PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003706-14.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: OMS AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s):DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES, ETIENNE COSTA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA; COBRANÇA INDEVIDA; CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO; DANO MORAL; MULTA PROCESSUAL; COELBA. LEGALIDADE DE COBRANÇAS E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA E ADEQUAÇÃO DO VALOR. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da OMS AGROPECUÁRIA LTDA – ME, determinando o recálculo de faturas de energia, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e confirmando liminares anteriormente concedidas. A sentença também rejeitou embargos de declaração da COELBA, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. A Apelante buscou a reforma da decisão para afastar a multa, validar as cobranças e a suspensão do fornecimento, e reverter ou reduzir a condenação por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em analisar: (i) a legalidade da multa aplicada à Apelante por embargos de declaração considerados protelatórios; (ii) a regularidade das cobranças de energia elétrica e da suspensão do fornecimento à Apelada; (iii) a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica e a adequação do quantum; e (iv) a manutenção da ordem de retificação dos débitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi parcialmente provido. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada por não se vislumbrar dolo processual manifesto da Apelante. No mérito, as cobranças efetuadas pela COELBA foram consideradas irregulares, pois a concessionária não comprovou a culpa do consumidor na impossibilidade de leitura do medidor, nem a regular notificação para o faturamento acumulado. A suspensão do fornecimento de energia também foi tida como indevida, uma vez que o débito era questionado administrativamente e não houve notificação prévia adequada. Consequentemente, manteve-se a ordem de retificação das faturas. A condenação por danos morais à pessoa jurídica (OMS AGROPECUÁRIA LTDA – ME) foi mantida, pois a interrupção indevida do serviço essencial e a negativação irregular afetam a honra objetiva da empresa. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi considerado razoável e proporcional. O pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, foi rejeitado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso de Apelação foi CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada no juízo de primeiro grau, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento simplificada: "A concessionária de serviço público é responsável pela regularidade das cobranças e pela continuidade do fornecimento de energia, respondendo por danos morais em caso de falha indevida que afete a honra objetiva de pessoa jurídica (Súmula 227/STJ). A aplicação de multa por embargos protelatórios exige a demonstração inequívoca do intuito de procrastinar o feito." Dispositivos Legais Relevantes: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Código de Processo Civil (arts. 373, II, e 1.026, § 2º); Lei nº 8.987/95. Jurisprudência Pertinente: Súmula 227/STJ; Súmula 362/STJ. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003706-14.2012.8.05.0112, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada OMS AGROPECUÁRIA LTDA – ME.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, todos nos termos do voto da Relatora.

Salvador, Bahia, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003706-14.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: OMS AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES, ETIENNE COSTA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 76426813) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA (ID 76426788) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, e na AÇÃO CAUTELAR em apenso (processo nº 0003105-08.2012.8.05.0112), propostas por OMS AGROPECUÁRIA LTDA – ME, ora Apelada, conforme a seguinte transcrição: 

“Posto isto, por economicidade e celeridade, julgo, em sentença una, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constante na inicial e na cautelar de nº0003105-08.2012.8.05.0112: para: 

1. confirmar as liminares concedidas às fls. 52\54 e 314\315 da ação cautelar nº 0003105-08.2012.8.05.0112; 

2. CONDENAR a COELBA a recalcular o débito das faturas nºs 0005097877, com vencimento em 05\06\2012; e 004694711, com vencimento em 06\08\2012, considerando o desconto especial a que faz jus o autor em decorrência do contrato horo-sazonal tarifa verde, conforme res. Aneel nº 207\2006, inclusive para fins de atualização de débitos cobrados em outras ações judiciais eventualmente em curso; 

3. pagar a Autora, a título de danos morais, o valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ), e juros moratórios, a partir da citação, pela taxa SELIC, conforme estabelecido no artigo 405 do CC. 

4. Julgo ainda extinta a ação cautelar em anexo, pela acessorialidade, conforme fundamentado no item 2;

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré nas custas e honorários referentes à ação principal e à cautelar em apenso, estes últimos e 20% do valor da condenação, considerados ambos os feitos, na forma dos art. 85, do CPC.

P. R. I. Junte-se cópia da presente na ação cautelar retro-referida e arquivem-se ambos, após o trânsito em julgado.”

Observa-se que a sentença recorrida foi objeto de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, ID 76426790, os quais foram rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme decisão de ID 76426808.

Inconformada, a Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba apelou, ID 76426813, sustentando, em síntese, a necessidade de afastamento da multa aplicada em razão da oposição dos embargos declaratórios, a legalidade das cobranças questionadas e da suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, a improcedência do pedido de retificação do débito por vedação ao enriquecimento sem causa e a ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Destaca-se que o ponto controvertido da lide não era o mau funcionamento da rede elétrica, ou a deficiência do alimentador, mas restringe-se à cobrança indevida, ao corte de energia em 03/07/2012, à posterior suspensão dos descontos contratuais, bem como a inserção de anotação de débito em nome da Apelada nos cadastros restritivos de crédito referente à fatura com vencimento em 05/06/2012, quando essa ainda estava sendo objeto de discussão na via administrativa.

Por fim, devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, em ID 76426922, alegando a litigância de má-fé da Coelba.

Este é o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003706-14.2012.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: OMS AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES, ETIENNE COSTA MAGALHAES

 

VOTO

 

 

1.   ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal (guia de preparo ID 76426816) e tempestividade (ciência da decisão dos embargos em 03/06/2024 e interposição do apelo em 19/06/2024, conforme ID 76426812 e ID 76426813), o presente recurso merece ser conhecido. 

2.   DO MÉRITO 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da multa aplicada à Apelante por embargos de declaração considerados protelatórios; das cobranças efetuadas nas faturas de energia elétrica com vencimento em junho e agosto de 2012, incluindo a regularidade do faturamento acumulado e da suspensão de desconto contratual; da suspensão do fornecimento de energia elétrica à Apelada; da condenação por danos morais e do respectivo quantum indenizatório. Adicionalmente, analisa-se o pedido formulado em contrarrazões de condenação da Apelante por litigância de má-fé. 

Cuida-se de questão que encerra relação de consumo, na medida em que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. 

2.1. Da Multa Aplicada em Razão da Oposição de Embargos Declaratórios -

Primeiramente, a Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada na decisão que rejeitou seus embargos de declaração (ID 76426811), por terem sido considerados manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Nos embargos de declaração (ID 76426790) a Coelba alegou omissão na sentença (ID 76426788) quanto à análise de que a consumidora teria sido cobrada exatamente pelo que consumiu, sustentando que tal ponto seria essencial e que a decisão teria sido equivocada ao compelir ao refaturamento das contas.

Nesse sentido, o juízo de primeiro grau, ao rejeitar os embargos, fundamentou que a pretensão da embargante era uma nova análise do mérito, extrapolando o cabimento dos aclaratórios, e que a sentença havia sido clara ao fundamentar o dano e a ausência de prova pela concessionária quanto à impossibilidade de leitura por culpa do consumidor.

Ocorre que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pressupõe que o caráter protelatório dos embargos seja evidente, manifesto, e que a decisão que a impõe seja devidamente fundamentada. O mero inconformismo com o resultado do julgamento ou a intenção de rediscutir a matéria, por si sós, embora possam indicar a inadequação da via recursal, não caracterizam automaticamente o intuito protelatório.

No caso em tela, embora os argumentos expostos nos embargos se aproximassem de uma rediscussão do mérito, a alegação de omissão quanto a um ponto considerado crucial pela parte para o deslinde da causa, ainda que não acolhida, não demonstra, de forma inequívoca, o intuito de apenas procrastinar o feito. A Apelante, em sua peça recursal (ID 76426813), reiterou que os embargos visavam suprir omissão em relação a argumentos importantes para sua defesa, cujo conhecimento poderia alterar o resultado do julgamento.

Assim, acolhe-se a alegação do apelo para afastar a multa aplicada em razão dos embargos de declaração, considerando a ausência de um dolo processual manifesto e o direito da parte de buscar o aclaramento de pontos que entendeu omissos, pois ainda que tal entendimento não prevaleça, a aplicação da multa revela-se rigorosa.

2.2 Da legalidade das cobranças questionadas e da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência -

Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência pátria aceita a cobrança de consumo de energia elétrica acumulado (faturamento por média/estimativa). Vejamos:

Inteiro teor: a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses. 3 [...] elétrica, quando não danificá-lo, ou mesmo desviar a energia consumida farra da adulteração do medidor de energia elétrica, ou ainda, quedar-se silente [...] PAGAMENTO DE DÍVIDA CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM A COTA PARTE DO ICMS DOS MUNICÍPIOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA CONCESSIONÁRIA DE PÚBLICO. INVIABILIDADE. SERVIÇO REGULARMENTE PRESTADO. (STJ - REsp: 2107453, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 18/03/2024)

[...] OBSERVADA A MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS MESES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6. Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é exorbitante o valor da conta de luz em face de sua média do consumo (ID 21823258), cumpriria ao fornecedor, ora recorrente, demonstrar a exatidão da medição e o consumo elevado, conforme regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. […] 8. Assim, se nada há nos autos a comprovar o efetivo consumo nos meses impugnados ou demonstrar que o aumento do consumo medido se deveu a “fuga de energia” nas instalações elétricas internas ou ao efetivo consumo pela consumidora e, verificada a discrepância entre a média de consumo de luz e a cobrança dos meses de março e abril/2020, escorreita a sentença que determina a restituição da quantia paga em excesso pela consumidora, observado a média de consumo. [...] (TJ-DF 0722374-51.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2021).

Esse posicionamento está em consonância com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL (que sucedeu a Res. nº 414/2010, vigente à época de parte dos fatos), que prevê a possibilidade de faturamento pela média dos últimos 12 ciclos ou outros critérios, caso haja impedimento de leitura (art. 318 e seguintes da Res. 1000/2021, e o art. 87 da Res. 414/2010). Dessa forma, regra geral, admite-se a cobrança de consumo não faturado em período anterior, especialmente quando há impedimento de acesso ao medidor por responsabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Apelante destaca em seu recurso que o faturamento por média decorreu da impossibilidade de acesso à unidade consumidora, fazendo com que o leiturista não procedesse à verificação do equipamento de medição e, consequentemente, realizasse a leitura de consumo, ID 76426813.

Entretanto, a legalidade dessa cobrança depende da efetiva comprovação pela concessionária, ora Apelante, de que o impedimento da leitura não se deu por sua culpa e de que o consumidor foi devidamente notificado sobre a impossibilidade de leitura e o método de faturamento a ser adotado.

Assim, compulsando os autos, não consegui visualizar que a concessionária se desincumbiu de tal ônus, apesar de alegar que o faturamento por média ocorreu devido à impossibilidade de acesso.

Destaca-se, ainda, que a sentença (ID 76426788) é clara a esse respeito ao afirmar que a requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que não trouxe aos autos provas de suas alegações quanto à ‘impossibilidade de leitura de consumo’ e que essa impossibilidade teria derivado de culpa do consumidor.

Por fim, a cobrança de valores acumulados de forma abrupta, sem clareza ou oportunidade de defesa e negociação razoável ao consumidor é considerada abusiva e, sendo assim, a decisão vergastada não merece reforma quanto à legalidade das faturas questionadas, pois a Coelba não se desincumbiu do ônus de provar a alegada dificuldade de acesso ao medidor por culpa do consumidor.

De mais a mais, no que tange à suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência, a Apelante salienta que a Autora permaneceu inadimplente em relação à fatura com vencimento em 05/06/2012, e somente em 04/07/2012, entrou em contato com a concessionária para solicitar o parcelamento da sua dívida, ou seja, somente após o corte de energia elétrica (03/07/2012), ID 76426813.

Primeiramente, tem-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência é lícita em caso de inadimplemento de conta regular, mas somente após prévio aviso ao consumidor, por se tratar de serviço público remunerado por tarifa e essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. Nesse sentido é o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, ipsis litteris:

“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

[...]

§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

[...]”

Nesse sentido, também estão preceituados os arts. 360 e 173 da Res. 1000/2021 ANEEL e da Res. 414/2010, respectivamente, destacando que a suspensão do fornecimento deve ser precedida de notificação prévia ao consumidor, com prazo razoável para quitação ou regularização.

Entretanto, não visualizei nos autos a comprovação da Apelante de que a consumidora tinha sido devidamente notificada sobre o intuito da empresa de suspender o fornecimento de energia elétrica por inadimplência. Ressaltando-se, ainda, que a Apelada destacou em sua exordial que a fatura supramencionada já estava sendo discutida administrativamente.

Nesses casos, entende-se que a concessionária deve buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias de cobrança, não utilizando o corte como meio coercitivo. Ademais, verifica-se verossimilhança nas alegações do consumidor.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Inteiro teor: DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA PRETÉRITA - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA ILÍCITA - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA - PRECEDENTES DO STJ - DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA […] (STJ - AREsp: 2519693, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 15/03/2024)

Na situação em comento, a sentença considerou o corte indevido porque o débito que o originou (fatura de junho/2012) foi considerado irregularmente constituído em seu montante total.

Assim, a decisão de primeiro grau não merece reforma quanto ao que concerne à legalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois, além do débito ter sido considerado irregularmente constituído em seu montante total, o consumidor não fora regularmente notificado da intenção da concessionária, assim como a fatura já estava sendo alvo de questionamentos administrativos.

2.2.1. Da improcedência do pedido de retificação do débito por vedação ao enriquecimento sem causa -

A Apelante alega, ainda, ID 76426813, que as faturas em questão foram emitidas corretamente e não há motivos para a sua retificação. Nesse sentido, menciona que o valor cobrado reflete o consumo real de energia elétrica na unidade consumidora e que ele deve ser pago pelo consumidor.

Ocorre que considera-se demonstrada pela Apelada a discrepância entre os valores questionados na lide e o valor de consumo médio apresentado pela concessionária. Assim, infere-se que no período questionado nos autos possivelmente houve aferição a maior, fora do padrão de consumo anterior da Autora, sem que fosse demonstrada qualquer alteração da situação fática que justificasse tal variação. 

Dessa forma, tem-se que a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de provar o efetivo aumento do consumo, nem atividades extraordinárias ou alterações reais de medição, que dessem subsídios ao aumento da aferição do consumo da parte Autora. 

Ademais, a Apelante também não comprovou a regularidade do medidor instalado na unidade, como prevê o art. 373, II, do CPC, in verbis: 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Assim, a Coelba não realizou novas inspeções ou soluções técnicas referentes ao período debatido, diante das reclamações realizadas pela Acionante, o que dificulta a análise de eventual enriquecimento sem causa por parte dessa.

Nesse sentido:

Inteiro teor: STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível... Não havendo provas da regularidade da cobrança, em valor muito superior a média mensal de consumo, justiça-se a correção… (STJ - REsp: 2117343, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/03/2024)

Portanto, não merece prosperar qualquer alteração da sentença quanto à retificação do débito, pois essa deve ser realizada diante do valor muito superior à média mensal de consumo da Apelada.

2.3. Da ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório -

Já no que concerne aos danos morais, a Apelante menciona que é inviável condenar a concessionária ao pagamento de tal indenização em decorrência de fatos que, se muito, podem ser considerados como chateações e dissabores que não extrapolam a normalidade, ID 76426813.

Inicialmente, conforme a Súmula 227 do STJ observa-se que sim a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, destacando-se que esse dano à persona está associado à ofensa a sua honra objetiva, ou seja, a sua reputação, imagem, nome comercial, credibilidade no mercado, conforme destacado na exordial.

Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria reconhece que a interrupção indevida de serviço essencial, como energia elétrica, bem como a negativação indevida em cadastros de inadimplentes, podem gerar dano moral à pessoa jurídica, pois afetam sua atividade e reputação. Vejamos:

Inteiro teor: [...] Não obstante seja a autora uma pessoa jurídica, é inegável que sofreu abalo à sua imagem diante da interrupção indevida dos serviços, fato que repercutiu negativamente, porquanto se trata de instituição... a interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débitos pretéritos, calculados em fatura de recuperação de consumo utilizado e não registrado. (STJ - AREsp: 2519693, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 15/03/2024)

Inteiro teor: LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA CARACTERIZADA. DANO MORAL EVIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO... Na origem, José Giarolo ajuizou ação de cobrança por danos materiais e morais em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, alegando que houve indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica... In casu, como houve a comprovação de que o consumidor ficou quase 10 dez dias sem o fornecimento de energia elétrica, configurado está o dano moral. (STJ - REsp: 2154531, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/09/2024)

Nesse diapasão, a sentença recorrida foi assertiva ao fundamentar o dano moral na negativação indevida, no corte do fornecimento por dívida pretérita e na dificuldade de solução administrativa (ID 76426788, pg. 4). Assim, os argumentos da Apelante não lograram infirmar os sólidos fundamentos da sentença recorrida, que analisou adequadamente as provas e aplicou corretamente o direito à espécie.

Por último, a empresa defende a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo.

Porém, é cediço que a fixação do referido valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Portanto, os valores arbitrados na sentença estão adequados ao caso em comento, pois o valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito.

2.4. Da litigância de má-fé arguida em contrarrazões -

Em suas contrarrazões, ID 76426922, a Apelada pleiteia a condenação da Apelante por litigância de má-fé, sob o argumento de que o seu recurso seria manifestamente protelatório.

Para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e que haja prova do dolo processual, ou seja, da intenção de prejudicar a parte contrária ou de procrastinar o feito de forma injustificada.

Assim, a interposição de recurso, por si só, ainda que os argumentos não sejam acolhidos, não configura litigância de má-fé, pois representa o exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição.

No presente caso, não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório da Apelante, que apenas buscou a reforma da sentença que lhe foi desfavorável.

3.   DISPOSTIVO

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por Embargos de Declaração protelatórios aplicada no decisum de ID 76426811. No mais, mantenho integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o provimento parcial mínimo do recurso da Apelante, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença e deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista o parcial provimento do Apelo.

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora