PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006020-74.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: JENNIFER FERREIRA LIMA
Advogado(s):TACITO PEREIRA DE OLIVEIRA, IGOR NOVAES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO ATÍPICO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JENNIFER FERREIRA LIMA, diante de cobranças anormais nas faturas de julho e agosto de 2024, que apresentaram aumento de consumo superior a 1.300%, seguido de corte no fornecimento de água. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos, determinou o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores, condenou a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida.

II. Questão em discussão 

Examina-se a legitimidade das faturas referentes a julho e agosto de 2024, diante de consumo atípico e desproporcional registrado pelo hidrômetro, bem como a ocorrência de dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de serviço essencial sem comprovação de débito legítimo.

III. Razões de decidir 

A presunção de veracidade da medição pelo hidrômetro é relativa e pode ser afastada diante de indícios de erro e ausência de justificativa plausível para consumo exacerbado.

A própria concessionária reconheceu inconsistência na fatura de agosto ao reduzi-la de 163m³ para 65m³, indicando falha na prestação do serviço.
Não houve comprovação de vazamento ou alteração no padrão de consumo, o que reforça a anormalidade das medições.
O corte no fornecimento de água durante discussão judicial sobre a cobrança é medida desproporcional, em afronta ao CDC.

O dano moral é presumido diante da suspensão indevida de serviço essencial, sendo adequada a indenização fixada em R$ 8.000,00, em consonância com precedentes do TJBA.

Majoração dos honorários advocatícios para 20%, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:

"A cobrança de faturas com consumo atípico e desproporcional, sem justificativa plausível e com posterior correção pela própria concessionária, autoriza o refaturamento com base na média dos meses anteriores."

"É devida a indenização por danos morais pela suspensão indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, durante discussão judicial sobre a legitimidade da cobrança."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, 14, 22; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ; TJ-BA, APL nº 0000402-84.2016.8.05.0138; TJ-BA, APL nº 8081541-03.2020.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 0546431-90.2018.8.05.0001.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8006020-74.2024.8.05.0110, em que figura como Apelante EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A e como Apelada JENNIFER FERREIRA LIMA.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,  de  de 2025. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006020-74.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: JENNIFER FERREIRA LIMA
Advogado(s): TACITO PEREIRA DE OLIVEIRA, IGOR NOVAES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8006020-74.2024.8.05.0110, interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes  da Comarca de Irecê (ID n.  84878829 ), que julgou parcialmente procedente a ação movida por JENNIFER FERREIRA LIMA, conforme se extrai:

 

(...) Conforme documentação acostada aos autos, observa-se que a Autora apresentava um histórico de consumo regular, com valores que variavam entre R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos) e R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) nos meses anteriores. Contudo, nos meses de julho e agosto de 2024, houve um aumento expressivo nas faturas, que passaram a R$ 930,47 (novecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) e R$ 952,91 (novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), respectivamente.

A própria Ré, em sua Contestação, confirma a discrepância, informando que o consumo registrado foi de 64m³ em julho e 65m³ em agosto, quando nos meses anteriores o consumo era significativamente menor. Inclusive, menciona que a fatura de agosto inicialmente registrava consumo de 163m³, tendo sido reduzida para 65m³, o que já demonstra o reconhecimento pela concessionária de um problema na medição.

Observando o histórico de consumo trazido pela Ré em sua Contestação, verifica-se um aumento abrupto no consumo nos meses de julho e agosto de 2024 (64m³ e 65m³, respectivamente), seguido de uma queda significativa nos meses subsequentes (5m³, 6m³ e 2m³), o que reforça a anormalidade da medição naquele período.

A Autora afirma ter desligado o fornecimento do relógio que apresentou consumo elevado, mas mesmo assim continuou recebendo faturas com valores semelhantes, o que indica possível erro de medição.

É de conhecimento notório que variações no consumo de água podem ocorrer por diversos fatores, como vazamentos, maior utilização em determinados períodos, maior número de pessoas no imóvel, entre outros. No entanto, o aumento de mais de 1.300% (mil e trezentos por cento) no consumo, sem qualquer justificativa plausível e sem a constatação de vazamentos na vistoria realizada pela própria Ré, é claramente desproporcional e excessivo. (...)

(...) Assim, diante da discrepância injustificada entre o histórico de consumo da Autora e os valores cobrados nos meses de julho e agosto de 2024, bem como a inexistência de comprovação de vazamentos ou outras causas que pudessem justificar o aumento, concluo pela irregularidade da cobrança e, consequentemente, pela inexigibilidade dos débitos referentes a esses meses.

No que tange à suspensão do fornecimento de água, verifica-se que a Ré procedeu ao corte por inadimplência das faturas contestadas, o que, no contexto analisado, configura-se como indevido.

Embora a Lei Federal n.º 11.445/2007, em seu art. 40, autorize a interrupção do fornecimento de água em caso de inadimplemento do usuário, tal prerrogativa deve ser exercida com cautela, especialmente quando há discussão sobre a legitimidade dos valores cobrados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorre de débitos pretéritos, sendo também incabível a suspensão quando há discussão judicial sobre a legitimidade da cobrança

 No caso em tela, verifica-se que a Autora contestou as faturas em razão do aumento abrupto e injustificado, tendo inclusive solicitado vistoria técnica, que não constatou qualquer irregularidade. Ainda assim, a Ré procedeu ao corte do fornecimento, medida que se mostra desproporcional e abusiva diante das circunstâncias. (...)

(...)  Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

I - DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de água dos meses de julho/2024 e agosto/2024, determinando à Ré que proceda ao refaturamento dessas contas com base na média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores a julho/2024;

II - CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do corte do fornecimento de água;

III - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da Autora, bem como a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão das faturas contestadas.

Considerando a sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (...)

 

A Apelante interpôs a presente Apelação (id 84878833), aduzindo que a sentença recorrida não observou as provas constantes dos autos, especialmente no que concerne à regularidade da medição de consumo de água.

 

Sustenta que o consumo da parte Apelada foi aferido por hidrômetro regularmente instalado, o qual apresentou oscilação compatível com a natureza variável do serviço de fornecimento de água. Argumenta que a cobrança se baseou em leitura efetiva e não em estimativas.

 

Aduz que houve redução amigável, por parte da concessionária, do consumo inicialmente aferido na residência da Apelada no mês de agosto de 2024 (de 163m³ para 65m³), o que demonstra boa-fé da Recorrente.

 

Defende que a pretensão de cobrança por média de consumo carece de respaldo legal e técnico, considerando que a aferição realizada por hidrômetro goza de presunção de veracidade, nos termos da jurisprudência e da legislação aplicável.

 

Assevera, ainda, que eventual corte no fornecimento de água, caso tenha ocorrido, seria legítimo, por ausência de pagamento, com respaldo nos arts. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 40, V, da Lei nº 11.445/2007, bem como nos arts. 64 e 74 do Decreto Estadual nº 3.060/94.

 

Por fim, afirma a Apelante não ter ocorrido danos morais no caso em tela, pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação.

 

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 84878843), nas quais a Recorrida defende a higidez da sentença, pugnando pela sua manutenção.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2025. 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006020-74.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: JENNIFER FERREIRA LIMA
Advogado(s): TACITO PEREIRA DE OLIVEIRA, IGOR NOVAES DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

Conforme se extrai do teor da Apelação interposta, a controvérsia posta em Juízo reside na legitimidade das cobranças das faturas de Julho e Agosto de 2024 da Apelada, que apresentaram um aumento de consumo em mais de 1.300% (mil e trezentos por cento) em relação à média dos meses anteriores, além da existência de dano moral indenizável em razão da suposta má prestação do serviço prestado pela empresa Apelante.

 

Em que pese a argumentação da Apelante no sentido de que o consumo da Apelada é variável e que as leituras do hidrômetro gozam de presunção de veracidade, esta não é absoluta e pode ser ilidida diante de um consumo atípico e desproporcional, sem justificativa plausível.

 

Sob este aspecto, o exame conjunto dos elementos carreados aos autos evidencia a verossimilhança das alegações da Apelada, uma vez que o seu histórico de consumo apresentado nos autos demonstra um padrão regular e significativamente inferior aos meses contestados.

 

Um aumento na magnitude ocorrida, sem qualquer comprovação de vazamento na rede interna do imóvel (como atestado pela própria vistoria solicitada pela Apelada e mencionada na inicial), ou de alteração substancial no perfil de consumo da residência, configura um indício forte de irregularidade na medição.

 

Destaque-se que a própria Apelante, em sua contestação, admitiu que a fatura de Agosto de 2024, inicialmente registrada com "163 m³", foi "amigavelmente" reduzida para "65m³", conduta que, por si só, revela o reconhecimento de uma anomalia na medição inicial, enfraquecendo a tese de "consumo real e devido" e a infalibilidade do hidrômetro.

 

Ora, é dever da concessionária zelar pelo correto funcionamento de seus equipamentos e sistemas de medição, além de fornecer informações claras e transparentes. Diante de uma oscilação tão brusca e inexplicável, cabia à Apelante comprovar, de forma cabal, a regularidade da leitura e a origem do consumo elevado, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Assim, a fixação da média de consumo dos seis meses anteriores da Apelada como parâmetro para o refaturamento, conforme determinado pela sentença recorrida, é medida equitativa e razoável, visando restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito da concessionária, que não demonstrou ter efetivamente fornecido o volume de água exorbitante supostamente registrado.

 

Por outro lado, verifica-se ainda que a empresa Apelante sustenta que não houve prática de ato ilícito, razão pela qual seria indevida a condenação ao pagamento de danos morais, cujo valor teria sido estipulado de forma excessiva pelo Douto Juízo a quo.

 

Sob este aspecto, cumpre asseverar que o CDC elenca um rol de condutas às quais devem atentar as empresas prestadoras de serviço, com o fim de tutelar os direitos do consumidor nas relações jurídicas em que participa. Os preceitos normativos deste Código evita, dentre outras condutas, as que configuram a prevalência das empresas sobre a ignorância e fraqueza dos consumidores.

 

De acordo com o preceito do art. 22 do CDC, os Órgãos Públicos, por si próprios ou por suas empresas, concessionárias ou permissionárias, têm a obrigação de fornecer ao usuário serviço adequado, eficiente, seguro e contínuos, caso tais serviços sejam considerados essenciais. Tem-se, como corolário lógico da disposição legal, que quando os mesmos se descuram de sua responsabilidade social, fica caracterizada a necessidade da imposição de se reparar os danos causados aos usuários.

 

Não é supérfluo destacar que o CDC prevê em seu texto a necessidade do respeito às relações de consumo, sempre pautadas na boa-fé e equilíbrio das relações. Além disso, o art. 14, do supra referido diploma legal prevê hipótese de responsabilidade diante da má prestação de serviços ao consumidor.

 

Com efeito, o dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, bastando a comprovação dos fatos apreciados. Na espécie, é inegável que a interrupção do fornecimento de água é suficiente para acarretar forte carga emocional, comprometendo sobremaneira a qualidade de vida do consumidor, gerando o dever de indenizar nos termos do supracitado artigo 14 do CDC.

 

De mais a mais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consagra o entendimento de que a concessionária de serviço público não pode interromper o fornecimento de água/energia elétrica, sem justo motivo, em face da essencialidade do serviço, vez que tais serviços referem-se a bens indispensáveis à vida, máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, senão veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA NO PERÍODO DE JUNHO DE 2019. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, VASTAMENTE VEICULADO PELA MÍDIA. ÁGUA SUJA E BARRENTA APÓS O RESTABELECIMENTO, IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DO DEPOMENTO DA TESTEMUNHA, DE QUE A RESIDÊNCIA DA AUTORA FORA ATINGIDA. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE COMPROVAM O FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PRIVAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 81395419320208050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS PERMISSIVAS. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80672401720218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)

 

No que tange ao quantum indenizatório arbitrado pela MM. Juíza a quo, a título de danos morais, este não se mostra excessivo, conforme sustenta a Apelante.

 

Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra.

 

Conforme SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108:

 

“(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

 

Ressalte-se que a indenização arbitrada pelo Douto Juízo a quo no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte, senão veja-se:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – Em que pese a legitimidade da Concessionária de Serviço público em suspender o fornecimento de água por falta de pagamento, restou comprovado nos autos que as faturas cobradas estavam devidamente quitadas na data da suspensão dos serviços. II – Assim, configurada a falha na prestação dos serviços a ensejar a aplicação do art. 14 do CDC. III – Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da suspensão indevida de serviço essencial. O Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, por encontrar-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000402-84.2016.8.05.0138, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 00004028420168050138, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial. Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8.05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMBASA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0546431-90.2018.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelada NELIA NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - APL: 05464319020188050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, constato que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se suficiente para compensar os danos morais sofridos e imprimir uma sanção de caráter pedagógico à pessoa jurídica Apelante, sem causar enriquecimento indevido à vítima, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos.

 

Por tais razões NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando-se o percentual atribuído aos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator