de uma posse consolidada e produtiva. O tabelião, ao realizar vistoria in loco, constatou a presença de benfeitorias antigas, como casa sede com energia solar e elétrica, poço artesiano, galpões e extensas plantações frutíferas e de capim para animais. A robustez dessa ocupação, caracterizada como posse velha por datar de mais de ano e dia, goza de primazia frente à pretensão da herdeira que busca o imóvel com base apenas em ficções jurídicas. A exploração econômica da área pelo apelado desde 2019 demonstra que ele conferiu função social ao imóvel, ao passo que a apelante não demonstrou ter sofrido qualquer perda de posse fática, pois nunca a deteve materialmente sobre aquela gleba específica.

 Por fim, a fragilidade narrativa da apelante quanto ao marco temporal do suposto esbulho é manifesta. Em suas manifestações, a recorrente admitiu não saber precisar a data em que a invasão teria ocorrido, afirmando apenas que tomou conhecimento da situação após o falecimento de seus genitores. Essa imprecisão cronológica, somada à ausência de atos de posse anterior, inviabiliza o reconhecimento do esbulho nos moldes do artigo 561, inciso III, do CPC.

Diante de uma posse fática mansa e pacífica exercida pelo réu há anos, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe, conforme a orientação deste Tribunal:


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. TURBAÇÃO A MENOS DE ANO E DIA CONFIGURADA (COGNICÃO SUMÁRIA). CONSTRUÇÃO DE CERCA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO (CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E SENTENÇA ANTERIOR). MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA EM SEDE LIMINAR. PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8003785-89.2025.8.05.0146) que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor da Agravada. O Juízo a quo vislumbrou a ocorrência de turbação a menos de ano e dia (construção de cerca em março de 2025). O Agravante busca a reforma, alegando que a posse da Agravada se funda em matrícula judicialmente cancelada (Proc. nº 0000671-90.2002.8.05.0146) e que sua própria posse já foi reconhecida por sentença anterior (Proc. nº 8003825-47.2020.8.05.0146). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) analisar a subsistência do Agravo Interno (ID 85535783), interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado; e (ii) verificar se a decisão agravada que deferiu a liminar possessória preencheu os requisitos legais (arts. 561 e 562 do CPC), notadamente frente às alegações do Agravante sobre a invalidade do título da Agravada e a legitimidade de sua própria posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado esvazia o objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo (tutela provisória recursal), operando-se a perda superveniente do objeto deste último. A concessão de medida liminar em ações possessórias de força nova (ajuizadas dentro de ano e dia da agressão) submete-se à cognição sumária e exige do autor a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse. No caso, a Agravada (Autora) logrou demonstrar indícios de sua posse (desde 2012/2013) e, fundamentalmente, indicou um ato específico de agressão recente (turbação) perpetrado pelo Agravante (Réu) – a construção de uma cerca na área em março de 2025 –, fato que se amolda ao requisito temporal de "menos de ano e dia". Os argumentos centrais do Agravante, referentes ao suposto cancelamento judicial da matrícula da Agravada e ao reconhecimento de sua posse em sentença anterior, embora relevantes, configuram matéria de natureza petitória (discussão sobre domínio) e de mérito da causa principal. Tais alegações complexas, que envolvem a análise aprofundada de títulos, eventual sobreposição de áreas e os limites da coisa julgada da sentença anterior, extravasam os estreitos limites da cognição sumária (não exauriente) própria da análise liminar possessória, demandando dilação probatória a ser realizada na instrução processual na origem. A decisão agravada, proferida pelo mesmo juízo que acompanha os litígios fundiários entre as partes (inclusive a sentença anterior), não se revela teratológica ou manifestamente ilegal, estando amparada no prudente arbítrio do magistrado, que visou apenas restabelecer o status quo ante (situação fática anterior à construção da cerca), até que o mérito da posse seja exaurientemente definido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno anteriormente interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. 2. A análise de liminar em ação possessória de força nova (art. 561, CPC) restringe-se à verificação, em cognição sumária, da posse, do ato de agressão (turbação/esbulho) e da data (menos de ano e dia), não comportando discussão aprofundada sobre a titularidade do domínio ou validade de títulos registrais, por se tratar de matéria petitória afeta ao mérito. 3. Deve ser mantida a liminar possessória que, amparada no prudente arbítrio do magistrado e na demonstração dos requisitos legais sumários, visa restabelecer o status quo ante alterado por recente ato de turbação, ainda que pendente discussão de mérito complexa sobre a titularidade da área. _ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80327509820238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023). ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022348-84.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 26/11/2025 )


Sobre a impugnação da apelante acerca da higidez dos documentos técnicos apresentados pelo apelado, sustentando a existência de um anacronismo tecnológico no Memorial Descritivo (ID 456447868), não é demasia lembrar que a ação possessória não se presta ao deslinde de controvérsias complexas sobre a validade intrínseca de negócios jurídicos ou à produção de provas periciais destinadas a apurar a autenticidade temporal de softwares em documentos técnicos. Tais matérias, por sua natureza, demandariam a instauração de um incidente de falsidade documental, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, ou o ajuizamento de uma ação declaratória de nulidade/anulatória autônoma. 

Nesse sentido:


 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PRECEDENTES. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE ANALISA A SITUAÇÃO DE FATO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO A ENSEJAR A SUA NULIDADE. COMPATIBILIDADE COM SITUAÇÃO VERIFICADA IN LOCO. INDICAÇÃO SATISFATÓRIA DOS LIMITES DA POSSE EXERCIDA. INDAGAÇÕES ACERCA DA DEMARCAÇÃO DOS TÍTULOS E DOMÍNIO DAS ÁREAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA AÇÃO POSSESSÓRIA E DEVEM SER ARGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER HÍGIDA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO E DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000426-67.2012.8.05.0069,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 08/02/2023 )


No que tange às tratativas extrajudiciais realizadas via WhatsApp, nas quais o apelado dialogou sobre uma possível "nova compra" da área por R$ 200.000,00, entendo que tais diálogos não configuram confissão de esbulho possessório. Em conflitos rurais marcados por informalidade histórica, o diálogo voltado à composição amigável revela apenas a prudência das partes em evitar a judicialização da demanda e estabilizar, por meios negociais, uma situação já consolidada no plano dos fatos. Interpretar a disposição para o acordo como reconhecimento de ilicitude possessória desencorajaria a solução pacífica de conflitos, ferindo o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as tratativas extrajudiciais.

Portanto, restando indemonstrados os requisitos legais indispensáveis, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao prestigiar a realidade fática estabelecida nos autos, em detrimento da discussão meramente dominial que a apelante tentou imprimir à lide possessória. A manutenção do apelado na posse do bem é a solução que melhor atende à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais no campo.

 Ressalte-se, por fim, que a presente decisão, exarada em sede de juízo possessório, limita-se a reconhecer a legitimidade da posse fática consolidada pelo apelado, não impedindo que as partes busquem a rediscussão do domínio, da validade do negócio jurídico ou da delimitação precisa da Fazenda Canaã e da parcela alienada mediante o ajuizamento de ação própria (reivindicatória ou demarcatória), na qual poderá haver ampla dilação probatória sobre tais questões.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo hígida a sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante. 


 Salvador/Ba, data registrada no Sistema.





Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (assinado eletronicamente)