PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029056-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDES DE BRITO CHAGAS
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado na Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 8060473-21.2025.8.05.0001.

2. Pleiteou efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou sua demissão do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, com reintegração provisória até julgamento final da ação originária.

3. Alegou vícios formais e materiais no Processo Administrativo Disciplinar, como cerceamento de defesa, violação à paridade de armas, valoração de provas parciais, excesso de prazo e desproporcionalidade da penalidade.

4. Afirmou ter mais de 25 anos de serviço público e relatou prejuízos pessoais e financeiros decorrentes da demissão, incluindo a perda de plano de saúde e dificuldades para sustento familiar.

5. O pedido liminar foi indeferido monocraticamente e o Estado da Bahia apresentou contrarrazões defendendo a legalidade do ato e a inaplicabilidade da tutela provisória contra a Fazenda Pública.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal visando à reintegração provisória do agravante ao cargo público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A concessão de tutela provisória recursal exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.

8. Em juízo de cognição sumária, não se verificou a existência de vícios formais insanáveis no PAD que justifiquem a suspensão imediata do ato de demissão.

9. O relatório do PAD apontou conduta grave do servidor, incompatível com a função policial, além de antecedentes funcionais negativos, com múltiplas penalidades administrativas anteriores.

10. A alegação de cerceamento de defesa não foi corroborada por prova inequívoca nos autos, tampouco foi alegada no momento oportuno no âmbito administrativo.

11. O mero excesso de prazo não configura, por si só, nulidade do PAD, sendo necessária demonstração de prejuízo, inexistente no caso concreto.

12. A penalidade aplicada revelou-se proporcional diante da gravidade da conduta apurada e do histórico funcional do agravante.

13. A manifestação da Procuradoria Geral do Estado atestou a regularidade do procedimento e legalidade da sanção, reforçando a presunção de legitimidade do ato administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.

Tese de julgamento: “É incabível a concessão de tutela provisória recursal que implique a reintegração de servidor público demitido, quando ausentes elementos inequívocos de ilegalidade no PAD e diante de vedação legal expressa à concessão liminar contra a Fazenda Pública para tal finalidade.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029056-53.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EUDES DE BRITO CHAGAS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento do agravo de instrumento por maioria.

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029056-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDES DE BRITO CHAGAS
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EUDES DE BRITO CHAGAS contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 8060473-21.2025.8.05.0001.

O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, objetivando a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou sua demissão do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, com a consequente reintegração provisória até o julgamento final da ação originária.

Alega, em síntese, que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão apresenta vícios formais e materiais insanáveis, especialmente: (i) cerceamento de defesa pela ausência de oitiva das testemunhas por ele arroladas; (ii) violação ao princípio da paridade de armas; (iii) valoração exclusiva de depoimentos parciais e comprometidos; (iv) excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo; e (v) desproporcionalidade da sanção.

Sustenta que possui mais de 25 anos de serviço público, tendo ingressado inicialmente na Polícia Militar em 1998 e posteriormente na Polícia Civil, e que foi surpreendido com sua demissão em fevereiro de 2025.

Aduz que a demissão trouxe-lhe graves prejuízos pessoais, como a perda do plano de saúde PLANSERV, essencial para o tratamento de doenças crônicas como diabetes, hipertensão e problemas cardíacos, bem como dificuldades financeiras que comprometem o sustento de sua família, incluindo um filho de 3 anos de idade.

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal ativa, com efeito suspensivo e mandamental, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato de demissão do agravante, restabelecendo-se o vínculo funcional e os efeitos da remuneração, até o julgamento final da demanda.

Em decisão de ID 82895003, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de concessão da tutela provisória contra a Fazenda Pública.

Vieram-me conclusos os autos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029056-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDES DE BRITO CHAGAS
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator apenas aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou ainda, da denominada “relevância da fundamentação”.

E no processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência.

No que concerne ao fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:

Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344).

 

Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:

O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...) (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62).

Pois bem.

Após detida análise dos argumentos apresentados pelo agravante e dos documentos que instruem o recurso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal.

No que tange à probabilidade do direito, verifico que as alegações do agravante demandam análise aprofundada do PAD nº 012.2961.2020.0004354-31, que, em sede de cognição sumária, não evidenciam de forma clara e inequívoca a presença de vícios formais insanáveis que justifiquem a suspensão imediata do ato administrativo de demissão.

O controle jurisdicional dos atos administrativos, como cediço, deve limitar-se à análise da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário, de regra, adentrar ao mérito das decisões administrativas, conforme entendimento sedimentado na Súmula 592 do STJ:

Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo do ato disciplinar, salvo quando eivado de ilegalidade ou de manifesta desproporcionalidade.

Da análise preliminar do Relatório do PAD, verifica-se que a penalidade de demissão foi aplicada após regular procedimento disciplinar, com fundamentação relacionada a infrações disciplinares graves.

O Conselho de Disciplina concluiu pela demissão do agravante em razão de conduta incompatível com a função policial, destacando que o servidor "munido de uma arma que lhe foi confiada mediante carga da Polícia Civil, para uso em favor da sociedade, a utiliza de forma diametralmente oposta, como instrumento do crime de lesões corporais contra uma mulher indefesa, com requintes de crueldade".

Cumpre destacar trecho do relatório do PAD que descreve a vida funcional pregressa do recorrente que não corroboram com suas teses recursais.

No tocante aos antecedentes funcionais do agravante, que constituem elemento relevante na avaliação da proporcionalidade da penalidade aplicada, o relatório do PAD aponta que, com menos de 16 (dezesseis) anos na atividade policial, o servidor já havia sido indiciado em 9 (nove) procedimentos administrativos disciplinares, resultando em 5 (cinco) suspensões, 1 (uma) advertência, além de já ter sido preso e autuado em flagrante, sendo diversas as imputações, com destaque para o fato de ser recorrente em agressões físicas.

Tal histórico funcional foi expressamente considerado pelo Conselho de Disciplina como fator determinante para a conclusão pela incompatibilidade do servidor com o exercício da função policial.

Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria Geral do Estado, por meio de parecer subscrito por três procuradores, não apontou qualquer vício na instauração ou na instrução do PAD, concluindo pela regularidade do procedimento e pela legalidade da pena aplicada.

Quanto às alegações específicas de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas, a decisão agravada destacou que "o requerente não trouxe aos autos prova inequívoca que comprove o cerceamento de defesa, vez que não juntou documentos que evidenciem o efetivo pedido e a recusa ou omissão na produção da prova testemunhal".

Ademais, na própria defesa final apresentada no PAD, conforme consignado na decisão recorrida, o agravante não alegou qualquer nulidade relacionada à ausência de oitiva de testemunhas.

Sobre o alegado excesso de prazo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero decurso de prazo não acarreta nulidade do PAD, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. Quanto à desproporcionalidade da sanção, considerando a gravidade da conduta, consistente no uso de arma institucional para agredir pessoa indefesa, somada aos péssimos antecedentes funcionais, a pena de demissão mostra-se proporcional e adequada.

Por fim, cumpre repisar que o ato de demissão foi precedido de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, subscrita por três procuradores, que não identificou vícios na instauração ou instrução do PAD, concluindo pela regularidade do procedimento e legalidade da pena aplicada.

Tal manifestação reforça a presunção de legitimidade do ato administrativo, que somente pode ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade, não presente nos autos.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência. Por fim, julgo prejudicado o exame do Agravo Interno de ID 83964002.

Custas pelo agravante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

É como voto. 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator