PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000118-89.2022.8.05.0182, figurando como apelantes KELLVY NEVES DOS SANTOS E OUTRO e como apelado VIACAO AGUIA BRANCA S A. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-89.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLVY NEVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em razão de atraso de aproximadamente três horas em transporte rodoviário interestadual, condenando a parte autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de quase três horas em viagem de ônibus interestadual, sem comprovação de prejuízo concreto, configura dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do transportador, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do CC, ressalvada a existência de excludente.
4. O mero inadimplemento contratual decorrente de atraso no transporte não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do passageiro.
5. No caso, embora comprovado o atraso de aproximadamente três horas, não houve demonstração de prejuízo concreto, como perda de compromissos inadiáveis ou situação excepcional que extrapolasse o mero dissabor.
6. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a inversão do ônus da prova apta a suprir a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.
7. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação não provida.
Tese de julgamento: "O atraso inferior a três horas em transporte rodoviário interestadual, desacompanhado de prova de prejuízo concreto ou circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável."
_________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 734; CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.922.757/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe 24.08.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta por KELLVY NEVES DOS SANTOS E OUTRO, em face da sentença ID 93614560, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, conforme dispõe o inciso I, do artigo 487, do CPC e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Pela sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A cobrança fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que CONCEDO à parte autora. (...)" Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação ID 93614562, sustentando que adquiriu passagens de Ilhéus/BA para Vitória/ES para o dia 18/12/2021, às 22h05m, porém o ônibus só chegou à 1h. Assevera que “A situação vivenciada pelos apelantes, aguardando por horas em local público totalmente desconhecido pelo apelantes, à noite, com o descumprimento do horário contratado, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge sua esfera de dignidade e segurança, gerando, sim, danos morais indenizáveis.”. Pontua que produziram todas as provas que estavam ao seu alcance, inclusive apresentando os bilhetes de passagem, comprovando a contratação e a expectativa legítima do serviço ser prestado com pontualidade. Afirma que o vídeo ID 180767916 é prova idônea, que reforça os argumentos apresentados e evidencia a veracidade dos fatos alegados, sobretudo no tocante ao longo período de espera, a ausência de informações e o descaso no atendimento. Destaca que a ré se limita a apresentar mapa do trajeto, em que não consta sequer a placa do veículo, e uma lista de passageiros com horário diverso e sem o nome dos autores, e alegar que possuía autorização para terceirizar o serviço, o que é incapaz de infirmar as alegações autorais. Ressalta que “é incontroverso que o ônibus chegou com atraso superior a três horas, o que extrapola qualquer margem de tolerância razoável no transporte terrestre de passageiros. Tal lapso temporal não pode ser banalizado, tampouco relativizado com alegações genéricas de “eventuais imprevistos”.”. Argumenta que a ré não apresentou qualquer comprovação concreta de fato extraordinário que justificasse o atraso, não afastando sua responsabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos apelantes. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 93614565, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-89.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLVY NEVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por KELLVY NEVES DOS SANTOS e MARIANA MARTINS DA SILVA, ora apelantes, em desfavor da VIACAO AGUIA BRANCA S A, ora apelada, na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens de ônibus com saída programada para o dia 18/12/2021, às 22h05m, porém teve que aguardar mais de 3 (três) horas do horário previsto para embarque. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, conforme dispõe o inciso I, do artigo 487, do CPC e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Pela sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A cobrança fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que CONCEDO à parte autora. (…)" Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à averiguação se o atraso do transporte rodoviário configura dano moral. Ab initio, impende consignar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destarte, a responsabilidade do transportador é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil), respondendo a empresa pelos danos causados aos passageiros, independentemente de culpa, salvo se provar causa excludente (fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima). No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que os recorrentes adquiriram passagens de ônibus para o dia 18/12/2021, com saída programada às 22h05m, porém o ônibus só chegou à 1h. A despeito da comprovação de atraso de quase 3 horas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apreciando uma demanda de atraso em transporte aéreo, consolidou o entendimento de que o dano moral não é presumido, cabendo ao passageiro comprovar a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) Portanto, o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso do transporte rodoviário interestadual, por si só, não gera dano moral ao consumidor. Na hipótese vertente, a prova documental carreada pela parte autora limita-se a demonstrar o tempo de espera de quase 3 (três) horas, não comprovando prejuízos extraordinários, tais como perda de compromissos inadiáveis, consultas médicas, exames, eventos profissionais ou familiares importes, o que caracteriza mero dissabor, não atingindo a esfera íntima de forma a exigir reparação pecuniária. Não se pode olvidar que o art. 373, I, do CPC é claro ao imputar ao autor o ônus da prova quando ao fato constitutivo do seu direito, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a inversão do ônus da prova não isenta o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.757/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Logo, não comprovada a efetiva lesão extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais. Na mesma linha intelectiva, são os julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal de todas as partes. Apelou a corré Guerino Transportes S/A, alegando: (a) cerceamento de defesa; (b) atraso justificável em razão dos problemas mecânicos no ônibus; (c) pretensão indevida de recebimento dos gastos com passagens aéreas; (d) inexistência de danos morais indenizáveis; (e) aplicação dos juros de mora, de acordo com a Taxa Selic. Apelou a corré Buser Brasil Tecnologia Ltda ., alegando: (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de responsabilidade civil, tendo em vista a ocorrência de caso fortuito ou força maior; (c) inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Apelou a autora, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais. CERCEAMENTO DE DEFESA. Rejeição . Apelante não indicou sequer qual prova pretendia produzir para provar a alegada falha mecânica do veículo. Inexistência de cerceamento de defesa. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA . Não configurada. Existência de relação jurídica entre as partes, por meio do qual a autora narrou a aquisição de passagem intermediada pela corré Buser, o suficiente para a aplicação da teoria da asserção. 4. DANO MORAL . Não caracterizado. Elementos que não demonstraram a ocorrência de danos morais, notadamente, o atraso em relação ao horário de chegada originalmente contratado foi de cerca de 2 horas, inferior à limitação prevista na Lei 11.975/2009 e na Resolução 4282/2014 da ANTT. Recurso da autora prejudicado . 5. DANO MATERIAL. Não caracterizado. Ausência de nexo de causalidade entre o prejuízo decorrente da aquisição de nova passagem aérea e a conduta da parte ré . Aplicação da limitação de tempo mínimo de atraso prevista na Lei 11.975/2009 e na Resolução 4282/2014 da ANTT. Ademais, a autora foi descuidada na escolha do horário do ônibus, visto que ela não considerou o transporte entre o terminal rodoviário e o aeroporto, no horário de pico do trânsito de São Paulo. Ausência de dever indenizatório . 6. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10241624320238260032 Araçatuba, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 06/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS – ATRASO INFERIOR A 03 (TRÊS) HORAS PREVISTO NA LEI 11.975/2009 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O atraso no transporte de ônibus, inferior ao previsto do artigo 4º da Lei 11 .975/2009, sem maiores repercussões à esfera íntima do consumidor, não é capaz de gerar danos morais. 2. O STJ vem reconhecendo que na ausência de qualquer demonstração de prejuízo além da própria frustração de não embarcar no dia e horário programado, não há dano moral (precedente, RECURSO ESPECIAL Nº 1.796 .716 – MG, MIN. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julg. 27/08/2019). 3 . Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08049176220238120018 Paranaíba, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 07/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais arbitrado pelo Juízo a quo, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-89.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLVY NEVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO