PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À PRECLUSÃO E DE ERRO MATERIAL QUANTO À NULIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios manejados pelos embargantes, com alegação de contradição quanto ao reconhecimento da preclusão de matéria probatória e de erro material quanto à ausência de enfrentamento de suposta nulidade do depoimento prestado por terceiro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste contradição no acórdão embargado, que reconheceu a preclusão da matéria referente à produção de prova; e (ii) saber se é dado, na via dos segundos embargos de declaração, examinar tese de nulidade não suscitada nos primeiros aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a contradição apontada, porquanto o acórdão embargado reafirmou a preclusão com base em dois fundamentos autônomos e suficientes, um deles consistente na expressa manifestação da parte sobre o desinteresse na produção de outras provas em audiência. 4. Descabe, na via estreita dos segundos embargos de declaração, a apreciação de tese fundada em alegada nulidade do depoimento prestado por terceiro, matéria não suscitada nos primeiros aclaratórios, operando-se, quanto a essa tese, a preclusão consumativa. 5. A reiteração da matéria já decidida em novos embargos de declaração evidencia o propósito de rediscussão da causa e o caráter manifestamente protelatório do recurso, impondo-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Não configura erro de julgamento o reconhecimento de preclusão sobre matéria probatória quando a parte expressamente declara, em audiência, desinteresse na produção de outras provas. 2. É vedada, em embargos de declaração opostos contra acórdão que já apreciou anteriores aclaratórios, a suscitação de matéria não versada no primeiro recurso, sob pena de inovação recursal e afronta à preclusão consumativa. 3. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida autoriza a incidência da sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006873-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: REGINALDO ANDRADE SOUZA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: LINDINALVA SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por Reginaldo Andrade Souza e Victor Hugo Andrade Souza, contra o acórdão de id. 103754021, que rejeitou os primeiros embargos de declaração por eles manejados, os quais, por sua vez, foram opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida por Lindinalva Souza Almeida e Ester Almeida da Fonseca, condenando os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos gastos com a instalação de energia elétrica, com o georreferenciamento da área e com a aquisição e manutenção de gerador no imóvel rural adquirido pelas autoras. Os embargantes externam o intento de elucidar contradição e erro material no acórdão vergastado. Alegam, em síntese, que subsiste contradição no reconhecimento da preclusão da matéria atinente à produção de prova, porquanto, segundo sustentam, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Quarta Câmara Cível, seria uniforme no sentido de inadmitir agravo de instrumento contra decisão que indefere ou se omite quanto a pedido de produção de prova, de sorte que a preliminar de apelação seria a única via processual cabível para a insurgência, tal como efetivamente utilizada. Salientam, ainda, que o juízo de origem teria colhido o depoimento pessoal das autoras por intermédio de terceiro estranho à lide, em substituição às partes ausentes na audiência de instrução, circunstância que configuraria nulidade absoluta por vício transrescisório, à luz do caráter personalíssimo do depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC, matéria que, segundo aduzem, não teria sido enfrentada pelo decisum embargado. Por fim, requerem a elucidação dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o fim de anular o acórdão embargado e os atos processuais praticados a partir da decisão de saneamento, determinando-se o retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução processual. Devidamente intimadas para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, as embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação da multa reservada no acórdão anterior. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 01 de julho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006873-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: REGINALDO ANDRADE SOUZA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: LINDINALVA SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretendem os embargantes modificar, uma vez mais, o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência, sobretudo quando já submetida ao crivo colegiado em sede de primeiros aclaratórios. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegação de contradição quanto ao reconhecimento da preclusão da matéria probatória e de erro material quanto à ausência de exame da suposta nulidade do depoimento pessoal, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou, detalhadamente, o primeiro dos tópicos, ex vi: "Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, na petição mencionada pelos embargantes constou pedido de depoimento pessoal da parte autora, mas tal providência não foi deferida pelo julgador primevo, consoante se infere da decisão de id. 74369367, contra a qual não houve a interposição de recurso pelos ora embargantes. Constata-se, portanto, que o juízo a quo não deferiu o pedido de depoimento pessoal das autoras, ainda que tenha sido requerido pelos réus. A ausência de recurso contra esse provimento e, mais, a expressa declaração contida na audiência de id. 74369384, no sentido de que as partes 'as partes informaram que não pretendiam produzir outras provas', afastam qualquer nulidade que pudesse ter decorrido da ausência de depoimento pessoal da autora. Com efeito, cabia aos réus, caso entendessem essencial a produção do depoimento pessoal das autoras para a demonstração de suas teses defensivas, interpor o recurso cabível contra a decisão que não deferiu a prova requerida. Mais ainda, caberia a eles insurgir-se sobre o fato na própria audiência, ao revés de declararem não haver mais provas a produzir. Não o fazendo no momento oportuno, consolidou-se a preclusão." Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da nova irresignação, conclui-se inexistir qualquer contradição a ser sanada. Com efeito, a preclusão reconhecida no acórdão embargado assentou-se em dois fundamentos autônomos e independentes entre si: (i) a ausência de impugnação tempestiva da decisão que indeferiu o depoimento pessoal das autoras; e (ii) a expressa manifestação das partes, em audiência de instrução, no sentido de que não pretendiam produzir outras provas. Ora, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que o indeferimento da produção de prova não comportasse agravo de instrumento imediato, tal circunstância em nada infirmaria o segundo fundamento, absolutamente estranho ao debate sobre a via recursal cabível: a declaração expressa e voluntária de desinteresse na produção de outras provas, formulada pelas próprias partes em audiência, é ato processual que gera preclusão lógica por si só, independentemente de qualquer discussão sobre o cabimento de agravo de instrumento. Não há, portanto, contradição alguma a ser sanada, mas sim inconformismo dos embargantes com a solução jurídica adotada. Quanto ao segundo tópico da insurgência — a alegada nulidade absoluta decorrente da colheita de depoimento pessoal por terceiro estranho à lide, com fundamento no caráter personalíssimo previsto no art. 385 do CPC —, observa-se que tal matéria não foi suscitada nos primeiros embargos de declaração, cujo objeto restringiu-se à alegação de erro material quanto à existência, ou não, de requerimento de depoimento pessoal, e de omissão genérica quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dessa prova. Ora, os segundos embargos de declaração têm por objeto exclusivo os vícios do acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, e não os vícios do acórdão originário da apelação, que já se tornaram estáveis e insuscetíveis de nova impugnação por essa via. Não tendo os embargantes suscitado, no primeiro recurso integrativo, a tese de nulidade do depoimento pessoal por substituição de parte, não pode o colegiado, em sede de embargos contra os embargos, ser instado a enfrentar, pela primeira vez, questão diversa daquela que fora objeto do recurso anterior. Trata-se de nítida inovação recursal, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração e com o instituto da preclusão consumativa, que impede à parte rediscutir, a cada nova oposição de aclaratórios, fundamento diverso daquele já deduzido, sob pena de se converter o recurso horizontal em via indefinida de rediscussão da causa, em manifesta afronta à estabilidade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Inexistem, portanto, vícios no acórdão fustigado, escamoteando os embargantes verdadeira pretensão de rejulgamento da causa, inviável na estreita via eleita, à luz da doutrina de Araken de Assis já transcrita. Por fim, cumpre observar que o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração expressamente ressalvou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, para a hipótese de reiteração. Os presentes embargos, como demonstrado, limitam-se a rearguir, com roupagem de novos fundamentos e precedentes, a mesma tese de preclusão já decidida, e a introduzir indevidamente matéria não anteriormente suscitada, o que evidencia o propósito manifestamente protelatório da insurgência, voltada, em última análise, a retardar o trânsito em julgado e a exigibilidade do comando condenatório. Configurada, pois, a hipótese de reiteração advertida no decisum anterior, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor das embargadas, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito do respectivo valor, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, e CONDENO os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor das embargadas, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento prévio do respectivo valor. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006873-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: REGINALDO ANDRADE SOUZA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: LINDINALVA SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
VOTO
Relatora