PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043162-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE BAIXO VALOR. IRRETROATIVIDADE DE LEI. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Salvador no valor de R$6.060,00 (atualizado para R$ 13.740,00), referente a ressarcimento ao erário decorrente de infração administrativa registrada no Auto de Infração TC695342015 (CDA nº 93015254119), originária do Processo Administrativo 3813/2012.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor executado de R$13.740,00 enquadra-se na hipótese de baixo valor estabelecida no Tema 1184/STF, considerando tratar-se de ressarcimento ao erário municipal; (ii) saber se a Lei Estadual nº 14.460/2022 pode ser aplicada retroativamente para vedar a cobrança de ressarcimento constituído anteriormente à sua vigência; e (iii) saber se a alegada ausência de intimação configura nulidade processual apta a viciar a decisão.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Magistrado que prescindam de dilação probatória, conforme cristalizado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O valor executado de R$6.060,00 supera expressamente o limite municipal de R$1.000,00 estabelecido na Lei 7.186/2006, art. 276, § 1º, sendo que o art. 276, III da referida lei exclui das regras de baixo valor "as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios", demonstrando a inaplicabilidade do Tema 1184/STF ao caso concreto.

5. A Lei Estadual nº 14.460/2022, por constituir norma de natureza material e não processual, submete-se rigorosamente ao princípio constitucional da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, CF), não podendo alcançar crédito tributário já constituído quando da entrada em vigor da lei estadual, configurando situação jurídica consolidada.

6. A discussão sobre caracterização de dolo ou desvio em benefício próprio demanda análise técnica aprofundada do processo administrativo originário e das circunstâncias específicas da conduta, ultrapassando os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade.

7. A CDA nº 93015254119 encontra-se formalmente regular, contendo todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, não tendo a prova documental juntada logrado afastar, de plano, sua presunção de certeza e liquidez.

8. A alegada nulidade por ausência de intimação constitui matéria que não integrou o objeto da decisão agravada, demandando análise específica nos próprios autos de origem, além de não se verificar prejuízo processual demonstrado pela parte.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Arguição de nulidade por ausência de intimação rejeitada. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. O Tema 1184/STF sobre extinção de execução fiscal por baixo valor não se aplica a débitos de ressarcimento ao erário municipal quando a legislação local expressamente os exclui das regras de pequeno valor e o montante executado supera os limites estabelecidos na norma municipal específica. 2. A Lei Estadual nº 14.460/2022, por ser norma material, não se aplica retroativamente a créditos tributários já constituídos quando de sua entrada em vigor, prevalecendo o princípio constitucional da irretroatividade das leis. 3. A exceção de pré-executividade não comporta discussão que demande dilação probatória sobre caracterização de dolo ou desvio de recursos, devendo tais matérias ser suscitadas na via adequada dos embargos à execução."

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, arts. 202 e 203; Lei 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei Municipal 7.186/2006, art. 276, § 1º e III; CPC, arts. 493 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043162-20.2025.8.05.0000, sendo Agravante João Henrique de Barradas Carneiro e Agravado Município de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043162-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Henrique de Barradas Carneiro, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da execução fiscal nº 0750040-68.2016.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador, rejeitou a exceção de pré-executividade.

O Agravante afirma que, na condição de ex-prefeito desta Capital, foi executado pelo Município de Salvador no valor de R$6.060,00 (atualizado para R$13.740,00), referente à suposta infração administrativa registrada no Auto de Infração TC695342015, que gerou a CDA 93015254119, originária do Processo Administrativo 3813/2012, tendo cumprido todos os atos de sua gestão dentro da legalidade.

Consigna que surgiu fato novo e extintivo do direito pleiteado pelo exequente, nos termos do art. 493 do CPC, configurando hipóteses de extinção da execução fiscal por: (i) baixo valor, com fundamento no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 - Tema 1184 do STF; e (ii) aplicação da Lei Estadual nº 14.460/2022, que veda multas a gestores públicos quando não comprovado desvio em benefício próprio ou dolo.

Aduz que a decisão que rejeitou a exceção viola frontalmente o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1184, que reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo o valor de R$13.740,00 enquadrado no conceito de pequeno valor conforme Resolução CNJ 547/2024.

Defende, quanto à Lei Estadual nº 14.460/2022, que a referida norma, vigente desde 02/02/2022, estabelece vedação expressa à aplicação de multas a gestores públicos quando não comprovado: (i) desvio de recursos em benefício próprio ou de familiares; e (ii) dolo no ordenamento de despesas, requisitos não demonstrados no Processo Administrativo 3813/2012.

Alega, também, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de intimação, sustentando que não foi intimado do julgado, proferido em 24/10/2024, tomando ciência apenas do último ato processual, sendo que o sistema registrou decurso de prazo apenas do Município em 08/11/2024, sem qualquer certificação de intimação do executado.

Destaca elementos probatórios externos que corroboram seus argumentos: (i) extinção da Ação de Improbidade nº 0332489-77.2015.8.05.0001 (5ª Vara da Fazenda Pública) por ausência de dolo; (ii) não inclusão pelo MPE na Ação Civil Pública nº 0554332-80.2016.8.05.0001 (7ª Vara da Fazenda Pública); (iii) deferimento de tutela na Ação Anulatória nº 0554332-80.2016.8.05.0001 suspendendo decretos legislativos por falta de demonstração de dolo.

Sustenta que o indeferimento da extinção da execução fiscal constitui violação aos princípios da eficiência administrativa e proporcionalidade, considerando o custo da cobrança superior ao próprio débito, configurando falta de interesse de agir do ente público.

Pugna pela concessão de tutela provisória recursal ao agravo de instrumento e, no mérito, requer o provimento do recurso para: a) declarar a nulidade da sentença por ausência de intimação; b) extinguir a execução fiscal por baixo valor com fundamento no Tema 1184 do STF; c) extinguir a execução com base na Lei Estadual nº 14.460/2022; d) julgar procedente a exceção de pré-executividade..

A suspensividade foi indeferida.

Contrarrazões no id 89628765.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043162-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O agravo não merece ser provido.

Na ação de origem, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal em face do ora Agravante, tendo o executado oferecido exceção de pré-executividade alegando extinção do crédito por: (i) baixo valor, com fundamento no Tema 1184 do STF; e (ii) aplicação da Lei Estadual nº 14.460/2022, que vedaria multas a gestores públicos quando não comprovado desvio em benefício próprio ou dolo.

Com efeito, não se verifica ilegalidade na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo o regular prosseguimento da execução fiscal.

A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Magistrado e que prescindam de dilação probatória, conforme cristalizado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

No caso concreto, com acerto, a decisão agravada reconhece que o valor executado de R$6.060,00 (atualizado para R$13.740,00) supera os limites estabelecidos na Lei Municipal 7.186/2006, art. 276, § 1º, que prevê não ajuizamento apenas para débitos até R$1.000,00.

Ademais, o art. 276, III da referida lei municipal exclui expressamente das regras de baixo valor "as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios", demonstrando a inaplicabilidade do Tema 1184 ao caso em análise, que versa sobre ressarcimento ao erário municipal.

Embora a alegação de aplicação da lei estadual possa constituir matéria relevante, sua verificação esbarra no princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF), uma vez que se trata de norma de natureza material, não processual, sendo o crédito já constituído quando da entrada em vigor da lei estadual, configurando situação jurídica consolidada.

A discussão sobre a caracterização de dolo ou desvio em benefício próprio exige análise técnica aprofundada do processo administrativo originário e das circunstâncias específicas da conduta, ultrapassando os estreitos limites da exceção de pré-executividade.

Outrossim, a Certidão de Dívida Ativa nº 93015254119 encontra-se formalmente regular, contendo todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, não tendo a prova documental juntada logrado afastar, de plano, sua presunção de certeza e liquidez.

O prosseguimento da execução fiscal representa medida tecnicamente adequada e proporcional, permitindo: I - preservação da presunção de liquidez e certeza da CDA; II - manutenção da segurança jurídica nas relações entre Administração e administrados; III - resguardo do interesse público na regular cobrança de ressarcimento ao erário municipal; IV - preservação da possibilidade de satisfação do crédito público legítimo.

Por fim, é fundamental ressaltar a necessidade de resguardar a possibilidade de recuperação dos recursos envolvidos no ressarcimento ao erário, considerando o interesse da sociedade na efetividade da cobrança de créditos públicos e a importância da preservação do patrimônio municipal.

Quanto a arguição de nulidade por ausência de intimação, a matéria, conquanto suscitada como preliminar, não integrou o objeto da decisão agravada, constituindo questão diversa que demanda análise específica nos próprios autos de origem, não justificando a reforma da decisão quanto ao mérito da exceção de pré-executividade.

Ainda assim, cumpre registrar a fragilidade argumentativa da tese de vício de intimação por não se verificar indício de prejuízo de ordem processual à parte, uma vez que vem exercendo regularmente o seu direito de ampla defesa, sendo oportuno reiterar que inexiste nulidade sem comprovação de prejuízo por quem a alega (pas de nullité sans grief).

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator