PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, OLVIDANDO-SE DE COMPARECER AO PROCESSO E CONSTITUIR ADVOGADO, APÓS CITAÇÃO POR EDITAL. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NEGADO FACE À AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO PARQUET, DE RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA OU DE DIFICULDADE FUTURA NA REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO. TESE RECURSAL MINISTERIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIABILIDADE. INSURGÊNCIA CALCADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PRESERVAR A FIDEDIGNIDADE DOS RELATOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA Nº 455 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUJAS LIÇÕES DISPÕEM QUE “A DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM BASE NO ART. 366 DO CPP DEVE SER CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO A JUSTIFICANDO UNICAMENTE O MERO DECURSO DE TEMPO.” VERBETE SUMULAR CUJA INTERPRETAÇÃO RESTOU TEMPERADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO COLENDO TRIBUNAL DA CIDADANIA, HAJA VISTA A SUSCETIBILIDADE DA MEMÓRIA DAS TESTEMUNHAS – MORMENTE SE CONSIDERADOS OS MEANDROS DA ATIVIDADE POLICIAL. IMPERIOSA NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL VEICULADO PELO PARQUET. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL, ATRAVÉS DA COLHEITA DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE, QUE DEVE SER REALIZADA PELO MM. JUÍZO A QUO, DESTACANDO-SE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA NESSE DIAPASÃO, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE QUE O RÉU COMPAREÇA AO PROCESSO FUTURAMENTE, REQUERENDO A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS PARA A COMPROVAÇÃO DE SUA TESE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/Ba, Dra. Bianca Gomes da Silva, que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas formulado pelo Parquet. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na manhã de 18.03.2023, no Bairro Verdes Horizontes, Município de Camaçari/Ba, o ora Recorrido foi flagrado trazendo consigo, com finalidade comercial, cerca de 22g (vinte e dois gramas) de cocaína e 61g (sessenta e um gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Determinada a notificação do Acusado para oferecimento de defesa prévia, este não fora encontrado no endereço declinado nos fólios, restando imposta sua citação por edital. Ato contínuo, o Denunciado não compareceu aos autos, tampouco constituiu advogado, de modo que o processo restou suspenso, assim como o prazo prescricional, na forma do Art. 366 da Lei Adjetiva Penal. Diante de tal cenário, o MP/Ba postulou a produção antecipada de prova, providência que fora indeferida pela Magistrada de piso. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ao refutar o aludido pleito, consignou a Douta Juíza a quo revelar-se “ausente nos autos qualquer demonstração de risco de perecimento da prova ou de dificuldade futura na realização da instrução, o que torna desnecessária e prematura a medida neste momento processual.” Inconformado com o citado pronunciamento judicial, o Órgão Ministerial aduz, em seu Recurso Stricto Sensu que, no caso em tela, “mostra-se necessária a designação de audiência para a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a efetividade da instrução criminal e preservar a fidedignidade dos relatos testemunhais.” 4. VIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. Com efeito, o Art. 366 do CPP leciona que “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” Sendo assim, é de rigor a conclusão de que o primeiro requisito para a produção antecipada de provas encontra-se presente in casu, qual seja, o não comparecimento ao processo do Acusado citado por edital. Noutro giro, insta consignar que, na situação em espeque, observa-se a ocorrência de prisão em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Desse modo, tem-se que boa parte das eventuais provas da autoria delitiva, repise-se, consiste nos depoimentos testemunhais dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Destaque-se, a esse respeito, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado em Verbete Sumular (nº 455), o qual resta vazado nos seguintes termos: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.” Sucede, todavia, que o referido posicionamento sofreu temperamento em sua interpretação, pela própria Corte Infraconstitucional, “considerando-se a suscetibilidade da memória das testemunhas.” Isto posto, verificada a quantidade de ocorrências policiais similares as quais estão submetidos os Policiais Militares da Bahia, bem como levando em conta a falibilidade da memória humana, imperioso atestar razoabilidade na tese recursal esposada pelo Órgão Ministerial, impondo-se na hipótese sub examine a antecipação da produção da prova oral, com a colheita dos depoimentos testemunhais nessa senda. 5. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8009258-57.2023.8.05.0039, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Átila Silva Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009258-57.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ATILA SILVA SANTOS
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/Ba, Dra. Bianca Gomes da Silva, que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas formulado pelo Parquet. Exsurge dos fólios que na manhã de 18.03.2023, no Bairro Verdes Horizontes, Município de Camaçari/Ba, o ora Recorrido foi flagrado trazendo consigo, com finalidade comercial, cerca de 22g (vinte e dois gramas) de cocaína e 61g (sessenta e um gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Determinada a notificação do Acusado para oferecimento de defesa prévia, este não fora encontrado no endereço declinado nos fólios, restando imposta sua citação por edital. Ato contínuo, o Denunciado não compareceu aos autos, tampouco constituiu advogado, de modo que o processo restou suspenso, assim como o prazo prescricional, na forma do Art. 366 da Lei Adjetiva Penal. Diante de tal cenário, o MP/Ba postulou a produção antecipada de prova, providência que fora indeferida pela Magistrada de piso. Ao refutar o aludido pleito, consignou a Douta Juíza a quo revelar-se “ausente nos autos qualquer demonstração de risco de perecimento da prova ou de dificuldade futura na realização da instrução, o que torna desnecessária e prematura a medida neste momento processual.” Inconformado com o citado pronunciamento judicial, o Órgão Ministerial aduz, em seu Recurso Stricto Sensu que, no caso em tela, “mostra-se necessária a designação de audiência para a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a efetividade da instrução criminal e preservar a fidedignidade dos relatos testemunhais.” Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública sustenta, em apertado resumo que, na espécie, “não basta o mero decurso do tempo, para a adoção da providência prevista no dispositivo legal supra [Art. 366 do CPP], sendo necessário demonstrar concretamente a urgência e relevância da prova pleiteada.” Requer, pois, nesse sentido, o desprovimento da Irresignação. Mantida a decisão farpeada, em sede de juízo de retratação, nos termos do Art. 589 do Codex Processual Penal, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, cabendo-me a função de Relator, após distribuição por livre sorteio. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, opina pelo desprovimento da Insurgência. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009258-57.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ATILA SILVA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/Ba, Dra. Bianca Gomes da Silva, que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas formulado pelo Parquet. Exsurge dos fólios que na manhã de 18.03.2023, no Bairro Verdes Horizontes, Município de Camaçari/Ba, o ora Recorrido foi flagrado trazendo consigo, com finalidade comercial, cerca de 22g (vinte e dois gramas) de cocaína e 61g (sessenta e um gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Determinada a notificação do Acusado para oferecimento de defesa prévia, este não fora encontrado no endereço declinado nos fólios, restando imposta sua citação por edital. Ato contínuo, o Denunciado não compareceu aos autos, tampouco constituiu advogado, de modo que o processo restou suspenso, assim como o prazo prescricional, na forma do Art. 366 da Lei Adjetiva Penal. Diante de tal cenário, o MP/Ba postulou a produção antecipada de prova, providência que fora indeferida pela Magistrada de piso. Ao refutar o aludido pleito, consignou a Douta Juíza a quo revelar-se “ausente nos autos qualquer demonstração de risco de perecimento da prova ou de dificuldade futura na realização da instrução, o que torna desnecessária e prematura a medida neste momento processual.” Inconformado com o citado pronunciamento judicial, o Órgão Ministerial aduz, em seu Recurso Stricto Sensu que, no caso em tela, “mostra-se necessária a designação de audiência para a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a efetividade da instrução criminal e preservar a fidedignidade dos relatos testemunhais.” Com efeito, o Art. 366 do CPP leciona que “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” Sendo assim, é de rigor a conclusão de que o primeiro requisito para a produção antecipada de provas encontra-se presente in casu, qual seja, o não comparecimento ao processo do Acusado citado por edital. Noutro giro, insta consignar que, na situação em espeque, observa-se a ocorrência de prisão em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Desse modo, tem-se que boa parte das eventuais provas da autoria delitiva, repise-se, consistem nos depoimentos testemunhais dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Destaque-se, a esse respeito, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado em Verbete Sumular (nº 455), o qual resta vazado nos seguintes termos: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.” Sucede, todavia, que o referido posicionamento sofreu temperamento em sua interpretação, pela própria Corte Infraconstitucional, considerando-se a suscetibilidade da memória das testemunhas. Vejamos, a esse respeito, excertos de julgados oriundos do Tribunal da Cidadania, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 366, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS PELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de motivação idônea para manter a determinação de produção antecipada de provas, eis que não demonstrado risco efetivo e iminente de perecimento das provas, e que a não participação do ora agravante na produção das provas representa prejuízo a sua defesa. Sustenta, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus realizada pelo Tribunal a quo, que considerou circunstâncias fáticas não valoradas pelo juízo de piso para determinar a produção antecipada de provas. 2. A "Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação para o fim de uniformização de entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando-se a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). 3. Conforme a consolidada jurisprudência dessa Corte, a produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. Precedentes. 4. Quanto à alegada ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal a quo, tal matéria não foi levada à discussão da Corte Estadual, configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.440.617/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Grifos nossos. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGENTES POLICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que "as testemunhas a serem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas cotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por si só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo impetrado". 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.653/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida. 2. No caso, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas com base no risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes, o que pode comprometer a fidelidade das declarações prestadas futuramente. 3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019). 4. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Grifos nossos. Este Tribunal de Justiça, mediante pronunciamento de suas Turmas Criminais, já se deparou com questão semelhante, julgando as demandas respectivas com a seguinte esteira intelectiva, litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS COM FULCRO NO ART. 366 DO CPP. PRETENSÃO MINISTERIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA E SUSPENSÃO DO CPF E CNH DA ACUSADA. PERTINÊNCIA. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. FATO OCORRIDO EM 2021. TEMPERAMENTO DA SÚMULA N.º 445 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em Exame 1 – O Ministério Público interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu os pedidos de produção antecipada de provas e bloqueio/suspensão do CPF da acusada. 2 – A ré foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 171, do Código Penal sob a acusação de que “[...] no dia 06 de abril de 2021, por volta das 09h58min, em uma Agência do Banco do Brasil, localizada na av. Getúlio Vargas, a acusada obteve da vítima o valor de R$ 500,00 reais, por meio fraudulento [...] A vítima percebeu que não houve a transferência e, portanto, se tratava de um golpe via PIX”. II – Questão em Discussão 3 – Definir se o caso atende os requisitos para a produção antecipada de provas e se há sustentação legal para a suspensão do CPF e da CNH da acusada. III – Razões de Decidir 4 – Verifica-se, no caso, que a acusada foi citada por edital, mas não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Por sua vez, a prova que se pretende produzir é consubstanciada em depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências, 5 - Acerca da produção antecipada de provas, sabe-se que o legislador ordinário, ao alterar o art. 366 do Código de Processo Penal, conferiu ao magistrado que conduz a ação penal, na hipótese de ser desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, a possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, em decisão concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n.º 455, STJ). 6 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, temperando o entendimento sumulado, passou a admitir que as testemunhas policiais constituem exceção, uma vez que sua oitiva carrega peculiaridades, tendo em vista que lidam diariamente com diversas ocorrências e o decurso do tempo pode fazer com que não se lembrem dos fatos, dificultando o alcance da verdade real, que é o que se busca no processo penal. 7 – Forçoso reconhecer, portanto, que, sob pena de perecimento de elementos importantes, é recomendada, no caso, a produção antecipada de prova, considerando que a prática delituosa imputada à ré foi praticada em 6 de abril de 2021 – há mais de quatro anos -, sem que se tenha qualquer perspectiva de quando o processo retornará a sua marcha, considerado que a acusada se encontra em lugar incerto e não conhecido. 8 – Ressalte-se que a realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva e, ante argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente. 9 – Em relação à medida de suspensão da CNH e do CPF, verifica-se que nada obstante o poder geral de cautela conferido aos juízes que atuam no âmbito penal não possua a mesma amplitude do que aquele atribuído aos magistrados que apreciam demandas cíveis, tal poder que envolve a adoção de medidas cautelares atípicas ou inominadas que restrinjam direitos do investigado ou réu, não são extirpados em caráter absoluto no âmbito penal, pois a Jurisprudência Pátria, incluindo julgamentos proferidos pelo STJ e pelo STF, têm admitido de forma excepcional e motivada, por força justamente do Poder Geral de Cautela, a imposição de medida cautelar atípica aos réus ou investigados na esfera criminal. 10 – A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não constitui-se novidade no direito penal brasileiro, pois, embora não prevista expressamente no CPP, trata-se de medida cautelar típica consignada em outra norma do ordenamento jurídico, mais precisamente no art. 294 do Código de trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97) na parte que envolve os crimes de trânsito. Embora não previstas expressamente no CPP, as medidas cautelares pleiteadas pelo Ministério Público enquadram-se nas balizas previstas no art. 282, I, e § 1º, do CPP para as medidas típicas, considerando que têm por objetivo assegurar a aplicação da lei penal. IV – Dispositivo e Tese 11 – Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Presente o risco de perecimento e ausente prejuízo para a defesa, impõe-se deferir o pedido de produção antecipada de prova; 2. Observados os critérios do art. 282, do Código de Processo Penal, e considerado o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, o pedido de suspensão do CPF e da CNH da acusada deve ser deferido”. Dispositivos relevantes citados: Art. 171, do Código Penal e artigos 282 e 366 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula 455. TJ-BA - RSE: 03001605720148050256, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2020; STF, Primeira Turma, Inq 4954 AgR, REl. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 12/11/2024. (RESE 8025858-64.2022.8.05.0080 – SALVADOR/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA). Grifos nossos. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.8262003). RÉU NÃO LOCALIZADO. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. PLEITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL – FATO OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2022 - POLICIAIS COMO ÚNICAS TESTEMUNHAS – POSSIBILIDADE - TEMPERAMENTO DA SÚMULA 455 DO STJ. SUSPENSÃO CAUTELAR DE CPF E CNH – MEDIDA ADEQUADA E MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO – PODER GERAL DE CAUTELA - DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu a produção antecipada de prova e a suspensão do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação de Benício da Silva Lima, no curso da ação penal em que responde pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10826/2003. 2. Consta na denúncia que, em 27/02/2022, por volta das 17h30min, na Rodovia BR 116, KM 410, o acusado foi flagrado por policiais rodoviários federais portando um revólver calibre .38, da marca Taurus, municiado com cinco cartuchos intactos e mais nove munições, sem a devida autorização legal. 3. O art. 366 do CPP prevê que, nos casos de citação por edital sem comparecimento do réu, o processo e o curso do prazo prescricional ficam suspensos, podendo o magistrado determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, bem como decretar a prisão preventiva desde que presentes os requisitos legais. Trata-se de faculdade conferida ao juízo, a ser exercida com base nos princípios da necessidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4. A Súmula 455 do STJ estabelece que a produção antecipada de prova com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não sendo justificada unicamente pelo mero decurso do tempo. Posteriormente, a Terceira Seção do STJ temperou essa interpretação, reconhecendo que as testemunhas policiais podem ser uma exceção, pois suas funções os expõem a uma multiplicidade de ocorrências diárias, o que pode dificultar a lembrança detalhada dos fatos com o passar do tempo. Precedentes. Informativo de Jurisprudência nº 595 do STJ, de 15 de fevereiro de 2017. 5. No caso concreto, o crime em apuração ocorreu em fevereiro de 2022, ou seja, há mais de três anos. Diante disso, considerando que as únicas testemunhas são policiais e que há risco de perda da precisão do testemunho, é justificável a produção antecipada da prova, sem prejuízo ao réu, cuja defesa técnica poderá acompanhar os depoimentos. 6. A suspensão cautelar do CPF e da CNH do agente, embora não prevista expressamente no rol do art. 319 do CPP, é admissível com base no poder geral de cautela do magistrado (arts. 282 e 3º do CPP), mediante interpretação extensiva e aplicação analógica do art. 297 do CPC. Na hipótese, a medida busca preservar a efetividade do processo, estimular a apresentação espontânea do acusado e evitar o uso prematuro da medida extrema da prisão preventiva. Importante destacar que a eficácia das referidas medidas cautelares cessará automaticamente com o comparecimento do réu em juízo e a apresentação da resposta à acusação, restabelecendo-se integralmente seus direitos civis. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RESE nº 8011906-18.2022.8.05.0080. Relatora Aracy Lima Borges). Grifos nossos. Registre-se, por oportuno, que merece atenção e guarida o argumento explicitado pelo Ministério Público, em suas razões recursais, no sentido de que “A experiência forense demonstra não serem raros os precedentes em que, diante da demora na colheita da prova testemunhal, a natural fragilidade da memória dos policiais que presenciaram os fatos acabou comprometendo a consistência de seus depoimentos, conduzindo, inevitavelmente, à absolvição do acusado.” Isto posto, verificada a quantidade de ocorrências policiais similares as quais estão submetidos os Policiais Militares da Bahia, bem como levando em conta a falibilidade da memória humana, imperioso atestar razoabilidade na tese recursal esposada pelo Órgão Ministerial, impondo-se na hipótese sub examine a antecipação da produção da prova oral, com a colheita dos depoimentos testemunhais nessa senda. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009258-57.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ATILA SILVA SANTOS
Advogado(s):
VOTO