PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de pedido em ação de busca e apreensão, ao entender que não houve comprovação válida da constituição em mora do devedor, ante o retorno do aviso de recebimento com a informação “NÃO PROCURADO”. A parte embargante sustenta omissão e requer a integração do julgado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão quando a decisão se manifesta suficientemente sobre os pontos relevantes para o deslinde da causa. 2. Embargos de declaração não são via própria para reexame de fundamentos ou rediscussão do mérito.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8022256-09.2025.8.05.0000, em que figura como embargante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e, como parte embargada, ADEMILTON SILVA ALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022256-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADEMILTON SILVA ALVES
Advogado(s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia recai sobre a existência ou não de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, diante do status “NÃO PROCURADO” no AR.
3. O julgado embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, decidindo que o status “NÃO PROCURADO” indica a ausência de entrega efetiva da notificação e, portanto, a ausência de comprovação da mora.
4. O acórdão embargado analisou o Tema 1.132/STJ, afastando sua aplicação diante da particularidade do caso concreto.
5. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo da parte embargante com a decisão proferida não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
6. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de acórdão (ID. 85245149) proferido em sede de Agravo de Instrumento de nº. 8022256-09.2025.8.05.0000 figurando como parte embargada ADEMILTON SILVA ALVES, cuja ementa constou os seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO INEFICAZ DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM STATUS “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Itaparica/BA, que indeferiu a liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora do devedor ADEMILTON SILVA ALVES. A decisão se fundamentou na devolução do Aviso de Recebimento com a informação “NÃO PROCURADO”, indicando ausência de efetivo envio ou entrega da notificação extrajudicial. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Alega a parte Embargante que houve omissão no acórdão, uma vez que não foi consignado expressamente que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato. Afirma que tal fato foi expressamente arguido no recurso, sendo a omissão relevante, inclusive para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 98). Defende que, à luz do Tema 1132/STJ, a constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária se perfaz com o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. Assevera que o motivo do retorno do AR — “não procurado” — não afasta a validade da notificação, pois o STJ já reconheceu, inclusive em recentes decisões (AgInt no AREsp 2.400.073/GO), que esse tipo de devolução não inviabiliza a caracterização da mora, desde que a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço contratual. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir as omissões contidas no acórdão. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 86259736). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador (BA), 17 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022256-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADEMILTON SILVA ALVES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATÓRIO
2. A controvérsia reside na validade da notificação extrajudicial para comprovação da mora do devedor em contrato de alienação fiduciária, especificamente nos casos em que o aviso de recebimento retorna com a anotação “NÃO PROCURADO”.
3. A constituição em mora é requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
4. A jurisprudência do STJ (Tema 1132) admite a comprovação da mora por simples envio da notificação ao endereço contratual, dispensando a prova do recebimento.
5. Entretanto, nos casos em que o AR retorna com “NÃO PROCURADO”, entende-se que não houve efetivo envio, pois a localidade não é atendida pelos Correios, descaracterizando o cumprimento do requisito.
6. Precedentes do TJBA e TJMG confirmam a necessidade de nova tentativa de notificação, inclusive por outros meios, diante da ineficácia da via postal.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A constituição em mora do devedor, em ação de busca e apreensão, não se comprova com a simples emissão de notificação extrajudicial, se o aviso de recebimento retorna com a informação 'NÃO PROCURADO', por inexistência de serviço postal no local.
2. Nessa hipótese, é necessário o credor utilizar-se de outros meios eficazes de notificação."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Ressalto a fundamentação utilizada no acórdão embargado (ID. 85245149): “(…)” Feitas tais considerações, tem-se que a irresignação da parte agravante, ocorre da decisão agravada que considerou que não foi juntado aos autos documento que comprova a mora do devedor, tendo em vista o retorno do aviso de recebimento com a informação “NÃO PROCURADO”. Dos autos, observa-se que o Juízo a quo determinou que a parte ora agravante, instruísse a petição inicial com a comprovação da mora do devedor, por entender que não havia nos autos qualquer documento que comprovasse a devida notificação, além de um certificado indicando que o AR foi devolvido, sob o status de “Não Procurado”. Convém registrar que na ação de busca e apreensão, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nessa perspectiva, considerando a natureza da demanda de Busca e Apreensão de veículo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema repetitivo TEMA/STJ 1.132, no seguinte sentido: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Na situação fática, o envio da notificação extrajudicial foi direcionada ao endereço do devedor, conforme contrato e a carta de notificação juntada, retornando o aviso de recebimento com a informação “NÃO PROCURADO”, conforme AR apresentado no ID 475429242 (autos originários). Segundo informações da Empresa Brasileira de Correios, o status "NÃO PROCURADO" em um Aviso de Recebimento (A.R.) indica que a localidade do destinatário não é atendida pelo serviço de entrega postal, razão pela qual não é possível reconhecer a validade da notificação extrajudicial, considerando que sequer foi efetivamente enviada ao endereço indicado. Diante desse contexto, entendo que o precedente vinculante firmado no Tema nº 1.132 do STJ não se aplica ao caso em análise. Embora esse entendimento exija, como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, independentemente de seu recebimento pelo devedor ou por terceiros, a situação em que consta o status “não procurado” apresenta particularidade distinta. Isso porque, nesses casos, embora a notificação tenha sido emitida, ela sequer foi disponibilizada para entrega no endereço indicado, em razão da inexistência de serviço de distribuição postal no local. Assim, na ausência do efetivo envio da notificação extrajudicial por via postal, não se pode considerar regularmente constituída a mora do devedor, requisito de procedibilidade da ação, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. “(...)” – Grifou-se. Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Assim leciona LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, senão vejamos: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, consoante transcrição acima, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Nesse diapasão, sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado pela presente via. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022256-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADEMILTON SILVA ALVES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
VOTO